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Fraudes bancárias: Quem deve pagar os honorários do advogado?

Nas fraudes bancárias, a reparação integral pode exigir mais do que devolver o valor perdido: Também pode abranger os honorários pagos pelo consumidor.

segunda-feira, 31 de agosto de 2026

Atualizado às 14:32

Nas ações envolvendo fraudes bancárias, uma questão ainda merece maior reflexão: Se o consumidor precisou contratar advogado para recuperar valores perdidos em razão de falha imputável à instituição financeira, esse custo pode integrar as perdas e danos?

A pergunta possui evidente repercussão prática. Em boa parte dessas demandas, o consumidor paga um valor inicial ao advogado e ainda assume honorários de êxito de 20% ou 30% sobre aquilo que conseguir recuperar judicialmente.

Imagine uma fraude de R$ 500 mil. O banco é responsabilizado e devolve integralmente o valor, mas o consumidor precisa destinar R$ 100 mil ou R$ 150 mil ao advogado, além do pró-labore anteriormente desembolsado. Houve, de fato, reparação integral?

Entendo que não. Se a contratação do advogado decorreu diretamente do ilícito e da posterior resistência da instituição financeira em reparar o prejuízo, há fundamento para sustentar que essa despesa também constitui dano material indenizável.

O ponto de partida: A reparação integral

O art. 6º, VI, do CDC assegura a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais. Reconhecida a responsabilidade do fornecedor, a vítima deve, tanto quanto possível, ser recolocada na situação patrimonial anterior ao evento danoso.

O CC segue a mesma lógica. Os arts. 402 e 403 estabelecem que as perdas e danos compreendem aquilo que efetivamente se perdeu como consequência direta e imediata do ilícito, enquanto o art. 944 determina que a indenização deve ser medida pela extensão do dano.

Há ainda um dado normativo relevante. Os arts. 389, 395 e 404 do CC fazem referência aos honorários advocatícios no regime das perdas e danos, demonstrando que esse tipo de despesa não é estranho ao sistema de responsabilidade civil.

Por isso, talvez a pergunta esteja sendo formulada de maneira equivocada. Não se trata simplesmente de saber se "honorários contratuais são indenizáveis", mas de verificar se aquela despesa específica constitui consequência direta e necessária do ilícito praticado.

Honorários contratuais e sucumbenciais não são a mesma coisa

É importante fazer uma distinção inicial. Os honorários sucumbenciais decorrem da relação processual e pertencem autonomamente ao advogado, enquanto os honorários contratuais são pagos pelo cliente e retirados de seu próprio patrimônio.

Ao pedir o ressarcimento dos honorários contratuais, portanto, o consumidor não pretende receber uma segunda verba sucumbencial. O pedido tem outra natureza: recompor uma diminuição patrimonial que, segundo a tese, somente ocorreu porque foi necessário contratar assistência jurídica para combater os efeitos do ilícito.

O fundamento do pedido, assim, não está na derrota processual da instituição financeira. Está no nexo causal existente entre a falha do serviço bancário e a despesa posteriormente suportada pela vítima.

O que efetivamente decidiu o STJ no REsp 1.571.818/MG

Um dos precedentes frequentemente utilizados para afastar esse tipo de pretensão é o REsp 1.571.818/MG, julgado pela 3ª turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi1.

É importante observar, porém, qual era exatamente a controvérsia submetida ao Tribunal. Discutia-se se os honorários advocatícios contratuais poderiam ser incluídos no conceito de despesas processuais previsto no art. 20 do CPC de 1973.

O STJ concluiu que não. Segundo o acórdão, os honorários contratuais constituem gastos extraprocessuais e, ainda que assumidos em razão da demanda, não integram as despesas processuais propriamente ditas.

Essa conclusão parece correta. Honorários contratuais não são custas nem despesas processuais. O problema surge quando se extrai daquele julgamento uma conclusão mais ampla: A de que esses valores jamais poderiam, em qualquer situação, ser reconhecidos como dano material.

Não foi exatamente isso que o REsp 1.571.818/MG decidiu. Aliás, há uma passagem interessante no próprio voto: ao explicar o fundamento das despesas processuais, o acórdão registra que o sistema procura evitar que a atuação da lei represente redução patrimonial para aquele em cujo favor ela foi aplicada.

A ideia de fundo é conhecida: o processo não deveria empobrecer aquele que tinha razão e foi obrigado a utilizá-lo. Esse raciocínio, embora desenvolvido no campo processual, dialoga diretamente com os princípios da causalidade e da reparação integral.

