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Quem governa o risco no ringue? A tutela estrutural da saúde do lutador

A morte de Prichard Colón expõe deveres que ninguém cumpre no mercado da luta. O artigo mostra como o PL 3/25 e a ACP estrutural podem fazer a norma de proteção chegar antes da tragédia.

quinta-feira, 27 de agosto de 2026

Atualizado às 15:57

A morte do boxeador Prichard Colón, em 13/8/2026, onze anos depois da luta que o deixou em estado neurovegetativo, reacendeu uma pergunta que o Direito do esporte costuma responder tarde: De quem é o dever de impedir que o atleta lesionado volte a competir? A trajetória do caso é uma aula sobre responsabilidade que se dissolve. O árbitro não interrompeu o combate apesar dos reclamos de golpes ilegais na nuca; o médico de ringue liberou a continuidade; a agência reguladora da Virgínia concluiu, em investigação posterior, que ambos agiram dentro das normas estaduais; e a regra internacional que hoje leva o nome do lutador, com tolerância zero aos golpes na nuca, só foi criada pelo Conselho Mundial de Boxe no ano seguinte ao dano. Cada elo apontou para o seguinte, ninguém respondeu, e a norma chegou depois. No Brasil, a situação é ainda mais delicada: sequer existe a comissão atlética estadual que lá, ao menos, investigou.

A norma que já existe

O paradoxo é que a norma material brasileira já existe. O art. 84 da lei geral do esporte impõe à organização esportiva direcionada à prática esportiva profissional os deveres de submeter os atletas aos exames médicos e clínicos necessários, promover obrigatoriamente exames periódicos e contratar seguro de vida e de acidentes pessoais em importância compatível com os riscos da atividade.1 Repare-se na técnica legislativa: O dispositivo não fala em empregador, fala em organização direcionada à prática profissional. O evento de lutas que remunera atletas para competir diante de público pagante, com transmissão e patrocínio, é precisamente isso. Todos ali atuam profissionalmente. A incidência desses deveres, portanto, não depende da controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício entre lutador e promotor, que já examinei em outra sede a partir das cláusulas usuais desses contratos.2 São deveres legais da organização, não cláusulas do negócio. O problema brasileiro não é de lacuna normativa. É de efetividade.

E é um problema com estrutura peculiar. O mercado brasileiro de eventos de combate é pulverizado em centenas de promotores independentes que contratam o atleta luta a luta, sem entidade que centralize informações médicas e sem canal pelo qual a suspensão imposta após um nocaute chegue ao promotor do evento seguinte. O lutador suspenso em uma cidade compete semanas depois em outra, não necessariamente por má-fé de alguém, mas porque nenhum agente isolado controla o intervalo entre os eventos. Cada um cumpre, quando cumpre, o seu pedaço; o dano acontece no espaço entre os pedaços. Exames que não se comunicam, seguros que não se contratam e suspensões que não circulam não são três infrações pontuais: São o retrato de um estado de coisas em desconformidade continuada com a lei.

Por que as vias tradicionais falham

As respostas convencionais do sistema de justiça não alcançam esse tipo de problema. A reclamação individual esbarra em obstáculos conhecidos: O atleta em atividade teme a retaliação do mercado que o emprega, a prescrição consome pretensões, e a discussão sobre a natureza do vínculo consome anos antes de qualquer providência de saúde. A via da negociação coletiva, por sua vez, simplesmente não existe para o lutador, que não conta com sindicato estruturado nem categoria organizada. E a fiscalização administrativa não dispõe de órgão específico para o setor. Sobra a tutela coletiva, para a qual a ação civil pública trabalhista foi concebida com vocação universal: instrumento apto a veicular qualquer tutela, preventiva, inibitória, repressiva ou reparatória, de interesses transindividuais afetos direta ou indiretamente às relações de trabalho.3 Anote-se, desde logo, que a matéria não esbarra em nenhuma das vedações do parágrafo único do art. 1º da lei 7.347/1985, que se restringem a tributos, contribuições previdenciárias e fundos institucionais.4

A doutrina especializada lembra que, por muito tempo, prevaleceu a cultura de contabilizar o custo das ações individuais, com empregadores beneficiando-se da violação porque apenas pequena parcela dos trabalhadores aciona a justiça durante o contrato.5 O antídoto é conhecido: obrigações de fazer e não fazer sob multa sem tarifamento, ao lado da reparação. E, sobretudo, a tutela inibitória, voltada a impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito, exigível diante da mera probabilidade da lesão, sem depender de dano consumado nem de culpa.6 É a técnica processual desenhada para chegar antes. O que faltava era o método para aplicá-la a um problema com dezenas de responsáveis parciais e nenhum responsável integral.

