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O paradoxo do acolhimento: Residências inclusivas, moradias assistidas e a crise de ilegalidade na tutela das pessoas com deficiência

Entre a proteção socioassistencial e a autonomia privada, o desafio de assegurar moradia inclusiva às pessoas com deficiência exige superar o déficit estrutural, preencher lacunas regulatórias e evitar o retorno a práticas institucionais segregadoras.

quinta-feira, 20 de agosto de 2026

Atualizado às 13:23

1. Introdução: O novo paradigma da inclusão

A transição do arcaico modelo asilar para um sistema de efetiva inclusão comunitária constitui um dos principais desafios jurídicos e sociais contemporâneos no âmbito da tutela dos direitos das pessoas com deficiência. Em estrita observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e às diretrizes da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo decreto 6.949/09), a lei brasileira de inclusão (LBI – lei 13.146/15) consolidou um relevante marco civilizatório. Seus arts. 11 e 31 consagraram o direito à moradia voltado à vida independente, vedando expressamente a institucionalização forçada e segregacionista.

Para conferir eficácia prática a essa tutela, a LBI delineou um espectro de alternativas habitacionais que protegem a liberdade da pessoa com deficiência. Em caráter prioritário, estimula a permanência no próprio lar, com a família ou de forma autônoma, mas também consagra a moradia nas modalidades de Residência Inclusiva (art. 3º, X, da LBI) — serviço de acolhimento institucional no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) para adultos com dependência e vínculos fragilizados - e de Moradia Assistida (art. 3º, XI, da LBI) - serviço prestado em caráter privado.

Na prática, a crônica defasagem estrutural da rede pública acaba por unificar indevidamente diferentes públicos, delegando pessoas em vulnerabilidade social aos cuidados de moradias assistidas. O resultado é um cenário de profunda incerteza jurídica e intensa judicialização, criando um vácuo onde a garantia de moradia oscila entre a falha proteção socioassistencial do Estado e a exploração comercial pela iniciativa privada.

2. A necessária distinção: O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) versus autonomia privada

O ponto de partida para o adequado tratamento jurídico da matéria exige a rigorosa distinção entre o público-alvo abrangido pelas políticas públicas socioassistenciais e aquele contemplado no âmbito da autonomia privada.

O serviço de residência inclusiva é um equipamento público integrante da proteção social especial de alta complexidade do SUAS, amparado pelo art. 203, IV, da Constituição Federal e regulamentado pela Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (resolução 109/09 do CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social). Seu público é delimitado pelo art. 3º, X, da LBI: Jovens e adultos com deficiência em situação de dependência, marcados por extrema vulnerabilidade socioeconômica, sem condições de autossustento e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos. Trata-se de serviço público gratuito, prestado diretamente pelo Estado ou delegado a entidades beneficentes sem fins lucrativos, nos moldes do art. 204, I, da Constituição Federal e do art. 3º da lei orgânica da assistência social (LOAS – lei 8.742/1993), razão pela qual essa atividade não pode ser explorada por empresas com finalidade lucrativa.

Por outro lado, a Moradia Assistida — ou Moradia para a Vida Independente — fundamenta-se no princípio da livre iniciativa (art. 170 da CF) e encontra amparo nos arts. 3º, XI, 6º e 31 da LBI. Destina-se a pessoas com deficiência que, no pleno gozo de sua capacidade civil e munidas de recursos próprios para autossustento ou retaguarda financeira familiar, exercem sua autonomia ao contratar serviços no mercado privado. Trata-se, portanto, de relação de consumo regida pelos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC, prestada por instituições com finalidade lucrativa e voltada àqueles que não se enquadram na vulnerabilidade própria do SUAS.

3. A confusão de públicos: O risco do retrocesso asilar

Um dos problemas mais graves enfrentados pela rede de atendimento reside na inadequada sobreposição de públicos-alvo, realidade frequentemente encontrada no âmbito das instituições que prestam esse atendimento. O ordenamento jurídico rechaça categoricamente a confusão entre o Serviço de Residência Inclusiva (no âmbito do SUAS) e o Serviço de Residência Terapêutica (SRT), instituído pela lei de reforma psiquiátrica (lei 10.216/01), que integra o SUS e se destina precipuamente a egressos de longas internações psiquiátricas.

A acolhida indiferenciada, em um mesmo espaço, de pessoas com deficiência, indivíduos em crise psiquiátrica aguda e idosos sem suporte familiar desfigura qualquer projeto terapêutico ou socioassistencial. Essa prática favorece a superlotação e converte equipamentos de acolhimento em meros depósitos humanos, configurando evidente retrocesso asilar incompatível com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.

4. O vazio normativo e a competência legislativa concorrente (União e Estados)

A LBI, embora tenha previsto a moradia assistida privada, deixou lacunas significativas no tocante à sua regulamentação e fiscalização. No plano ideal, caberia à União estabelecer normas gerais de âmbito nacional (art. 24, § 1º, da CF), garantindo segurança jurídica tanto às pessoas com deficiência quanto aos estabelecimentos privados do setor. Diante dessa omissão, impõe-se, como solução técnica imediata, a aplicação analógica da regulação sanitária voltada às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), com base em atos normativos da Anvisa (a exemplo da RDC 502/21).