A posição restritiva do STJ

Não se pode ignorar, contudo, que a jurisprudência do STJ passou a adotar orientação mais restritiva sobre a matéria. No EREsp 1.507.864/RS, a Corte Especial assentou que "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização", por ser inerente ao exercício regular do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça.2

Na mesma direção, no REsp 1.696.910/SP, o Tribunal afirmou que "os custos com advogado para ajuizar ação não constituem, por si só, ilícito indenizável"3

Esses precedentes constituem obstáculo relevante à tese e devem ser enfrentados expressamente. Pretender ignorá-los seria enfraquecer o argumento, principalmente em uma matéria na qual o distinguishing pode ser decisivo.

Existe, entretanto, uma expressão nos próprios precedentes que merece atenção: "por si só". A contratação de advogado, isoladamente considerada, não gera automaticamente um dano indenizável. Isso não resolve todas as situações possíveis.

Fraude bancária não é uma simples divergência contratual

Nas fraudes bancárias, o ponto de partida pode ser bastante diferente daquele existente em uma disputa contratual ordinária. Há, inicialmente, um evento danoso autônomo: uma falha nos mecanismos de segurança, autenticação, prevenção ou monitoramento da instituição financeira que permite a realização de operações fraudulentas.

Depois da fraude, muitas vezes aparece um segundo problema. O consumidor comunica imediatamente o ocorrido, aponta a atipicidade das operações e, ainda assim, recebe resposta negativa ou meramente padronizada da instituição financeira.

É somente nesse momento que procura assistência jurídica especializada para tentar recuperar o patrimônio perdido. Em determinadas situações, portanto, a contratação do advogado deixa de ser simples opção relacionada ao exercício do direito de ação e passa a representar uma consequência econômica do próprio ilícito.

Esse dado é relevante para a análise do nexo causal.

A complexidade das fraudes atuais também precisa ser considerada

Uma ação de fraude bancária atualmente dificilmente se resume à leitura de um extrato. Em muitos casos é necessário analisar perfil transacional, dispositivos utilizados, formas de autenticação, alterações cadastrais, limites, horários e histórico de movimentações.

Também podem ser decisivas informações relacionadas ao Pix, ao DICT, ao Mecanismo Especial de Devolução, aos sistemas antifraude e às normas de segurança editadas pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional.

Não é razoável presumir, diante dessa realidade, que a contratação de profissional especializado sempre represente mera conveniência do consumidor. Dependendo das circunstâncias, ela poderá ser justamente o meio necessário para identificar e demonstrar tecnicamente a falha bancária.

A responsabilidade civil deve examinar os fatos concretos, e não trabalhar apenas com abstrações.

O próprio STJ já reconheceu honorários contratuais como perdas e danos

A jurisprudência do STJ, aliás, nem sempre foi restritiva sobre a matéria. No REsp 1.134.725/MG, também de relatoria da ministra Nancy Andrighi, a 3ª turma decidiu que aquele que deu causa ao processo deveria restituir os valores despendidos pela outra parte com honorários contratuais, considerados integrantes das perdas e danos nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC.4

Em 2015, a 2ª turma adotou raciocínio semelhante no AgRg no REsp 1.410.705/RS. O acórdão registrou que, sendo os honorários retirados do patrimônio da parte prejudicada, seria cabível sua inclusão na reparação por perdas e danos.5

Naturalmente, são precedentes anteriores à orientação posteriormente firmada pela Corte Especial. Não seria correto apresentá-los como expressão atual e pacífica da jurisprudência do STJ.

Sua importância é outra. Demonstram que a construção dos honorários contratuais como dano material possui fundamento dogmático reconhecido dentro do próprio Tribunal, especialmente a partir das ideias de causalidade e restituição integral.

O julgamento de 2026 trouxe um elemento novo para o debate

Em fevereiro de 2026, a 3ª turma voltou a discutir honorários contratuais no REsp 2.199.154/SP, novamente sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.6

A situação envolvia litigância de má-fé. O pedido de ressarcimento integral dos honorários contratuais foi rejeitado, reafirmando-se a orientação de que a simples contratação do advogado não constitui, por si mesma, dano material indenizável.

O aspecto mais interessante do julgamento, contudo, está na ressalva realizada pelo próprio voto. A relatora admitiu que, se a parte tiver de suportar custo adicional com seu advogado exclusivamente para enfrentar o ilícito processual praticado pela parte contrária, esse valor poderá ser ressarcido em razão do dever de reparação integral.

O STJ afirmou expressamente que, comprovado o desembolso adicional decorrente da litigância de má-fé, "esse valor poderia ser reembolsado em razão do dever de reparação integral do dano".

O precedente é relevante porque afasta uma conclusão absoluta. Determinada despesa advocatícia pode adquirir natureza indenizável quando demonstrado que decorreu diretamente de um ilícito específico.

A questão volta, portanto, ao ponto central da responsabilidade civil: o nexo causal.

