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Alienação de UPI na recuperação extrajudicial: Há ou não sucessão do adquirente?

Iris Eduarda Encarnação de Souza e Marcella de Augusto Moreira

Entre a literalidade do art. 166 e a interpretação sistemática da lei 11.101/05, a segurança da operação exige mais do que a simples denominação do ativo como UPI.

quinta-feira, 13 de agosto de 2026

Atualizado em 12 de agosto de 2026 17:33

A alienação de unidades produtivas isoladas consolidou-se como um dos principais mecanismos de reestruturação empresarial, uma vez que permite a transferência organizada de ativos, contratos, licenças, direitos e demais elementos necessários à continuidade de determinada atividade econômica, possibilitando, simultaneamente, a geração de liquidez para o devedor, a preservação da fonte produtiva e a maximização do valor destinado aos credores, contudo, a efetividade desse instrumento depende diretamente da segurança jurídica conferida ao adquirente, pois a aquisição somente tende a atrair propostas competitivas quando os riscos da operação podem ser previamente dimensionados, de modo que, caso a UPI esteja sujeita à sucessão de passivos empresariais, tributários, trabalhistas, ambientais ou regulatórios, o resultado provável será a redução do preço ofertado ou, em situações mais críticas, a ausência de interessados.

Na recuperação judicial, a solução legislativa é expressa, porquanto o parágrafo único do art. 60 da lei 11.101/05 estabelece que o objeto da alienação estará livre de ônus e que não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, ao passo que, na falência, o art. 141, II, prevê regra semelhante para as alienações realizadas na forma do art. 142, entretanto, no regime da recuperação extrajudicial, o art. 166 determina apenas que, se o plano homologado envolver a alienação judicial de filial ou de unidade produtiva isolada, o juiz ordenará sua realização, observado, no que couber, o art. 142, sem mencionar expressamente os arts. 60 e 141, II, circunstância que deu origem a duas correntes interpretativas acerca da existência, ou não, de sucessão do adquirente.

De um lado, a corrente restritiva sustenta que a ausência de remissão expressa aos dispositivos que excluem a sucessão não pode ser tratada como simples omissão legislativa, uma vez que a blindagem sucessória possui caráter excepcional por afastar regras gerais destinadas à proteção dos credores e de terceiros, razão pela qual somente poderia ser reconhecida nas hipóteses expressamente previstas em lei, de maneira que a referência feita pelo art. 166 ao art. 142 importaria apenas a incorporação do procedimento de alienação, mediante leilão, processo competitivo ou outra modalidade autorizada, mas não de todos os efeitos jurídicos atribuídos à venda realizada na recuperação judicial ou na falência.

Sob essa perspectiva, caso o legislador pretendesse estender a não sucessão à recuperação extrajudicial, teria reproduzido a fórmula constante do art. 60 ou remetido expressamente ao art. 141, II, por isso, inexistindo previsão específica, permaneceriam aplicáveis as regras gerais do ordenamento jurídico, especialmente o art. 1.146 do CC, que disciplina a responsabilidade do adquirente pelos débitos regularmente contabilizados do estabelecimento, o art. 133 do Código Tributário Nacional, que prevê a sucessão tributária em determinadas hipóteses de aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento, e os arts. 10 e 448 da CLT, que preservam os direitos trabalhistas diante de alterações na estrutura jurídica da empresa.

Essa interpretação encontra respaldo em autores como Marcelo Barbosa Sacramone1 e Marlon Tomazette2, para os quais a remissão ao art. 142 alcança a forma de realização da alienação, mas não autoriza a extensão automática da blindagem sucessória, entendimento que também se relaciona à preocupação com os credores não sujeitos ao plano, pois, diferentemente do que ocorre na recuperação judicial, a recuperação extrajudicial pode abranger apenas determinadas espécies ou grupos de créditos, de modo que reconhecer eficácia ampla à cláusula de não sucessão poderia atingir titulares que não participaram efetivamente da negociação e que, em determinadas situações, tiveram ciência do procedimento apenas por meio de edital.

