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Impacto da decisão do STJ sobre o FPM e a gestão municipal

Análise do impacto da decisão do STJ sobre o FPM, destacando desafios financeiros e propondo uma agenda de gestão previdenciária municipal.

quarta-feira, 26 de agosto de 2026

Atualizado às 18:00

1. Introdução

A relação federativa brasileira estruturou-se, desde a Constituição de 1988, sobre um sistema de repartição de competências e de receitas que busca equilibrar a autonomia dos entes subnacionais com a necessária coordenação do regime previdenciário. Nesse arranjo institucional, o FPM - Fundo de Participação dos Municípios constitui instrumento essencial de financiamento da administração local, especialmente para municípios de pequeno e médio porte, cuja arrecadação própria é insuficiente para custear serviços públicos básicos.

A condicionalidade da entrega desses recursos ao pagamento de débitos para com a União, prevista no art. 160 da Constituição Federal, opera como mecanismo de coerção fiscal que, não raro, coloca em tensão a autonomia municipal e a continuidade dos serviços públicos.

É nesse contexto que o STJ, recentemente, no julgamento do Tema 1.401 de recursos repetitivos (REsp 2.177.031), fixou tese segundo a qual os limites de retenção previstos na lei 9.639/1998 não se aplicam aos bloqueios do FPM decorrentes de inadimplência previdenciária1. A decisão, proferida sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, possui efeito vinculante para todos os tribunais do país, nos termos do art. 927, III, do CPC.

O presente artigo se propõe a analisar a decisão sob a perspectiva dos municípios, examinando seus fundamentos jurídicos, o impacto financeiro sobre entes inadimplentes e a possibilidade de invocação dos dispositivos da LINDB, especialmente o art. 21, como instrumento de ponderação em casos de gestão herdada de endividamento. A metodologia adotada consiste na análise dogmático-jurídica da tese fixada, articulada com a doutrina de direito administrativo e previdenciário, bem como com a legislação correlata e a jurisprudência aplicável.

2. O Tema 1.401 do STJ: Fundamentos e tese fixada

Conforme mencionado, a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 2.177.031 (Tema 1.401), fixou a seguinte tese: "Não são aplicáveis a bloqueios do FPM - Fundo de Participação dos Municípios em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% da quota-parte (art. 1º, caput, da lei 9.639/1998) e de 15% da receita corrente líquida - RCL (art. 5º, parágrafo 4º, da lei 9.639/1998)". A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, fundamentou a decisão em três eixos argumentativos centrais.

O primeiro argumento sustenta que os limites de retenção previstos na lei 9.639/1998 foram instituídos exclusivamente para os parcelamentos disciplinados por aquela norma, cujo prazo de adesão foi encerrado há anos. Não se prestam, portanto, a limitar bloqueios decorrentes do não recolhimento de contribuições previdenciárias ou de parcelamentos regidos por outras legislações. A extensão desses limites a situações não abrangidas pela norma configuraria, nas palavras da relatora, a criação de nova espécie de parcelamento fora das hipóteses efetivamente previstas em lei e à revelia da previsão do art. 155-A do Código Tributário Nacional, que exige lei específica para a concessão de parcelamento.

O segundo argumento afasta a premissa de que a retenção do FPM dependeria, para sua validade, dos limites legais da lei 9.639/1998. Segundo a ministra, a própria Constituição Federal subordina a entrega dos recursos do FPM ao pagamento dos créditos da União. O art. 160, caput, da CF/88 estabelece que a União não pode reter nem condicionar a entrega de recursos, salvo autorização da própria Constituição, e o parágrafo único, inciso I, admite a retenção para pagamento de débitos para com a autarquia previdenciária.

Complementarmente, o art. 56 da lei 8.212/1991 estabelece que a inexistência de débitos previdenciários constitui requisito para o recebimento das transferências constitucionais. A retenção, portanto, possui fundamento constitucional e legal próprios, independentemente do regime especial de parcelamento da lei 9.639/1998.

Por fim, o terceiro argumento se baseia na natureza excepcional do parcelamento tributário. A relatora observou que a Constituição passou a vedar a concessão de remissão e anistia e, posteriormente, proibiu a moratória e o parcelamento por prazo longo, admitindo apenas hipóteses excepcionais previstas pelo próprio texto constitucional transitório. O parcelamento, sendo medida de exceção, deve ser interpretado de forma estrita: as disposições que afastam garantias dos créditos previdenciárias não admitem interpretação extensiva ou analógica.

