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O microssistema normativo da relevância da questão federal

O estudo analisa o microssistema normativo da relevância da questão de direito federal: A EC 125/22; a ER 53/26 do STJ; a lei 15.484/26 e a ER 138/26.

segunda-feira, 31 de agosto de 2026

Atualizado às 15:45

1. Introdução

O presente estudo sustenta que a relevância da questão de direito federal infraconstitucional (RQF) não constitui simples requisito de admissibilidade acrescido ao REsp, mas o núcleo de um microssistema normativo do REsp que, agora, transforma-se no instrumento de realização da competência uniformizadora do STJ.

O microssistema da relevância da questão federal é formado pela conjugação de quatro estatutos normativos: A EC 125/22 (norma de fundação); a ER 53/26 do STJ (norma de conformação institucional); a lei 15.484/26 (norma de regência e integração ao CPC); e a ER 138/26 (norma de concretização procedimental do regimento interno).

Retoma-se e desenvolve-se a hipótese da recepção regimental bifásica1, segundo a qual a emenda de junho de 2026 antecipou-se à lei para preparar as condições orgânicas e procedimentais do filtro, em cinco eixos de convergência funcional. Verifica-se a demonstração de uma unidade sistêmica entre os normativos a partir de sua visível e complementar interação procedimental. Ao final, identificam-se as tensões internas do microssistema e demonstra-se que dele resulta a tripartição funcional do REsp, sintetizada em três fluxogramas ou três circuitos processuais do "novo REsp".

A leitura corrente da relevância da questão de direito federal infraconstitucional - doravante RQF - tende a descrevê-la como um requisito de admissibilidade adicionado ao REsp, à semelhança do que a repercussão geral representou para o recurso extraordinário. Trata-se de descrição correta, mas insuficiente. A insuficiência revela-se assim que se toma o conjunto normativo hoje vigente e se pergunta onde, exatamente, reside a disciplina do instituto: nenhuma das quatro fontes que o compõem é autossuficiente, e nenhuma delas pode ser compreendida sem as demais.

A EC 125/22 instituiu o filtro e fixou as presunções de relevância, mas remeteu à lei a regulamentação do regime e nada disse sobre procedimento. A lei 15.484/26 regulamentou o regime e inseriu o art. 1.035-A no CPC/15, mas expressamente delegou ao STJ, em seu art. 6º, a fixação das normas de execução. A ER 138/26 estabeleceu o procedimento integral, mas o fez sobre uma estrutura orgânica que não criou - estrutura reorganizada, meses antes da lei, pela ER 53/26. Há, portanto, uma cadeia de remissões recíprocas que não é acidental.

A hipótese que se sustenta neste estudo é a de que essa cadeia configura um microssistema normativo. Não se trata de figura de linguagem nem de recurso descritivo de conveniência: Trata-se de afirmar que os quatro diplomas operam como unidade funcional, com regime próprio de integração, de modo que a interpretação isolada de qualquer deles conduz a resultados incorretos. O estudo articula-se, nesse ponto, com hipótese que anteriormente formulamos - a da recepção regimental bifásica do filtro da relevância -, agora verificável em toda a sua extensão, uma vez que a segunda fase se consumou.2 A demonstração da unidade não pode repousar na proximidade temática dos textos, argumento fraco porque satisfeito por qualquer conjunto de normas sobre a mesma matéria. Ela deve repousar, como se propõe adiante, na interação procedimental efetivamente constatável entre os diplomas.

2. O conceito de microssistema e os critérios de identificação

Pode-se afirmar que a relevância da questão federal é realizada a partir de um microssistema normativo a partir da percepção de que as disposições sobre o tema foram concebidas em ordem cronológica e realizam necessária articulação conjunta de quatro eixos para a sua operabilidade. São quatro os estatutos que concretizam a RQF.

2.1 A EC 125/22: O normativo constitucional de sua fundação

A EC 125/22 acrescentou os §§ 2º e 3º ao art. 105 da Constituição Federal, condicionando o conhecimento do REsp à demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, admitida a recusa apenas pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento, e enumerando as hipóteses de presunção. O dispositivo, contudo, permaneceu em estado de latência aplicativa por quase quatro anos.3

Sua função no microssistema é dupla. De um lado, constitui a norma de competência que acolhe a sua função institucional e, de outro, fixa parâmetros obrigatórios de concretização (exemplos: o tópico específico nas razões recursais, o seu juízo natural, o quórum de deliberação e o de rejeição e as hipóteses de presunção).

