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Bisfenol nas bobinas térmicas: O direito de caixas e tesoureiros bancários ao adicional de insalubridade em grau máximo

O texto defende coerência nas perícias e o reconhecimento da insalubridade quando há exposição habitual a agentes químicos em bobinas térmicas.

terça-feira, 18 de agosto de 2026

Atualizado às 10:22

Dois caixas bancários trabalham lado a lado, na mesma agência. Utilizam as mesmas impressoras, manuseiam os mesmos comprovantes e substituem bobinas retiradas do mesmo estoque. Um deles é submetido a uma perícia que reconhece a insalubridade em grau máximo; o outro, pouco tempo depois, recebe um laudo afirmando que sua atividade não apresenta insalubridade em grau algum.

Parece um exemplo hipotético, mas não é: foi exatamente esse cenário que encontrei em minha atuação profissional.

Quando trabalhadores submetidos a condições materialmente idênticas recebem conclusões periciais diametralmente opostas, sem que se indique qualquer distinção concreta entre suas atividades, já não se trata de uma simples divergência técnica. O problema passa a envolver isonomia, segurança jurídica e a coerência da prestação jurisdicional como um todo.

Não se trata de atribuir parcialidade ou má-fé aos profissionais nomeados. O que está em jogo é outra coisa: a prova pericial, como qualquer prova, precisa se submeter a controle metodológico e jurídico. Se a função, o ambiente, o material e a forma de contato são os mesmos, dificilmente se pode aceitar que o direito do trabalhador dependa apenas de qual perito calhou de ser sorteado em cada processo.

A discussão, aliás, não se limita aos caixas. Tesoureiros bancários também realizam impressões, recebem documentos emitidos em papel térmico, substituem e repõem bobinas e, dependendo de como a unidade se organiza, participam da recepção, guarda e distribuição desse material. Sempre que caixas ou tesoureiros trabalharem habitualmente com bobinas térmicas contendo BPA, BPS ou outro composto bisfenólico, o que importa, para fins de recebimento do adicional de insalubridade, é o agente químico efetivamente presente no material e a forma de exposição a ele - não o título formal da função exercida.

Proteção sistêmica e enquadramento oficial

O art. 189 da CLT define a insalubridade a partir da exposição do empregado a agentes nocivos à saúde. O art. 190 atribui ao ministério do Trabalho a elaboração da relação oficial e a definição dos critérios de caracterização. Já o art. 195 exige perícia realizada por médico ou engenheiro do trabalho. Longe de concorrerem entre si, esses dispositivos se complementam.

A Constituição assegura, ao mesmo tempo, a redução dos riscos inerentes ao trabalho e o pagamento de adicional nas atividades insalubres, “na forma da lei” (art. 7º, XXIII , da CRFB/1988). O art. 225, por sua vez, impõe o controle das substâncias que comportem risco à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente - no qual se inclui, evidentemente, o ambiente laboral.

Há, portanto, dois planos que precisam ser preservados ao mesmo tempo: de um lado, o direito ao adicional, que depende do enquadramento na regulamentação oficial; de outro, mais amplo, os deveres de prevenção, informação, redução de riscos e preservação do meio ambiente do trabalho.

A interpretação juridicamente adequada não transforma a NR-15 numa cláusula geral capaz de alcançar qualquer substância considerada nociva. Ao mesmo tempo, ela não pode ser reduzida a um catálogo imóvel de profissões e moléculas, incapaz de lidar com os novos compostos que a indústria vai introduzindo com o tempo. O que se tem, na prática, é um sistema de tipicidade oficial com categorias técnicas abertas.

A relação ministerial continua indispensável, como exige a súmula 448, I, do TST. O que não se pode exigir é que uma norma editada há décadas tivesse antecipado e nomeado individualmente todas a

moléculas, substitutos químicos, formulações comerciais e formas de exposição que surgiriam depois. A inovação tecnológica não deveria abrir uma zona de invisibilidade regulatória para substâncias nocivas que derivam daquelas já previstas no diploma normativo.

Subsunção por afinidade ou derivação não é analogia

A objeção mais comum ao direito dos bancários é a de que o anexo 13 não menciona expressamente as funções de caixa ou tesoureiro, o papel térmico ou todas as modalidades de bisfenol. Dessa constatação, muitos concluem que reconhecer o adicional dependeria de uma analogia vedada pela súmula 448 do TST. Esse raciocínio, no entanto, parte de uma premissa equivocada.

A analogia pressupõe a ausência de norma aplicável: diante de uma hipótese não disciplinada, transporta-se para ela a solução jurídica prevista para outra situação apenas semelhante. A subsunção por afinidade ou derivação segue uma lógica diferente. Aqui existe uma norma aplicável, formulada mediante categoria geral, e a prova técnica demonstra que uma determinada espécie integra o gênero nela previsto. Não se cria hipótese nova nem se equiparam artificialmente profissões distintas; apenas se reconhece que o agente concreto, embora não individualmente nomeado, já está compreendido no conceito normativo existente.

