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Tribunal do Júri: Os limites da narrativa e da persuasão no plenário

No Tribunal do Júri, a narrativa é instrumento de persuasão, mas não pode substituir a prova nem afastar a racionalidade do veredicto.

sexta-feira, 14 de agosto de 2026

Atualizado às 15:55

O Tribunal do Júri é, inevitavelmente, um espaço de narrativas. Acusação e defesa não chegam ao plenário apenas para apresentar provas aos jurados, mas para oferecer uma determinada compreensão dos acontecimentos, estabelecer relações entre os elementos produzidos ao longo da persecução penal e atribuir significado aos comportamentos, às circunstâncias e aos fatos submetidos ao conselho de sentença. Essa dimensão narrativa não constitui uma anomalia do julgamento popular, tampouco representa um desvio em relação ao modelo constitucional do júri. Ao contrário, a própria plenitude de defesa, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, da Constituição, pressupõe que a defesa possa construir e apresentar uma interpretação ampla dos acontecimentos, inclusive mediante argumentos que ultrapassem a exposição estritamente técnica das categorias jurídicas envolvidas na imputação.

O problema jurídico surge em outro momento: quando a narrativa deixa de ser instrumento de organização e compreensão da prova e passa a ocupar o espaço que somente a prova poderia preencher. A persuasão é inerente ao plenário e não há razão constitucional para pretender eliminá-la, assim como não há sentido em imaginar que um julgamento popular possa prescindir da capacidade das partes de organizar discursivamente os elementos do processo. O que precisa ser estabelecido, portanto, não é uma oposição entre narrativa e racionalidade, mas o limite a partir do qual a narrativa deixa de servir à compreensão dos elementos probatórios e passa a funcionar como sucedâneo deles.

A questão assume particular relevância porque o Tribunal do Júri possui uma característica que o diferencia profundamente dos julgamentos realizados por magistrados togados: os jurados não apresentam fundamentação individualizada acerca das razões pelas quais responderam afirmativa ou negativamente aos quesitos. A decisão é tomada por meio de votação sigilosa e a Constituição protege a soberania dos veredictos. Essa estrutura não significa, contudo, que o julgamento popular esteja fora do campo da racionalidade ou que qualquer elemento possa ser submetido ao conselho de sentença sob o argumento de que os jurados são livres para formar sua convicção. A liberdade de valoração não pode ser confundida com ausência de critérios, assim como o sigilo da votação não pode ser convertido em autorização para que a decisão se construa a partir de elementos desprovidos de aptidão probatória.

A jurisprudência recente do STJ oferece uma contribuição particularmente relevante para essa discussão. Ao examinar a admissibilidade de carta psicografada em julgamento pelo Tribunal do Júri, a Corte afirmou que o procedimento deve assegurar ao acusado um julgamento racional, de natureza cognoscitiva, e não meramente potestativa, destacando que cabe ao juiz presidente exercer controle rigoroso sobre a admissibilidade dos elementos probatórios, especialmente diante da possibilidade de que informações sem adequada idoneidade epistêmica influenciem a formação do veredicto. A importância dessa compreensão ultrapassa os limites do caso concreto, porque recoloca no centro do debate uma questão frequentemente obscurecida pela retórica da soberania dos veredictos: a decisão popular continua sendo uma decisão sobre fatos e provas e, por isso, não pode ser dissociada das condições mínimas de racionalidade que devem orientar a reconstrução processual dos acontecimentos.

A premissa é importante porque permite compreender que a preocupação com a racionalidade do julgamento não termina no momento em que o elemento probatório é admitido. A qualidade da informação submetida aos jurados constitui condição necessária, mas não suficiente, para a racionalidade do veredicto. Também importa a maneira como essa informação é apresentada, contextualizada e articulada durante os debates, porque a narrativa possui capacidade de reorganizar cognitivamente os elementos do processo, atribuindo maior ou menor relevância a determinados fatos e estabelecendo conexões que podem ser legítimas, quando fundadas na prova, ou artificiais, quando utilizadas para suprir aquilo que a prova não demonstra.

Não se trata de transformar o conselho de sentença em um colegiado de magistrados togados, nem de exigir dos jurados uma fundamentação analítica que a Constituição não lhes impõe. O que se sustenta é algo diferente: a ausência de fundamentação formal não elimina a necessidade de que o procedimento que conduz ao veredicto seja estruturado de maneira compatível com uma decisão racional. O jurado possui liberdade para valorar os elementos que lhe são apresentados, mas essa liberdade pressupõe que os elementos submetidos à sua apreciação tenham sido produzidos e introduzidos no processo de acordo com as garantias processuais e que as conclusões apresentadas pelas partes mantenham relação identificável com aquilo que efetivamente foi demonstrado nos autos.