2.2 A ER 53/26: A sua preparação institucional

O movimento mais singular deste microssistema aconteceu com a preparação da competência funcional interna do STJ, por meio da ER 53/STJ de 2026, que, por meio de cinco eixos normativos, realizou com antecedência a preparação regimental em relação à lei que posteriormente a autorizaria (lei 15.484/26).

primeiro eixo é orgânico e se preocupou com a reorganização de competências e a liberação de capacidade deliberativa de seus órgãos julgadores.

Com efeito, a ER 53/26 transferiu às turmas o julgamento dos mandados de segurança, dos habeas corpus e dos habeas data contra ato de ministro de estado (art. 13, I, "d"), bem como das reclamações voltadas à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões (art. 13, I, "c"), permanecendo nas Seções as reclamações relativas à sua própria competência e autoridade (art. 12, III), com a revogação do inciso I do art. 12.

À primeira vista, trata-se de mero remanejamento de competências originárias. A leitura funcional, contudo, revela o propósito sistêmico: Desonerar os colegiados maiores - as Seções e, por extensão, a Corte Especial - das competências que não dizem com a função nomofilácica e de formação de precedentes. A razão é aritmética e deliberativa. O juízo negativo de relevância exige, por imperativo constitucional, a manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento; esse quórum qualificado, estruturalmente análogo ao da repercussão geral, tende a concentrar o exame da relevância nos órgãos de maior envergadura, aos quais não se pode exigir, simultaneamente, a absorção de um contencioso originário residual e o exercício continuado da função de corte de definição de relevância.

A reorganização insere-se, assim, na trajetória de reconfiguração do STJ como Corte de Precedentes, da qual o filtro é o capítulo culminante.4

Não por acaso, a mesma emenda atribui às seções o julgamento dos agravos internos e regimentais contra decisões da Presidência proferidas com fundamento no art. 21-E (art. 12, parágrafo único, IV), tema do eixo seguinte.

segundo eixo é procedimental - a presidência como gate-keeper do REsp no STJ - e diz com a sua triagem e primeiro fluxo decisório.

O art. 21-E concentra na presidência competências decisórias de barragem do acervo recursal, e a ER 53/26 aperfeiçoa o regime de impugnação dessas decisões em três planos. O § 2º autoriza o presidente, não havendo retratação, a relatar o agravo interno ou regimental em sessão de julgamento virtual da respectiva Seção. O § 2º- A institui um mecanismo de oposição de baixa fricção: a objeção de um único integrante do colegiado, na sessão virtual, basta para que o voto do presidente seja desconsiderado e retirado do sistema, deixando ele de integrar o quórum e perdendo a relatoria, que se desloca a membro da seção para julgamento pela turma, sem prejuízo de decisão monocrática.5 O § 3º, por fim, amplia a delegabilidade da análise das matérias do art. 21-E ao vice-presidente e aos presidentes das seções, dentro de suas respectivas áreas de atuação.

O desenho é revelador quando projetado sobre o regime da relevância. A verificação da regularidade formal do tópico específico e fundamentado - requisito de admissibilidade que a lei viria a criar - será operacionalizada, em primeiro momento, pelo aparato presidencial de triagem, dado o volume do acervo: apenas no primeiro semestre de 2026, o tribunal recebeu cerca de duzentos e sessenta mil processos.6 O controle colegiado dessas decisões pela via do agravo em sessão virtual, sob relatoria presidencial e com válvula de escape na oposição de qualquer integrante, concilia celeridade e colegialidade: Preserva-se a revisão colegiada - exigência de legitimação do gate-keeping - sem convertê-la em gargalo. A emenda constrói, em suma, o filtro do filtro: o procedimento pelo qual a triagem preliminar da relevância será exercida e controlada.

Convém desde logo registrar o limite dessa competência, que a segunda fase viria a confirmar: Cabe à presidência a conferência formal da existência do tópico específico, não lhe cabendo, por não ser o juízo natural da relevância, afastá-la no mérito - reservada que está, pela Constituição, ao colegiado e ao quórum de dois terços.

terceiro eixo é o de diálogo mais direto e, simultaneamente, menos evidente: a infraestrutura informacional da triagem. O novo art. 343-A determina que, nos termos de ato regulamentar da Presidência, todas as iniciais de ações originárias e as petições de recurso dirigidas ao STJ contenham resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das eventuais decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados. A justificativa da emenda vincula a exigência, expressamente, ao aprimoramento da triagem e da gestão do acervo processual.7

A exigência cria a base informacional e organizacional para o processamento em escala do juízo de relevância. Sob o novo regime, o recorrente deverá destacar em tópico próprio a demonstração da transcendência da questão federal; o resumo padronizado permitirá a identificação, a classificação e o agrupamento de recursos que veiculem idêntica questão de direito - operações indispensáveis tanto ao sobrestamento coordenado quanto à aplicação da inadmissão automática dos recursos sobrestados na hipótese de negativa de relevância. Não é temerário antever que essa camada informacional estruturada servirá, ainda, de substrato para ferramentas de tratamento automatizado do acervo.8

Há aqui um deslocamento de ônus colaborativo para as partes que merece registro dogmático: O dever de sumarização é imposto ao postulante como condição de processamento adequado, em manifestação do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) aplicado à jurisdição extraordinária de massa.

