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Aposentados e pensionistas com Alzheimer: Isenção do IR e restituição

A lei 7.713/1988 admite o enquadramento do Alzheimer como alienação mental.

terça-feira, 18 de agosto de 2026

Atualizado às 15:09

Todos os meses, aposentados e pensionistas diagnosticados com Alzheimer continuam a sofrer o desconto do imposto de renda sobre seus proventos - muitos sem saber que a lei possivelmente já os desobrigava desse pagamento. O motivo do desconhecimento é compreensível: a doença não figura, com esse nome, na lista de moléstias que garantem a isenção. Ocorre que a lei 7.713/1988 isenta o portador de alienação mental, categoria na qual o Alzheimer, uma vez comprometidas de forma significativa as funções cognitivas, encontra enquadramento reconhecido pelos tribunais. A isenção, portanto, é juridicamente defensável. O que a viabiliza não é o diagnóstico em si, mas a demonstração de que a doença comprometeu as faculdades mentais - e é justamente na robustez dessa prova que reside a diferença entre o pedido acolhido e o pedido frustrado.

O alcance da isenção e seus requisitos

A previsão legal está no art. 6º, inciso XIV, da lei 7.713/1988, que isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria e reforma dos portadores de alienação mental, entre outras enfermidades graves; o inciso XXI estende idêntico tratamento a determinadas pensões. O reconhecimento do benefício pressupõe a presença simultânea de quatro elementos: a inclusão da moléstia no rol legal, a percepção de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão, a comprovação médica da enfermidade e a efetiva incidência do imposto sobre esses rendimentos. Ausente qualquer deles, a pretensão não se sustenta.

Convém enfrentar, desde logo, a objeção mais previsível. O art. 111, inciso II, do CTN determina interpretação restritiva das normas isentivas, e o STJ firmou a taxatividade do rol de doenças no Tema 250, sob o rito dos recursos repetitivos. Essa restrição, contudo, incide sobre a amplitude da lista - veda o acréscimo de moléstias nela não previstas -, mas não obsta o reconhecimento de que o Alzheimer, em sua forma grave, constitui espécie de alienação mental já contemplada pela norma. Não se cogita, pois, de analogia vedada, e sim de correto enquadramento de uma hipótese que a lei desde sempre abrigou - orientação que o próprio STJ encampou.

O respaldo da jurisprudência superior

O entendimento não é novo nem isolado. No REsp 800.543/PE (Rel. ministro Francisco Falcão, DJ de 10/04/06), o STJ deferiu a isenção a portadora de Alzheimer, tendo em vista que a instância de origem havia reconhecido o quadro de alienação mental. O precedente reveste-se de particular relevância para o jurisdicionado pernambucano, por haver se originado neste estado.

Em julgado recenteAgInt no REsp 2.082.632/DF (Rel. ministro Benedito Gonçalves, julgado em 13/5/24) -, a Corte reafirmou que o Alzheimer é apto a configurar alienação mental e, por consequência, a autorizar a isenção. O acórdão acrescentou observação de ordem prática que não pode ser negligenciada: a verificação da existência do quadro depende das provas dos autos, cuja análise se esgota nas instâncias ordinárias, sendo vedado ao STJ reexaminá-las por força da súmula 7. Disso resulta uma advertência incontornável - a sorte da causa se define pela prova reunida desde a petição inicial, de modo que ingressar em juízo com documentação frágil equivale a comprometer o desfecho antes mesmo de discuti-lo.

A via judicial dispensa o laudo médico oficial

Há um obstáculo que costuma desestimular o interessado logo no início. Para requerer a isenção diretamente à Receita Federal, exige-se laudo pericial emitido por serviço médico oficial (art. 30 da lei 9.250/1995, exigência reiterada na súmula CARF 63), cuja obtenção é morosa. Esse entrave, todavia, não subsiste no âmbito judicial. A súmula 598 do STJ afasta a necessidade do laudo oficial sempre que a doença grave estiver suficientemente demonstrada por outros meios - os laudos do neurologista, geriatra ou psiquiatra que acompanham o paciente, os exames, os prontuários e a sentença de interdição. Abre-se, assim, a possibilidade de pleitear o benefício em juízo com a própria documentação do médico assistente.