De outro lado, a corrente sistemática e teleológica parte da premissa de que a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial, embora submetidas a regimes procedimentais distintos, são instrumentos orientados à mesma finalidade de superação da crise da empresa economicamente viável, preservação da atividade produtiva e ampliação da satisfação dos credores, razão pela qual não seria coerente admitir que a lei 11.101/05 imponha, na recuperação extrajudicial, a observância do procedimento competitivo previsto no art. 142 e, ao mesmo tempo, exclua justamente o efeito jurídico que torna a operação atrativa aos investidores.

Para essa corrente, o art. 166 não disciplina uma venda privada ordinária, mas uma alienação judicial prevista em plano homologado e submetida ao controle de legalidade do Poder Judiciário, de modo que a interpretação articulada dos arts. 60, 141, II, 142 e 166 permitiria concluir que o regime de aquisição livre e desembaraçada também deve alcançar a recuperação extrajudicial, sobretudo porque a ausência de sucessão constitui elemento essencial para ampliar a concorrência entre potenciais adquirentes e, consequentemente, maximizar o valor do ativo em benefício do próprio conjunto de credores.

Nesse sentido, Fábio Ulhoa Coelho sustenta que o devedor em recuperação extrajudicial e seus credores devem receber tratamento isonômico em relação aos sujeitos da recuperação judicial, enquanto Thomas Felsberg e Thais Bergamini Tizatto3, Daniel Carnio Costa e Liliane Midori Yshiba Michels4 defendem que a interpretação funcional do sistema insolvencial autoriza a alienação de ativos sem sucessão também no procedimento extrajudicial, sobretudo porque impedir essa possibilidade reduziria a eficiência de um instituto concebido justamente para oferecer solução mais célere, negocial e menos onerosa à crise empresarial.

Além disso, a reforma promovida pela lei 14.112/20 reforça esse argumento, pois aproximou os regimes da recuperação judicial e extrajudicial e ampliou a proteção conferida aos negócios realizados no contexto da reestruturação, especialmente por meio dos arts. 66-A e 131, que resguardam, em determinadas condições, alienações previstas em plano de recuperação judicial ou extrajudicial contra posterior anulação, ineficácia ou revogação, de modo que, embora esses dispositivos não solucionem diretamente a controvérsia sucessória, revelam uma opção legislativa pela estabilidade das operações regularmente estruturadas durante o processo de reorganização.

A jurisprudência, por sua vez, ainda não oferece resposta definitiva, pois os precedentes identificados enfrentaram a matéria de forma pontual e, em alguns casos, condicionada às particularidades do próprio plano, como ocorreu no caso envolvendo a Damásio Educacional, em que o TJ/SP reconheceu a existência do debate, mas concluiu pela sucessão porque o plano homologado previa expressamente a transferência de determinados débitos ao adquirente, razão pela qual o julgamento demonstrou que a assunção contratual das obrigações prevalece sobre eventual pretensão de blindagem, sem, contudo, resolver abstratamente a interpretação do art. 166.5

Em sentido restritivo, o TJ/RJ, ao apreciar o caso do Hotel Itaboraí Plaza SPE S.A.6, entendeu que não caberia ao Poder Judiciário criar, por analogia, hipótese excepcional de não sucessão que não foi expressamente prevista pelo legislador, limitando-se a atuação jurisdicional ao controle de legalidade do plano, enquanto, em direção diversa, planos homologados em recuperações extrajudiciais recentes passaram a prever expressamente a alienação de UPI livre de ônus e sem sucessão, como ocorreu na recuperação extrajudicial de Nion Energia S.A. e BTV Capital S.A., em trâmite perante a 6ª vara Cível da comarca de Mossoró/RN7, o que demonstra abertura prática à aplicação da interpretação sistemática, embora ainda não exista orientação consolidada dos tribunais superiores.

Diante desse cenário, nem a sucessão automática nem a blindagem automática parecem oferecer solução satisfatória, pois a simples denominação de determinado conjunto de ativos como unidade produtiva isolada não pode, por si só, afastar obrigações do devedor, ao mesmo tempo em que exigir que toda UPI alienada na recuperação extrajudicial carregue os passivos pretéritos reduz substancialmente a utilidade econômica do art. 166, uma vez que a operação seria submetida a procedimento judicial competitivo, mas continuaria exposta aos mesmos riscos de um trespasse realizado em situação de normalidade, circunstância que inevitavelmente seria refletida no preço ou na ausência de propostas.