Importa, porém, não reduzir o dispositivo à sua dimensão gerencial. Para além de facilitar a triagem assistida, o resumo estruturado viabiliza identificação mais clara dos fatos e dos fundamentos do litígio, o que serve não apenas à análise da relevância, mas também, vencida essa etapa, à posterior definição da ratio decidendi - e não de uma simples tese jurídica em abstrato -, condição de um precedente coerente e apto à devida aplicação das técnicas de distinção, revisão e superação. A adequada operacionalização do sistema de precedentes interessa diretamente à advocacia, para que ele não seja utilizado somente como ferramenta de gestão de causas repetitivas, mas tenha condições de outorgar a unidade do Direito a que visa.9 O ônus do filtro deve ser suportado por todo o sistema, para que seus bônus também possam contemplar uma prestação jurisdicional mais qualificada, coerente e acessível.

quarto eixo é o núcleo precedentalista da emenda, concentrado nos arts. 256-D, 257-A e 257-F. O art. 256-D disciplina a distribuição dos recursos admitidos como representativos da controvérsia - admissão que compete ao presidente do tribunal, diretamente ou por delegação à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas -, combinando o sorteio livre com hipóteses de prevenção: identidade da questão de direito; substituição de representativos rejeitados por ausência de pressupostos de admissibilidade; direcionamento ao relator de embargos de divergência ou de processo já julgado pela seção ou pela Corte Especial, quando o novo representativo se destinar a reafirmar a jurisprudência ali firmada; distinção ou superação de tema repetitivo; e solicitação do relator à Comissão Gestora. O § 1º esclarece que o cancelamento da controvérsia pela rejeição presumida dos representativos não gera prevenção - evitando a cristalização de relatorias sobre questões natimortas -, e o § 2º impõe a publicidade qualificada da relação de representativos aptos.

O art. 257-A, §§ 1º e 2º, com a revogação do ant. § 3º, refina os requisitos da afetação eletrônica: os Ministros deverão verificar a inexistência de vício grave que impeça o conhecimento e, no caso dos repetitivos, a multiplicidade atual ou potencial de processos com idêntica questão de direito, devolvendo-se os autos ao relator quando a maioria, na sessão eletrônica, reputar não preenchidos os requisitos.

O dispositivo de maior densidade sistêmica, porém, é o art. 257-F, que autoriza o julgamento de recursos repetitivos, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante, por meio eletrônico e concomitantemente à análise da afetação, desde que reunida a maioria simples dos votos na sessão virtual e ausente oposição de qualquer integrante do órgão julgador. O § 1º define como dominante tanto a jurisprudência de mérito quanto a de natureza processual atinente ao cabimento do REsp; o § 2º confere à reafirmação os mesmos efeitos processuais dos repetitivos, com numeração sequencial e descrição da tese; o § 3º devolve o recurso ao rito ordinário na hipótese de oposição.

A projeção sobre o regime da relevância é dupla. De um lado, a reafirmação eletrônica é o instrumento simétrico - a face negativa do filtro - à sistemática da inadmissão automática dos sobrestados: Em ambos os casos, decide-se uma vez, com eficácia expansiva, e liquida-se o estoque de recursos que veiculam questão já resolvida. De outro, a inclusão das teses processuais sobre cabimento do REsp no conceito de jurisprudência dominante (art. 257-F, § 1º) abre a via para que o próprio regime aplicativo da relevância - as inevitáveis controvérsias sobre a suficiência do tópico, o alcance das presunções, o regime intertemporal - seja rapidamente estabilizado por teses reafirmadas com efeito de repetitivo, acelerando a consolidação do novo requisito. A regulamentação trata a relevância, simultaneamente, como requisito de trânsito do recurso e como técnica de formação de precedentes qualificados, funções que podem operar de modo dissociado; a arquitetura regimental de junho de 2026 municia precisamente essa segunda dimensão.10

quinto eixo é institucional: o julgamento virtual como ambiente procedimental do juízo da relevância.

