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A regulamentação regimental da relevância no recurso especial

Com a ER 138/STJ a relevância do recurso especial poderá assumir dois caminhos: A formação de um precedente qualificado ou efeitos apenas entre as partes litigantes.

segunda-feira, 31 de agosto de 2026

Atualizado às 14:01

A regulamentação da relevância pelo STJ ganhou forma através da ER 138/STJ, que passará a ser adotada a partir do dia 3 de setembro de 2026. A regulamentação, como era de se esperar, foi mais especifica que a lei federal processual. De início, lamentamos que essa especificação não fosse feita, na maior parte, pela própria lei federal, que possui a legitimidade conferida pela Constituição Federal. Mas o fato é que, nos últimos anos, tem-se percebido uma "delegação", por vezes implícita outra explicita, para os regimentos internos, o que já vem cobrando um preço alto para os jurisdicionados, através de mecanismos perversos que possibilitam criações de imposições artificiais e autoritárias pelos próprios tribunais (dentre eles, o STJ e o STF), em muitos casos, restringindo direitos das partes em sustentações orais, julgamentos virtuais assíncronos sem acompanhamento em tempo real etc. Passa-se a esmiuçar então a norma regimental, destacando que os dispositivos legais destacados a seguir, referem-se ao regimento interno do STJ já com a alteração da emenda regimental.

Uma das primeiras "especificações" - e muito necessária - é a previsão que se terá dois tipos de processamento de recursos especiais relevantes (art. 255-C): (a) aquele que é relevante a ponto de gerar um precedente qualificado de observância obrigatória para todos os casos (denominado pelo regimento como técnica de formação de precedente qualificado) e (b) aquele que, apesar de considerar relevante, tem os seus efeitos restritos ao caso concreto (denominado pelo regimento como técnica de julgamento do recurso com efeito exclusivo para o caso concreto, sem a formação de precedente vinculante). O que se conclui - como já se adiantava - é que o STJ optou pelo mesmo caminho procedimental do STF quando da regulamentação da repercussão geral (diante da omissão da legislação que a positivou), de modo que até hoje, julga recursos extraordinários com repercussão geral mas também julga casos com efeitos restritos às partes litigantes.

No STJ, com a nova regulamentação, competirá à Corte Especial (órgão jurisdicional máximo da Corte) o julgamento de casos em que a relevância for considerada apta para formar precedente com força obrigatória e que versar sobre matéria que possa repercutir tanto na área de direito privado como público, por exemplo. Para as seções especializadas, que se distinguem pela matéria que julgam (em penal, direito público ou privado), também é previsto o julgamento de casos de relevância apta a gerar precedente qualificado nas suas respectivas áreas. (art. 255-I).

Para esse tipo de relevância, com aptidão de gerar um precedente obrigatório, se deu especial atenção à Comissão de Precedentes, já existente na Corte Superior há algum tempo. Esta Comissão, integrada por ministros das variadas especialidades do direito, poderá propor o julgamento inicial dessa sistemática de afetação para verificação da relevância apta a gerar o denominado precedente vinculante, com força obrigatória (art. 255-I). Assim, poderá a Comissão afetar, preferencialmente por membro integrante do colegiado (art. 255-I, caput), recursos que tenham aptidão de relevância geral, ou que venham assim sinalizados pelos Tribunais (de justiça e federal) como representativos de uma controvérsia que mereceria ser julgada para formação de tese de observância obrigatória. (art. 255-E e 255-H).

