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O pacto de Ulisses e o canto das bets

A sociedade brasileira precisa se amarrar ao mastro antes de ouvir o canto outra vez.

segunda-feira, 31 de agosto de 2026

Atualizado às 15:06

A chegada de "A Odisseia", de Christopher Nolan, aos cinemas em julho deste ano reabriu, em escala popular, um repertório que parecia confinado às salas de aula de filosofia e de literatura clássica. A adaptação de um personagem de quase três mil anos diz algo sobre o nosso tempo: Procuramos, em textos antigos, chaves de leitura para problemas que a tecnologia tornou novos apenas na aparência.

Entre todos os episódios do poema, um deles ganhou vida própria fora da literatura. No canto XII, advertido por Circe, Odisseu manda que os companheiros tapem os ouvidos com cera e que o amarrem ao mastro do navio. Ele quer ouvir o canto das sereias, mas sabe que, ao ouvi-lo, deixará de ser capaz de decidir bem. Antecipa a própria fraqueza e, no presente, restringe a liberdade do seu eu futuro. Se gritar para ser solto, a ordem é apertar as cordas.

Jon Elster transformou esse gesto em categoria analítica. Em "Ulysses and the Sirens" (1979) e depois em "Ulysses Unbound" (2000), descreveu o pré-compromisso como estratégia racional de quem conhece os limites da própria racionalidade. Thomas Schelling, na mesma linha, tratou do autocomando, a arte de administrar a disputa entre o eu de agora e o eu de depois. O ponto comum é simples e desconfortável. Há situações em que a liberdade se preserva justamente sendo restringida.

As sereias na tela do celular

Os dados brasileiros sobre apostas de quota fixa descrevem algo muito próximo de um canto.

Terceiro Levantamento Nacional de Álcool e Drogas (LENAD III), conduzido pela Unifesp, com dados coletados em 2023 e publicado em 2025, estima que 17,6% da população brasileira de 14 anos ou mais apostou nos doze meses anteriores - cerca de 28 milhões de pessoas. Entre os que já apostaram, 7,3% (aproximadamente 0,9 milhão) apresentaram jogo de risco ou problemático segundo a escala PGSI, e 4,4% (aproximadamente 1,4 milhão) preencheram critérios para transtorno do jogo. Entre usuários de plataformas digitais de apostas, 66,8% foram classificados nessa faixa de risco, contra 26,8% entre apostadores de outras modalidades. Entre os adolescentes que apostaram, 55,2% foram classificados em situação de risco ou problemática. No Nordeste, a proporção entre apostadores em risco ou situação problemática chegou a 52,3%, a maior entre as regiões.1

O Comsefaz, em parceria com o Centro Internacional Celso Furtado, estimou uma transferência líquida de R$ 62,5 bilhões das famílias para o setor de apostas em 2025 e um volume adicional de R$ 350,97 bilhões em transferências via Pix no mesmo ano, a partir de dados do Banco Central e das Estatísticas de Pagamentos por Atividade Econômica. São estimativas baseadas em modelo contrafactual, não uma medição causal precisa. Em estudo apresentado em 2026, a CNC registrou que os gastos mensais com apostas on-line chegaram a cerca de R$ 30 bilhões e associou seu crescimento ao agravamento da inadimplência severa e ao aumento do tempo de atraso das dívidas; o estudo não concluiu que as bets, isoladamente, expliquem o número total de famílias endividadas ou a entrada de novas famílias na inadimplência.2,3

Números isolados autorizam pouco. Em conjunto, e sobretudo diante da diferença de prevalência entre quem aposta em plataformas digitais e quem aposta fora delas, sustentam uma inferência prudente. Os dados não provam, por si sós, que cada recurso da plataforma cause dependência. Eles justificam, contudo, examinar um ambiente que combina gratificação imediata, disponibilidade permanente e baixa fricção, fatores que podem favorecer a repetição. O desenho não é neutro.

A comparação com as sereias é exata num ponto decisivo. Na passagem de Homero, elas não são descritas como monstros que agarram marinheiros: são uma voz que faz o marinheiro querer aproximar-se. A coerção é dispensável quando a arquitetura da escolha faz o trabalho.

O mastro chama-se direito

Se o problema é de arquitetura, a resposta não pode se resumir à exortação moral. Campanhas que pedem "aposte com responsabilidade" transferem ao apostador a tarefa de resistir sozinho a um sistema calibrado para vencê-lo. É o equivalente a pedir força de vontade a Odisseu.

