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A preservação do Simples Nacional diante da nova lógica da tributação sobre o consumo

Publicação tardia da regulamentação do regime cria uma janela estreita para que os contribuintes avaliem os impactos de cada alternativa e definam a estratégia a ser adotada.

segunda-feira, 24 de agosto de 2026

Atualizado às 17:02

Desde a publicação da EC 132/23, sabe-se que a manutenção do Simples Nacional foi uma das preocupações que acompanharam as discussões em torno da reforma tributária.

A relevância dessa preocupação fica evidente quando se considera a dimensão do Simples Nacional no cenário econômico brasileiro. Dados publicados pela Receita Federal do Brasil em 2025 apontam que mais de 7,3 milhões de empresas estão enquadradas no regime, frente a aproximadamente 1,5 milhão no lucro presumido e 230 mil no lucro real.

Nesse contexto, a preservação do tratamento favorecido às micro e pequenas empresas poderia sugerir, em uma primeira leitura, poucas alterações para os contribuintes enquadrados no regime. O desenho do novo sistema, contudo, aponta em outra direção.

Embora mantido o regime simplificado, as empresas optantes não permanecerão (ou não deveriam permanecer) alheias às transformações decorrentes da introdução do IBS e da CBS. Isso porque, estruturados sob a lógica "importada" do imposto sobre valor agregado (IVA), esses tributos suscitam questões que ultrapassam a forma de apuração e recolhimento e podem repercutir sobre a maneira como essas empresas se inserem e se relacionam nas cadeias de fornecimento.

A recém-publicada resolução CGSN 190/26 avançou na regulamentação desse cenário, incorporando à disciplina geral do Simples Nacional as regras relacionadas ao IBS e à CBS e tornando mais concretos os efeitos do novo sistema tanto para os optantes quanto para seus contratantes.

Um dos principais pontos de atenção decorre justamente da possibilidade de a empresa optante pelo Simples Nacional escolher entre duas formas de recolhimento do IBS e da CBS. A diferença entre essas alternativas alcança a própria dinâmica de creditamento e, por consequência, pode influenciar o custo das operações e as relações comerciais existentes entre fornecedores e adquirentes.

Simples integral x Simples híbrido: Os efeitos da escolha na cadeia de fornecimento

Na regulamentação da reforma tributária pela lei complementar 214/25, o legislador se deparou com um desafio relevante na inserção de um regime tão específico como o Simples Nacional em um sistema tributário estruturado sob a lógica da neutralidade e da não cumulatividade. Diante disso, optou por estabelecer duas alternativas distintas para enquadramento do IBS e da CBS no regime, ambas com vantagens e limitações próprias, e ambas com impactos relevantes sobre os diferentes elos da cadeia econômica.

No primeiro modelo, denominado Simples Integral, os novos tributos permanecem abrangidos pelo regime unificado e são recolhidos no âmbito do DAS, de acordo com os percentuais de IBS e CBS previstos nos anexos do Simples Nacional.

A manutenção dessa sistemática preserva a simplicidade que caracteriza o regime, mas traz consigo uma contrapartida relevante sob a perspectiva da não cumulatividade: O optante não poderá apropriar créditos de IBS e CBS relativos às suas próprias aquisições e, nas operações realizadas com adquirentes sujeitos ao regime regular, o crédito destes ficará limitado aos valores de IBS e CBS efetivamente recolhidos no âmbito do Simples.

Em outras palavras, a simplificação do recolhimento vem acompanhada de uma limitação do potencial de creditamento para os agentes seguintes da cadeia.

Como alternativa, a lei complementar 214/25 previu a possibilidade de adoção do chamado Simples híbrido. Nessa modalidade, a empresa permanece optante pelo Simples Nacional para os demais tributos abrangidos pelo regime, mas passa a apurar e recolher IBS e CBS de forma segregada, segundo as regras gerais aplicáveis ao regime regular.

A opção implica, naturalmente, em maior complexidade operacional, na medida em que retira os novos tributos da sistemática unificada do DAS. Por outro lado, permite ao contribuinte se inserir plenamente na lógica da não cumulatividade do IBS e da CBS. De um lado, passa a poder apropriar os créditos relativos às suas aquisições e, de outro, suas operações passam a gerar créditos integrais aos adquirentes.