Os lutadores de hoje são os mergulhadores de ontem

O processo do trabalho conhece esse tipo de fracasso desde a origem. A primeira ação civil pública trabalhista de projeção nacional, a chamada ação dos mergulhadores, foi ajuizada em 1993 contra a Petrobrás e empresas terceirizadas, com pedidos de obrigação de fazer e não fazer para proteger a saúde de profissionais submetidos a risco extremo. O recurso extraordinário foi admitido justamente com a observação de que não se postulava a reparação do dano em relação ao passado, mas a imposição de obrigação de fazer em relação ao futuro, dando-se à demanda caráter cominatório e não indenizatório. Ainda assim, o caso completaria vinte anos sem que o judiciário ingressasse no mérito do grave problema que colocava em risco a integridade e a vida dos trabalhadores.7 A pretensão já era, no objeto, quase estrutural; a técnica processual disponível, não. Os lutadores de hoje são os mergulhadores de ontem: a mesma prospectividade na pretensão, a mesma inadequação do instrumental clássico.

A doutrina recente deu nome ao fenômeno subjacente. Nas cadeias econômicas descentralizadas opera uma diluição de responsabilidade que funciona como blindagem argumentativa, permitindo que os agentes mais bem posicionados da rede contratual externalizem o custo social da atividade, enquanto o modelo tradicional de processo, focado na reparação individual e na relatividade dos efeitos contratuais, revela-se insuficiente diante de estados de coisas inconvencionais e precarizações estruturais.8 É a descrição exata do mercado da luta: promotores, federações, empresários e transmissoras extraem valor da mesma rede contratual, e o custo da lesão permanece com o único elo que sangra.

O que o PL 3/25 oferece

É aqui que entra o projeto de lei 3, de 2025, em tramitação no Senado Federal, fruto do anteprojeto elaborado por comissão de juristas presidida pelo subprocurador-geral Augusto Aras e relatada por Edilson Vitorelli. O projeto caracteriza os problemas estruturais por elementos como multipolaridade, prospectividade, complexidade e situação grave de contínua e permanente irregularidade, e determina expressamente a aplicação de suas disposições aos processos estruturais de natureza trabalhista.9 O mercado da luta preenche cada um desses traços com precisão quase didática.

Três escolhas do projeto parecem desenhadas para o caso. A primeira é o plano de atuação estrutural, com diagnóstico, metas específicas e aferíveis, indicadores, cronograma, definição de responsáveis e marco objetivo de extinção do processo, admitida a elaboração da versão inicial pelo próprio sujeito encarregado da atividade, valorizando seu conhecimento do setor.10 É o formato adequado para instituir aquilo que nenhum promotor consegue instituir sozinho, como um registro nacional de suspensões médicas com consulta obrigatória antes de cada evento. A segunda é a vedação de extinção do processo por ilegitimidade passiva sem que se permita a integração do polo com todos os sujeitos que possam ter responsabilidade na atuação estrutural, somada à possibilidade de intimação de pessoas com contribuições técnicas ou poder decisório, sejam ou não partes.11 É a superação processual da cadeia de exonerações que absolveu a todos no caso Colón: em vez de escolher um réu e liberar os demais por exclusão, o processo estrutural integra promotores, federações e entidades de administração, cada qual na medida de sua responsabilidade, e convoca árbitros e médicos como participantes técnicos. A terceira é a previsão de que as providências estruturais podem ser definidas em compromisso de ajustamento de conduta e outros mecanismos de autocomposição, com a consensualidade e a participação dos grupos impactados elevadas a normas fundamentais, o que garante aos próprios lutadores assento na construção da solução.12 E, se a via negociada falhar, o desfecho é dado pelo regime do próprio ministério Público: recusado o ajuste, o princípio da obrigatoriedade impõe ao Parquet o ajuizamento da ação coletiva correspondente.13

