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A nova lei de seguros chega ao STJ

Jurisprudência, segurança jurídica e o início de um novo ciclo sob a presidência do ministro Luis Felipe Salomão.

segunda-feira, 24 de agosto de 2026

Atualizado às 17:29

A posse do ministro Luis Felipe Salomão na presidência do STJ, em 19 de agosto de 2026, ocorre em um momento particularmente significativo para o Direito Privado brasileiro e, de maneira muito especial, para o Direito dos Seguros. Ao assumir a condução da Corte para o biênio 2026–2028, Salomão reafirma a centralidade da função uniformizadora do STJ justamente quando o Tribunal ingressa em uma etapa de redefinição de sua própria atuação, marcada pela implantação do filtro de relevância da questão federal e pelo fortalecimento de sua vocação como Corte de precedentes. Para o setor securitário, essa circunstância ganha relevo adicional: poucos meses antes da posse, o ministro havia publicado, em coautoria com Fernanda Bragança, o artigo "A vigência da nova lei de seguros e o papel do STJ", no qual antecipava a responsabilidade institucional da Corte na consolidação da jurisprudência que será construída a partir da lei 15.040/24.

A reflexão se mostra especialmente oportuna porque a nova lei de seguros não chega a um terreno vazio. Durante décadas, o Direito Securitário brasileiro foi estruturado pela interação entre dispositivos relativamente sintéticos do CC, normas regulatórias, legislação consumerista e uma jurisprudência extensa, muitas vezes responsável por conferir densidade a institutos que não encontravam disciplina legislativa minuciosa. A lei 15.040/24 altera esse eixo ao instituir um diploma próprio, abrangente e sistematizado. Ainda assim, o novo marco não rompe simplesmente com o passado. Ao contrário, incorpora soluções já amadurecidas pelos tribunais, modifica outras e inaugura matérias que inevitavelmente exigirão nova elaboração interpretativa.

Era razoável supor que os efeitos jurisprudenciais mais relevantes da lei 15.040 somente surgiriam alguns anos depois de sua entrada em vigor, quando contratos celebrados já sob o novo regime começassem a alcançar o STJ. O que se observa, contudo, é algo mais interessante. A Corte já vem citando expressamente a nova legislação em REsps relativos a relações jurídicas submetidas ao sistema anterior. E essas referências não têm caráter meramente ornamental. Em alguns julgados, a lei superveniente aparece como elemento capaz de revelar a evolução normativa do sistema; em outros, atua como vetor hermenêutico de confirmação; e há casos em que o próprio Tribunal identifica no novo diploma a adoção legislativa de tese que vinha sendo construída jurisprudencialmente.

A primeira cautela, evidentemente, é de direito intertemporal. A lei 15.040 não pode ser aplicada retroativamente a situações jurídicas consolidadas sob a legislação anterior apenas porque passou a integrar o ordenamento. Essa premissa decorre da segurança jurídica, da proteção ao ato jurídico perfeito e das regras gerais de incidência temporal das normas. Mas aplicação retroativa e utilização hermenêutica de legislação superveniente não são fenômenos equivalentes. Uma lei nova pode não reger diretamente uma relação jurídica anterior e, ainda assim, oferecer ao intérprete elementos relevantes para compreender a evolução de determinado instituto, identificar uma opção legislativa e verificar se uma construção jurisprudencial foi acolhida, modificada ou rejeitada pelo legislador.

Um dos primeiros sinais desse movimento aparece no REsp 2.174.212/PR, julgado pela 3ª turma em abril de 2025, ainda durante a vacatio legis da lei 15.040. O caso envolvia situação excepcional: o beneficiário do seguro havia causado a morte da própria segurada durante quadro de grave perturbação psíquica, discutindo-se se essa conduta afastaria o direito à indenização. Ao enfrentar a controvérsia, o STJ reconheceu que a legislação então vigente não oferecia disciplina expressa para aquela hipótese e observou que a matéria viria a receber tratamento específico no art. 69 da nova lei de seguros. O Tribunal não aplicou retroativamente a norma futura. Resolveu o caso segundo o regime então vigente, mediante recurso à analogia, aos princípios gerais e à disciplina do agravamento intencional do risco. Ainda assim, a referência ao novo diploma teve relevância sistêmica, pois demonstrou que o legislador havia identificado uma lacuna e optado por discipliná-la expressamente.

No REsp 2.189.140/SP, julgado pela 3ª turma em abril de 2026, o diálogo entre legislação nova e jurisprudência se torna ainda mais claro. A controvérsia dizia respeito à cobertura securitária de uma colheitadeira destruída por incêndio ocorrido antes da emissão formal da apólice, mas depois de manifestação da seguradora indicando que o risco já se encontrava coberto. O STJ reconheceu a eficácia da cobertura a partir de fundamentos próprios do regime anterior, valorizando a manifestação de vontade, a boa-fé objetiva e a confiança legítima. O ponto mais expressivo surge quando o acórdão menciona os arts. 56 e 57 da lei 15.040, que estabelecem parâmetros específicos de interpretação do contrato de seguro. O Tribunal ressalva que esses dispositivos não incidiam diretamente sobre a relação jurídica em julgamento, mas observa que as diretrizes estabelecidas pela nova legislação corroboravam a solução interpretativa alcançada.