O pacto de Ulisses tem três elementos. A decisão é tomada antes, num momento de lucidez. A execução é entregue a terceiros. E o arranjo resiste ao pedido posterior de revogação. Traduzido para o direito, isso significa normas adotadas em momento de deliberação pública, operadas por instituições e protegidas contra a pressão de conjuntura. O direito pode ser lido, em boa medida, como a tecnologia que as sociedades desenvolveram para se amarrar ao mastro. Constituições rígidas, cláusulas pétreas, regras de responsabilidade fiscal e o direito de arrependimento do art. 49 do CDC são, nessa leitura, variações do mesmo gesto.

A autoexclusão como pacto individual que precisa ser projetado para a sociedade

O ordenamento brasileiro já dispõe de uma peça central. A portaria SPA/MF 1.231/24 disciplinou o jogo responsável e os mecanismos de autoexclusão. Em novembro de 2025, a portaria SPA/MF 2.579/25 e a instrução normativa SPA/MF 31/25 regulamentaram a autoexclusão centralizada, operada pela Secretaria de Prêmios e Apostas e disponível desde dezembro daquele ano. O regime consulta o SIGAP na abertura da conta e no primeiro login do dia e exige, no mínimo, uma varredura quinzenal da base de usuários. Identificado o impedimento, o operador deve bloquear novas apostas, comunicar o usuário em até um dia, encerrar a conta em até três dias e devolver os recursos remanescentes no prazo regulamentar.4

Isso é, literalmente, um pacto de Ulisses positivado. A pessoa decide hoje que não poderá apostar amanhã e a execução da decisão fica com um terceiro que não cede quando ela gritar para ser solta.

O problema é que um pacto desconhecido não vincula ninguém. Instrumento existente e ignorado equivale a instrumento inexistente. Daí três frentes de trabalho.

Primeira, difusão. A autoexclusão precisa alcançar a visibilidade das advertências sanitárias: campanhas do SUS, informação nas unidades de atenção psicossocial, material em escolas e universidades e, principalmente, exibição obrigatória, contínua e não escamoteada nas próprias plataformas e em toda peça publicitária do setor. Não em rodapé cinza de corpo oito. Onde o canto é ouvido é onde a corda precisa estar.

Segunda, o ambiente de trabalho. Endividamento e transtorno do jogo podem chegar ao trabalho antes de chegarem ao consultório. Podem aparecer como absenteísmo, queda de desempenho, pedidos sucessivos de adiantamento e, em casos extremos, desvios patrimoniais. Programas de saúde ocupacional e comissões internas podem informar sobre autoexclusão e encaminhamento clínico, com resguardo de sigilo e sem converter cuidado em vigilância. A proposta é semelhante, em espírito, aos programas de prevenção ao alcoolismo adotados em empresas.

Terceira, fiscalização dos impedimentos e aperfeiçoamento legal. A autoexclusão voluntária pressupõe uma decisão do próprio apostador, mas a lei 14.790/23 já impede a participação de menores, de pessoas ligadas à operação ou ao resultado esportivo e de pessoas diagnosticadas com ludopatia. Depois da decisão cautelar referendada pelo STF nas ADIn 7.721 e 7.723, a SPA/MF também regulamentou o bloqueio de apostas com recursos do Bolsa Família e do BPC. O desafio é assegurar implementação efetiva, proteção de dados e devido processo. O legislador pode avaliar, com evidência e salvaguardas, outras hipóteses - como consumidores em repactuação de dívidas ou devedores de alimentos -, mas elas são propostas de política pública, não impedimentos gerais já vigentes.5

Controle sobre o motor das plataformas

Amarrar apenas o apostador é insuficiente se o navio segue apontado para Caríbdis. A lei 14.790/23 condiciona a autorização dos operadores à adoção de políticas de jogo responsável e prevenção aos transtornos do jogo patológico. Seu art. 16 exige avisos de desestímulo e ações de conscientização. Falta, na leitura aqui defendida, a verificação independente de que esses mecanismos efetivamente funcionam.

Isso poderia significar auditoria externa e periódica dos sistemas de detecção de risco, com metodologia pública; obrigação de agir quando o sinal aparece, e não apenas de registrá-lo; e vedação de comunicações promocionais, ofertas personalizadas ou crédito a jogadores já sinalizados. A lei já proíbe bonificações para viabilizar apostas e parcerias para facilitar crédito ao apostador; o ponto é garantir que a proteção alcance também a exploração de sinais de vulnerabilidade. Limites prudenciais de perda financeira e de tempo precisam ter fricção real na sua elevação. Quem constrói o ambiente deve responder, em alguma medida, pelo ambiente - uma escolha regulatória coerente com o risco da atividade, não com a culpa do usuário.

