Autodeclaração racial no registro de candidatura: A fragilidade normativa e o ônus do candidato de boa-fé
O artigo examina a autodeclaração racial nas eleições, destacando lacunas normativas e a necessidade de critérios claros para proteger candidatos de boa-fé.
quarta-feira, 12 de agosto de 2026
Atualizado às 17:26
1. Introdução
Desde 2014, o registro de candidatura exige a indicação de cor ou raça do candidato à Justiça Eleitoral, dado então de natureza estatística, sem qualquer repercussão prática sobre a campanha ou seu financiamento. Autodeclarar-se preto, pardo, branco, amarelo ou indígena era, até então, um ato de autoidentificação sem consequência jurídica direta e, por isso mesmo, sem qualquer interesse de terceiros em contestá-lo.
Esse cenário mudou a partir de 2020. Por meio do julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental 738/BSB1 pelo STF e da resposta do TSE à consulta 0600306-47.2019.6.00.0000, formulada pela então deputada federal Benedita da Silva, instituiu-se a ação afirmativa racial eleitoral: candidaturas autodeclaradas negras (pretas e pardas) passaram a ter direito a percentual mínimo dos recursos do Fundo Partidário e do FEFC - Fundo Especial de Financiamento de Campanha, bem como de tempo de rádio e televisão, proporcional à sua participação no total de candidaturas do partido. A EC 111/212 reforçou esse desenho ao determinar, em seu art. 2º, a contagem em dobro dos votos obtidos por candidaturas negras à câmara dos deputados nas eleições de 2022 a 2030, para fins de distribuição dos referidos fundos.
A partir desse marco, a autodeclaração racial deixou de ser um dado estatístico neutro e passou a ser uma variável com peso financeiro e político direto. Não por acaso, os números de candidaturas autodeclaradas negras cresceram: passaram de 46,4% do total de registros em 2018 para 50,27% em 2022, com aumento de 11,4% no número de pessoas negras efetivamente eleitas no mesmo período. Mas o mesmo marco temporal que viabilizou esse avanço é o que explica por que a autodeclaração racial se transformou, da noite para o dia, em objeto de disputa política, de reportagem investigativa e, mais recentemente, de controle intrapartidário formal por meio de bancas de heteroidentificação.
É esse descompasso entre um mecanismo de autodeclaração que segue simples e um sistema de consequências que se tornou robusto, que este artigo se propõe a discutir, sem prejuízo do reconhecimento do mérito da política afirmativa em si.
2. O marco normativo e o vácuo procedimental da resolução TSE 23.729/24
A resolução TSE 23.729/243, que alterou a resolução TSE 23.609/19 (disciplinadora do registro de candidaturas), passou a autorizar expressamente que partidos, federações e coligações criem comissão de heteroidentificação para analisar os elementos fenotípicos de candidatas e candidatos que pretendam se autodeclarar pretos ou pardos no registro.
A norma, no entanto, é lacônica. Ela autoriza a criação da banca, em caráter facultativo, frise-se, mas não estabelece critério técnico de composição, não define o procedimento de avaliação, não assegura formalmente contraditório e ampla defesa ao candidato avaliado, e não prevê rito de recurso à Justiça Eleitoral em caso de divergência entre autodeclaração e heteroidentificação. Trata-se de uma delegação de competência sem correspondente delegação de método.
Essa lacuna não é meramente teórica. Em pesquisa publicada na Revista Estudos Eleitorais do TSE, Ferreira e Bussinguer4 simularam uma banca de heteroidentificação para aferir a correspondência entre a autodeclaração racial e a heteroidentificação de senadores e deputados federais eleitos em 2022, socorrendo-se, na ausência de parâmetro eleitoral próprio, dos critérios da Instrução Normativa MGI 23/23, criada para o controle de cotas raciais em concursos públicos federais.
Os resultados: 50% dos senadores e 80,75% dos deputados federais autodeclarados negros foram heteroidentificados como brancos pela banca simulada. O dado é revelador em dois sentidos: evidencia que a preocupação com a fidedignidade da autodeclaração tem lastro empírico real, mas também expõe que o único modelo disponível para operacionalizar esse controle foi importado de um contexto distinto (concurso público), sem qualquer adaptação às garantias mínimas de contraditório que a própria jurisprudência já exige nesse campo de origem.