A questão central, portanto, ultrapassa a formalidade tributária, especialmente nas relações B2B, nas quais a opção entre o regime integral e o híbrido poderá influenciar a formação de preços, negociação de contratos e até mesmo a escolha de fornecedores.

Delineado esse cenário, faz-se importante observar que a resolução CGSN 190/26 concretiza a distinção prática entre os regimes ao atualizar os anexos I a V da resolução CGSN 140/18 para incorporar IBS e CBS às tabelas de repartição do Simples Nacional, observando o cronograma de transição da reforma tributária.

A partir dos novos quadros, a composição interna das alíquotas do Simples será gradualmente alterada, com a substituição dos tributos sobre o consumo atualmente abrangidos pelo regime pela CBS e pelo IBS.

Como visto, para o adquirente submetido ao regime regular, a consequência dessa estrutura é relevante, uma vez que, nas aquisições realizadas de fornecedores que mantenham IBS e CBS no Simples, o crédito ficará limitado às alíquotas reduzidas das tabelas. É justamente aqui que surge uma possível assimetria competitiva fomentada pela estrutura da reforma.

Ora, pela ótica do adquirente, havendo a possibilidade de contratar fornecedores sujeitos ao regime regular ou optantes pelo regime híbrido, cujas operações permitem a apropriação integral dos créditos de IBS e CBS, as empresas que mantiverem esses tributos no Simples poderão se tornar menos atrativas, especialmente quando a limitação do crédito não for compensada na formação do preço.

Surge, assim, um trade-off que não pode ser resolvido apenas pela comparação das alíquotas nominais.

Uma empresa do Simples que venda predominantemente para consumidores finais (B2C) poderá encontrar poucos incentivos comerciais para adotar o regime híbrido. Já uma empresa inserida no meio de uma cadeia produtiva (B2B), com clientes que aproveitam integralmente créditos de IBS e CBS, poderá enfrentar situação oposta.

Nesse segundo cenário, permanecer no Simples Integral pode significar oferecer ao cliente um crédito tributário inferior ao proporcionado por um concorrente sujeito ao regime regular. A diferença poderá ser absorvida pelo adquirente, refletida na negociação do preço ou considerada na própria seleção de fornecedores.

Split payment adiciona uma nova variável

A análise dos impactos da reforma tributária sobre o Simples Nacional ganha uma camada adicional de complexidade quando se consideram os novos mecanismos de extinção dos débitos de IBS e CBS.

Isso porque o direito ao crédito do adquirente está, ainda, vinculado à efetiva extinção do débito. Dito de outro modo, além do quanto poderá ser apropriado como crédito pelo adquirente, passa a importar também como e quando o débito correspondente será extinto.

Nesse contexto, a resolução CGSN 190/26 passou a contemplar para os optantes que mantenham IBS e CBS no Simples Nacional, mecanismos de extinção dos débitos que deslocam, ao menos em determinadas situações, o recolhimento do fluxo tradicional e concentrado no DAS. É o que ocorre com o split payment e, nas hipóteses legalmente previstas, com o recolhimento realizado pelo próprio adquirente.

Embora a extinção do débito no próprio curso da operação possa até favorecer a efetivação do creditamento pelo adquirente - ainda que reduzido, merece especial atenção o fato de que, na prática, a adoção do mecanismo tende a gerar (ao menos do curto prazo) uma maior pressão sobre o caixa das Empresas, sobretudo num cenário tão desafiador como o atual de (i) SELIC elevada; (ii) retração no consumo geral; (iii) aumento significativo do endividamento do brasileiro e (iv) dificuldade de obtenção de linhas de crédito.

Impactos da definição do conceito de receita bruta

Outro aspecto relevante formalizado pela resolução CGSN 190/26 diz respeito à atualização do conceito de receita bruta para fins de aplicação do Simples Nacional. A nova redação passa a contemplar expressamente as receitas decorrentes de operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, bem como da prestação de serviços, alinhando a terminologia do regime às demais normas editadas no contexto da reforma tributária.

Nesse sentido, passam a integrar a receita bruta os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes da cessão de direitos, assim como as gorjetas que não sejam integralmente repassadas aos trabalhadores. A norma também prevê expressamente a inclusão de juros, multas, acréscimos e encargos, ressalvados aqueles auferidos em razão do atraso no pagamento de operações ou prestações.

