Justiça Eleitoral e o julgamento com perspectiva de gênero
A aplicação do Protocolo para Julgamento com perspectiva de gênero na Justiça Eleitoral é essencial para combater desigualdades, fraudes à cota de gênero e fortalecer a cidadania feminina.
quarta-feira, 19 de agosto de 2026
Atualizado às 14:44
O ponto central da sociedade brasileira é ser naturalmente excludente. Ela privilegia aqueles que detém o poder político e econômico em detrimento dos grupos menos favorecidos (pessoas do gênero feminino, negras, indígenas, amarelas, jovens, LGBTQIA+2) com o objetivo de perpetuar as pessoas privilegiadas nos espaços de poder e decisão.
A esse respeito, observa-se que, historicamente, os homens e as mulheres desempenharam, papéis sociais muito distintos. Como se sabe, a sociedade brasileira tinha um viés, predominantemente, patriarcal e machista, no qual o papel das mulheres era, exclusivamente, o cuidado com a família. Esta estrutura social provocou uma disparidade na representação feminina em instituições (públicas e privadas), que persiste até os dias atuais. Embora as mulheres tenham conquistado, nos últimos anos, novos papéis na sociedade, assumindo posições em destaque no mercado de trabalho, ainda persiste uma sub-representação feminina nas esferas de poder.
Cita-se, por exemplo, o fato de as mulheres representarem, conforme os dados apresentados pelo TSE, 51,5% da população, 52,8% do eleitorado e 48% das pessoas filiadas a partidos políticos. No entanto, apesar de representarem a maioria da população, é fato notório que há a sub-representação de mulheres na política. O Brasil ocupa a 133ª posição de ranking global de representação parlamentar de mulheres. Nas Eleições Gerais de 2022 verifica-se que apenas 2 mulheres foram eleitas ao Governo do Estado e a maioria dos municípios são administrados por prefeitos (gênero masculino) e nunca tiveram uma mulher ocupando o cargo do Poder Executivo Municipal. Por sua vez, nestas Eleições de 2026, as chapas presidenciais não foram compostas por mulheres.
Diante de tal realidade, tornou-se imprescindível a implementação de ações afirmativas para corrigir desigualdades estruturais de gênero. Neste sentido, em 2021 foi elaborado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero pelo CNJ do Brasil (como órgão responsável pelo aprimoramento do trabalho do Judiciário brasileiro). O Protocolo se insere em um movimento mais amplo do CNJ de institucionalizar julgamentos com recortes de vulnerabilidade, do qual também faz parte, por exemplo, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial.
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero é um marco institucional desenhado pelo CNJ para orientar a magistratura brasileira a julgar sob uma lente que reconheça as assimetrias de poder e as desigualdades estruturais. O objetivo principal é garantir que a prestação jurisdicional não repita estereótipos, não perpetue preconceitos e alcance uma igualdade substantiva.
Com a aprovação da recomendação CNJ 128/22, o Conselho orientou formalmente que todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário brasileiro adotassem o Protocolo em suas rotinas.
Em uma mudança substancial de patamar, o CNJ aprovou resolução (resolução 492/23) tornando a observância das diretrizes do Protocolo obrigatória para todos os juízes e juízas do Brasil. A decisão também determinou que os tribunais criassem programas contínuos de capacitação em direitos humanos e gênero para a magistratura.
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não tem o condão de provocar a alteração da lei, mas impõe que o Poder Judiciário considere a realidade concreta das partes envolvidas para que as decisões judiciais sejam adequadas e mais justas, considerando as desigualdades e violências baseadas no gênero e em suas interseccionalidades (especialmente no que concerne à raça/cor e etnicidade, grau de escolaridade, renda, ocupação e idade).
À título ilustrativo, verifica-se que durante a prática do crime de estupro, a ausência de resistência física da vítima não pode ser interpretado como consentimento e sim, como manifestação de medo que a paralisou, ou mesma de meio defesa, evitando-se, assim, a possibilidade de ocorrer um crime ainda pior contra ela ou com um ente querido.
A esse propósito, é importante pontuar que a Justiça Eleitoral deve adotar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero nas ações eleitorais para o fortalecimento do exercício da cidadania.
Não se pode olvidar que a prática de fraude à cota de gênero (violação ao art. 10, § 3º, da lei 9.504/1997) cria um obstáculo à participação das mulheres na política.
O TSE, atento ao tema, editou a súmula 73, segundo a qual a fraude à cota de gênero ocorre quando constatada a presença de indícios como: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. Tais indícios, todavia, devem ser analisados "quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir".
No entanto, se faz imperioso destacar que o enunciado 73 da súmula do TSE apenas define balizas para o reconhecimento de fraude mediante candidaturas femininas fictícias, sem anular outras possibilidades de ser praticado tal ilícito eleitoral. É por isso que os juízes devem aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, para que estejam sensíveis à realidade das partes. Afinal, apenas e tão somente através da aplicação do protocolo é que será possível ao Poder Judiciário perceber os papéis tradicionalmente impostas às mulheres em razão do gênero, assim como os preconceitos e exclusões aos quais estão expostas na política.
Cita-se, por oportuno, o seguinte caso hipotético: um partido político com clara intenção de fraudar, em sentido amplo, o processo eleitoral, utilizou candidaturas femininas ao mandato público eletivo que foram concebidas com o objetivo de não só cumprir formalmente o percentual mínimo de gênero, mas que foram usadas para financiar as candidaturas masculinas da agremiação através de doações dos seus recursos públicos.
As candidatas "laranjas" receberam, cada uma, um valor alto de recursos públicos, mas foram constrangidas, pelo presidente da agremiação, a fazer doação de quase a totalidade dos recursos recebidos aos outros candidatos (gênero masculino) do partido. Elas apresentaram prestação de contas com as referidas movimentações financeiras, obtiveram pouco mais de 10 votos e juntaram fotos de "santinhos" na infrutífera tentativa de provar que praticaram atos de campanha.
Ao serem esvaziados os recursos financeiros das campanhas das referidas candidatas, elas foram silenciadas da disputa eleitoral, já que lhes foi tirado o direito de investir, efetivamente, em suas campanhas, comprometendo o alcance e a visibilidade das suas candidaturas e, em certa medida, a competitividade no pleito. Até porque, fazer propaganda eleitoral custa caro. Pesquisas demonstram, ademais, que, quanto mais dinheiro recebe um candidato, maior sua chance de se eleger.
O posicionamento do partido configura a prática de fraude à cota de gênero, além de configurar violência política em matéria de gênero (art. 326-B do Código Eleitoral). Registre-se que o crime de violência política de gênero foi introduzido no Código Eleitoral apenas em 2021, pela lei 14.192/21, o que demonstra o caráter recente e ainda pouco consolidado desse instrumento de proteção, cuja efetividade depende, em grande medida, da sensibilidade da magistratura eleitoral para identificar tais condutas sob a perspectiva de gênero.
Portanto, o Poder Judiciário deve adotar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero em suas decisões judiciais, em especial a Justiça Eleitoral, buscando a entrega da tutela jurisdicional mais adequada e justa que contribua para o enfrentamento dos problemas de gênero.
A aplicação do protocolo nas ações eleitorais fortalece a cidadania, especialmente a cidadania feminina. As mulheres exercem um papel importante na produção de políticas públicas e o os espaços de poder devem guardar consonância com a diversidade existente em sua população.