Aspecto interessante - e uma modificação que já se sentia necessária no STJ - é que, quando a proposta de relevância se originar da Comissão de Precedentes e for considerada existente pelo colegiado, será feito um sorteio entre os ministros que compõe o órgão competente (Órgão Especial ou Seção Especializada), inclusive entre os ministros que compõem a Comissão, atribuindo ao sorteado a relatoria do caso para julgamento de mérito (art. 255-O). Hipótese similar ocorre quando a relatoria do recurso especial for de ministro que não compõe nenhum dos órgãos competentes, mas que terá o poder de afetar o julgamento para verificação de existência de relevância apta a gerar um precedente vinculante. Neste caso, será considerado o relator, tanto para a análise da existência da relevância como para o mérito, na hipótese de se concluir pela relevância com efeitos gerais (art. 255-I §§ 4º e 5º).  Nestas duas hipóteses, seja proveniente de proposta vinda pela Comissão de Precedentes ou de outro ministro relator que não integre ordinariamente os órgãos de deliberação competentes - Corte Especial ou Seção Especializada - acaba por ser permitido a este ministro compor um desses órgãos competentes, mesmo que, ordinariamente não o seja. O ministro proponente passará a compor o órgão de julgamento (tanto para a admissibilidade da relevância como para o julgamento de mérito) para aquele caso representativo da controvérsia, com ampla participação, como relator do caso, inclusive para a fixação da tese e o julgamento do caso concreto. Interessante é que o próprio regimento passa a prever como se daria esse ingresso temporário por quem não é o componente efetivo do órgão de julgamento, com expressa indicação daquele que deverá se ausentar para que seja mantida a composição de cada órgão de quinze ministros para a Corte Especial e de dez ministros para cada uma das Seções especializadas. Caso ele exerça a presidência destes órgãos - o que impossibilitaria nestes órgãos o seu voto, salvo para desempate - deixará, naquele caso, de ser considerado o presidente para assumir a relatoria e, portanto, votar. (art. 255-I §§ 4º e 5º).

O julgamento sobre a existência desta relevância geral (apta a gerar um precedente vinculante) é previsto, pelo regimento, na modalidade virtual assíncrona, com expressa indicação de que deve ser público com divulgação, em tempo real, do lançamento dos votos dos julgadores. Se vencido o relator, neste julgamento eletrônico, redigirá o acórdão de afetação o ministro que for sorteado entre aqueles que divergiram do relator (art. 255-P), que passará também a ser o relator para o julgamento do mérito. O prazo de julgamento previsto é de sete dias corridos (art. 255-I §1º) e da decisão colegiada, não caberá recurso. (art. 255-B) Entendo, no entanto, que deve ser permitida a oposição de embargos de declaração, considerando a previsão legal de cabimento em hipóteses que servem para aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Neste aspecto, o cabimento dos aclaratórios ainda faz mais sentido quando se julga se uma questão terá ou não relevância geral, pois impactará diversos outros casos que permanecerão nos Tribunais, sem acesso ordinariamente ao STJ. Quanto ao mérito, acertadamente, pontuou a alteração regimental, a adoção de um julgamento presencial (art. 184-A § 1º, V), que nestes tempos deve ser priorizado pelos Tribunais e ainda mais quando se pretende formar (ou revisar) um precedente vinculante. Não há mais espaço para dúvidas que é o ambiente presencial que permite discussões mais profundas, diretas, com confrontação de ideias e posicionamentos e muito mais próximo de uma construção democrática e pública da jurisdição, permitindo aos advogados o direito de sustentação oral (tão indevidamente relegado) de forma síncrona à sessão. Teria sido melhor que o julgamento de recurso de relevância restrita ao caso concreto (e não apenas o que tem o objetivo de formar um precedente qualificado) também fosse sempre presencial.

