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Forum shopping em contratos: Limites no Judiciário e possibilidades na arbitragem

Forum shopping e eleição de foro ganham novos contornos no Brasil, enquanto a arbitragem amplia a autonomia das partes em contratos internacionais.

quarta-feira, 19 de agosto de 2026

Atualizado em 18 de agosto de 2026 18:06

A escolha do foro em contratos é uma decisão estratégica que pode impactar diretamente o custo, a duração e a previsibilidade de um eventual litígio. Definir onde uma disputa será resolvida significa escolher não apenas o local do julgamento, mas também o conjunto de regras processuais e o ambiente institucional em que o conflito será analisado.

Nesse contexto, fala-se em forum shopping quando uma das partes busca direcionar o litígio para o foro que considera mais favorável aos seus interesses.1 No âmbito do processo judicial estatal, essa prática é tradicionalmente vista com cautela, pois pode comprometer a igualdade entre as partes e a boa-fé processual.

No Brasil, o CPC/15, especialmente após a atualização promovida pela lei 14.879/24, passou a reforçar mecanismos para limitar a prática do forum shopping.2 Com isso, pela lei brasileira, a eleição de foro em contratos passou a estar vinculada à existência de conexão entre o foro escolhido, as partes e o objeto do contrato. Com isso, o CPC/15 busca afastar escolhas meramente oportunistas, feitas sem vínculo real com a relação jurídica subjacente.

Nesse sentido, a postura adotada pelo sistema processual brasileiro aproxima-se de ordenamentos que tratam o forum shopping de forma mais restritiva. Um exemplo frequentemente citado é o da Índia, cujo Judiciário adota posição expressamente contrária à escolha estratégica do foro, entendendo que essa prática compromete a integridade, a previsibilidade e a confiança no sistema de justiça.3

Outros sistemas, no entanto, lidam com o tema de maneira distinta. Nos Estados Unidos, por exemplo, consolidou-se um ambiente particularmente favorável à atração estratégica de litígios transnacionais. Se, por um lado, a jurisprudência confere forte eficácia às cláusulas de eleição de foro (The Bremen v. Zapata Off-Shore Co., 407 U.S. 1, de 1972), por outro dispõe do forum non conveniens (Piper Aircraft Co. v. Reyno, 454 U.S. 235, de 1981) para recusar jurisdição quando o foro é manifestamente inadequado. Demandantes envolvidos em disputas internacionais tendem a direcionar suas ações para jurisdições norte-americanas em razão da combinação entre normas de direito material e processual que privilegiam as disposições contratuais e a vontade das partes.4

Esse panorama comparado evidencia que o forum shopping não comporta uma resposta única: cada sistema define, segundo sua própria lógica, a medida em que a escolha do foro é admitida.

É justamente na arbitragem internacional que ocorre a ruptura mais clara com a lógica restritiva do processo judicial estatal. Diferentemente do Judiciário, a arbitragem é fundada na autonomia da vontade das partes, o que inclui a possibilidade de escolher a sede da arbitragem, a instituição responsável por sua administração, as regras procedimentais e o direito material aplicável ao contrato. Essa autonomia encontra respaldo, no Brasil, na lei 9.307/1996 (art. 1º, quanto aos direitos patrimoniais disponíveis) e, no plano internacional, na Convenção de Nova York de 1958, incorporada pelo decreto 4.311/02 e hoje vigente em mais de 170 Estados, cujo art. II obriga as cortes nacionais a remeter as partes à arbitragem. É essa exequibilidade transnacional da sentença arbitral, superior à das decisões judiciais estrangeiras, que torna o foro arbitral especialmente previsível em disputas internacionais.

Escolhas que poderiam ser qualificadas como forum shopping no processo judicial estatal são compreendidas, no contexto arbitral, como instrumentos legítimos de organização contratual e de equilíbrio entre as partes, especialmente em contratos internacionais marcados por assimetrias econômicas ou jurídicas.

Nesse contexto, a escolha do foro arbitral permite a construção de um ambiente procedimental mais neutro e previsível. Em disputas transnacionais, é comum a escolha de câmaras arbitrais sediadas em países considerados juridicamente neutros, com tradição pró-arbitragem e Judiciário pouco intervencionista, o que tende a reduzir percepções de favorecimento institucional e aumentar a aceitabilidade do mecanismo para ambas as partes.

Compreender essa distinção é essencial para a adequada estruturação de contratos. Enquanto o CPC/15 adota uma postura restritiva em relação à escolha do foro no Judiciário estatal, a arbitragem oferece maior flexibilidade, permitindo que as partes moldem o mecanismo de resolução de disputas de forma mais eficiente, segura e alinhada às necessidades do negócio.

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1. Forum shopping: strategy or abuse? Disponível em https://www.ibanet.org/forum-shopping-strategy-or-abuse

2. Importante atualização no Código de Processo Civil: Lei 14.879/2024.

3. Critical Analysis of Forum Law Shopping in International Commercial Law. Disponível em https://excuriainternational.com/2025/05/19/critical-analysis-of-forum-law-shopping-in-international-commercial-law/

4. Idem referência nº 3.

Renatha Amaral

Renatha Amaral

Advogada no escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.