Por essa razão, a interpretação mais coerente consiste em admitir a não sucessão quando a alienação estiver expressamente prevista no plano homologado, observar as modalidades do art. 142, assegurar transparência, competitividade e efetiva oportunidade de manifestação aos interessados, além de ser acompanhada de pronunciamento judicial específico acerca de seus efeitos, pois, nessa configuração, a blindagem não decorrerá de simples convenção privada entre devedor e adquirente, mas da aplicação do regime especial de insolvência a uma operação integrada à reestruturação e submetida ao controle de legalidade.

Essa cautela deve ser ainda maior quando o plano não abranger a totalidade dos credores, hipótese em que a proteção do adquirente somente será legítima se os titulares potencialmente afetados receberem informação adequada e oportunidade real de questionar a alienação, sobretudo quando a operação envolver parcela substancial do patrimônio do devedor, já que a segurança jurídica do investidor não pode ser construída mediante o esvaziamento das garantias processuais dos credores não sujeitos.

Enquanto não houver alteração legislativa ou pronunciamento vinculante dos tribunais superiores, o risco jurídico continuará relevante, motivo pelo qual a estruturação da operação deve definir com precisão a composição da UPI, os passivos expressamente assumidos, a destinação dos recursos, o procedimento de alienação, a inexistência de fraude e a extensão pretendida da não sucessão, ao passo que a decisão homologatória deverá enfrentar expressamente esses elementos para reduzir incertezas futuras e conferir estabilidade ao negócio.

Diante dessas considerações, conclui-se que a ausência de previsão legal expressa sobre o afastamento da sucessão compromete a segurança jurídica dos investidores interessados na aquisição de ativos e impede a plena concretização da principal vantagem econômica associada à alienação de UPIs. Como consequência, a recuperação extrajudicial torna-se menos atrativa e pode levar à preferência pela recuperação judicial, ainda que aquela constitua instrumento mais célere e negocial para a reestruturação empresarial.

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1. SACRAMONE, Marcelo B. Comentários À Lei de Recuperação de Empresa e Falência - 6ª Edição 2025. 6. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.635.

2. TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial-falência e Recuperação de Empresas - Vol.3 - 13ª Edição 2025. 13. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2024. E-book. p.297

3. FELSBERG, Thomas Benes; TIZATTO, Thais Bergamini. A possibilidade de alienação de unidades produtivas isoladas sem sucessão no âmbito da recuperação extrajudicial. In: CEREZETTI, Sheila Christina Neder; MAFFIOLETTI, Emanuelle Urbano; SATIRO, Francisco (coord.). Vinte anos da Lei 11.101/2005: estudos sobre recuperação judicial, extrajudicial e falência de empresas. São Paulo: Editora Quartier Latin, 2025.

4. COSTA, Daniel Carnio; MICHELS, Liliane Midori Yshiba. A possibilidade de alienação de ativos sem o risco de sucessão de débitos na Recuperação Extrajudicial. In: A nova recuperação extrajudicial: análise e configurações da doutrina e prática nos tribunais / organização de Alexandre Correa Nasser de Melo, Juliana Biolchi / Curitiba: Juruá, 2024.

5. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de Instrumento n.º 2247932-97.2022.8.26.0000. Relatora: Des. Rosangela Telles. 31ª Câmara de Direito Privado. Foro Central Cível – 24ª Vara Cível. Julgado em: 17 fev. 2023. Registro em: 17 fev. 2023.

6. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação n.º 0020243-85.2023.8.19.0023. Relatora: Des. Cristina Serra Feijó. Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado (antiga 23ª Câmara Cível). Julgado em: 22 maio 2024.

7. Processo nº 0820329-39.2024.8.20.5106.

Iris Eduarda Encarnação de Souza

Iris Eduarda Encarnação de Souza

Advogada do Bumachar Advogados Associados. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Pós-graduada em Processo Civil pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ).

Marcella de Augusto Moreira

Marcella de Augusto Moreira

Coordenadora no Bumachar Advogados Associados Mestranda pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro na linha de Empresas e Atividades Econômicas, pós-graduada pela Fundação Getúlio Vargas em Direito Empresarial e graduada na Universidade Federal do Rio de Janeiro.