É nesse ponto que a narrativa desempenha uma função legítima e, ao mesmo tempo, revela seus próprios limites. Um processo criminal pode reunir dezenas de depoimentos, laudos periciais, documentos, imagens, mensagens, registros telefônicos, dados de localização, informações bancárias e uma sucessão de acontecimentos que, considerados isoladamente, pouco significam. A atividade das partes consiste justamente em organizar esse material e oferecer ao julgador uma estrutura capaz de tornar inteligível aquilo que, apresentado de maneira fragmentada, permaneceria disperso. A narrativa, nesse sentido, não é inimiga da prova; ela é um dos instrumentos pelos quais a prova pode ser compreendida.

O problema ocorre quando essa função de organização é substituída por uma função de criação. A narrativa pode estabelecer relações entre elementos existentes, mas não pode fabricar a relação que a prova não demonstra. Pode oferecer uma hipótese explicativa para determinado comportamento, mas não pode converter uma possibilidade em certeza apenas porque a hipótese foi apresentada de maneira linear e emocionalmente convincente. Pode questionar a credibilidade de uma testemunha ou sustentar sua confiabilidade, mas não pode fazer desaparecer contradições relevantes simplesmente porque elas não são mencionadas durante os debates. A coerência interna de uma história possui valor argumentativo, mas não se confunde, por si só, com sua confirmação probatória.

Essa distinção é especialmente importante no Tribunal do Júri porque a narrativa possui uma capacidade de simplificação que pode ser simultaneamente necessária e perigosa. Necessária porque nenhum processo complexo pode ser integralmente reproduzido diante dos jurados em toda a sua extensão; perigosa porque toda seleção envolve escolhas sobre aquilo que será enfatizado, contextualizado ou deixado em segundo plano. O fato de determinado elemento não ocupar espaço na narrativa de uma das partes não significa que ele tenha desaparecido do processo. Uma contradição continua existindo ainda que não seja mencionada. Uma lacuna investigativa permanece sendo uma lacuna ainda que seja preenchida discursivamente por uma hipótese plausível. Um dado incompatível com determinada versão não perde sua relevância porque a narrativa dominante encontrou uma maneira retórica de contorná-lo.

É justamente por isso que a persuasão não pode ser analisada apenas sob a perspectiva de sua eficácia. Uma narrativa pode ser extremamente persuasiva e, ainda assim, probatoriamente insuficiente. Pode produzir identificação emocional, indignação ou empatia sem que esses efeitos correspondam à força dos elementos objetivos do processo. O problema não está na emoção, que faz parte da própria condição humana dos julgamentos realizados por pessoas comuns, mas na transformação da resposta emocional em substituto da demonstração dos elementos necessários à condenação ou à absolvição.

Essa preocupação ajuda a compreender também os limites impostos pelo art. 478 do CPP. A norma não pretende eliminar a persuasão do plenário, mas impedir determinadas formas de argumento de autoridade capazes de atribuir a determinados atos processuais uma força que eles não possuem. A decisão de pronúncia, por exemplo, não constitui certificação antecipada da responsabilidade penal do acusado. Trata-se de decisão produzida em etapa específica do procedimento, submetida a pressupostos próprios e destinada a permitir o julgamento pelo conselho de sentença, razão pela qual sua utilização como argumento de autoridade durante os debates pode produzir uma indevida transferência da autoridade do juiz togado para a formação da convicção dos jurados.

A mesma racionalidade está presente no art. 479 do CPP, que estabelece restrições à leitura de documento ou à exibição de objeto que não tenha sido juntado aos autos com antecedência mínima e ciência da parte contrária. A exigência não constitui mero formalismo destinado a disciplinar a ordem dos trabalhos. Seu fundamento está no contraditório e na necessidade de que a parte tenha condições efetivas de conhecer, analisar e enfrentar o elemento que será utilizado para influenciar os julgadores. No plenário, onde a narrativa possui especial capacidade de produzir impacto imediato, permitir a introdução inesperada de um documento ou objeto significaria admitir que a persuasão pudesse ser construída sobre uma assimetria informacional criada artificialmente no momento decisivo do julgamento.

A prova, portanto, não pode aparecer no plenário como uma surpresa retórica.

Esse mesmo raciocínio permite compreender por que a soberania dos veredictos não pode ser interpretada como uma espécie de imunidade absoluta da decisão popular. A soberania constitui garantia constitucional e impede que o tribunal togado simplesmente substitua a opção dos jurados por sua própria interpretação dos fatos sempre que preferir outra leitura do conjunto probatório. Não significa, porém, que toda decisão do conselho de sentença esteja imune ao controle previsto pelo próprio sistema processual. O art. 593, III, "d", do CPP admite a apelação quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, estabelecendo uma hipótese excepcional de controle justamente para situações nas quais o veredicto não encontre suporte minimamente compatível com o material probatório submetido ao julgamento.