O canto que o Estado também ouve

Há um segundo canto, mais difícil de admitir. Ele não vem das plataformas, vem da arrecadação. Receita tributária, patrocínio esportivo, verba publicitária e empregos formam uma melodia sedutora para qualquer gestor. É a versão coletiva da sereia: A promessa de ganho imediato diante de um dano difuso, silencioso e diferido, que só aparece nas estatísticas de saúde mental e nos orçamentos familiares muito depois.

Contra esse canto não existe autocontrole possível, porque o incentivo é estrutural e se renova a cada exercício financeiro. Existe apenas pré-compromisso. A sociedade precisa se amarrar ao mastro por lei, e o ponto mais evidente é a publicidade.

A Itália fez isso com o art. 9 do decreto-lei 87/18, convertido na lei 96/18, o chamado decreto Dignità, que proibiu a publicidade, inclusive indireta, de jogos e apostas com prêmio em dinheiro e estendeu a vedação aos patrocínios a partir de 1º de janeiro de 2019. A experiência italiana ensina também a segunda parte da lição. Em março de 2025, o Senado aprovou uma resolução sobre a reforma do futebol que defendeu superar a disciplina vigente; o próprio Senado registrou que se tratava de ato de orientação ao governo, não de uma alteração legislativa imediata. Ulisses gritou para ser solto. Resistir a esse grito é precisamente a função do pré-compromisso.6 

No Brasil, o Supremo já sinalizou uma direção. A liminar proferida pelo ministro Luiz Fux em 13 de novembro de 2024, referendada pelo Plenário em 14 de novembro, suspendeu publicidade de apostas dirigida a crianças e adolescentes e determinou medidas para impedir o uso de recursos de programas assistenciais em apostas. Até 19 de agosto de 2026, o mérito das ADIn 7.721 e 7.723 ainda não havia sido julgado. No Tema 924, o STF retomou em 5 de agosto o julgamento do RE 966.177, que discute a recepção do art. 50 da lei de Contravenções Penais; o julgamento foi suspenso após o início do voto do relator.7,8

Decisão judicial, contudo, é resposta, não desenho. Cabe ao Congresso definir o regime: restrição severa de horário e de meio, proibição de patrocínio esportivo e de publicidade por influenciadores, vedação de vinculação entre transmissão esportiva e oferta de apostas e proibição de qualquer peça que sugira ganho fácil ou solução para dívidas. E, ao lado disso, exigir destinação transparente e suficiente de recursos ao tratamento do transtorno do jogo e à educação financeira, aperfeiçoando as destinações sociais já previstas na legislação, para que o Estado não ocupe ao mesmo tempo a posição de beneficiário e a de omisso.

Ítaca

Odisseu não venceu as sereias por ser mais forte. Venceu porque decidiu antes, delegou a execução e aceitou não ser obedecido no momento da própria fraqueza. Foi o único da tripulação que ouviu o canto e sobreviveu para contá-lo.

A pergunta que "A Odisseia" devolve ao debate público brasileiro não é se as pessoas devem ser livres para apostar. É se uma sociedade que já conhece a letra do canto terá lucidez para se amarrar ao mastro antes de ouvi-lo de novo, ou se preferirá descobrir, mais uma vez, que o naufrágio é o preço da liberdade não deliberada.

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BRASIL. Lei 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Planalto. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14790.htm

BRASIL. Lei 14.181, de 1º de julho de 2021. Planalto. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14181.htm

BRASIL. Ministério da Fazenda. Jogo responsável e legislação; Portarias SPA/MF 1.231/2024, 2.217/2025 e 2.579/2025; INs SPA/MF 22/2025 e 31/2025. https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas/apostas-de-quota-fixa/legislacao/apostas

BRASIL. Ministério da Fazenda. Módulo de Impedidos e autoexclusão centralizada. https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas/modulo-de-impedidos/modulo-de-impedidos

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIs 7.721 e 7.723: decisão cautelar e referendo sobre publicidade e programas sociais. https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-confirma-decisao-que-proibiu-publicidade-de-bets-para-criancas-e-adolescentes/

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 924, RE 966.177. Andamento consultado em 19 ago. 2026. https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=RE&incidente=4970952&numeroProcesso=966177&numeroTema=924

UNIFESP. Terceiro Levantamento Nacional de Álcool e Drogas (LENAD III): Caderno temático - Jogos de aposta na população brasileira, resultados 2023. São Paulo, 2025. https://lenad.uniad.org.br/cadernos-lenad/Caderno-Jogos-de-Aposta-LENAD-III.pdf

BRASIL. Ministério da Saúde. Nota Técnica nº 4/2025, com síntese dos dados do LENAD III. https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/notas-tecnicas/2025/nota-tecnica-no-4-2025-corap-cgesmad-desmad-saes-ms.pdf