É precisamente isso que ocorre quando o anexo 13, ao disciplinar os “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, menciona, entre as hipóteses de grau máximo, “outras substâncias cancerígenas afins” e “outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos”. A norma não trabalha apenas com nomes individuais - emprega expressamente categorias de afinidade e derivação. Se apenas as substâncias nominalmente reproduzidas pudessem ser enquadradas, palavras como “outras”, “afins” e “derivadas” não teriam função normativa alguma, e a norma não costuma trazer palavras inúteis.

A própria súmula 448 mostra que classificação oficial não significa coincidência literal. O anexo 14 da NR-15 fala em coleta e industrialização de lixo urbano, sem usar a expressão “higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação”. Mesmo assim, o item II da súmula 448 reconhece que essa atividade se insere na categoria normativa e gera direito ao adicional em grau máximo. O TST não criou um novo agente biológico nem ignorou a relação oficial: apenas reconheceu que a situação concreta, pela sua natureza e pelo material envolvido, já estava compreendida na hipótese regulamentada. É esse mesmo método que deveria orientar a análise das bobinas térmicas.

O que a jurisprudência já decidiu sobre o assunto

A jurisprudência do TST fornece exemplos seguros de enquadramento por composição, afinidade ou derivação. No julgamento do E-RR-1454-11.2011.5.09.0242, a SBDI-1 reconheceu o adicional em razão da exposição à fuligem produzida pela queima da cana-de-açúcar. A palavra “fuligem” não aparece nominalmente na hipótese do anexo 13, mas a perícia identificou hidrocarbonetos aromáticos policíclicos em sua composição, e a SBDI-1, ao reconhecer o direito, afirmou expressamente que as atividades relacionadas naquela parte do anexo 13 são apenas exemplificativas. O enquadramento decorreu do agente químico presente no material, não do seu nome comercial ou aparência.

No RR 143-82.2011.5.09.0242, também sobre fuligem, o laudo havia registrado a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos, ainda que o próprio perito tivesse concluído pela inexistência de insalubridade. Mesmo assim, a 7ª turma do TST considerou suficiente a premissa técnica e adotou enquadramento jurídico diferente daquele apresentado pelo expert. O precedente é especialmente relevante para a discussão das bobinas térmicas, porque mostra que o juiz pode acolher as constatações científicas do laudo - presença ou natureza do agente, contato e via de absorção - e, ao mesmo tempo, afastar sua conclusão jurídica sobre a incidência da NR-15

A jurisprudência sobre a orto-toluidina segue a mesma direção: embora a substância não estivesse individualmente nomeada o anexo 13, o enquadramento em grau máximo foi mantido em razão de sua inserção no grupo dos hidrocarbonetos e das substâncias cancerígenas contempladas pela norma.

Também é significativa a jurisprudência sobre o manuseio de dormentes tratados com creosoto. O TST, conforme o precedente RR-623745-73.2000.5.03.5555 e a orientação da OJ 171 da SBDI-1, entende que o manuseio de dormentes tratados com creosoto gera direito à insalubridade. Para o tribunal, a distinção entre "manipulação" e "manuseio" é irrelevante, mantendo-se a proteção ao trabalhador mesmo quando o agente químico já está incorporado a um produto acabado. Embora essa orientação trate especificamente de óleos minerais, sua lógica é clara no sentido de que a proteção não desaparece só porque o trabalhador recebe o agente já incorporado a um objeto produzido.

Um produto acabado não significa produto seguro. A bobina pode estar pronta para uso, mas isso não responde à pergunta que realmente importa: saber se o composto permanece em sua superfície e se é transferido para as mãos durante a impressão, a separação de comprovantes, a troca, a reposição ou o simples manuseio do papel.

O que se espera do perito, na prática

Cabe ao perito identificar a composição do material, a natureza química das substâncias presentes, a possibilidade de desprendimento ou transferência, a forma e a frequência do contato, a eventual absorção e a existência de medida de neutralização tecnicamente adequada. Se o encargo se resumisse a abrir a NR-15 e verificar se ali aparecem as palavras “caixa bancário”, “tesoureiro”, “papel térmico” ou “bisfenol”, a perícia seria dispensável - juízo, partes e advogados sabem ler o texto regulamentar tão bem quanto qualquer perito. A utilidade real da prova técnica está justamente naquilo que não se resolve por comparação lexical, ou seja, em descobrir o que existe no material e como esse agente alcança o trabalhador.