O STF, ao apreciar o Tema 1.087 da repercussão geral, estabeleceu parâmetros importantes para essa relação entre soberania dos veredictos e controle judicial, reconhecendo a possibilidade de recurso de apelação contra decisão do Tribunal do Júri baseada em quesito genérico quando considerada manifestamente contrária à prova dos autos, sem deixar de estabelecer limites relacionados às hipóteses em que os jurados acolhem tese de clemência compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes e com as circunstâncias concretas do processo. O precedente evidencia que a soberania não é uma autorização para afastar completamente o veredicto de qualquer parâmetro de racionalidade, mas uma garantia que deve coexistir com os mecanismos de controle previstos no próprio desenho constitucional e legal do procedimento.

A consequência para a discussão sobre narrativa é relevante. O problema não está em o conselho de sentença escolher uma versão diferente daquela preferida pelo ministério público, pela defesa ou mesmo pelo tribunal responsável pelo julgamento do recurso. A soberania pressupõe precisamente a possibilidade de que os jurados façam sua própria leitura dos elementos submetidos à apreciação. O problema surge quando a narrativa acolhida não encontra suporte identificável no conjunto probatório e passa a funcionar como uma construção autônoma, cuja força decorre essencialmente da maneira como foi apresentada e não dos elementos que deveriam sustentá-la.

A narrativa não pode se transformar, assim, em uma espécie de prova por acumulação retórica. A repetição de uma afirmação não aumenta sua capacidade demonstrativa. A descrição emocional de um comportamento não prova, por si mesma, a intenção que se pretende atribuir ao agente. A apresentação de uma sucessão de fatos como se formassem uma cadeia lógica não elimina a necessidade de demonstrar cada elo relevante dessa cadeia. Uma hipótese que parece intuitivamente satisfatória continua sendo uma hipótese enquanto os elementos do processo não forem capazes de lhe conferir suporte suficiente.

Essa preocupação vale para acusação e defesa, ainda que o papel desempenhado pela defesa possua particularidades próprias. A plenitude de defesa assegura ao acusado a possibilidade de apresentar ao conselho de sentença uma leitura ampla dos acontecimentos, explorar contradições, questionar a credibilidade de testemunhas, apontar deficiências investigativas, formular hipóteses alternativas e sustentar teses absolutórias ou desclassificatórias. A defesa não está obrigada a reproduzir a narrativa acusatória nem a limitar sua atuação ao conteúdo estritamente jurídico da imputação. Ao contrário, a própria natureza do Tribunal do Júri exige que a defesa seja capaz de construir uma narrativa alternativa quando os elementos do processo permitirem.

Mas plenitude de defesa não significa plenitude de invenção. A narrativa defensiva também deve guardar relação com os elementos existentes nos autos. Se a defesa sustenta uma hipótese alternativa, deve demonstrar quais elementos tornam essa hipótese possível; se aponta uma contradição, deve revelar onde ela se encontra; se afirma a existência de dúvida, deve indicar concretamente quais elementos impedem que a acusação alcance o grau de segurança necessário para uma condenação. A força da defesa não está em contar uma história mais bonita do que a acusação, mas em demonstrar por que a história acusatória não consegue explicar satisfatoriamente os próprios elementos que pretende utilizar contra o acusado.

O mesmo limite deve ser reconhecido em relação à acusação. O ministério público possui plena legitimidade para construir uma narrativa acusatória, organizar os elementos probatórios e utilizar recursos retóricos destinados a demonstrar a responsabilidade penal. O que não pode ocorrer é a substituição da demonstração dos elementos da imputação pela construção de um personagem. O acusado não pode ser transformado em alguém culpado porque parece moralmente capaz de praticar o crime que lhe foi atribuído. A gravidade do fato não demonstra autoria, a repercussão social não comprova dolo, a personalidade atribuída ao acusado não substitui a prova de uma qualificadora e a indignação provocada pelo acontecimento não elimina a necessidade de demonstração dos elementos constitutivos da imputação.

É nesse momento que o julgamento pode sofrer um deslocamento particularmente perigoso: em vez de discutir o que foi demonstrado sobre o fato, passa-se a discutir quem é o acusado e como ele deve ser percebido. A pergunta deixa de ser se determinado comportamento foi comprovado e passa a ser se o réu parece ser o tipo de pessoa que poderia tê-lo praticado. A discussão sobre uma qualificadora deixa de se concentrar em seus elementos concretos e passa a ser contaminada pela gravidade moral do crime. O dolo deixa de ser analisado a partir das circunstâncias demonstradas e passa a ser presumido a partir da imagem construída sobre o agente.

