A ADIn 6.309 e o fim da idade mínima na aposentadoria especial
A ADIn 6.309 afastou a idade mínima da aposentadoria especial, reafirmando a proteção à saúde do trabalhador exposto a agentes nocivos.
sexta-feira, 28 de agosto de 2026
Atualizado às 15:42
A reforma da previdência promovida pela EC 103/19 inseriu o critério etário como requisito para a concessão da aposentadoria especial aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após sua entrada em vigor, modificando significativamente a disciplina constitucional do benefício.
A alteração suscitou relevantes discussões jurídicas, especialmente porque a aposentadoria especial possui finalidade eminentemente protetiva: possibilitar que o trabalhador submetido, de forma permanente, a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde seja retirado do ambiente nocivo após o cumprimento do período de exposição previsto na legislação.
A controvérsia chegou ao STF por meio da ADIn 6.309, na qual se discutiu, entre outros pontos, a constitucionalidade da idade mínima estabelecida pela EC 103/19.
Ao apreciar a matéria, o STF, em julgamento realizado em 3 de junho de 2026, julgou parcialmente procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do art. 19, § 1º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, da EC 103/19, afastando a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial prevista naquele dispositivo.
A decisão representa importante marco para o Direito Previdenciário brasileiro, pois reafirma a natureza protetiva da aposentadoria especial, sem, contudo, significar o retorno integral ao regime jurídico anterior à reforma da Previdência.
A aposentadoria especial antes da EC 103/19: Requisitos e finalidade protetiva
Insculpida no art. 201, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a aposentadoria especial constitui benefício previdenciário destinado aos trabalhadores que exercem suas atividades laborais com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.
O texto constitucional estabelece:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
(...)
II - Cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Complementando o texto constitucional, a lei 8.213/91, também conhecida como a lei dos benefícios da Previdência Social, em seu art. 25, dispõe que o tempo mínimo de contribuições mensais a serem feitas pelo segurado, a título de carência, para fins de concessão da aposentadoria especial é de 180 (cento e oitenta) meses. Veja-se a seguir:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
Por sua vez, o art. 57 da mesma lei dispõe que a aposentadoria especial será devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso.
Verifica-se, portanto, que a legislação previdenciária sempre conferiu tratamento diferenciado aos trabalhadores submetidos a condições laborais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Essa diferenciação não constitui privilégio, mas mecanismo de proteção social. O fundamento da aposentadoria especial está justamente na necessidade de reduzir os efeitos decorrentes da exposição prolongada a agentes nocivos, permitindo que o segurado se afaste do ambiente agressivo após o cumprimento do período de exposição considerado necessário pelo legislador.
A finalidade do benefício, portanto, não se resume à compensação financeira pelo desgaste produzido pelo trabalho. Trata-se, sobretudo, de instrumento de proteção da saúde e da integridade física do trabalhador.
A idade mínima introduzida pela EC 103/19
Com a entrada em vigor da EC 103/19, o art. 19, § 1º, inciso I, passou a exigir, para os segurados abrangidos pela nova regra, idade mínima de 55 anos para atividades especiais de 15 anos, 58 anos para atividades de 20 anos e 60 anos para atividades de 25 anos.
A alteração modificou a lógica tradicional da aposentadoria especial, pois o segurado poderia cumprir integralmente o período de exposição exigido e, ainda assim, não obter o benefício caso não tivesse alcançado a idade mínima.
É justamente nesse ponto que reside a controvérsia constitucional. Se a finalidade da aposentadoria especial é proteger o trabalhador exposto a agentes nocivos, a exigência de que, mesmo após o cumprimento do período especial, ele aguarde determinado marco etário para ter acesso ao benefício acaba por enfraquecer a própria função protetiva do instituto.
Embora o segurado não esteja juridicamente obrigado a permanecer em atividade nociva até atingir a idade mínima, a exigência etária impede que o cumprimento do período de exposição seja suficiente, por si só, para o acesso ao benefício.
O julgamento da ADIn 6.309 e os efeitos da decisão
Ao apreciar a controvérsia, o STF julgou parcialmente procedente a ADIn 6.309 e declarou a inconstitucionalidade do art. 19, § 1º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, da EC 103/19.
Com isso, foram afastadas as idades mínimas de 55, 58 e 60 anos estabelecidas para as atividades especiais de 15, 20 e 25 anos, respectivamente.
A decisão reafirma a finalidade protetiva da aposentadoria especial e reconhece a incompatibilidade da exigência etária, nos moldes estabelecidos pela reforma, com a necessidade de proteção da saúde e da integridade física do trabalhador submetido a condições especiais.
O julgamento, contudo, deve ser compreendido dentro de seus limites. O STF não declarou a inconstitucionalidade de toda a disciplina da aposentadoria especial introduzida pela EC 103/19, mas apenas dos dispositivos que estabeleceram as referidas idades mínimas.
Desse modo, não houve o restabelecimento integral das regras anteriores à reforma. Permanecem aplicáveis os demais dispositivos da EC 103/19 que não foram alcançados pela decisão, devendo também ser observada a disciplina própria das regras de transição.
Conclusão
A EC 103/19, ao estabelecer idade mínima para a aposentadoria especial, criou requisito que se mostrou incompatível com a finalidade protetiva do benefício.
A aposentadoria especial foi concebida para proteger o trabalhador submetido a condições prejudiciais à saúde, permitindo seu afastamento do ambiente nocivo após o cumprimento do período de exposição estabelecido pela legislação.
Ao julgar a ADIn 6.309, o STF reconheceu essa finalidade e declarou inconstitucionais as idades mínimas previstas no art. 19, § 1º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, da EC 103/19.
A decisão representa importante reafirmação da proteção constitucional à saúde e à integridade física do trabalhador, sem, contudo, significar o retorno integral ao regime previdenciário anterior à reforma.