Nas fraudes bancárias, o ilícito pode ser a própria causa da contratação

No REsp 2.199.154/SP, o advogado já havia sido contratado para atuar na demanda. A litigância de má-fé surgiu posteriormente e poderia apenas gerar trabalho e despesas adicionais.

Na fraude bancária, a relação causal pode ser diferente. É possível que o advogado somente tenha sido contratado porque ocorreu a fraude e porque a instituição financeira posteriormente recusou o ressarcimento.

O ilícito, nesse caso, não surge dentro de uma relação processual já existente: ele antecede e pode ser exatamente a causa da própria contratação. Essa diferença permite sustentar um distinguishing em relação aos precedentes que tratam a contratação do advogado como consequência ordinária do direito de ação.

A pergunta passa a ser bastante objetiva: se não houvesse a falha bancária e a resistência à solução do problema, aquela despesa teria existido? Se a resposta for negativa, há um argumento causal que merece ser considerado.

O banco não precisa ter participado do contrato

Outra objeção recorrente consiste em afirmar que a instituição financeira não participou do contrato celebrado entre consumidor e advogado e, por isso, não poderia responder pelo pagamento.

Esse argumento mistura duas relações jurídicas diferentes. Quando alguém causa um acidente de trânsito, por exemplo, a vítima pode contratar uma oficina para reparar o veículo. O causador do dano não participou desse contrato, mas isso não impede o ressarcimento da despesa necessária ao conserto.

Não se pretende tornar o banco parte do contrato de honorários. O que se discute é se determinado valor retirado do patrimônio da vítima constitui consequência direta do ilícito imputado à instituição financeira.

A fonte da obrigação não é o contrato de honorários. A fonte é a responsabilidade civil.

A forma de formular o pedido também importa

Por essa razão, não parece tecnicamente adequado limitar o pedido ao simples "reembolso dos honorários advocatícios contratuais". Essa formulação aproxima a pretensão da jurisprudência que rejeita a transferência automática ao vencido dos valores livremente ajustados entre a parte e seu advogado.

O pedido deve ser apresentado como indenização por dano material decorrente de despesa necessária, razoável e causalmente relacionada ao ilícito bancário.

Isso exige demonstração concreta. É necessário provar a falha, a tentativa de solução administrativa, a resistência da instituição financeira, a necessidade da contratação e a efetiva repercussão econômica sobre o patrimônio da vítima.

O contrato de honorários, nesse contexto, é elemento probatório e instrumento de quantificação do dano. Não é, isoladamente, o fundamento da obrigação do banco.

O acesso à Justiça não pode favorecer o causador do dano

Também merece reflexão o argumento de que a contratação de advogado constitui decorrência normal do acesso à Justiça. A premissa é correta, mas não resolve, sozinha, a questão.

O direito de acesso ao Judiciário existe para proteger quem precisa recorrer ao Estado para obter tutela de seu direito. Parece contraditório utilizar essa mesma garantia para reduzir a responsabilidade daquele que praticou o ilícito que tornou necessária a demanda.

Caso contrário, cria-se resultado pouco coerente: Quanto maior a resistência injustificada do fornecedor em solucionar administrativamente a fraude, maior poderá ser a parcela do prejuízo definitivamente suportada pelo consumidor.

Isso não se harmoniza facilmente com a reparação integral.

Um exemplo ajuda a visualizar o problema

Considere uma fraude de R$ 100 mil. O consumidor comunica imediatamente o banco, apresenta os elementos de que dispõe e solicita o ressarcimento. A instituição financeira rejeita o pedido.

Sem outra alternativa, contrata advogado mediante pagamento inicial de R$ 5 mil e honorários de êxito correspondentes a 25% do valor recuperado. Ao final, o banco é condenado a restituir os R$ 100 mil.

Formalmente, o valor subtraído foi integralmente devolvido. Economicamente, entretanto, a situação é outra: a vítima terá desembolsado R$ 5 mil e destinará outros R$ 25 mil para recuperar aquilo que não deveria ter perdido.

Seu patrimônio continua R$ 30 mil inferior ao que existiria se a falha bancária não tivesse ocorrido. É exatamente nesse ponto que a ideia de reparação integral precisa ser levada a sério.

Há precedente estadual recente favorável

A matéria permanece controvertida nos Tribunais estaduais. Em 2024, a 17ª câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a possibilidade de ressarcimento dos honorários contratuais com fundamento nos arts. 389, 395 e 404 do CC7.

O voto vencedor considerou que, sendo os honorários retirados do patrimônio da parte ofendida, aquele que deu causa ao processo deveria responder pela correspondente despesa, em atenção ao princípio da reparação integral.

Houve divergência especificamente nesse ponto, com voto no sentido de aplicar a orientação restritiva do STJ. A própria existência da divergência revela que a matéria continua juridicamente aberta e comporta aprofundamento.

