Recuperação judicial não é salvo-conduto: A defesa do crédito fiduciário
Aqui analisamos a proteção da alienação fiduciária na insolvência, defendendo a extraconcursalidade como garantia do crédito, redução de custos e combate ao uso fraudulento da recuperação judicial.
segunda-feira, 24 de agosto de 2026
Atualizado às 15:34
Introdução
O aumento expressivo no número de recuperações judiciais no Brasil acendeu um alerta no sistema financeiro. Se, por um lado, o instituto visa a nobre função de preservar empresas viáveis, por outro, sua utilização tem sido, em muitos casos, desvirtuada para fins de blindagem patrimonial e fraude, gerando um ambiente de instabilidade e desconfiança. Nesse cenário, decisões judiciais que reafirmam a solidez das garantias contratuais, como a proferida pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP no AI 2124736-85.2025.8.26.0000, são fundamentais para a defesa da segurança jurídica, pilar de sustentação do mercado de crédito.
Uso desvirtuado da recuperação judicial como ameaça ao ambiente de negócios
O princípio da preservação da empresa não pode ser interpretado como um salvo-conduto para o inadimplemento ou, pior, como um incentivo a manobras fraudulentas. A prática forense demonstra que, em diversas situações, o pedido de recuperação judicial é utilizado de forma estratégica para orquestrar o esvaziamento patrimonial e lesar credores sob a proteção do stay period (BRASIL, 2005, art. 6º).
O próprio Judiciário tem atuado para coibir tais abusos, convolando recuperações em falência ao identificar "fortes indícios de esvaziamento patrimonial" (SÃO PAULO, 2023) ou o uso de "empresas de fachada" (SÃO PAULO, 2020). Essa realidade impõe uma conclusão inafastável: a robustez e a previsibilidade das garantias de crédito não são meros detalhes contratuais, mas sim um fator crítico para a saúde e a integridade de todo o sistema financeiro.
Natureza jurídica e a função econômica da alienação fiduciária
A defesa da extraconcursalidade do crédito fiduciário pelas instituições financeiras não se baseia em um desejo por privilégios, mas na própria essência do instituto e em sua função econômica vital.
Primeiramente, a lei é taxativa. O art. 49, § 3º, da lei 11.101/05 estabelece de forma inequívoca que o credor fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, fazendo prevalecer seus "direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais" (BRASIL, 2005). A jurisprudência do STJ é pacífica ao confirmar essa diretriz, excluindo tais créditos do processo de recuperação, independentemente de registro (BRASIL, 2021a).
Mais importante, contudo, é a razão econômica por trás da norma. O STF, em análise com repercussão geral, validou a constitucionalidade do procedimento da alienação fiduciária, reconhecendo sua adequação sob a ótica da Análise Econômica do Direito (BRASIL, 2024). A proteção da garantia é uma medida de política econômica que visa equilibrar os riscos da operação de crédito.
A certeza de que a instituição financeira poderá reaver o bem que lhe pertence por direito, e não apenas habilitar um crédito em uma fila de pagamentos incertos, é um componente direto no cálculo do risco da operação. Menor risco resulta em menor spread bancário e, consequentemente, em taxas de juros mais baixas e maior disponibilidade de crédito para todo o mercado. Enfraquecer a alienação fiduciária significaria, inevitavelmente, encarecer o crédito para todos, punindo empresas saudáveis e inibindo o crescimento econômico.
Equilíbrio do sistema e a questão do "bem essencial"
Argumenta-se, por vezes, que a retomada do bem poderia inviabilizar a recuperação da empresa. Contudo, o sistema legal já prevê uma solução equilibrada para essa hipótese. O STJ admite que, em se tratando de bem de capital essencial à atividade empresarial, o juízo da recuperação pode, temporariamente, suspender os atos de constrição (BRASIL, 2023).
Essa medida, no entanto, não altera a natureza extraconcursal do crédito. Ela apenas demonstra que o ordenamento jurídico já possui as ferramentas para harmonizar a proteção da garantia com o princípio da preservação da empresa, sem que para isso seja necessário destruir a segurança jurídica do credor fiduciário.
Conclusão
A manutenção da alienação fiduciária como uma garantia sólida e extraconcursal é uma política de Estado fundamental para a saúde do sistema financeiro e para a economia como um todo. Não se trata de um privilégio bancário, mas de um mecanismo essencial para a redução do custo do crédito e para a mitigação do risco moral associado ao uso predatório da recuperação judicial.
Decisões judiciais que reafirmam essa proteção, como a analisada, são cruciais para enviar uma mensagem clara ao mercado: o direito brasileiro protege a boa-fé contratual e a segurança jurídica, elementos indispensáveis para que as instituições financeiras possam continuar a exercer seu papel de fomento à economia com previsibilidade e eficiência.
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BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 fev. 2005.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.255.637 - SP. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Brasília, 18 de setembro de 2023. Diário de Justiça Eletrônico, 20 set. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.049.324 - MG. Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Brasília, 14 de agosto de 2023. Diário de Justiça Eletrônico, 16 ago. 2023.
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SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 2083274-27.2020.8.26.0000. Relator: Cesar Ciampolini, São Paulo, 07 de agosto de 2020. Diário de Justiça Eletrônico, 07 ago. 2020. Acesso em: 17 abr. 2026.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 2280281-56.2022.8.26.0000. Relator: Azuma Nishi, São Paulo, 14 de março de 2023. Diário de Justiça Eletrônico, 14 mar. 2023. Acesso em: 17 abr. 2026.