Quando o perito deixa de investigar a composição química só porque o nome da função ou da substância não aparece literalmente na NR, ocorre uma inversão de método, isto é, primeiro se resolve a questão jurídica, depois se usa essa solução antecipada para dispensar a apuração dos fatos científicos. O art. 473 do CPC exige análise técnica ou científica, indicação do método empregado e coerência lógica entre premissas e conclusão; seu § 2º impede que o perito ultrapasse os limites do exame especializado. O art. 479 reserva ao magistrado a valoração jurídica do laudo, e o art. 480 permite nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

Cuida-se de exercer controle sobre a suficiência e a legalidade da prova. Um laudo que não identifica o agente, não examina a composição do produto e não investiga a forma de transferência, mas afasta o direito apenas com base em interpretação literal da NR, tem um déficit metodológico evidente. Sua conclusão não é automaticamente nula, mas tem força persuasiva reduzida e pode justificar esclarecimentos adicionais ou até nova perícia.

Precaução desloca a dúvida a favor do empregado

Este não é um artigo médico ou toxicológico, e não se pretende tratar como incontroversa toda a literatura sobre BPA, BPS e análogos. Mas existe discussão científica relevante sobre a transferência de compostos presentes no papel térmico e seus possíveis efeitos, o que já é suficiente para mostrar que a composição das bobinas e a forma de contato não podem simplesmente ser descartadas sem investigação técnica.

O princípio da precaução não cria, isoladamente, o direito ao adicional de 40%. Ele serve para impedir que a falta de certeza absoluta - sobretudo quando decorre da ausência de documentos que só 

empregador poderia produzir - seja tratada como prova de que não há risco algum. O próprio STF já reconheceu, em matéria de saúde e meio ambiente, que a incerteza científica pode justificar uma postura de cautela quando existe ameaça relevante, sem que seja necessário esperar a concretização do dano.

No campo trabalhista, a convenção 155 da OIT impõe que os empregadores assegurem, na medida razoável e possível, que os agentes e substâncias sob seu controle não ofereçam riscos quando adotadas as medidas de proteção adequadas. A convenção 170, voltada especificamente aos produtos químicos, reconhece o direito dos trabalhadores à informação e inclui no conceito de utilização de produtos químicos o manuseio, o armazenamento e o transporte. A CLT segue a mesma linha ao obrigar a empresa a cumprir as normas de saúde e segurança, instruir os empregados sobre as precauções necessárias e fornecer equipamento adequado ao risco quando as medidas gerais não forem suficientes. Não por acaso, a inclusão do art. 169-A pela lei 15.377/26 - ainda que voltado à saúde preventiva individual, e não à exposição a agentes químicos, confirma uma tendência legislativa de ampliar, cada vez mais, os deveres informacionais do empregador em matéria de saúde ocupacional.

Por tudo isso, não basta alegar a existência de EPI. A instituição precisa demonstrar que a medida era adequada ao agente identificado, fornecida regularmente, utilizada de maneira efetiva e tecnicamente capaz de impedir ou neutralizar o contato. Não dá para escolher, em abstrato, determinado modelo de luva ou barreira e simplesmente presumir sua eficácia sem avaliação especializada.

Contato intermitente não é a mesma coisa que exposição eventual

Caixas e tesoureiros não permanecem o tempo todo da jornada segurando bobinas, mas isso não torna o contato eventual. Eventual é o contato fortuito, excepcional, estranho às atividades ordinárias; intermitente é o que se repete de maneira habitual, ainda que alternado com outras tarefas. O caixa que imprime e entrega comprovantes, separa documentos e substitui bobinas ao longo do expediente mantém um contato inerente à própria função - o mesmo vale para o tesoureiro que realiza impressões, repõe bobinas ou manuseia o material no desenvolvimento regular de suas atribuições.

A súmula 47 do TST estabelece que o trabalho em condições insalubres, ainda que intermitente, não perde essa característica apenas por não ocupar toda a jornada, e a Corte continua aplicando esse entendimento aos casos em que a exposição se alterna com outras atividades. O que importa, no fim das contas, é a habitualidade funcional e não a permanência física ininterrupta da mão sobre o papel.

De quem é o ônus de provar a composição histórica das bobinas

O trabalhador pode demonstrar que exercia a função de caixa ou tesoureiro e que o manuseio de bobinas e comprovantes integrava sua rotina. Não é razoável, porém, exigir que apresente contratos de fornecimento, notas fiscais, especificações técnicas, certificados de fabricantes, registros de lotes e datas de substituição dos materiais - documentos que estão sob controle da instituição financeira. É o banco que seleciona os fornecedores, define as especificações do produto, realiza as compras, recebe as informações técnicas e decide quando substituir uma bobina por outra. A instituição sabe, ou deveria saber, o que adquire e fornece aos seus empregados.