Não se trata, portanto, de uma tese pacificada. Mas também não se trata de pretensão destituída de fundamento normativo ou jurisprudencial.

A prova do prejuízo será decisiva

A tese não pode ser formulada abstratamente. É necessário demonstrar que a contratação produziu efetiva diminuição patrimonial e que o valor cobrado é razoável diante da natureza e da complexidade do caso.

Quanto ao pro labore já pago, a demonstração tende a ser mais simples. O contrato de honorários e o respectivo comprovante de pagamento permitem identificar objetivamente a saída do valor do patrimônio do consumidor.

Também será relevante comprovar as tentativas anteriores de solução administrativa. Se estiver demonstrado que o consumidor procurou o banco e somente judicializou a questão diante da resistência da instituição financeira, o argumento causal ganha força.

Naturalmente, a reparação integral não pode servir de pretexto para transferir ao réu qualquer valor livremente convencionado. Razoabilidade, necessidade e proporcionalidade também integram a análise.

E os honorários de êxito?

A parcela contratual condicionada ao resultado exige tratamento mais cuidadoso. Enquanto não houver êxito, pode-se sustentar que o prejuízo ainda não se materializou.

Por isso, não parece adequado tratar antecipadamente toda a verba como dano já consumado. Uma possibilidade é requerer o reconhecimento do dever de ressarcir a parcela que efetivamente vier a incidir em razão do resultado da demanda.

A apuração pode ser deixada para momento posterior, condicionada à comprovação da obrigação ou do desembolso. Evita-se, com isso, indenizar dano hipotético sem abandonar a discussão sobre a parcela patrimonial efetivamente suportada pelo consumidor.

Essa solução também permite que o julgador examine a razoabilidade do valor no momento em que o dano se concretizar.

O ponto central é o distinguishing

A melhor estratégia argumentativa não está em negar a jurisprudência restritiva do STJ. Ela existe e precisa ser enfrentada.

O REsp 1.571.818/MG afastou a inclusão dos honorários contratuais como despesas processuais. O EREsp 1.507.864/RS estabeleceu que a simples contratação de advogado, por si só, não caracteriza dano material indenizável.

Por outro lado, o REsp 2.199.154/SP reconheceu expressamente que determinada despesa advocatícia pode ser indenizada quando causada por um ilícito específico e devidamente comprovada.

É nesse espaço que a situação das fraudes bancárias deve ser examinada. Se o próprio ilícito material antecedente foi responsável pela necessidade de contratação do advogado, existe situação causal distinta daquela em que a contratação decorre simplesmente do exercício ordinário do direito de ação.

Conclusão

Não sustento que todo consumidor vencedor de uma ação judicial tenha automaticamente direito ao ressarcimento dos honorários contratuais. A jurisprudência atual do STJ não autoriza conclusão tão ampla.

O que se defende é algo mais específico: nas ações de fraude bancária, deve-se investigar concretamente se a falha da instituição financeira e sua resistência posterior em reparar o dano foram a causa direta da contratação advocatícia e da correspondente diminuição patrimonial.

Comprovados o ilícito, o nexo causal, a necessidade da contratação, a razoabilidade do valor e o efetivo prejuízo, parece juridicamente possível sustentar o ressarcimento dessa despesa como perdas e danos.

Afinal, se o consumidor recupera o valor que lhe foi subtraído, mas precisa destinar 20% ou 30% dessa quantia para conseguir reavê-la, permanece uma pergunta que não pode ser simplesmente afastada: houve realmente reparação integral?

Reconhecer integralmente a responsabilidade do banco e, ao mesmo tempo, deixar com a vítima parcela do custo necessário para tornar efetiva essa responsabilidade pode significar uma reparação apenas formalmente integral, mas materialmente incompleta.

_________

1 STJ, REsp nº 1.571.818/MG (2015/0307862-5), Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/18, DJe de 15/10/18.

2 STJ, EREsp nº 1.507.864/RS, Corte Especial, julgado em 20/4/16, DJe de 11/5/16.

3 STJ, REsp nº 1.696.910/SP, Segunda Turma, julgado em 16/11/17, DJe de 19/12/17.

4 STJ, REsp nº 1.134.725/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/11, DJe de 24/6/11.

5 STJ, AgRg no REsp nº 1.410.705/RS (2013/0346198-2), Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/15, DJe de 19/2/15.

6 STJ, REsp nº 2.199.154/SP (2024/0147802-3), Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/02/2026, publicação no DJEN/CNJ de 13/2/26.

7 TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.146713-3/001, numeração 5035793-42.2019.8.13.0702, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, julgado em 25/9/24, publicado em 26/09/24.

Leonardo Garcia

VIP Leonardo Garcia

Advogado, Procurador do Estado do Espírito Santo; Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP; Membro do GT de acompanhamento da Lei do Superendividamento no CNJ, Autor dos livros e parecerista