Essa passagem é juridicamente rica porque evidencia a diferença entre incidência normativa e eficácia hermenêutica. A lei 15.040 não rege aquele contrato, mas participa da compreensão do sistema. Não há retroatividade quando a legislação superveniente é utilizada para identificar uma orientação normativa, demonstrar a evolução legislativa ou confirmar a coerência de determinada interpretação com escolhas posteriormente realizadas pelo legislador. Há, isto sim, um diálogo entre tempos normativos distintos, preservada a disciplina intertemporal aplicável ao caso concreto.

Esse diálogo aparece de forma ainda mais contundente no REsp 2.028.247/RJ, julgado pela 4ª turma em junho de 2026. A controvérsia dizia respeito ao termo inicial da prescrição da pretensão do segurado contra a seguradora, matéria historicamente sensível e marcada por longa construção jurisprudencial. Ao examinar a teoria da actio nata, o voto relator desenvolveu a compreensão de que a simples ocorrência ou ciência do sinistro não necessariamente faz nascer a pretensão contra a seguradora, pois o conflito jurídico somente se torna exigível quando há resistência à cobertura ou ao pagamento, especialmente mediante recusa expressa. Nesse contexto, o acórdão examinou os arts. 66, II, e 126, II, da Lei nº 15.040, que disciplinam a comunicação do sinistro e o prazo prescricional relacionado à ciência da recusa expressa e motivada da seguradora.

A linguagem empregada pelo próprio Tribunal é especialmente reveladora. Ao tratar da nova disciplina, o acórdão faz referência à "adoção legislativa da tese a que se alinha o voto da relatoria". A expressão vai muito além da simples menção a uma lei posterior. O STJ reconhece que determinada tese jurídica debatida no plano jurisprudencial encontrou correspondência posterior em uma escolha normativa do legislador. Forma-se, assim, um movimento de retroalimentação institucional: A jurisprudência desenvolve interpretações sobre o regime anterior; o legislador intervém e faz uma opção; e o Tribunal, ao voltar ao tema, reconhece nessa escolha legislativa um dado relevante para compreender o próprio instituto.

É precisamente nesse ponto que o artigo do ministro Luis Felipe Salomão ganha especial atualidade. Ao escrever sobre "A vigência da nova lei de seguros e o papel do STJ", Salomão não tratava apenas da entrada em vigor de um novo diploma legal. Sua preocupação central era com a consolidação jurisprudencial que necessariamente se seguiria à mudança legislativa. A nova lei positivou valores e deveres que já vinham sendo trabalhados pela Corte, como boa-fé, cooperação, transparência e mitigação dos danos, mas também introduziu categorias e soluções que precisarão ser compatibilizadas com décadas de precedentes. O desafio do STJ será, portanto, identificar continuidades e rupturas, definir o alcance das novas regras e oferecer estabilidade a um mercado em que a interpretação jurídica tem efeitos econômicos diretos sobre a precificação de riscos, a formulação de produtos, a regulação de sinistros e a própria confiança nas relações contratuais.

Essa função não deve ser confundida com regulamentação. Tecnicamente, não cabe dizer que a jurisprudência "regulamentará" a lei 15.040. A regulamentação administrativa pertence ao CNSP e à Susep, dentro das competências que lhes são conferidas pelo ordenamento e sempre subordinada aos limites da lei. Ao Poder Judiciário cabe função diversa: interpretar o texto legal, solucionar controvérsias, compatibilizar normas, controlar a legalidade dos atos infralegais e, no caso do STJ, uniformizar a interpretação da legislação federal. O que se projeta, portanto, é um processo de densificação jurisprudencial do novo microssistema securitário, não a substituição do legislador ou do regulador pelo Judiciário.

A distinção é especialmente importante neste período inicial de vigência. A existência de conceitos abertos, dúvidas interpretativas ou mesmo lacunas aparentes não representa autorização para que a regulamentação administrativa produza escolhas materiais que o legislador não realizou. Uma coisa é disciplinar tecnicamente matérias que a lei confiou ao espaço legítimo da Administração. Outra, substancialmente distinta, é criar direitos, obrigações, categorias ou restrições que não encontrem fundamento no diploma legal. Também por isso a jurisprudência que se formar em torno da lei 15.040 terá papel decisivo: caberá aos tribunais estabelecer os limites entre a legítima complementação regulatória e a inovação normativa que ultrapasse a moldura legal.