No caso da relevância restrita ao caso concreto a competência para o seu julgamento será das turmas do STJ, sendo permitido que o relator do caso (componente da turma) possa propor a afetação para análise de relevância geral, com a formação de precedente vinculante, a ser feito pela Corte Especial ou pelas Seções Especializadas. (art. 255-AE § 2º) Aqui, o interessante é que não se dispensará do recorrente que fundamente previamente a existência da relevância, ainda que, ao fim, o caso possa ser julgado com efeitos apenas entre as partes daquele recurso. Indiscutivelmente é um requisito formal, independente do destino que o recurso terá uma vez admitida a relevância (se formará ou não um precedente vinculante). A norma regimental ainda deixa claro que tal sistemática poderá ocorrer de forma presumida, ou seja, não se exigirá, necessariamente, que ocorra uma prévia deliberação da existência ou não da relevância para o caso concreto, podendo o relator já propor em seu voto a ser julgado pelo colegiado, o mérito do recurso, conferindo celeridade para o tratamento do caso individual, já que não gerará um precedente vinculante (art. 255-AE §3º).

Importante, no entanto, chamar atenção para algumas premissas. O recurso especial continua a exigir todos os requisitos de admissibilidade, sequer podendo admitir-se a configuração da relevância na falta de um destes requisitos. Também somente poderá ser admitida a relevância do recurso especial nos casos em que competência  do STJ, na matéria constitucionalmente lhe atribuída, sendo necessária a manifestação nesse sentido da maioria absoluta dos ministros que compõem o órgão julgador (art. 255-M §§­ 1º e 2º). A relevância com efeitos gerais admitida poderá deixar de existir no curso do procedimento, por indicação do relator e submetido novamente ao colegiado, desde que antes do julgamento do seu mérito. (art. 255-Q) Ou seja, a afetação por relevância geral não gera uma preclusão, no sentido de não se poder desafetar o tema (art. 255-Y) pela perda posterior da sua utilidade ou maturidade para geração de um precedente vinculante. Tal poder é típico de corte de precedentes e assim também o é no âmbito do STF. Também poderá ocorrer, a substituição dos efeitos da relevância, de modo que se inicialmente se afetou o caso para a geração de um precedente vinculante, poderá durante o processamento - e desde que antes do julgamento de mérito – ser convertido para o julgamento sem efeitos de precedente obrigatório. Se estabeleceu assim uma possibilidade de conversão do julgamento do recurso especial em relação aos efeitos da relevância admitida (de geral para individual e vice-versa).

Um último aspecto, relativo às hipóteses em que a Constituição Federal estipulou que sempre "haverá" relevância, o regimento dá sinais dúbios sobre o que considerará desta imposição. De início, a emenda regimental deixa claro que, mesmo nas hipóteses em que se previu a existência da relevância, caberá ao recorrente fundamentar, em suas razões recursais a existência de relevância e o seu enquadramento no caso concreto, ficando submetido o recurso ao procedimento ora regulamentado. Chama atenção a redação do art. 255-K e seu parágrafo primeiro que deixa transparecer uma possibilidade de análise casuística quando afirma que a submissão ao procedimento regimental teria "o objetivo de que, com a fixação do entendimento, ocorram todos os efeitos processuais inerentes". Ou seja, é possível a "fixação do entendimento" quando a hipótese versada se encaixar naquilo que o texto legal impôs haver relevância, isto é, a fixação de entendimento de forma diferente do que está previsto, levando em consideração subjetivismos ou elementos do caso concreto? Com uma redação diferente, o parágrafo seguinte (§ 2º do art. 255-K), sugere, ao contrário, a impossibilidade de se afastar a relevância nas causas cujo valor ultrapasse o previsto na Constituição Federal (art. 105, § 3º, III da CF/88). Este parágrafo da norma regimental finaliza prevendo a hipótese de negativa da relevância, quando o valor não corresponder aos parâmetros legais, depois do próprio STJ, de ofício, corrigir o valor atribuído à causa. A forma como escrito este segundo parágrafo possui ares mais objetivos e restritivos do que o seu parágrafo primeiro. Teremos que esperar para ver o posicionamento da Corte e se esta impressão inicial colherá algum efeito prático.

Scilio Faver

VIP Scilio Faver

Advogado e sócio do escritório Vieira de Castro, Mansur & Faver Advogados. Pós-graduação em Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes e em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.