Em contrapartida, não integram a receita bruta os valores de IBS e CBS apurados e recolhidos pelo regime regular, os rendimentos ou ganhos líquidos decorrentes de aplicações financeiras e as gorjetas integralmente repassadas aos trabalhadores.

Sob a perspectiva do fornecedor optante pelo Simples Nacional, o conceito trazido pela resolução demanda especial atenção quanto à classificação das receitas e à identificação dos eventos que passam a compor a base de cálculo do regime.

Para o adquirente sujeito ao regime regular, por sua vez, o efeito é indireto, mas igualmente relevante, na medida em que a correta composição da receita influencia a faixa de enquadramento do fornecedor e, consequentemente, os percentuais de IBS e CBS que servirão de referência para a determinação do crédito passível de apropriação.

Quanto ao momento de reconhecimento da receita decorrente da venda de bens, direitos e serviços, a norma estabeleceu sua vinculação ao faturamento e à emissão do respectivo documento fiscal, inclusive em operações que envolvam adiantamentos ou entrega futura.

Diante disso, a emissão da obrigação acessória passa a repercutir diretamente no reconhecimento da receita para fins do Simples Nacional, exigindo do fornecedor uma revisão dos fluxos de faturamento e recebimentos.

A opção tributária passa a ser também uma decisão estratégica

Talvez uma das consequências menos intuitivas da reforma tributária para o Simples Nacional seja justamente esta: preservar formalmente o regime não significa preservar sua dinâmica econômica.

O legislador manteve tratamento favorecido às micro e pequenas empresas, mas inseriu essas entidades em um sistema de tributação do consumo estruturado em torno da não cumulatividade e do crédito financeiro. O encontro entre essas duas lógicas cria tensões inevitáveis.

Para empresas voltadas ao consumidor final, o Simples integral poderá continuar sendo a alternativa natural em muitos casos. Para fornecedores B2B, a resposta será menos evidente.

Será necessário avaliar, entre outros fatores, a carga tributária própria em cada alternativa, o perfil dos clientes, o montante de crédito gerado nas operações, o impacto sobre preços e margens e o custo operacional de aderir ao regime regular de IBS e CBS.

A análise, portanto, não deveria começar pela pergunta "qual regime gera menor carga para a empresa?", mas por uma questão mais ampla, qual seja "qual regime preserva melhor a competitividade da empresa dentro da cadeia em que ela efetivamente opera?"

Essa mudança de perspectiva será especialmente importante durante a transição.

Sendo assim, contratos de fornecimento de médio e longo prazo, políticas de formação de preços e procedimentos de homologação de fornecedores precisarão ser revistos para acomodar uma variável que, até aqui, tinha importância significativamente menor nas relações envolvendo empresas do Simples Nacional.

Não suficiente, a publicação tardia da regulamentação do regime culmina em um desafio de ordem temporal, impondo aos contribuintes uma janela particularmente estreita para avaliar os impactos de cada alternativa e definir a estratégia a ser adotada.

Para que a opção pelo recolhimento de IBS e CBS pelo regime regular produza efeitos já no primeiro semestre do próximo ano, os optantes pelo Simples Nacional deverão formalizá-la entre 1º e 30/9/26, embora mantida a possibilidade de retratação até 30/11/26.

Na prática, a opção pelo Simples já não significará necessariamente estar à margem da complexidade do sistema tributário brasileiro.

A reforma tributária, ao introduzir o IBS e a CBS no contexto do Simples Nacional, preservou formalmente o regime simplificado, mas alterou de modo substancial sua inserção no sistema tributário brasileiro.

Para os empreendedores, o momento exige atenção redobrada e planejamento antecipado, pois a escolha entre o Simples integral e o regime híbrido terá repercussões diretas sobre a competitividade, o fluxo de caixa e o posicionamento de mercado de suas empresas.

O atual cenário econômico do Brasil exige atenção mais do que redobrada a respeito dos desdobramentos decorrentes da implementação da reforma tributária, se tornado, portanto, indispensável para que as micro e pequenas empresas brasileiras atravessem esse período de transição não apenas preservando suas operações, mas potencializando suas oportunidades no novo ambiente de negócios.

Júlia Pires Porto

Júlia Pires Porto

Advogada da área tributária do Gaia Silva Gaede Advogados, no Rio de Janeiro.

Raphael Nóbrega de Andrade

Raphael Nóbrega de Andrade

Sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, no Rio de Janeiro.