Demonstrado o manuseio habitual e apresentada uma base razoável para a controvérsia sobre a composição, o juízo deve levar em conta a maior aptidão da empresa para produzir essa prova, nos termos dos art. 818, § 1º, da CLT e 373, § 1º, 396 e 400 do CPC. A bobina encontrada no dia da perícia pode não representar o material usado durante todo o período contratual, e um rótulo recente de “BPA free” não demonstra que as bobinas anteriores não continham BPA, nem esclarece se, nas atuais, passou a haver BPS, BPF ou outro revelador químico.

Prova emprestada como um caminho para evitar decisões contraditória

A multiplicação de ações sobre a mesma matéria não deveria produzir uma multiplicação desordenada de resultados incompatíveis. O art. 372 do CPC autoriza o uso de prova produzida em outro processo, observado o contraditório, e no Tema 140 o TST estabeleceu que a prova pericial emprestada pode comprovar insalubridade ou periculosidade, mesmo sem concordância da parte contrária, desde que exista identidade fática e tenha sido assegurado contraditório efetivo tanto no processo de origem quanto naquele para o qual a prova é trasladada.

Esse entendimento é especialmente relevante no setor bancário, marcado pela padronização de funções, equipamentos, fornecedores e procedimentos. A prova emprestada não vincula automaticamente o magistrado, devendo ser submetida à manifestação das partes e valorada junto aos demais elementos dos autos, mas também não parece razoável simplesmente ignorar, sem indicar qualquer diferença material concreta, um laudo produzido contra a mesma instituição, com sua participação efetiva, sobre condições iguais ou substancialmente semelhantes.

Se as atividades, o ambiente, os materiais e a forma de contato são os mesmos e as conclusões são opostas, a divergência não está nos fatos, mas no enquadramento jurídico adotado pelos peritos. E essa definição, não há dúvidas, pertence ao juízo.

A responsabilidade civil como plano autônomo

Mesmo que o magistrado, adotando interpretação estrita da súmula 448, não reconheça o enquadramento para fins remuneratórios, essa conclusão não torna automaticamente lícita a conduta patronal, nem elimina os deveres de prevenção e informação. O adicional de insalubridade e a responsabilidade civil têm pressupostos distintos: o primeiro depende da exposição enquadrada na regulamentação oficial; a segunda, em regra, exige conduta ilícita, dano e nexo causal, ou a incidência de alguma hipótese legal de responsabilidade objetiva. Não se trata, portanto, de indenização automática ou substitutiva do adicional.

Ainda assim, a exposição a produto químico sem informação adequada, avaliação de risco ou proteção eficaz pode gerar consequências autônomas. Comprovados o dano e o nexo, a reparação será examinada à luz dos art. 186 e 927 do CC, sem prejuízo das obrigações preventivas decorrentes da CLT e das convenções 155 e 170 da OIT. Essa linha de retaguarda não enfraquece a pretensão ao adicional; apenas evidencia que a ausência de pagamento não esgota a tutela jurídica da saúde do trabalhador.

Conclusão

A ausência de menção literal ao bisfenol, ao papel térmico ou às funções de caixa e tesoureiro não afasta o adicional. A NR-15 exige enquadramento oficial, mas o próprio anexo 13 utiliza categorias abertas de afinidade e derivação, cuja aplicação depende da identificação técnica do agente - não de uma simples busca de palavras no texto da norma.

Por isso, comprovado que o trabalhador manuseia habitualmente bobinas contendo BPA, BPS ou outro composto bisfenólico compreendido nas categorias normativas do anexo 13, sem proteção capaz de neutralizar a exposição, o reconhecimento da insalubridade em grau máximo é medida que se impõe. Não há, nesse caso, criação de direito por analogia, mas aplicação direta da norma à realidade química demonstrada no processo.

A instituição financeira, que escolhe os fornecedores, adquire o material e conserva os documentos sobre sua composição, não deveria se beneficiar da própria omissão probatória, tampouco transferir ao empregado o encargo praticamente impossível de reconstituir toda a cadeia de fornecimento. E dificilmente se pode admitir que trabalhadores expostos às mesmas bobinas, no mesmo ambiente e sob condições idênticas, recebam soluções opostas por mera divergência de interpretação pericial.

Se o agente está presente, o contato é habitual e não existe neutralização eficaz, o adicional de insalubridade em grau máximo é devido. No fim das contas, a proteção à saúde do trabalhador não deveria depender do nome comercial do produto, da sigla usada pela indústria ou de qual perito foi escolhido para o processo. A ciência que se aplica a um caso não pode simplesmente “mudar de guichê” para o outro - e o direito, tampouco.

Gustavo Pinha de Abreu

Gustavo Pinha de Abreu

Gustavo Pinha de Abreu é Procurador do município do Rio de Janeiro. Procurador assistente da Procuradoria Trabalhista. Ex-assistente de desembargador no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, onde exercia o cargo de Analista Judiciário. Professor convidado de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho de cursos preparatórios e de pós-graduação.