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SIM Card e cadeia de custódia

Se aparelho e chip foram separados sob custódia estatal, a consequência não é presumir a independência de ambos, mas exigir encadeamento documental específico para cada vestígio.

quarta-feira, 26 de agosto de 2026

Atualizado às 18:02

Recentemente, a terceira seção do STJ entendeu, no agravo regimental na reclamação 48.657/RS, que o chip de operadora constitui fonte autônoma e independente do aparelho celular, razão pela qual a quebra da cadeia de custódia do telefone não alcançaria os dados do SIM Card, que podem ser acessados em outro dispositivo. 

A conclusão, contudo, desloca a discussão para uma pergunta que não resolve o problema probatório, pois a cadeia de custódia não existe para demonstrar se determinada mídia pode ser acessada ou fisicamente separada de outra, mas para permitir que se conheça a história do vestígio e se verifique se aquilo apresentado em juízo corresponde ao material apreendido. 

Nesse sentido, a autonomia física do SIM Card não implica autonomia probatória de seu conteúdo, já que a possibilidade de inserir o chip em outro aparelho apenas demonstra que ele é removível, mas nada diz sobre a integridade dos dados armazenados, sobre quando foram alterados ou apagados, nem sobre as condições em que permaneceu antes da perícia. 

Além disso, a extração lógica de uma agenda telefônica existente no SIM Card possui limitações relevantes, porque entrega dados acessíveis, mas não necessariamente fornece metadados suficientes para reconstruir operações realizadas sobre a mídia, identificar alterações anteriores ou demonstrar a cronologia de manipulação do vestígio. 

Dessa forma, se aparelho e chip foram separados sob custódia estatal, a consequência não é presumir a independência de ambos, mas exigir encadeamento documental específico para cada vestígio a partir da separação, com registro da remoção, do acondicionamento, dos responsáveis e dos procedimentos técnicos empregados. 

Isso porque, quando um objeto apreendido como unidade é desmembrado em duas fontes materiais distintas, passam a existir duas trajetórias que precisam ser documentadas de forma verificável, sob pena de se admitir como confiável justamente aquilo cuja história não pode ser reconstruída. 

Há ainda uma questão anterior, pois, se o SIM Card permaneceu acoplado ao aparelho durante período de manipulação inadequada ou não documentada, não parece razoável afirmar que a contaminação necessariamente se encerra no telefone, uma vez que alterações no conteúdo do chip podem ocorrer por meio da utilização do próprio dispositivo no qual ele está inserido. 

Nessa hipótese, a análise deveria se concentrar não na possibilidade abstrata de acessar o chip por outro telefone, mas em saber se é possível excluir, com suporte técnico verificável, que a manipulação indevida do aparelho tenha repercutido sobre a mídia acoplada, pois, sem metadados, registros de custódia e documentação técnica idônea, a separação entre telefone e SIM Card não restaura a confiabilidade do vestígio. 

Em matéria de prova digital, portanto, independência física e confiabilidade epistêmica são categorias distintas, e confundi-las reduz a cadeia de custódia a uma formalidade de armazenamento, quando sua função é tornar auditável o caminho da evidência até o processo. 

Leonardo Tajaribe Jr.

VIP Leonardo Tajaribe Jr.

Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA/IBCCRIM). Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal (UCAM).