A isso se soma uma fragilidade procedimental anterior, de ordem mais prática: o requerimento de registro de candidatura, no qual consta a autodeclaração, é com frequência preenchido pela assessoria jurídica ou administrativa da campanha, e nem sempre é objeto de ato pessoal, consciente e assistido do próprio candidato. Se a autodeclaração deve ser tratada como manifestação de autopercepção, e não como mera formalidade documental, é incoerente que a norma não exija, no mínimo, a assinatura pessoal do candidato no campo específico, com ciência expressa das consequências jurídicas e financeiras do dado prestado.
3. O ônus sobre o candidato de boa-fé: O precedente eleitoral de 2022 na Bahia
O vácuo normativo aqui descrito não é hipotético. Em 2022, o então candidato ao governo da Bahia Antônio Carlos Magalhães Neto autodeclarou-se pardo no registro de candidatura, declaração que já mantinha desde 2016, segundo afirmou publicamente. A informação tornou-se, ainda em campanha, alvo de acusação de "afroconveniência" por parte de adversário político, de questionamento judicial promovido por outro candidato junto ao TRE-BA e de intensa repercussão nas redes sociais.
Não é objetivo deste artigo reabrir o mérito daquele episódio específico, tampouco atribuir-lhe caráter fraudulento, até porque não há, até a publicação deste texto, decisão judicial que tenha reconhecido fraude na autodeclaração do candidato. O que o caso ilustra, de forma didática, é justamente a ausência de um rito claro e prévio capaz de separar, com segurança jurídica, a autopercepção legítima da eventual má-fé: na falta desse rito, a controvérsia migrou para o terreno midiático e eleitoral, impondo desgaste de campanha ao candidato independentemente de qualquer apuração formal de fraude.
Não é possível afirmar que esse fator tenha sido determinante para o resultado do pleito, o candidato, que chegou a liderar com folga as pesquisas de intenção de voto no primeiro semestre daquele ano, perdeu o segundo turno por margem de 47,21% a 52,79% (Seu Dinheiro, 2022), mas tampouco é possível descartar sua contribuição para o desgaste da candidatura. Significativamente, no ciclo eleitoral de 2026, o mesmo político alterou sua autodeclaração para branco, o que ilustra, ainda que sem prova de motivação, o tipo de reação defensiva que a insegurança normativa é capaz de induzir.
4. O adendo necessário: O mérito da política afirmativa e o foco no rito, não na cota
Nada do que se expõe aqui deve ser lido como crítica à política afirmativa racial eleitoral em si. Os números não deixam dúvida quanto ao seu mérito: o crescimento de candidaturas negras autodeclaradas entre 2018 e 2022, acompanhado de aumento real na quantidade de pessoas negras eleitas, demonstra que a reserva de recursos cumpre função relevante no enfrentamento da sub-representação racial na política brasileira.
O ponto central deste artigo é outro: hoje se discute a autodeclaração racial no processo eleitoral precisamente porque ela passou a movimentar recursos do fundo partidário e do FEFC, antes de 2020, o Tema simplesmente não despertava esse nível de escrutínio público. É saudável que a sociedade e a Justiça Eleitoral se preocupem com a efetividade da política; não é saudável que essa preocupação legítima se traduza em mecanismos de controle - como a banca de heteroidentificação da resolução TSE 23.729/24 - desprovidos de critério técnico, de contraditório e de distinção clara entre fraude comprovada e autopercepção divergente do padrão fenotípico esperado por terceiros.
O debate não deveria girar em torno de reduzir ou extinguir a cota, mas de dotar seu mecanismo de verificação de rito compatível com a gravidade das consequências que hoje produz sobre a vida política de candidatas e candidatos.
5. Conclusão
A autodeclaração racial no registro de candidatura tornou-se, a partir de 2020, um ato de consequência jurídica e financeira direta e, por isso, um ato que reclama tratamento normativo à altura de sua importância. A resolução TSE 23.729/24 avançou ao autorizar a criação de bancas de heteroidentificação intrapartidárias, mas deixou em aberto exatamente o que mais importa: os critérios técnicos de aferição, as garantias processuais do candidato avaliado e a natureza pessoal e assistida do ato de autodeclaração.