Na ausência de norma geral federal, ganha relevo a atuação legislativa dos Estados-membros. Em razão da competência concorrente para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, da CF), a inércia da União autoriza os Estados a exercerem a competência legislativa plena (art. 24, § 3º, da CF). Trata-se de verdadeiro dever-poder constitucional de editar regulamentações locais rigorosas, fixando diretrizes sanitárias, administrativas e de fiscalização para a atuação do setor privado.

5. O déficit estrutural, a ilegalidade consolidada e a transição estrutural segura

A combinação entre a omissão regulatória e a fixação de incentivos financeiros estatais insuficientes afastou as Organizações da Sociedade Civil (OSC's) dos chamamentos públicos. Diante desse vácuo, entidades privadas com fins lucrativos ocuparam o espaço que deveria ser exclusivo das residências inclusivas. Agravando o cenário, os próprios Estados e municípios passaram a contratar vagas diretamente com essas empresas. Consolidou-se, assim, um quadro de ilegalidade sistêmica provocado simultaneamente por ação estatal (a contratação irregular de vagas em ambiente asilar e lucrativo) e por omissão (a falha na prestação direta ou indireta do serviço e a ausência de regulação do mercado privado de moradia).

O modelo legal de residência inclusiva exige estrita observância a um padrão de cuidado personalizado e não asilar, inserido no território comunitário, com capacidade máxima para dez residentes e suporte ininterrupto de equipe multidisciplinar — o que pressupõe financiamento público robusto. É fato que muitas dessas entidades privadas, a despeito de não observarem o formato legalmente exigido, acabaram prestando serviço materialmente relevante para pessoas com deficiência. Contudo, é imperioso restabelecer a legalidade e alinhar a realidade fática ao modelo normativo. Para tanto, cumpre delimitar com precisão o escopo do Serviço de Residência Inclusiva (focado na assistência social de vulneráveis) e o da Moradia Assistida (inserida na lógica do mercado privado), visto que atendem a públicos com perfis distintos.

Essa crise de legalidade no cenário fático tem transferido ao Poder Judiciário a responsabilidade de solucionar controvérsias que pertencem precipuamente ao Poder Executivo e cuja resolutividade depende de sua atuação, à semelhança do que ocorre em diversas demandas de políticas públicas. Nesses casos, a resposta jurisdicional tradicional mostra-se inadequada e arriscada: A interdição ou o fechamento abrupto dessas instituições resultaria em desabrigo imediato, violando o princípio da proibição do retrocesso social.

A superação de demandas dessa natureza pressupõe a adoção de medidas estruturais e a adequação do rito processual para enfrentar o problema em suas causas essenciais (o déficit de financiamento e a ausência de regulação), indo além da simples mitigação de sintomas. Impõe-se a elaboração de um plano de transição gradual e seguro rumo ao modelo estabelecido pela legislação. Para conferir juridicidade e eficácia a essa transição, o processo deve ser submetido ao acompanhamento contínuo da rede de proteção e dos órgãos vocacionados à defesa dos direitos fundamentais — destacadamente os Conselhos de Direitos, o Ministério Público e a Defensoria Pública —, pactuando-se obrigações e metas mediante autocomposição e posterior homologação judicial (art. 3º, § 2º, da lei 13.140/2015 — lei de mediação).

6. Alternativas à institucionalização: O fomento aos centros-dia

Para mitigar a institucionalização indevida, não basta reorganizar o acolhimento: é imperativo investir na prevenção. Nesse sentido, destaca-se a necessidade de incentivo financeiro e estatal para a criação e a expansão dos Centros-Dia.

O Centro-Dia é tipificado pela resolução CNAS 109/09 como um serviço de proteção social especial de média complexidade, destinado a pessoas com deficiência e idosos em situação de dependência. Sua função é oferecer cuidado especializado durante o período diurno, promovendo a autonomia e a inclusão social do usuário, enquanto fornece apoio indispensável às famílias. Na prática, o Centro-Dia atua diretamente na redução da sobrecarga do cuidador familiar, prevenindo o esgotamento que frequentemente resulta em abandono ou institucionalização precoce.

O fortalecimento dessa rede deve ser tratado como prioridade estruturante. Investir nesse formato é garantir que o acolhimento de alta complexidade permaneça, de fato, como a ultima ratio do sistema protetivo.

7. Conclusão

A efetivação do direito à moradia inclusiva impõe ao Estado um duplo dever: Custear e gerir o acolhimento institucional via SUAS para a população em situação de vulnerabilidade e, diante da atual lacuna regulatória, editar normas — seja em âmbito federal ou estadual — para exercer rigoroso papel fiscalizador e regulatório sobre o mercado privado de moradias assistidas. A autêntica inclusão repele a mercantilização da dependência e somente se consolida mediante o fortalecimento comunitário e a atuação articulada dos entes públicos, garantindo que o cuidado seja exercido como direito fundamental inalienável.

Estela Maris Balestrini

Estela Maris Balestrini

Luis Gustavo Fagundes Purgato

Luis Gustavo Fagundes Purgato

Defensor Público.

Paula Girotto

Paula Girotto