Qual o limite das cláusulas do contrato social na apuração de haveres?
Cláusulas que protegem o capital de giro (ou outros segmentos de recursos) na saída de um sócio parecem seguras, mas podem não resistir a uma impugnação judicial. Entenda os limites dessa proteção.
quarta-feira, 19 de agosto de 2026
Atualizado às 15:17
1. Introdução
Quando um sócio decide sair de uma empresa ou é excluído dela, surge uma pergunta que costuma pegar os membros remanescentes de surpresa: quanto será preciso pagar e de onde sairá esse dinheiro?
Para negócios que dependem de fluxo de caixa saudável para operar no dia a dia, a resposta pode significar a diferença entre atravessar a transição com tranquilidade ou comprometer justamente o capital de giro que sustenta as operações.
A depender da criatividade contratual de muitos operadores do Direito (incluindo-se aqui contadores e outros prestadores de serviços à sociedades empresárias), é possível nos depararmos com dispositivos inseridos nos contratos sociais com as "melhores intenções" e visando uma proteção maior e mais ampla de segmentos e verbas operacionais de uma sociedade indispensáveis ao seu bom funcionamento.
Por isso, muitos contratos sociais trazem cláusulas específicas para disciplinar como esse valor será calculado e pago em eventual apuração de haveres, tentando evitar que a saída de um sócio se transforme em um problema financeiro para quem fica.
O que muitos empresários não sabem é que essas cláusulas não valem de forma irrestrita, ainda que o contrato social seja um ato constitutivo voluntário e consentido entre os sócios.
Entender onde mora esse limite é essencial tanto para quem redige o contrato social quanto para quem, mais adiante, precisa negociar a própria saída da sociedade ou garantir aos seus sucessores o melhor resultado.
Neste cenário, este pequeno artigo é fruto de um estudo analítico realizado por mim como forma de melhor instruir um de meus clientes em uma consulta realizada sobre este caso, cujos dados e circunstâncias específicas são aqui preservados em respeito ao sigilo profissional, sendo o presente estudo desenvolvido em bases genéricas e hipotéticas
Nesse breve estudo, lastreei os escritos na doutrina, na jurisprudência pátria atual (2026) e na inteligência dos arts. 1.031 do CC e 606 do CPC, a fim de alcançar uma posição sobre os limites de construção de uma cláusula específica de proteção ao capital de giro de uma sociedade empresária nos momentos de dissolução parcial da sociedade e consequente apuração de haveres.
Não pretende-se "inventar a pólvora", investir em construções temerárias ou dar luz a um "Frankenstein jurídico". A ideia central é a observação de um tema e aplicação de raciocínio lógico e embasado sobre seus possíveis desdobramentos jurídicos.
Portanto, adianta-se, desde já, que não há precedente do STJ que trate especificamente do tema, razão pela qual a posição aqui defendida é construída por extensão analógica de princípios extraídos de julgados sobre matérias correlatas (notadamente os critérios de apuração de haveres em geral), articulados à luz da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa.
2. Delimitação do tema
Antes de avançar, vale situar exatamente qual problema este estudo se propõe a explicar, porque os Temas "apuração de haveres" e "cláusulas de contratos sociais" são amplos e comportam inúmeras variações que seguem regras bem diferentes entre si.
O foco aqui é a sociedade limitada, regida pelas disposições do CC sobre o assunto e não a sociedade anônima que, por sua vez, possui disciplina própria na lei 6.404/1976 para situações de retirada ou exclusão de acionista.
Trata-se também de dissolução parcial, ou seja, da saída, exclusão ou morte de um sócio com a sociedade permanecendo em atividade com os demais e não de dissolução total, hipótese em que todo o patrimônio social é liquidado e partilhado entre todos os sócios.
Dentro desse recorte, o estudo se concentra especificamente na validade de cláusulas contratuais que buscam proteger o capital de giro da empresa no momento em que precisa pagar o sócio que sai (ou falece, por exemplo), seja limitando os ativos considerados no cálculo, seja apenas parcelando o valor devido ao longo do tempo. Essas duas estratégias, embora pareçam semelhantes à primeira vista, recebem tratamento bastante distinto pelos tribunais e essa diferença é justamente um dos pontos centrais que este breve estudo pretende esclarecer.
Também é importante registrar que o critério legal do balanço de determinação, previsto no art. 606 do CPC, só entra em cena quando o contrato social é omisso sobre a forma de apuração dos haveres.
Contudo, quando existe cláusula específica, ela é o ponto de partida da análise e é sobre os limites dessa cláusula que o presente estudo se debruça.
Ficam fora do escopo deste texto (por não ter este texto a pretensão da realização do hercúleo trabalho em esgotar todas as possibilidade, demandando análise própria e ainda maior), discussões sobre o mérito da exclusão do sócio em si (se houve ou não justa causa), controvérsias societárias envolvendo sociedades com apenas dois sócios remanescentes, além de situações de holding familiar com regras sucessórias específicas previstas em acordo de sócios ou testamento.