A esse fundamento agrega-se a súmula 627 do STJ, que assegura a isenção ao portador de moléstia prevista em lei independentemente da demonstração de que os sintomas persistem. O enunciado é especialmente favorável no Alzheimer, doença de curso crônico, progressivo e irreversível, cuja natureza dispensa a comprovação de contemporaneidade que, em outras enfermidades, poderia ser exigida.

Os destinatários do direito e o marco temporal

Requisito legal

Como provar

Receber aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão

Contracheque, informe de rendimentos e comprovante do desconto do IR

Ter Alzheimer com impacto sobre a cognição

Laudos do neurologista, geriatra ou psiquiatra, exames e prontuário

Quadro que se enquadre como alienação mental

Provas da demência, da perda de autonomia e, se houver, sentença de interdição

Definido quem pode pleitear, resta o momento a partir do qual o benefício produz efeitos. A isenção costuma retroagir à data do diagnóstico firmado por médico especialista, e não à data do requerimento administrativo, da perícia ou do laudo oficial. Se o diagnóstico anteceder a aposentadoria, o direito passa a existir no instante em que se reúnem os dois pressupostos: a moléstia diagnosticada e a percepção dos proventos. O passado, ademais, não é irrelevante: o art. 165 do CTN assegura a restituição do imposto pago indevidamente, observado o prazo de cinco anos do art. 168. Significa dizer que, além de cessar a cobrança dali em diante, o contribuinte pode reaver o que lhe foi descontado ao longo do último quinquênio - parcela que, não raro, alcança quantia expressiva.

A fragilidade probatória e suas consequências

Se há um fator que responde pela maioria dos indeferimentos, não é o diagnóstico, mas a insuficiência da prova. O atestado genérico, que se limita a registrar a expressão “Alzheimer” sem descrever o quadro, tende a conduzir o julgador ao indeferimento ou à determinação de nova perícia, com o inevitável retardo do desfecho. Para prevenir esse desfecho, a documentação médica deve consignar, de maneira circunstanciada:

  • O diagnóstico e a data provável em que a doença começou;
  • A evolução do quadro e a presença de demência;
  • O comprometimento da memória, da orientação, da linguagem, do cálculo ou da capacidade de decisão;
  • O grau de dependência do paciente para as atividades do dia a dia;
  • A eventual incapacidade de administrar o próprio patrimônio e as próprias finanças;
  • O caráter progressivo e irreversível da doença.

A solidez do conjunto probatório é o que separa o pedido que tramita com desembaraço daquele que se prolonga indefinidamente em diligências periciais.

Considerações finais

Ainda que o Alzheimer não esteja nominalmente inscrito na lei, o STJ - do REsp 800.543/PE ao recente AgInt no REsp 2.082.632/DF - admite seu enquadramento como alienação mental para fins de isenção do imposto de renda. O direito, porém, não nasce do diagnóstico considerado isoladamente, mas da prova de que a enfermidade efetivamente comprometeu as faculdades mentais do paciente, prova essa que pode ser produzida em juízo com os laudos do médico assistente, sem a necessidade do laudo oficial, à luz das súmulas 598 e 627 do STJ. Reconhecida a isenção, o benefício em regra retroage ao diagnóstico e autoriza a restituição do imposto recolhido no último quinquênio. Aos aposentados, pensionistas e militares reformados que convivem com a doença, ou a seus familiares, a mensagem é objetiva: reunir a documentação e submeter o caso a análise técnica é o passo que antecede - e viabiliza - o exercício do direito.

Tatiana Marie Baia Bittencourt Pachêco

VIP Tatiana Marie Baia Bittencourt Pachêco

Advogada especialista em demandas contra a Fazenda Pública. Pós-graduada em Direito Público e Pós-graduanda em Direito da saúde. Membro de Comissão da OAB/PE. Instagram: @bittencourtpachecoadv