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Por que os dez mandamentos estão nos tribunais dos Estados Unidos?

Entre fé, história e Constituição, o decálogo revela como uma norma religiosa pode adquirir sentidos morais, cívicos e jurídicos no espaço público americano.

sexta-feira, 28 de agosto de 2026

Atualizado às 15:02

A tradição ocidental representou a justiça de diferentes maneiras. No repertório greco-romano, figuras como ThemisDike e Justitia personificaram ideias de ordem e justiça. O decálogo opera de modo distinto: as tábuas não personificam uma virtude, mas apresentam diretamente uma lei.

Essa diferença orienta a hipótese deste artigo: Em determinadas tradições protestantes e evangélicas, a centralidade da escritura e da lei moral pode ajudar a explicar a aptidão do decálogo para representar uma autoridade anterior à vontade humana. Não se sustenta, porém, que o protestantismo tenha produzido uniformemente esses monumentos nem que o decálogo seja um símbolo exclusivamente protestante.

1. Da pessoa para a palavra

A personificação torna uma abstração visível por meio de uma figura; as tábuas deslocam o foco para a norma escrita. O contraste é conceitual, não uma afirmação de substituição histórica: Enquanto a tradição alegórica dá corpo à justiça, o decálogo dá presença visual à lei.

Esse deslocamento da pessoa para a lei escrita não elimina a autoridade de juízes, legisladores ou governantes. Apenas sugere que a norma pode ser representada como anterior àquele que a aplica - possibilidade especialmente relevante à luz da cultura protestante da palavra.

2. O decálogo na cultura protestante da palavra

A reforma protestante alterou as relações entre texto, imagem e espaço religioso, sem simplesmente eliminar as imagens.

Em determinados contextos reformados, a redução de imagens figurativas foi acompanhada pela valorização visual do próprio texto.

Jacolien Wubs mostrou que painéis dos dez mandamentos instalados em igrejas calvinistas holandesas, sobretudo nos séculos XVI e XVII, constituíram uma forma de cultura visual reformada. Configuração e localização lhes conferiam valor simbólico e, em alguns casos, eram feitos primordialmente para serem vistos (Wubs, 2018).

No decálogo, portanto, a própria palavra pode tornar-se imagem: As tábuas são reconhecíveis como símbolo antes mesmo da leitura integral dos mandamentos, fazendo da escrita parte da representação da autoridade.

"Cultura protestante da palavra" não indica aqui rejeição absoluta da imagem, mas uma tradição em que a escritura recebe elevada autoridade normativa e a visualidade pode se reorganizar em torno do texto.

O decálogo tem aptidão peculiar nesse contexto porque sua forma remete imediatamente a mandamento, obrigação e lei: É Palavra visualizada e, simultaneamente, lei visualizada.

3. Lei moral e autoridade humana

A capacidade simbólica das tábuas ganha outra dimensão quando relacionada à doutrina reformada da lei moral.

A Confissão de Westminster distingue a lei moral das leis cerimoniais e judiciais atribuídas ao antigo Israel e identifica os dez mandamentos como expressão dessa regra moral (Westminster Assembly, 1646, cap. XIX).

Assim, quando os mandamentos são compreendidos como expressão de uma ordem moral permanente, as tábuas podem representar normas cuja autoridade não depende de sua criação pelo Estado.

A mesma confissão afirma, ao tratar do magistrado civil, que sua autoridade é exercida sob a autoridade de Deus. A combinação é relevante: Há uma lei moral que não nasce da vontade estatal e uma autoridade civil que não é apresentada como última (Westminster Assembly, 1646, cap. XXIII).

Isso não significa que a teologia reformada conduza necessariamente à exposição estatal dos dez mandamentos; essa passagem depende de fatores históricos específicos.

A estrutura teológica, contudo, ajuda a explicar a força simbólica das Tábuas: Elas não apresentam quem possui o poder, mas aquilo que o limita. Governante, legislador e magistrado aparecem, assim, como destinatários de uma norma que não produziram.

4. Das tábuas ao espaço público americano

Elementos afins a essa matriz teológica já estavam presentes na cultura puritana da nova Inglaterra do século XVII. Em Massachusetts, a Bíblia figurava como referência para a legitimidade das normas, compondo uma cultura político-jurídica fortemente marcada por compromissos religiosos (Ross, 2008).