O juízo de relevância - a exemplo da repercussão geral no plenário virtual do STF - será exercido predominantemente em ambiente eletrônico assíncrono, e a viabilidade do filtro depende da robustez jurídica desse ambiente. A ER 53/26 a provê em duas frentes. O art. 184-A, § 3º, assegura às partes e demais habilitados o encaminhamento eletrônico de sustentações orais e memoriais, após a publicação da pauta e até quarenta e oito horas antes do início do julgamento virtual assíncrono, inclusive para manifestar oposição ao julgamento nesse ambiente, a ser avaliada pelo relator. O § 3º-A blinda o procedimento contra a nulificação formal: a realização do julgamento virtual sem prévia avaliação da oposição não acarreta, por si só, nulidade, condicionando-se o reconhecimento do vício à demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, sem prejuízo da renovação do julgamento em sessão presencial.

Trata-se de transposição regimental madura do princípio pas de nullité sans grief à jurisdição virtual. Sem essa blindagem, o filtro da relevância - que multiplicará por milhares as deliberações eletrônicas sobre admissibilidade - colapsaria sob incidentes de nulidade procedimental. A emenda pavimenta, antes da chegada da lei, o terreno sobre o qual o juízo de relevância será exercido.

A demonstração de que a segunda fase se edificou sobre a primeira não depende de elementos externos: está inscrita na técnica legislativa da ER 138/26. Observe-se que ela não cria a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas - órgão preexistente, cujas atribuições a ER 53/26 já ampliara ao cometer-lhe, por delegação, a admissão dos recursos representativos (art. 256-D, caput) e ao inseri-la no circuito de indicação de recursos aptos à afetação (art. 256-D, II, "e"). A emenda de 2026 limita-se a acrescentar os incisos X e XI ao art. 44, cujos incisos I a IX já existiam. Do mesmo modo, não cria o art. 21-E, mas nele insere o inciso V-A entre incisos preexistentes, e ressalva, no art. 2º, § 3º, as hipóteses dos §§ 2º e 2º-A daquele artigo - justamente os parágrafos introduzidos pela ER 53/26.

A consequência é relevante para a tese do microssistema: o rito da relevância é procedimentalmente inexequível sem a estrutura orgânica anterior.

A comissão gestora comparece como sujeito processual em praticamente todas as fases - recebe os recursos representativos (art. 255-E), submete-os à análise da relevância em quarenta dias (art. 255-F, § 2º), propõe a afetação (art. 255-I e art. 44, X), propõe a reafirmação de jurisprudência (art. 255-S), submete os casos de distinção e superação (art. 255-AB), determina a autuação da proposta de revisão de Tese (art. 255-AC) e provoca a revisão por julgamento superveniente do STF (art. 255-AD). Suprimida a ER 53/26, o Capítulo II-A perde tanto o seu principal órgão de impulso quanto o ambiente procedimental - sessão virtual blindada, controle colegiado célere das decisões presidenciais e base informacional de triagem - em que foi concebido para operar.

2.3 A lei 15.484/26: A lei de regência e integração ao CPC

A função da lei 15.484/26 no microssistema não é a de disciplinar o procedimento - tarefa que ela declina no art. 6º -, mas a de integrar o filtro ao CPC. Seu capítulo II insere o art. 1.035-A no CPC, com o núcleo material do instituto: a decisão irrecorrível de não conhecimento (caput), o critério de aferição econômico, político, social ou jurídico (§ 1º), o ônus de demonstração em tópico específico (§ 2º), a presunção constitucional (§ 4º), a admissão de terceiros (§ 5º), o quórum de dois terços (§ 6º), a suspensão nacional por seis meses prorrogáveis (§ 7º) e a regra de presencialidade do julgamento (§ 8º).

O capítulo III, contudo, é o que melhor revela a natureza sistêmica do diploma. Ali não se disciplina a relevância: compatibiliza-se o código inteiro com ela. O art. 927 recebe o inciso III-A, que alça os acórdãos proferidos sob o regime da relevância à condição de precedente de observância obrigatória; o art. 932, IV e V, autoriza a decisão monocrática com base neles; o art. 979, § 3º, estende-lhes a publicidade dos casos repetitivos; o art. 988, V, abre-lhes a reclamação; o art. 998, parágrafo único, neutraliza a desistência recursal; o art. 1.030, I, "c", II e V, "a", reposiciona o juízo de admissibilidade na origem; o art. 1.039, parágrafo único, fulmina automaticamente os recursos sobrestados; e o art. 1.042 exclui o agravo nas hipóteses de aplicação do regime. Nenhuma dessas alterações é compreensível isoladamente: todas pressupõem o procedimento que somente o regimento viria a estabelecer.

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Fernando Natal Batista

VIP Fernando Natal Batista

Doutor e Mestre em Direito. Assessor de Ministro do STJ. Membro da Associação Brasiliense de Processo Civil - ABPC. Professor de Direito Processual Civil do IDP.