COMSEFAZ; CICEF. Boletim Fiscal dos Estados Brasileiros, 3ª edição - update. 2026, especialmente pp. 37–40. https://comsefaz.org.br/novo/wp-content/uploads/2026/07/boletim_fiscal_3_update_v4.pdf

CNC. Impacto das Apostas On-line (Bets) no Endividamento e Inadimplência das Famílias Brasileiras. 29 abr. 2026. https://portaldocomercio.org.br/publicacoes_posts/impacto-das-apostas-on-line-bets-no-endividamento-e-inadimplencia-das-familias-brasileiras/

ITÁLIA. Decreto-legge 87/2018, art. 9, convertido na Legge 96/2018. https://www.lotteriadegliscontrini.gov.it/portale/web/guest/articolo-9-comma-1-del-decreto-legge-12-luglio-2018-n.-87

SENATO DELLA REPUBBLICA ITALIANA. Resolução sobre perspectivas de reforma do futebol, 5 mar. 2025. https://www.senato.it/show-doc?id=1446944&idoggetto=0&leg=19&part=doc_dc&tipodoc=SommComm

ELSTER, Jon. Ulysses and the Sirens: Studies in Rationality and Irrationality. Cambridge: Cambridge University Press, 1979; Ulysses Unbound. Cambridge: Cambridge University Press, 2000.

SCHELLING, Thomas C. Choice and Consequence. Cambridge: Harvard University Press, 1984.

HOMERO. Odisseia, canto XII. Texto e tradução consultados na Perseus Digital Library. https://www.perseus.tufts.edu/hopper/text?doc=Perseus%3Atext%3A1999.01.0218%3Abook%3D12

UNIVERSAL PICTURES. The Odyssey, filme de Christopher Nolan, estreia em 17 de julho de 2026. https://www.universalpictures.com/movies/the-odyssey-full-cms-site/

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1. Corrigi os números do LENAD III. A fonte oficial indica 17,6% no último ano; entre os que já apostaram, 7,3% correspondem a cerca de 0,9 milhão em risco ou situação problemática e 4,4% a cerca de 1,4 milhão com critérios de transtorno do jogo.

2. Separei duas métricas que estavam misturadas no rascunho: R$ 62,5 bilhões é a transferência líquida estimada em 2025; R$ 350,97 bilhões é o volume adicional de transferências via Pix no mesmo ano. O próprio estudo alerta que se trata de estimativa contrafactual, não de medição causal precisa.

3. O estudo da CNC confirma cerca de R$ 30 bilhões mensais, mas atribui o efeito principalmente ao agravamento da inadimplência severa e ao tempo de atraso; não sustenta dizer que as bets explicam, isoladamente, todos os indicadores de endividamento.

4. Atualizei a descrição operacional: a ferramenta está disponível desde dezembro de 2025; há consulta na abertura, no primeiro login do dia e, no mínimo, a cada 15 dias; o bloqueio e a devolução de saldo seguem prazos específicos.

5. O rascunho apresentava como proposta nova uma hipótese que já está na lei: o art. 26, VI, impede a participação de pessoa diagnosticada com ludopatia. Mantive como proposta apenas a eventual ampliação para outras situações, sujeita a evidência, LGPD e devido processo.

6. O texto agora distingue pressão política de mudança legislativa: a resolução italiana era ato de orientação ao governo e não revogou o Decreto Dignità.

7. Corrigi a data: 12 de novembro foi a audiência pública; a liminar foi proferida em 13 de novembro e referendada pelo Plenário em 14 de novembro.

8. Substituí a afirmação ampla sobre um conjunto de oito ações pela situação verificável do RE 966.177: o julgamento do Tema 924 foi suspenso após o início do voto do relator.

Afonso de Paula Pinheiro Rocha

VIP Afonso de Paula Pinheiro Rocha

Procurador do Trabalho. PósDoutorando UFC/CE. MBA em Direito Empresarial FGV/Rio. Pós Graduado em Controle na Administração Pública/ESMPU e Direito Sanitário FioCruz. Professor Universitário.

Marcos Gomes Cutrim

Marcos Gomes Cutrim

Procurador do Ministério Público do Trabalho em São Paulo, Especialista em Direito da Blockchain e dos Criptoativos pela Escola da Magistratura Federal (ESMAFE).

Rafael Lamera Giesta Cabral

Rafael Lamera Giesta Cabral

Professor Associado permanente do PPGD da Universidade Federal Rural do Semi-Árido - Ufersa. Coordenador do Observatório dos Direitos Sociais do Semiárido - ODSS