Isso não autoriza traçar uma linha direta entre o puritanismo colonial e os monumentos contemporâneos do decálogo, mas permite compreender que a passagem da palavra religiosa para o espaço público americano possui antecedentes históricos anteriores às controvérsias dos séculos XX e XXI.

O caso do Alabama é particularmente relevante porque essa relação não precisa ser inferida apenas da presença física de um símbolo.

Em 2001, Roy Moore, então Chief Justice (presidente) da Suprema Corte do Alabama, instalou um monumento dos dez mandamentos na rotunda do Alabama State Judicial Building (edifício judiciário estadual do alabama). A controvérsia resultou em Glassroth v. Moore (Glassroth v. Moore, 2003).

O registro judicial é importante para esta pesquisa porque documenta a concepção do próprio responsável pela instalação. O Eleventh Circuit (Tribunal de Apelações dos EUA para o décimo primeiro circuito) registrou que Moore pretendia recordar aos cidadãos sua crença na soberania do Deus judaico-cristão sobre estado e Igreja. Mais significativo para a hipótese deste artigo, Moore recusou a colocação de outro texto ao lado do monumento porque considerava que equiparar palavras humanas à lei revelada de Deus diminuiria a finalidade das tábuas (Glassroth v. Moore, 2003).

Aqui, a distinção entre pessoa e norma ganha conteúdo concreto.

A autoridade judicial não aparece como fundamento último. O próprio ocupante do cargo apresenta uma lei revelada como superior às palavras dos homens.

O Alabama oferece, portanto, uma situação em que a passagem entre escritura, lei moral e autoridade pública aparece de maneira excepcionalmente explícita.

O desfecho jurídico, contudo, foi contrário à pretensão de Moore. A Justiça Federal considerou que a instalação do monumento violava a Establishment Clause (Cláusula de Estabelecimento) da primeira emenda e determinou sua retirada, decisão posteriormente confirmada pelo Eleventh Circuit. Diante da recusa de Moore em cumprir a ordem federal, instaurou-se procedimento disciplinar no Alabama, que resultou em sua remoção do cargo de Chief Justice. A sanção não decorreu diretamente de sua crença religiosa ou da decisão em Glassroth, mas de sua recusa deliberada em obedecer a uma ordem judicial válida e vinculante (Glassroth v. Moore, 2003; Moore v. Judicial Inquiry Commission, 2004).

O resultado torna o caso especialmente expressivo para a hipótese aqui examinada: A afirmação de uma lei revelada superior à autoridade humana encontrou, no plano jurídico, o limite institucional de uma ordem constitucional que vedou aquela forma de promoção estatal do símbolo.

Isso não autoriza generalização para todo o protestantismo norte-americano. Permite, contudo, reconhecer que a linguagem teológica utilizada no caso é compatível com a estrutura antes examinada: autoridade humana derivada, lei moral superior e palavra revelada ocupando posição normativa privilegiada.

O Texas mostra outra trajetória.

O monumento analisado em Van Orden v. Perry foi instalado em 1961 nos terrenos do Texas State Capitol (Capitólio do Estado do Texas), entre o Capitólio e o edifício da Suprema Corte estadual. Seu conteúdo principal era o texto dos dez mandamentos, acompanhado de outros elementos religiosos e cívicos. A Suprema Corte reconheceu que o decálogo é um texto religioso, mas considerou também os significados histórico e moral que o monumento podia assumir naquele contexto (Van Orden v. Perry, 2005).

O resultado, entretanto, foi diferente do Alabama. Em Van Orden v. Perry, por cinco votos a quatro, a Suprema Corte manteve o monumento e concluiu que sua permanência nos terrenos do Capitólio não violava a Establishment Clause. Não houve uma fundamentação majoritária única: a pluralidade conduzida pelo Chief Justice Rehnquist enfatizou a natureza do monumento e a história das relações entre religião e vida pública americana, enquanto o voto concorrente e decisivo de Justice Breyer atribuiu especial importância ao contexto físico, à longa permanência da exposição e às dimensões moral e histórica assumidas pelo decálogo naquele ambiente (Van Orden v. Perry, 2005).

O caso é útil justamente porque mostra a capacidade do mesmo símbolo de acumular diferentes significados.

