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Os desafios do direito antitruste na era dos algoritmos de precificação

O artigo aborda os riscos dos algoritmos de precificação, destacando desafios do CADE e importância do compliance para evitar práticas anticompetitivas.

terça-feira, 11 de agosto de 2026

Atualizado às 13:31

Imagine o cenário em que dois ou mais concorrentes praticam preços semelhantes, embora seus executivos jamais tenham se comunicado ou sequer se conhecido. Apesar de adotarem estruturas de custos e estratégias comerciais distintas, tais empresas utilizam algoritmos de precificação que, como resultado da otimização automatizada de suas decisões comerciais, convergem para preços similares.

À primeira vista, a coincidência de preços poderia sugerir a existência de um acordo anticompetitivo. Na era dos algoritmos, no entanto, tal similaridade pode não refletir necessariamente um “acordo de vontades”, já que algoritmos de precificação buscam ganhos relevantes de eficiência, redução de custos de transação, além de possibilitar respostas mais rápidas às dinâmicas de mercado. O desafio do Direito Antitruste consiste, assim, em distinguir tecnologias que promovem ganhos legítimos de eficiência daquelas que podem reduzir as incertezas competitivas e levar a condutas anticompetitivas.

Sob a perspectiva das autoridades antitruste, observa-se um movimento de fortalecimento da capacidade institucional para investigar práticas que exigem análises cada vez mais sofisticadas e tempestivas. Isso inclui investimentos em capacitação técnica, adaptação de métodos investigativos e maior utilização de ferramentas econômicas para compreender o comportamento das empresas e a dinâmica de suas estratégias comerciais. Já sob a perspectiva das empresas, é essencial compreender o funcionamento dos algoritmos utilizados em suas decisões comerciais e fortalecer mecanismos internos de governança, monitoramento e compliance para reduzir os riscos de práticas anticompetitivas.

Em geral, há três situações em que algoritmos de precificação podem aumentar riscos concorrenciais. Elas envolvem(i) sistemas capazes de monitorar e reagir automaticamente a desvios de preços, tornando conluios preexistentes mais estáveis e duradouros; (ii) utilização de um mesmo software de precificação por empresas concorrentes, hipótese em que a ferramenta pode funcionar como mecanismo de alinhamento indireto entre agentes, mesmo sem contato direto entre eles; e(iii) algoritmos dotados de capacidade de autoaprendizado, que passam a adaptar seu comportamento de forma autônoma, produzindo resultados compatíveis com um conluio tácito, sem necessidade de comunicação entre as empresas.

Em 2026, o CADE sinalizou, em dois processos, preocupações concorrenciais associadas ao uso de algoritmos de precificação sob duas teorias do dano distintas. No mercado de revenda de combustíveis, celebrou um TCC - Termo de Compromisso de Cessação com a desenvolvedora do software de precificação Aprix (Intelprice) no contexto da investigação de suposta prática de influência de conduta comercial uniforme pela Aprix sobre os postos revendedores usuários da ferramenta, mas sem imputação de conluio aos postos revendedores.

Já no mercado de transporte aéreo de passageiros, o CADE instaurou um processo administrativo para apurar eventual cartel entre LATAM e GOL,sob a hipótese de alinhamento de estratégias comerciais entre elaspor meio de sistemas de precificação dinâmica e de gerenciamento de receitas.Ainda não houve, contudo, instrução probatória pela autoridade.

Tais casos sinalizam um direcionamento na atuação do CADE. Se, tradicionalmente, a investigação de cartéis concentrava-se na identificação de provas diretas ou indiretas de comunicações anticompetitivas, a autoridadetende a incorporar cada vez mais a própria arquitetura tecnológica que fundamenta as decisões comerciais das empresas na sua análise. A forma de funcionamento dos algoritmos, a natureza dos dados utilizados, os cuidados para evitar o uso de informações confidenciais de terceiros, os critérios empregados na formação de preços e o potencial dessas ferramentas para reduzir artificialmente a incerteza competitivae aumentar preços passam a ter peso na análise concorrencial.

Os algoritmos de precificaçãotambém dificultam a distinção entre paralelismo de preços e coordenação ilícita. Tradicionalmente, o meroparalelismo de preços em mercados oligopolizados não caracterizaria infração concorrencial, salvo quando acompanhado de fatores adicionais ("plus factors") que demonstrem o caráter anticompetitivo da conduta. No caso das companhias aéreas, o CADE sinalizou quesistemas sofisticados de monitoramento e precificação poderiam caracterizar um plus factor autônomo, uma vez que alterariamartificialmente os incentivos do mercado. No entanto, o uso desses sistemas, por si só, não caracterizainfração à ordem econômica, pois depende do conjunto probatório e das circunstâncias específicas do caso concreto.

Ambos os casos evidenciam a necessidade de que tanto as desenvolvedoras de software quanto os usuários dos algoritmos invistam em compliance. O caso da Aprix demonstra a preocupação do CADE com a transparência dos critérios utilizados pelos algoritmos de precificação, com a segregação de preços e estratégias de seus contratantes, e com a existência de acordos de confidencialidade que protejam dados sensíveis. Já o processo envolvendo o setor aéreo reforça a necessidade de que as empresas adotem mecanismos de governança que supervisionem as ferramentas contratadas, documentem critérios de funcionamento, avaliem alterações relevantes em seus parâmetros e monitorem seus potenciais riscos concorrenciais.

Nesse sentido, é preciso considerar que a autonomia dos sistemas tecnológicos não substitui o dever das empresas de supervisionar seus processos decisórios e de assegurar que suas estratégias comerciais continuem sendo definidas de forma independente e em conformidade com a legislação concorrencial. À medida que softwares de precificação passam a desempenhar papel cada vez mais relevante na definição de preços, a capacidade das empresas de compreender, documentar e supervisionar seu funcionamento é essencial para a gestão de riscos concorrenciais.

Bruno Droghetti Magalhães Santos

Bruno Droghetti Magalhães Santos

Sócio do escritório Figueiredo & Velloso Advogados Associados, responsável pela área de Direito Concorrencial. Mestre (LL.M) pela University of California - Berkeley e pós-graduado em Direito Econômico pela FGV.

Bruna Prado

Bruna Prado

Advogada do escritório Figueiredo & Velloso Advogados Associados.