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Teses ilusórias sobre a IA no contencioso jurídico

A IA acelera a advocacia, mas não substitui a experiência capaz de transformar contradições e ausências em estratégia de defesa.

quinta-feira, 20 de agosto de 2026

Atualizado às 16:51

Há uma narrativa sedutora nos debates sobre inteligência artificial no direito: a de que a IA nivelaria o campo de jogo, permitindo que advogados menos experientes produzissem peças com a qualidade de grandes especialistas. Promessa atraente e, em grande medida, equivocada.

E mais: empresas que são muito mais desenvolvedoras de softwares do que escritórios de advocacia vendem essa magia da defesa perfeita a custo mais baixo. Com todo respeito, e com os dados a seguir, balela! A prática do contencioso de massa, especialmente no direito do consumidor, oferece um contraponto revelador.

O problema estrutural: A IA interpreta fatos novos através de padrões antigos

Advogados de contencioso de massa já dispõem, há anos, de modelos estruturados: contestações-padrão por tipo de demanda, teses consolidadas, jurisprudência mapeada. Para esse trabalho, a IA generativa oferece, no melhor dos casos, uma versão um pouco mais fluida do que o advogado já tinha na gaveta.

É tentador afirmar que a IA trabalha com teses baseadas em dados de aprendizado, e não com fatos novos. A formulação está substancialmente correta, mas merece refinamento. A IA processa fatos novos: se receber petição inicial, fotografias e documentos, identifica elementos relevantes nesses materiais. O problema é mais profundo: a IA interpreta fatos novos através de padrões aprendidos, sem o julgamento situacional necessário para extrair de fatos concretos, especialmente de ausências e contradições, o seu real peso estratégico no caso específico.

Disso decorrem três limitações práticas que o contencioso de alta complexidade expõe com clareza.

A primeira é a ausência de curiosidade investigativa nativa. A IA não desenvolve sozinha o instinto de examinar cada documento perguntando: "isso prova ou contradiz o que a parte afirma?" O advogado experiente chega aos autos com esse reflexo formado pela prática; a IA precisaria ser instruída, e mesmo assim sem garantia de atribuir ao resultado o peso correto.

A segunda é a dificuldade de hierarquizar estrategicamente. Mesmo quando identifica um fato relevante, a IA tende a tratá-lo como mais um item numa lista de argumentos, sem compreender que aquele fato é o eixo central que deveria reorganizar toda a estratégia de defesa.

A terceira, talvez a mais reveladora, é a incapacidade de ler ausências como argumentos. Um campo vazio nos autos é, para a IA, apenas um campo vazio. Para o advogado experiente, pode ser o argumento mais poderoso da peça, porque ele sabe o que o comportamento humano típico produz em certas circunstâncias, e a divergência entre o esperado e o demonstrado é, em si, uma evidência.

Não se trata, portanto, de uma IA que ignora os fatos do caso. Trata-se de uma IA que não sabe, sozinha, o que fazer com eles quando contradizem o padrão esperado, ou quando a informação mais importante é justamente a que não está lá.

Caso ilustrativo: Quando os documentos contradizem a narrativa

Um caso recente, objeto de estudo, em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, ilustra o ponto. A demanda envolvia indenização por danos morais fundada na alegação de que a consumidora teria encontrado um corpo estranho, descrito como uma larva, em produto alimentício importado. Segundo a inicial, o produto teria sido parcialmente consumido pela família, inclusive por uma criança, que teria apresentado mal-estar. O valor pleiteado era de R$ 20.000,00.

À primeira leitura, o caso segue um roteiro familiar: produto supostamente defeituoso, consumo confirmado, dano à saúde alegado, pedido de indenização moral. É o tipo de narrativa para o qual a IA produziria, sem dificuldade, uma contestação tecnicamente razoável, dentro da média.

Mas o advogado responsável pela defesa não se contentou com a média.

O diferencial técnico: Ler o que os documentos dizem e o peso do que não está lá

Ao examinar as fotografias juntadas pela própria autora, o advogado identificou algo que uma IA dificilmente capturaria com o mesmo significado processual: as barras de chocolate estavam completamente intactas. Sem mordidas, sem fraturas, sem qualquer vestígio de consumo.

A constatação era devastadora para a narrativa da inicial. Se o produto teria sido parcialmente consumido, inclusive por uma criança que teria passado mal, como explicar embalagens fotografadas com o produto íntegro? A conclusão era inevitável: a prova documental produzida pela própria autora contradizia frontalmente sua versão dos fatos.