3. O impacto financeiro da decisão sobre os municípios

Para compreender a magnitude e o impacto da decisão, é necessário dimensionar o peso e a importância do FPM na arrecadação municipal, especialmente os municípios de menor porte. Segundo dados históricos da Secretaria do Tesouro Nacional, em milhares de municípios brasileiros, especialmente os de menor porte, o FPM representa mais de 50% da receita corrente. Em muitos casos, esse percentual chega a ultrapassar 70%, configurando-se como a principal fonte de financiamento de serviços públicos essenciais como saúde, educação e assistência social. A remoção dos limites de 9% da quota-parte e de 15% da RCL significa que a retenção pode atingir proporções significativamente maiores do que as anteriormente admitidas. Em tese, sem o teto de 15% da RCL, a União poderia reter valores que comprometam a própria capacidade de funcionamento do município, inviabilizando o pagamento de servidores, a manutenção de equipamentos públicos e a prestação de serviços mínimos à população.

O cenário se torna mais crítico quando se considera que numerosos municípios brasileiros já operam em estado de desequilíbrio fiscal estrutural. A crescente expansão dos RPPS - regimes próprios de previdência social, muitas vezes instituídos sem o adequado dimensionamento atuarial, gerou passivos previdenciários que extrapolam a capacidade de pagamento de muitos entes locais. A inadimplência com as contribuições patronais, nesse contexto, não decorre necessariamente de má-fé ou desídia, mas frequentemente de incompatibilidade estrutural entre as obrigações previdenciárias e a capacidade orçamentária real. Com a decisão do STJ, esses municípios perdem o argumento jurídico mais utilizado em ações judiciais para limitar o bloqueio do FPM, podendo, em última análise, passar a enfrentar uma situação em que a retenção pode superar os limites anteriormente reconhecidos, comprimindo ainda mais uma já reduzida margem de manobra fiscal.

Destaca-se, ademais, que a retenção excessiva do FPM não afeta apenas a máquina administrativa municipal, produzindo verdadeiro efeito cascata sobre serviços constitucionalmente garantidos. A redução dos recursos disponíveis para a saúde pode comprometer o custeio de unidades básicas de saúde; na educação, pode inviabilizar a manutenção de creches e escolas; na assistência social, pode interromper programas de proteção à população vulnerável, uma vez que o município, ao mesmo tempo em que sofre a retenção, permanece responsável constitucionalmente pela prestação desses serviços, nos termos dos arts. 196, 211 e 203 da Constituição Federal.

Essa tensão entre a obrigação previdenciária e a prestação de serviços públicos essenciais configura o que a doutrina administrativa contemporânea classifica como colisão de interesses públicos primários. Ambos os polos da relação federativa possuem legitimidade: a União, na cobrança de seus créditos; o município, na preservação de sua capacidade operacional.

4. A LINDB como possível instrumento de diálogo e ponderação

A lei 13.655/18 promoveu alteração significativa na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (decreto-lei 4.657/1942), inserindo dispositivos que buscam trazer razoabilidade à aplicação do direito público. Entre eles, destaca-se o art. 21, cujo teor estabelece que a aplicação das normas editadas pela Administração Pública deve considerar a finalidade pública perseguida, o interesse público primário e o contexto decisório concreto da Administração Pública, inclusive as limitações orçamentárias e as dificuldades reais do gestor, bem como as diferenças entre a atuação do Estado e a do particular. A redação do dispositivo introduz no direito administrativo brasileiro um vetor interpretativo de natureza pragmático-consequencialista. Exige do intérprete, seja administrativo ou judicial, a consideração das condições reais em que se insere a atuação do gestor público.

Acreditamos que no contexto do Tema 1.401, a invocação do art. 21 da LINDB pode operar como argumento de ponderação, não contra a validade da retenção, que possui fundamento constitucional próprio, mas quanto à sua intensidade. A dificuldade real do gestor refere-se à situação concreta em que o administrador municipal se encontra impossibilitado de cumprir simultaneamente todas as obrigações previdenciárias e de manter a prestação de serviços públicos essenciais, operando como uma verdadeira espécie de falência pública.

As limitações orçamentárias dizem respeito à insuficiência estrutural de receita para fazer frente ao passivo acumulado. Conforme observa a doutrina, o art. 21 não autoriza a dispensa de pagamento de dívidas públicas nem serve como escudo genérico para a inadimplência2. Sua função é exigir, à luz do caso concreto, que a decisão administrativa ou judicial que aplica uma sanção ou medida coercitiva considere as consequências práticas da decisão sobre a continuidade dos serviços públicos, previsão que também é extraída do art. 20 da LINDB.

