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A nova onda de ações judiciais envolvendo o CCS/Bacen e a advocacia predatória registrato

Ações sobre registros no CCS crescem nos tribunais e reforçam a importância da gestão documental e de controles para prevenir demandas e condenações.

quinta-feira, 13 de agosto de 2026

Atualizado em 12 de agosto de 2026 17:37

Uma nova modalidade de contencioso tem se avolumado nos tribunais de todo o país, mirando instituições financeiras e de pagamento. Trata-se de ações judiciais baseadas em apontamentos no CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, mantido pelo Banco Central - Registrato.

Embora muitas vezes se apresentem como uma busca por reparação, uma análise mais atenta revela um cenário complexo, que tangencia a advocacia predatória e acende um alerta sobre a importância da gestão documental e de processos de validação de clientes.

A jornada do autor nessas ações quase sempre segue o mesmo roteiro: ao realizar uma consulta em seu relatório do Registrato, sistema do Bacen, ele descobre um relacionamento (geralmente uma conta de pagamento) com uma instituição da qual não se recorda de ser cliente.

Com base nessa descoberta, ajuíza-se uma ação, cujas petições iniciais são notavelmente padronizadas. As alegações principais são:

  • Inexistência de relação jurídica: a principal tese é a ausência total de consentimento para a abertura da conta;
  • Falha na prestação do serviço: invoca-se o CDC (súmula 297, STJ), alegando responsabilidade objetiva da instituição por suposta falha na segurança (art. 14 do CDC);
  • Violação à LGPD: argumenta-se o tratamento indevido de dados pessoais sem base legal;
  • Dano Moral in re ipsa (presumido): o pedido de indenização, que varia de R$ 15.000 a R$ 60.000 nos casos analisados pela nossa banca, é fundamentado na simples existência do cadastro, que supostamente geraria insegurança e risco de fraudes.

Esse movimento acende um alerta para a advocacia predatória, caracterizada pelo ajuizamento em massa de ações com pedidos e fundamentos idênticos, muitas vezes sem uma análise criteriosa do caso concreto. 

Nesse cenário, a melhor defesa é a prevenção, materializada na gestão documental de todos os relacionamentos entre banco/instituição x cliente, uma vez que o êxito da instituição financeira está diretamente ligado à sua capacidade de comprovar a legitimidade da relação jurídica.

É crucial que as instituições guardem e organizem de forma acessível todos os registros relacionados ao cliente, como:

  1. Trilha de cadastro e onboarding: todos os passos da abertura da conta, incluindo a "selfie" de validação, o reconhecimento facial (facematch) com o documento de identidade, e a confirmação de dados como endereço e telefone;
  2. Origem do vínculo: em muitos casos, o relacionamento não nasce de uma abertura de conta direta, mas sim de um produto acessório, como um cartão de benefício pré-pago fornecido por uma empresa parceira. Ter o registro desse convênio e do aceite do cliente é fundamental;
  3. Prova de utilização: um único extrato que demonstre a utilização do produto (uma compra, um crédito recebido) é uma prova robusta que contradiz a alegação de total desconhecimento do vínculo.

As sentenças de improcedência que tivemos fornecem um verdadeiro guia de boas práticas para a defesa jurídica das instituições:

  • O CCS não é um cadastro de inadimplentes: a principal tese de defesa, acolhida pelos magistrados, é esclarecer a natureza do CCS. Ele é um sistema informativo do Banco Central, criado para auxiliar em investigações (lei de Lavagem de Dinheiro), e não um órgão de restrição ao crédito como SPC/Serasa. A simples presença de um registro no CCS não desabona a honra nem restringe o crédito;
  • Exercício regular de direito: uma vez comprovada a legitimidade da relação, a manutenção do registro no CCS deixa de ser uma falha e passa a ser o cumprimento de um dever legal imposto pela regulação do Bacen;
  • Ausência de ato ilícito e dano: sem a comprovação de uma falha (ato ilícito) e de um prejuízo real (dano), o pedido de indenização por danos morais é julgado improcedente. A mera alegação de "insegurança" não tem sido suficiente para justificar condenações.

O arcabouço regulatório do Bacen

A fundamentação jurídica para uma defesa sólida passa pelo domínio das normas do Banco Central. As principais são:

  • Resolução CMN 4.753/19: dispõe sobre a abertura, manutenção e encerramento de contas. Seu art. 2º é a chave: ele exige que as instituições adotem "procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta". Provar que sua instituição segue rigorosamente este artigo, com tecnologias de validação robustas, é o caminho para o sucesso;
  • Circular BCB 3.347/07 (e normas posteriores): instituiu o CCS, definindo seu propósito como um cadastro para identificar onde os clientes do Sistema Financeiro Nacional possuem relacionamentos, sem detalhar valores ou transações;
  • Resolução CMN 5.037/22: embora trate do SCR (Sistema de Informações de Crédito), a lógica reforça a tese de defesa. O STJ já pacificou o entendimento de que o SCR não é um cadastro negativo e que a notificação prévia na contratação é suficiente, afastando a ideia de dano moral presumido por registros regulatórios.

Em suma, a crescente onda de ações sobre o CCS exige uma postura proativa. Investir em tecnologia para um processo de onboarding seguro e manter uma organização documental rigorosa não são apenas custos, mas o investimento mais eficaz para garantir a segurança jurídica da operação e evitar condenações indevidas.

Adilson Pinto

Adilson Pinto

Sócio coordenador no escritório Coelho & Morello Advogados Associados.

Marina Di Gioacchino Bispo

Marina Di Gioacchino Bispo

Advogada no escritório Coelho & Morello Advogados Associados.