Há um segundo elemento igualmente revelador: a autora afirmou que a criança passou mal após a ingestão, alegação de evidente apelo emocional. Mas não havia nos autos nenhum registro de atendimento médico. Nenhum prontuário, receita, laudo ou declaração de hospital. Nada.

Essa ausência não é detalhe burocrático; é dado processual central. Se uma criança de fato ingere produto contaminado e apresenta mal-estar, o comportamento natural de qualquer responsável é buscar atendimento médico imediato, e esse atendimento deixa rastro documental. A inexistência desse rastro, combinada com as fotografias do produto intacto, compõe um quadro que vai além da simples falta de prova: sugere uma narrativa construída sem correspondência com os fatos.

É aqui que a limitação estrutural da IA se manifesta com nitidez. A ausência do prontuário é, para um sistema de linguagem, um campo vazio que não gera sinal. Para o advogado experiente, esse campo vazio é o argumento. Ele sabe, por centenas de casos, que pais que presenciam o mal-estar de um filho buscam atendimento médico. Sempre. E esse atendimento gera registro. A ausência do registro não é lacuna probatória: é inconsistência narrativa. E inconsistência narrativa, no processo, tem nome: ausência de verossimilhança.

Esse tipo de análise, que cruza documentos com as afirmações da parte contrária e identifica o que deveria estar nos autos e não está, exige olhar treinado, atenção ao detalhe e genuína curiosidade investigativa. Não é algo que se delega a um prompt.

As preliminares que só o felling técnico identifica

A partir dessas constatações, o advogado construiu uma defesa em múltiplas camadas, cada uma dependente de raciocínio situacional, não de teses genéricas.

Primeira camada, ausência de interesse processual: a autora não havia tentado qualquer solução administrativa antes de acionar o Judiciário. Nenhum contato com o SAC, nenhum registro no Consumidor.gov, nenhuma tentativa extrajudicial. Num sistema que valoriza a autocomposição, essa omissão configurava judicialização prematura, especialmente grave quando combinada com pedido elevado de indenização baseado em alegações não comprovadas e em fotografias que contrariavam a própria versão da autora. A preliminar do art. 485, VI, do CPC foi suscitada com respaldo concreto nos autos.

Segunda camada, incompatibilidade entre o rito eleito e a prova necessária: a autora optou pelos Juizados Especiais Cíveis (lei 9.099/1995), rito que não comporta prova pericial complexa, quando a própria controvérsia, suposta contaminação biológica de alimento, demandaria análise microbiológica e sanitária. Ao escolher o Juizado, aprisionou o processo num procedimento incapaz de produzir a única prova que esclareceria os fatos, pretendendo ainda impor à ré o ônus de provar negativamente a inexistência do defeito, sem acesso ao produto. Foi invocado o enunciado 12 do FONAJE, que admite apenas perícia informal nos Juizados.

Terceira camada, ausência de verossimilhança e boa-fé objetiva: no mérito, as fotografias da própria autora, somadas à completa ausência de registro médico, inviabilizavam a narrativa. Sem verossimilhança mínima, não havia base para a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC. A jurisprudência do STJ e do TJ/SP exige consistência narrativa para a redistribuição do encargo probatório, e essa consistência estava objetivamente ausente, como comprovavam os próprios documentos da autora.

Camada adicional, ausência de identificação do importador: nenhuma imagem revelava logotipo, CNPJ ou etiqueta da ré na embalagem fotografada, e a nota fiscal era do supermercado, sem menção à importadora. Sem esse vínculo, a responsabilidade objetiva do art. 12 do CDC não encontrava a quem se imputar, e exigir da ré prova negativa impossível violaria o devido processo legal.

Camada subsidiária, quantum indenizatório: por argumentação sucessiva, a defesa apresentou o método bifásico do STJ para fixação de danos morais em casos análogos, com precedentes específicos de situações sem ingestão do produto nem dano concreto à saúde. O valor sugerido contrastava radicalmente com o pleiteado, ancorado em jurisprudência real e calibrada, não em retórica.

O que a IA teria feito neste caso: Uma análise honesta

É um exercício necessário, e a honestidade aqui é mais útil do que a modéstia performática.

Com os mesmos dados, uma IA bem instruída produziria uma contestação competente: argumentaria a responsabilidade objetiva do art. 12 do CDC, discutiria o nexo causal, invocaria jurisprudência do STJ e mencionaria a falta de documentação médica como item numa lista de deficiências probatórias. Talvez até identificasse, se instruída a examinar as imagens, que o produto parecia intacto.