O roteiro institucional

O caminho, portanto, está posto, e nada nele exige a aprovação do projeto de lei, que consolida técnicas já admitidas a partir da lei 7.347/1985 e do CPC. Primeiro, o inquérito civil, para diagnosticar o setor: Quantos eventos exigem exames pré-luta, quantos contratam o seguro do art. 84, quantos impõem e comunicam suspensões médicas. Depois, o termo de ajuste de conduta estrutural com promotores e entidades de administração, fixando exames com padrão comum, seguro efetivo, protocolo de parada e o registro compartilhado de suspensões, com metas e prazos graduais. Por fim, frustrada a negociação, a ação civil pública de feição estrutural, com plano homologado judicialmente e monitoramento até que os indicadores autorizem a extinção. A tramitação do PL 3/25 apenas explicita o método e reduz o custo argumentativo de cada passo.

O esporte brasileiro ainda não teve o seu primeiro grande processo estrutural. Se ele nascer no ringue, terá nascido no lugar certo: no mercado em que a fragmentação contratual é a regra, o risco físico é a matéria-prima do espetáculo e a informação que salva vidas é justamente a que hoje não circula. A alternativa é seguir repetindo, a cada tragédia, o tempo do caso Colón, em que a norma de proteção chega sempre um ano depois do dano e uma vida inteira antes da resposta. Entre a norma que chega depois e a estrutura que previne, a diferença não está na lei material, que já existe. Está na decisão institucional de aplicá-la de forma estrutural.

___________

1 BRASIL. Lei 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), art. 84, III, V, VI e VII.

2 COSTA, Elthon José Gusmão da. Renúncia à reparação por lesões e precarização em contratos de trabalho de atletas de esportes de combate. Revista do Programa Trabalho Seguro, Brasília, n. 2, p. 219-242, 2024.

3 SANTOS, Ronaldo Lima dos. Sindicatos e ações coletivas: acesso à justiça, jurisdição coletiva e tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. 8. ed. Campinas: Lacier, 2026, p. 314-315.

4 BRASIL. Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, art. 1º, parágrafo único, com a redação da Medida Provisória 2.180-35/2001.

5 PEREIRA, Ricardo José Macedo de Britto. Ação civil pública no processo do trabalho. 3. ed. Leme: Mizuno, 2022, p. 178.

6 MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 200-203, apud PEREIRA, op. cit., p. 179. Na jurisprudência, admitindo a tutela inibitória em ACP do Ministério Público do Trabalho: TST, RR 11700-06.2006.5.23.0031, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, j. 10/11/2010.

7 PEREIRA, op. cit., p. 190-192. A ação é a TST-ACP 92867/93, numeração atual 01314-2007-009-10-00-7.

8 BALAZEIRO, Alberto Bastos; ROCHA, Afonso de Paula Pinheiro. Processo estrutural laboral, redes contratuais em cadeias econômicas e funcionalização de responsabilidade civil trabalhista contemporânea. In: ARAS, Augusto; VITORELLI, Edilson; FARIA, Márcio Carvalho (coord.). O processo estrutural em lei: comentários pelos autores do anteprojeto. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026, p. 280-281.

9 BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei 3, de 2025, art. 1º, § 1º, e art. 15, II. O regime recursal trabalhista é preservado pelo art. 12, § 2º.

10 PL 3/2025, art. 9º, §§ 1º e 3º.

11 PL 3/2025, art. 5º, § 4º, e art. 8º, VII.

12 PL 3/2025, art. 1º, § 3º, e art. 2º, I e IV.

13 SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Direito processual coletivo trabalhista. Leme: Mizuno, 2023, p. 298.

Elthon José Gusmão da Costa

VIP Elthon José Gusmão da Costa

Advogado. Mestrando em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP/USP).