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O Poder Judiciário a serviço da desigualdade social e contra a CF/88

O Judiciário perpetua a desigualdade social ao criar acórdãos que blindam decisões, dificultando o acesso à revisão pelo STF, beneficiando as classes altas.

sexta-feira, 25 de setembro de 2026

Atualizado às 15:34

O acórdão cria sua própria imunidade ao controle do Supremo.

O Brasil vem sendo vítima de uma forma particularmente eficiente de impedir que uma violação à Constituição seja julgada pelo STF. Isso ocorre porque os próprios tribunais recorridos escolhem casuisticamente, na redação dos acórdãos, as palavras das quais dependerá a admissibilidade do recurso extraordinário.

O tribunal local que julga a apelação, por exemplo, escolhe cuidadosamente os fatos que constarão no acórdão, escolhe quais relações entre esses fatos serão expressamente reconhecidas e substitui fatos incontroversos por explicações jurídicas que destoam da realidade fática.

Um recurso ao STF em que se questiona essa alteração fática não é analisado pelo STF, porque isso depende de análise de provas.

O resultado é um mecanismo fechado de blindagem de decisões que contrariam os entendimentos vinculantes, pois o tribunal recorrido redige a decisão e, ao mesmo tempo, estabelece as condições que impedirão sua revisão.

A regra só aparece depois da derrota.

Essa situação não pode ser antevista pela parte recorrente lesada, porque quando se opõem embargos de declaração, não se sabe quais palavras o STF considerará indispensáveis meses ou anos depois ao fazer seu juízo de admissibilidade.

Podemos exigir o enfrentamento de argumentos concretos, podemos apontar fatos, documentos, normas e precedentes. Podemos formular perguntas objetivas. Mas não conseguimos adivinhar qual premissa o STF dirá que não ficou assentada, qual elemento será posteriormente classificado como “fático”, qual expressão será considerada insuficiente; qual detalhe do edital ou de uma norma administrativa local será usado para aplicar a súmula 279, qual tema de repercussão geral será escolhido para reenquadrar a causa, qual distinção o STF exigirá que já estivesse pronta no acórdão, qual relação entre os acontecimentos deveria ter sido expressamente reconhecida pelo tribunal de origem.

Nós não sabemos, mas o tribunal de origem sabe o que precisa fazer.

O advogado descobre, no final do caminho, que o acórdão deveria ter declarado expressamente e de forma muito específica que determinado fato ocorreu e sua relação específica com outros fatos, por exemplo.

Mas como o advogado poderia saber antecipadamente quais as formas que seriam unicamente admitidas quando o acórdão que julgou a apelação alterou o enquadramento fático da controvérsia e se nega a alterar sua formulação por meio de embargos de declaração?

Embargos de declaração não conferem à parte o poder de ditar o conteúdo do acórdão. O tribunal responde que a matéria já foi examinada, que o embargante pretende rediscutir o mérito, que não existe obrigação de responder a todos os argumentos ou que a conclusão adotada é suficiente.

Ao chegar ao STF, a fundamentação é considerada insuficiente para permitir o controle constitucional sem análise de provas.

A decisão é fundamentada para negar, de modo suficiente a garantir sua validade, mas não suficientemente fundamentada para ser controlada.

Nada é por acaso, nada é coincidência.

São apenas as classes altas, usando togas, trabalhando para manter a desigualdade de classes.

Porque não pensem, amigos e amigas advogados, que são os jurisdicionados de escritórios gigantescos situados nos Jardins ou na Asa Sul que mais sofrem com a redução da judicialização. São aqueles contra quem o judiciário está arquitetando o fim da Justiça Gratuita. São estes os que tem o alvo nas costas.

Nunca deixamos de ser colônia. O Brasil é dos ricos. Desde 1500.

Jonas Silva

Jonas Silva

Direito Constitucional Direito Civil Direito do Consumidor Eterno estudante de Direito.