O decálogo pode permanecer religioso e, ao mesmo tempo, ser apresentado como referência moral, histórica ou cívica. A passagem do tempo e a integração à paisagem institucional podem acrescentar novas interpretações, sem apagar necessariamente sua origem religiosa.

Para fins desta análise, entretanto, a pergunta principal não é se essa combinação torna o monumento constitucional.

Interessa algo anterior: Por que um texto religioso possui características que permitem apresentá-lo também como símbolo de moralidade e lei? Uma possível resposta está precisamente em sua forma. As tábuas não são apenas uma referência a uma crença, mas são mandamentos; o seu conteúdo religioso já aparece inerentemente em linguagem normativa.

A jurisprudência pode reconhecer significados históricos posteriores, mas isso não resolve a questão da genealogia simbólica. Como advertiu Steven K. Green ao examinar a alegação de que o decálogo seria fonte do Direito norte-americano, influência moral ou cultural não deve ser confundida com derivação jurídica direta (Green, 2000).

Essa distinção é essencial. O argumento aqui sustentado não depende de afirmar que o sistema jurídico dos EUA procede, de fato, dos dez mandamentos. Trata-se, antes, de reconhecer que, dentro de determinadas tradições religiosas, o decálogo oferece uma representação particularmente clara de uma lei concebida como superior à própria autoridade humana.

A diferença entre os dois resultados reforça uma das premissas deste artigo: a forma simbólica das tábuas pode permanecer a mesma, mas seu significado institucional não é fixo. No Alabama, o vínculo explícito com lei revelada e soberania divina intensificou seu caráter teológico; no Texas, o contexto permitiu que ao conteúdo religioso fossem associados também significados históricos, morais e cívicos.

Conclusão

A força pública do decálogo nos EUA não decorre apenas de seu conteúdo religioso. Sua forma também importa: Enquanto a representação clássica da justiça personifica uma ideia, as tábuas tornam visível a própria norma. O contraste não pressupõe substituição histórica, mas revela duas linguagens distintas de autoridade.

A experiência reformada mostra que palavra e imagem não foram necessariamente excludentes e que o decálogo pôde funcionar como texto e símbolo visual. Associada à doutrina da lei moral e à concepção de autoridade civil derivada, essa visualidade ajuda a explicar por que as Tábuas podem representar uma norma anterior à vontade estatal.

Os casos do Alabama e do Texas demonstram trajetórias distintas dessa possibilidade: No primeiro, a linguagem da lei revelada aparece de modo explícito; no segundo, o decálogo acumula significados religiosos, morais, históricos e cívicos.

Esses casos não provam uma causalidade protestante uniforme. Sustentam, porém, a hipótese de uma afinidade cultural: Determinadas concepções protestantes e evangélicas sobre Escritura, lei moral e autoridade tornam o decálogo especialmente apto a representar a ideia de que a lei não começa naquele que exerce o poder. Talvez resida aí sua persistente força simbólica: as Tábuas dirigem o olhar para uma norma apresentada, nessa tradição, como anterior e superior à própria autoridade humana.

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GREEN, Steven K. The fount of everything just and right? The Ten Commandments as a source of American law. Journal of Law and Religion, v. 14, n. 2, p. 525-558, 2000. DOI: 10.2307/3556579.

GLASSROTH v. MOORE, 335 F.3d 1282 (11th Cir. 2003).

MOORE v. JUDICIAL INQUIRY COMMISSION OF THE STATE OF ALABAMA, 891 So. 2d 848 (Ala. 2004).

ROSS, Richard J. The Career of Puritan Jurisprudence. Law and History Review, v. 26, n. 2, p. 227-258, 2008. DOI: 10.1017/S0738248000001309.

VAN ORDEN v. PERRY, 545 U.S. 677 (2005).

WESTMINSTER ASSEMBLY. The Westminster Confession of Faith. 1646. Chapters XIX e XXIII.

WUBS, Jacolien. Presenting the Law: Text and Imagery on Dutch Ten Commandments Panels. Entangled Religions, v. 7, p. 78-108, 2018. DOI: 10.13154/er.v7.2018.78-108.

Tercyo Dutra de Souza

VIP Tercyo Dutra de Souza

Mestre em Direito, Regulação e Políticas Públicas (UnB), especialista Ciência Política e Direito Tributário. Analista judiciário (STJ) e professor (UniEVANGÉLICA). Pesquisador (Liberdade Religiosa).