No caso do bloqueio do FPM sem os limites da lei 9.639/1998, as consequências práticas podem incluir a paralisação concreta de serviços públicos essenciais, o descumprimento de metas constitucionais mínimas em saúde e educação, e a potencial quebra da capacidade de governança do município.

5. A gestão cavalo de Tróia e a problemática das dívidas herdadas

Um dos aspectos mais sensíveis da decisão do STJ diz respeito aos gestores que assumem o município já endividado e financeiramente inviabilizado por gestões anteriores. É o que chamo de "gestão cavalo de Tróia". A realidade administrativa brasileira é pródiga em casos em que prefeitos recém-empossados encontram passivos previdenciários acumulados ao longo de décadas, decorrentes de má gestão, desídia ou, em alguns casos, desvio de recursos públicos por gestores anteriores. Nesses casos, a retenção indiscriminada do FPM penaliza o gestor atual e a população presente por dívidas que não foram contraídas sob sua administração.

Sabe-se que o princípio da responsabilidade, no direito público, não se confunde com a responsabilidade pessoal do gestor, de modo que o ente municipal responde objetivamente por suas obrigações, ainda que esta zona seja cada vez mais cinzenta, especialmente quando precisa-se sopesar o pagamento de dívidas públicas com o cumprimento de políticas públicas obrigatórias3.

De todo modo, parece-nos ser essencial distinguir duas situações qualitativamente distintas. A primeira ocorre quando a inadimplência decorre de má-fé ou desvio deliberado de recursos por gestões anteriores, casos em que a responsabilização penal e administrativa dos responsáveis é medida indispensável, mas não resolve o problema fiscal herdado. A segunda ocorre quando a inadimplência resulta de insuficiência estrutural de receita, agravada por fatores como diminuição das transferências constitucionais, aumento de despesas obrigatórias e ausência de planejamento atuarial adequado.

No primeiro caso, a LINDB não serve para exonerar o município, mas pode fundamentar a solicitação de prazos e condições de regularização que preservem a continuidade dos serviços. No segundo caso, o art. 21 da LINDB ganha força argumentativa adicional, pois as limitações orçamentárias e as dificuldades reais do gestor são estruturais.

Gestores em primeiro mandato, por exemplo, que recebem municípios endividados devem poder invocar, em juízo, o contexto de transição administrativa como fator de ponderação. A fixação de um cronograma de regularização que preserve um percentual mínimo do FPM para o funcionamento do município, com base na LINDB, representa caminho juridicamente sustentável e politicamente responsável. Não se trata de negar a dívida, mas de estruturar seu pagamento de forma compatível com a continuidade da administração pública.

Por fim, diante desse cenário, acreditamos que a gestão previdenciária passa a ocupar posição de prioridade estratégica na administração municipal. Isso envolve, no plano imediato, o levantamento preciso do passivo previdenciário, a verificação da regularidade das contribuições patronais e a avaliação da sustentabilidade atuarial do RPPS municipal. No plano mediato, exige a adoção de medidas como a revisão de benefícios previdenciários concedidos sem amparo legal, a fiscalização do regime de concessão, a reavaliação da estrutura de cargos e a eventual migração de servidores entre regimes previdenciários quando juridicamente possível. A transação tributária, a regularização das contribuições e o planejamento atuarial adequado deixam de ser medidas recomendadas para se tornar medidas indispensáveis à sobrevivência administrativa do município.

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1. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 2.177.031. Tema 1.401 de recursos repetitivos. Primeira Seção. Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura. Julgado em 31/07/2026. Notícia oficial disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/03082026-Tribunal-afasta-aplicacao-dos-limites-da-Lei-9-6391998-aos-bloqueios-do-FPM-por-debitos-previdenciarios.aspx

2. COUTINHO, Alexandra. O art. 21 da LINDB: indicando consequências e regularizando atos e negócios. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 277, Edição Especial: Direito Público na LINDB, p. 43-61, nov. 2018. Disponível em: https://periodicos.fgv.br/rda/article/download/77649/74312/161993

3. JÚNIOR, José Mário Vipievski; MILLANI, Maria Luiza. O DIREITO ADMINISTRATIVO DO MEDO E OS IMPACTOS NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. Revista de Direito e Atualidades, v. 2, n. 4, 2022.

José Gutembergue de Sousa Rodrigues Júnior

VIP José Gutembergue de Sousa Rodrigues Júnior

Sócio da Gonçalves Santos Advogados, professor da Universidade Christus, mestre em Ciência Política, doutorando em Direito pela PUC-SP.