Como advogado negro que atua na interface entre direito eleitoral e financiamento de campanha, entende-se que essa lacuna não serve à política afirmativa, serve, no limite, a quem já não acreditava nela desde o início. Regulamentar o rito de aferição da autodeclaração racial, com contraditório, ampla defesa e critérios técnicos objetivos, é o caminho para proteger, ao mesmo tempo, a integridade do sistema de cotas e os candidatos de boa-fé que, hoje, arcam sozinhos com o ônus de uma lacuna que não criaram.
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1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 738/BSB. Referendo em medida cautelar. Políticas públicas de caráter afirmativo. Incentivo a candidaturas de pessoas negras para cargos eletivos. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754239593. Acesso em: 4 ago. 2026.
2 BRASIL. Emenda Constitucional 111, de 28 de setembro de 2021. Estabelece, em seu art. 2º, a contagem em dobro dos votos de candidaturas negras à Câmara dos Deputados nas eleições realizadas entre 2022 e 2030, para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 set. 2021.
3 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução 23.729/2024. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-729-de-27-de-fevereiro-de-2024. Acesso em: 4 ago. 2026.
4 FERREIRA, Fernanda Portela; BUSSINGUER, Elda Coelho de Azevedo. Autodeclaração racial e efetividade da política pública de ação afirmativa de reserva de recursos de campanha para pessoas negras nas eleições. Estudos Eleitorais, Brasília, DF, v. 18, n. 1, p. 502-531, jan./jun. 2024.
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BRASIL. Emenda Constitucional 111, de 28 de setembro de 2021. Estabelece, em seu art. 2º, a contagem em dobro dos votos de candidaturas negras à Câmara dos Deputados nas eleições realizadas entre 2022 e 2030, para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 set. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 738/BSB. Referendo em medida cautelar. Políticas públicas de caráter afirmativo. Incentivo a candidaturas de pessoas negras para cargos eletivos. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 5 de outubro de 2020. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754239593. Acesso em: 4 ago. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral (Plenário). Consulta 0600306-47.2019.6.00.0000. Reserva de candidaturas, tempo de antena e recursos para candidatas e candidatos negros. Relator: Min. Roberto Barroso, 25 de agosto de 2020.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução 23.729, de 27 de fevereiro de 2024. Altera a Resolução TSE 23.609, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições. Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, Brasília, DF, 4 mar. 2024. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-729-de-27-de-fevereiro-de-2024. Acesso em: 4 ago. 2026.
CONQUISTA REPÓRTER. Erro do IBGE? O que é afroconveniência e por que esse tema foi central para as eleições de 2022 na Bahia. Vitória da Conquista, 2 ago. 2023. Disponível em: https://conquistareporter.com.br/erro-do-ibge-o-que-e-afroconveniencia-e-porque-esse-tema-foi-central-para-as-eleicoes-2022-na-bahia/. Acesso em: 4 ago. 2026.
EDSON VALÉRIO. Após polêmica, ACM Neto se declara como branco. [S. l.], 2026. Disponível em: https://www.edsonvalerio.com.br/noticia/22612/maringa/politica/apos-polemica-acm-neto-se-declara-como-branco.html. Acesso em: 4 ago. 2026.
FERREIRA, Fernanda Portela; BUSSINGUER, Elda Coelho de Azevedo. Autodeclaração racial e efetividade da política pública de ação afirmativa de reserva de recursos de campanha para pessoas negras nas eleições. Estudos Eleitorais, Brasília, DF, v. 18, n. 1, p. 502-531, jan./jun. 2024.
SEU DINHEIRO. Eleições 2022: Jerônimo Rodrigues (PT) é eleito governador da Bahia com 52,79% dos votos válidos. [S. l.], 31 out. 2022. Disponível em: https://www.seudinheiro.com/2022/politica/eleicoes-2022-governador-bahia-jeronimo-rodrigues-acm-neto-2-turno-flal/. Acesso em: 4 ago. 2026.
Odilon dos Santos Silva
Advogado e Consultor Jurídico, graduado pela Universidade Federal da Bahia. Pós-Graduado em Direito Eleitoral e em Licitações e Contratos Administrativos pela Faculdade Baiana de Direito. Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político - ABRADEP. Membro da Comissão Especial de Direito Eleitoral da OAB/BA. Membro da Comissão de Estudos sobre Diversidade Racial do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo - IBDA. Coordenador do Livro "Política Afirmativas de Inclusão e Equidade Racial - Reflexão acerca do papel dos setores públicos e privados, Editora Fórum, 2023.