Nesse cenário, a posse de Luis Felipe Salomão na presidência do STJ adquire um simbolismo que transcende a coincidência cronológica. O ministro que, meses antes, refletiu publicamente sobre o papel da Corte na consolidação da nova lei de seguros passa a presidi-la justamente quando começam a surgir os primeiros precedentes que dialogam diretamente com o novo marco. E isso ocorre em um momento em que o próprio STJ se prepara para exercer de forma ainda mais seletiva e qualificada sua função constitucional, em razão do filtro de relevância da questão federal. A tendência é que controvérsias securitárias com impacto econômico, social e jurídico mais amplo encontrem no Tribunal um ambiente de formação de precedentes com vocação efetivamente orientadora.

Poucos segmentos evidenciam com tanta nitidez a necessidade dessa atuação uniformizadora quanto o mercado segurador. Questões relacionadas à formação e interpretação dos contratos, agravamento do risco, regulação e liquidação dos sinistros, prescrição, deveres informacionais, seguros coletivos, grandes riscos, salvamento, interesses legítimos e limites da atuação regulatória transcendem os interesses das partes de cada processo. Uma interpretação consolidada pelo STJ pode repercutir sobre milhares de contratos, alterar parâmetros de subscrição e influenciar diretamente o equilíbrio econômico da atividade. Segurança jurídica, nesse contexto, não é apenas valor abstrato: é elemento estrutural do próprio funcionamento do seguro.

Talvez por isso o momento exija alguma serenidade institucional. Uma legislação com a dimensão e a complexidade da lei 15.040 não terá todas as suas respostas definidas no primeiro ano de vigência. Tampouco parece razoável pretender eliminar toda dúvida interpretativa por meio de regulamentação administrativa imediata. Há questões cuja maturação dependerá da experiência concreta de aplicação da lei, da construção doutrinária, da prática contratual e, inevitavelmente, da jurisprudência. Esse processo não constitui deficiência do novo marco. É da própria natureza dos grandes diplomas jurídicos.

Os primeiros REsps que mencionam a lei 15.040 demonstram que essa construção já começou. No REsp 2.174.212/PR, a nova legislação ajuda a revelar como o legislador posteriormente enfrentou uma lacuna existente no regime anterior. No REsp 2.189.140/SP, seus dispositivos funcionam como vetores hermenêuticos de confirmação da solução encontrada pelo Tribunal. No REsp 2.028.247/RJ, o STJ chega a reconhecer expressamente a adoção legislativa de determinada tese jurídica. São manifestações diferentes de um mesmo fenômeno: a formação gradual de uma nova dogmática jurisprudencial securitária.

A lei 15.040, portanto, não começa do zero. Recebe uma tradição jurisprudencial construída durante décadas pelo próprio STJ e, ao mesmo tempo, impõe a essa jurisprudência um exercício de revisão crítica. Será necessário identificar quais entendimentos permanecem compatíveis com o novo diploma, quais foram incorporados pelo legislador, quais deverão ser adaptados e quais perderam fundamento diante de escolhas normativas diferentes. Esse trabalho não se fará de uma só vez, nem exclusivamente pela leitura literal da nova legislação. Será construído caso a caso, precedente a precedente, até que se forme uma interpretação suficientemente estável do novo sistema.

Há, assim, particular coerência entre as reflexões escritas pelo ministro Luis Felipe Salomão no início de 2026 e as responsabilidades institucionais que passou a exercer a partir de agosto do mesmo ano. Ao falar sobre o papel do STJ diante da nova lei de seguros, Salomão antecipou uma tarefa que agora se torna concreta. Ao assumir a presidência da Corte no momento em que o Tribunal reforça sua vocação constitucional de uniformização do Direito Federal, essa tarefa adquire dimensão ainda maior.

Para o mercado segurador, a conclusão é relevante. A segurança jurídica da lei 15.040 não decorrerá exclusivamente de sua regulamentação, assim como não dependerá apenas da literalidade de seus dispositivos. Será formada pela articulação entre lei, regulação, doutrina, prática contratual e jurisprudência, cada qual dentro de seus limites institucionais. É dessa interação que emergirá o verdadeiro alcance do novo Direito brasileiro dos Seguros.

A posse do ministro Luis Felipe Salomão na presidência do STJ, poucos dias depois de iniciado esse novo ciclo institucional, coincide, portanto, com uma etapa decisiva para o setor. O marco legal já existe. Os primeiros precedentes já começaram a dialogar com ele. Agora se inicia, de maneira mais visível, o trabalho de definir seu alcance. E, nesse processo, o STJ terá papel central não para escrever uma nova lei de seguros, mas para assegurar que aquela aprovada pelo Congresso Nacional seja interpretada de forma coerente, uniforme e juridicamente segura.

Ana Rita R. Petraroli Barretto

Ana Rita R. Petraroli Barretto

Advogada, Presidente da AIDA Brasil e sócia do Petraroli Advogados, com atuação dedicada ao Direito dos Seguros, regulação, contencioso estratégico e relações institucionais do mercado segurador. Integra ainda entidades acadêmicas e profissionais voltadas ao desenvolvimento do Direito Securitário e à interlocução entre advocacia, mercado, academia e Poder Judiciário.