Mas aí está o ponto: precisaria ser instruída. Não chegaria lá por instinto investigativo próprio, o que contradiz sobremaneira as empresas que prometem defesas prontas, de prateleira, com maiores chances de vitória. Isso é impossível, ao menos ainda o é!

E mesmo que chegasse à observação sobre as fotografias, o problema mais profundo permaneceria: a IA dificilmente compreenderia, sem direcionamento externo, que aquela constatação era o argumento-mestre que deveria reorganizar toda a estratégia de defesa; não um item a mais num parágrafo sobre ausência de provas, mas o eixo a partir do qual as demais camadas deveriam ser construídas e hierarquizadas.

O mesmo vale, com mais intensidade, para o prontuário. A IA notaria que não há documentação médica nos autos, mas dificilmente compreenderia que a falta de atendimento médico para uma criança supostamente adoecida não é apenas lacuna probatória: é inconsistência comportamental que coloca em dúvida toda a narrativa. Esse raciocínio exige o que a IA não tem: a experiência de quem já viu o que acontece quando o alegado é verdadeiro, e reconhece quando o comportamento demonstrado diverge do esperado.

A formulação mais precisa do limite da IA, portanto, não é que ela ignora fatos novos: é que os interpreta através de padrões aprendidos, sem o julgamento situacional para extrair de contradições concretas e ausências reveladoras o seu real peso estratégico. O resultado é uma peça juridicamente aceita ("nota 5"), mas estrategicamente genérica: o arroz com feijão bem feito, quando o caso exigia um menu completo com ingredientes que só o olhar experiente soube reconhecer.

A tese que o mercado ainda não assimilou

O debate sobre IA e advocacia oscila entre dois extremos imprecisos: a substituição total do advogado pela máquina e o negacionismo tecnológico que ignora os ganhos reais de produtividade. A realidade é mais nuançada e, em certo sentido, mais perturbadora para quem está no meio do espectro.

A IA nivela os advogados medianos para cima. E distancia ainda mais os especialistas da média.

O advogado mediano, que levava três horas para redigir uma contestação razoável, agora produz algo comparável em quarenta minutos. Isso é real e significativo. Mas o especialista que identifica a contradição entre a prova documental e a narrativa adversa, percebe o peso do prontuário que não existe e constrói uma defesa em múltiplas camadas com jurisprudência calibrada agora faz tudo isso mais rápido, e sobra tempo para examinar mais casos com o mesmo nível de atenção.

O resultado líquido não é equalização: é ampliação da vantagem de quem já era melhor. A IA não democratizou a excelência jurídica. Acelerou-a, e entregou essa aceleração, com maior impacto, justamente a quem já sabia o que estava fazendo.

IA como multiplicador, não como substituto

A inteligência artificial é, para o advogado especialista, o que o escâner de alta resolução é para o radiologista experiente: acelera a análise, organiza informação e reduz trabalho mecânico, mas não substitui o olho clínico formado por anos de prática.

O felling técnico que identifica, numa fotografia juntada pela própria autora, que o produto está intacto e que isso destrói a narrativa; que percebe, na ausência de um simples prontuário, a evidência de que uma criança alegadamente doente jamais foi levada ao médico; que transforma essas observações numa estratégia articulada e eficaz, esse felling não está em nenhum modelo de linguagem. Está na experiência acumulada e na pergunta certa: não apenas "o que está aqui?", mas "o que deveria estar aqui e não está, e o que isso significa?"

A IA processa fatos novos com eficiência crescente, mas ainda não aprendeu a fazer a pergunta certa sozinha. E é nessa pergunta que mora a diferença entre uma contestação "cuspida", nota 5, e uma defesa excepcional.

Enquanto o mercado debate se a IA vai substituir advogados, os melhores já a utilizam para fazer mais, com a mesma qualidade ou melhor, e em menos tempo. Não porque a ferramenta os tornou melhores, mas porque já eram melhores, e a ferramenta os libertou para mostrar isso com mais frequência.

Esse é o verdadeiro impacto da inteligência artificial na advocacia de alto nível. Não democratização da excelência. Aceleração dela.

Gustavo Cesar Terra Teixeira

Gustavo Cesar Terra Teixeira

Advogado sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados. Possui MBA em Gestão de Inovação e Empreendedorismo pela FIA. Especialista em Gestão de Contencioso de Volume pela GVLaw. Processo Civil pela Escola Superior de Advocacia da OAB.