O processo penal constitucional não exige que o plenário seja emocionalmente neutro, porque isso seria incompatível com a própria natureza do julgamento realizado por cidadãos convocados para decidir sobre um acontecimento humano. Exige, porém, que a emoção não seja confundida com demonstração, que a narrativa não seja confundida com prova e que a persuasão não seja convertida em mecanismo de superação das lacunas probatórias.

Esse desafio se torna ainda mais relevante em um ambiente social marcado pela circulação acelerada de informações, pela construção de personagens e pela simplificação de acontecimentos complexos. Um processo criminal não pode ser submetido à mesma lógica de uma narrativa construída para consumo imediato. O fato de determinada versão ser mais facilmente compreendida ou mais facilmente compartilhada não lhe confere maior valor probatório. A capacidade de produzir uma reação emocional não constitui critério de verdade.

No Tribunal do Júri, a verdadeira persuasão exige algo mais difícil do que a construção de uma narrativa atraente: exige a capacidade de demonstrar que essa narrativa permanece de pé quando confrontada com o conjunto probatório. A boa atuação em plenário não consiste simplesmente em produzir uma história coerente, mas em construir uma explicação que consiga incorporar os elementos relevantes do processo, enfrentar as contradições existentes e demonstrar por que a versão apresentada pela parte adversa não alcança o grau de consistência necessário para sustentar sua conclusão.

É nesse ponto que a técnica assume papel decisivo. O advogado que atua no plenário precisa saber identificar não apenas aquilo que sua própria narrativa explica, mas principalmente aquilo que a narrativa adversária não consegue explicar. Precisa localizar a contradição, identificar a lacuna, demonstrar a inferência não comprovada, separar o fato da hipótese e revelar quando uma afirmação apresentada como certeza é, na realidade, apenas uma conclusão construída a partir de premissas insuficientemente demonstradas. A persuasão jurídica mais sofisticada não é aquela que impede o interlocutor de perceber a fragilidade de uma narrativa, mas aquela que torna evidente, por meio da própria estrutura da argumentação, por que determinada conclusão não pode ser extraída com segurança dos elementos disponíveis.

A partir dessa perspectiva, o debate sobre narrativa no Tribunal do Júri deixa de ser uma discussão sobre estilo de atuação e passa a integrar uma questão mais profunda sobre a própria legitimidade cognitiva do julgamento popular. Se os jurados não fundamentam seus votos, o sistema deve ser especialmente cuidadoso com a qualidade dos elementos que chegam até eles e com as condições em que esses elementos são transformados em argumentos durante o plenário. O controle da admissibilidade probatória, o contraditório, as limitações aos argumentos de autoridade, as regras de apresentação de documentos e objetos, a formulação dos quesitos e os mecanismos excepcionais de controle do veredicto não são compartimentos isolados. Todos integram uma mesma preocupação: garantir que a liberdade decisória do conselho de sentença não se transforme em liberdade para decidir sem base cognitiva minimamente legítima.

A soberania dos veredictos protege a decisão dos jurados, mas não transforma a ausência de prova em prova. A plenitude de defesa protege a liberdade argumentativa da defesa, mas não converte argumento em elemento probatório. A liberdade de valoração assegura ao conselho de sentença autonomia para escolher entre as hipóteses apresentadas, mas não elimina a necessidade de que essas hipóteses encontrem algum suporte nos elementos produzidos no processo. E a narrativa, embora indispensável à dinâmica do plenário, não pode adquirir uma autoridade que a própria prova não possui.

O Tribunal do Júri não precisa escolher entre razão e narrativa. Precisa compreender que a narrativa somente é legítima quando permanece vinculada à prova e que a prova somente pode cumprir sua função quando submetida ao contraditório e apresentada dentro das garantias que estruturam o processo penal. A narrativa organiza, contextualiza e interpreta; a prova oferece o suporte necessário para que essa interpretação possa ser submetida ao julgamento. Quando essas funções são confundidas, a persuasão corre o risco de deixar de ser instrumento de compreensão para se transformar em mecanismo de produção artificial de certeza.

Talvez esteja aí o limite mais importante da retórica no plenário. Não se exige do advogado que abandone a capacidade de persuadir, nem se pode pretender que os jurados decidam como máquinas incapazes de experimentar emoção, empatia ou indignação. O que se exige é que a liberdade de persuasão permaneça submetida às regras que impedem que a narrativa substitua aquilo que o processo não conseguiu demonstrar.

No Tribunal do Júri, persuadir é inevitável. O que não pode ser inevitável é permitir que a persuasão ocupe o lugar da prova

Felipe Raúl Haas

VIP Felipe Raúl Haas

Felipe Raúl Haas, advogado criminalista. Atuação destacada no Tribunal do Júri. Especialista em crimes dolosos contra a vida e defesa estratégica em processos penais complexos.