3. Alguns conceitos preliminares
A fim de possibilitar compreensão irrestrita do presente estudo à diversos profissionais (contadores, advogados, servidores públicos e outros operadores do Direito), realizo uma breve explanação sobre alguns conceitos indispensáveis ao deslinde do caso em análise, sendo eles: "capital de giro", "data de resolução", "balanço de determinação" e "fluxo de desconto de caixa".
A) O que é o capital de giro e qual sua importância?
"Capital de giro" é definido, tecnicamente, como todos os recursos financeiros necessários que a sociedade empresária necessita para se manter operando regularmente, ou seja, é a parte do investimento total que fica reservada para o pagamento de custos e despesas ao longo do tempo.
Poderíamos defini-lo também como o montante de recursos financeiros de curto prazo que uma empresa precisa para financiar suas operações hodiernas, oriundo da diferença contábil entre o "Ativo Circulante" (que seria, genericamente falando, os bens e direitos realizáveis a curto prazo - como caixa e contas a receber, por exemplo) e o "passivo circulante" (p. ex.: obrigações de curto prazo, como fornecedores e salários dos colaboradores).
Em outras palavras, seria o montante disponível para fazer a sociedade empresária praticar regularmente e de maneira mínima a atividade empresarial, pagando seus funcionários, comprando insumos dentre outras atividades.
Poderíamos citar outras verbas indispensáveis e tão importantes quanto ao capital de giro à saúde de uma empresa - como fundo de emergência, reserva para pagamento de tributos, dentre outras -, contudo, este estudo não pretende adentrar matéria contábil, tampouco esgotar outras possibilidades senão a da proteção do capital de giro em contratos sociais.
B) O que é a data da resolução e o balanço de determinação?
Além da compreensão da importância do capital de giro, estes 2 institutos acima também são indispensáveis à melhor compreensão deste estudo: "data da resolução" e "balanço de determinação".
A data da resolução é o marco temporal que fixa o momento em que a relação jurídica entre o sócio (retirante, excluído ou falecido) e a sociedade se desfaz para fins patrimoniais.
Poderíamos compara-la a uma "fotografia temporal" a partir da qual se mede o que é devido a esse sócio, independentemente de quando esse valor venha a ser efetivamente apurado ou pago.
Na morte de um dos sócios, a data da determinação seria a data de óbito (conforme certidão de óbito); na retirada imotivada, seria a data em que se expira o prazo de notificação prévia aos demais sócios (a exemplo da regra do art. 1.029 do CC); na exclusão por justa causa, a data da deliberação que exclui o sócio, dentre outros casos.
Por sua vez, o balanço de determinação é o instrumento contábil-pericial específico, elaborado para apurar o valor patrimonial da sociedade exatamente na data da resolução, com a finalidade única de calcular o quanto é devido ao sócio que se desliga (ou ao seu espólio). Não se confunde com o balanço contábil ordinário (anual) da empresa.
C) Por fim: O que é fluxo caixa descontado (ou FCD)?
Fluxo de caixa descontado é um método de avaliação econômica que estima o valor de uma empresa não pelo que ela tem hoje (seus ativos físicos e financeiros já existentes), mas pelo quanto ela deve gerar de caixa no futuro, trazendo essas projeções a valor presente através de uma taxa de desconto.
Em termos claros, sem muita tecnicidade: uma empresa vale, sob essa ótica, o equivalente ao dinheiro que ela vai colocar no bolso de quem a possui, ao longo dos próximos anos e não apenas o que é demonstrado no - por exemplo - balanço de determinação que, conforme já explicado, é uma "fotografia temporal".
4. Autonomia da vontade no contrato social, critério legal supletivo em casos de omissão e análise subjetiva de abusividade da cláusula
A análise judicial de uma cláusula que exclui ativos (como capital de giro, caixa, imóveis ou o próprio fundo de comércio) da apuração de haveres se desenrola sobre um eixo fundamental: o conflito entre a liberdade contratual (art. 421 do CC) e a vedação ao enriquecimento sem causa e ao abuso de direito (arts. 884 e 187 do CC).
A possibilidade de inovar nas diversas metodologias e dinâmicas existentes no seio de uma sociedade empresarial reside na "autonomia da vontade", inserida por seu sócio (ou sócios, na grande maioria das vezes) no bojo de um acordo de vontades chamado tecnicamente de contrato social (ou estatuto social, no caso das anônimas).
A autonomia da vontade - regra clássica do direito contratual aplicada também no âmbito societário (salvo as proporções e limites existentes nesta seara em detrimento da anterior) - seria o princípio primário a se destacar na ocasião das regras determinadas em contrato social sobre a "apuração de haveres", conforme o art. 1.031 do CC, que estabelece a prevalência da "disposição contratual em contrário".
"Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado." (CC)
O mesmo se aplica na morte de um dos sócios, conforme art. 1.028:
"Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - Se o contrato dispuser diferentemente;
II - Se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - Se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido." (CC)
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