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O sindicato não quer negociar, e agora?

O artigo aborda a recusa sindical na negociação coletiva, destacando alternativas legais para assegurar a negociação e preservar os direitos dos trabalhadores.

terça-feira, 25 de agosto de 2026

Atualizado às 12:18

A negociação coletiva é uma das grandes conquistas dos trabalhadores, notadamente após a Constituição Federal de 1988, que reconhece de forma máxima os direitos dos trabalhadores, inclusive aqueles decorrentes da negociação coletiva.

Podemos entender que a negociação coletiva é ato complexo que compreende duas etapas. A primeira, de ajustes e tratativas entre as partes interessadas, com a busca de melhores condições de trabalho, juntamente com os órgãos que representam os trabalhadores e empregadores. E a negociação coletiva compreende uma segunda etapa, de confecção e elaboração dos documentos que, preenchidos os requisitos próprios, serão normas de observância obrigatória entre as partes, tais quais, novamente, os acordos e convenções coletivas de trabalho.

Considerando a amplitude da negociação coletiva, a figura do Sindicato e da categoria são protagonistas dos instrumentos normativos. O processo de negociação requer muita maturidade dentre os participantes, sendo evidente a existência de instrumentos de pressão e concessões mútuas, sendo ideal que as partes exaurem as formas de negociação para, ao final, identificarem o denominador que lhes é comum, notadamente considerando que envolvidas no cotidiano que define os trabalhadores em suas necessidades mais essenciais.

Podemos indagar: quem detém o monopólio da negociação coletiva? É o sindicato da categoria? São os trabalhadores? Em caso de recusa de negociação, quais os possíveis caminhos a serem buscados pelos interessados? 

Entendemos que o monopólio da negociação é dos trabalhadores, detentores da maior responsabilidade e também do maior alcance quanto ao que é negociado nas normas coletivas. Estabelecida essa premissa, temos os questionamentos: quais as consequências e providências quando a entidade sindical representante da categoria recusa a negociação? A negativa é legítima?

Quando a negociação coletiva é, de fato, recusada? Entendemos que a recusa na negociação pode ser expressa ou tácita. Expressa seria quando a própria categoria, seja por meio de comissão de trabalhadores, seja pelo sindicato representante da categoria claramente informa que não irá participar de conversas e diálogos referentes aos instrumentos normativos. Por outro lado, a recusa à negociação será tácita quando os personagens da negociação se omitem quanto aos chamados para conversas, reuniões e tratativas negociais.

Os fundamentos de recusa de negociação podem ser relacionados ao próprio processo de tratativas, como estratégia, mas também pode caracterizar negativa proposital e sem fundamento em técnicas de negociação. Neste último caso, entendemos que poderíamos questionar, inclusive, questões de conduta antissindical por parte da entidade que apresenta recusa sem fundamento na negociação.

No caso em que a negativa de negociação parte exclusivamente do sindicato da categoria, sem que haja uma justificativa voltada para os interesses dos trabalhadores ou mesmo decisão de assembleia (mesmo que seja de não negociação), entendemos que há medidas que podem ser tomadas.

A busca pela entidade de classe superior ao sindicato, para que esta conduza as negociações, tem recebido amparo em decisões da seção de dissídios coletivos do TST. Portanto, havendo recusa expressa pelo sindicato da categoria em levar adiante a negociação, sem o amparo dos trabalhadores, poderia ser acionada a entidade de classe superior, que detém, entretanto, legitimidade subsidiária. Nestes casos é importante que haja prova da recusa de negociação pelo sindicato, que inclusive pode ser a inexistência de respostas diante dos chamados para negociação.

Se a recusa de negociar é da entidade sindical, parece-nos que seria descabido cogitar que a empresa se utilizaria do disposto no art. 114 da Constituição Federal, pela emenda Constitucional 45, conforme § 2º do artigo em comento, que se refere ao “comum acordo”1. Em resumo, se o sindicato se recusa, não há negociação por meio da entidade sindical, cabendo aos trabalhadores decidirem a forma de evoluir no processo de negociação.

Em caso de recusa pelo sindicato na negociação sem o apoio dos trabalhadores, há previsão de celebração de acordo coletivo por meio de constituição de comissão interna de empregados, com fundamento no art. 617 da Consolidação das Leis do Trabalho. A legislação prevê todo o trâmite a ser seguido, que deve ser formal e registrar as etapas da negociação.

Esta opção, de negociação direta com a comissão de trabalhadores é muito questionada em termos de validade, e há corrente que entende que não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Mas, caso fique comprovada a recusa em negociar, é possível a utilização do art. 617 da CLT.

Outra opção em caso de recusa de negociação pelo sindicato, seria solicitação de pedido de mediação junto ao Tribunal Regional, antes da propositura de qualquer medida judicial. A discussão aqui é se esse pedido de mediação pode caracterizar litígio, o que entendemos que não, pois a solicitação é apenas de mediação de negociação com os empregados, de forma a buscar maior legitimidade e segurança.

O ministério Público do Trabalho também tem medidas que auxiliam na negociação coletiva, de forma alternativa.

Por outro lado, há previsão na lei 10.101 de 19/12/00, que trata da participação nos lucros e resultados, de que o benefício poderá ser negociado por comissão paritária escolhida pelas partes, integrada por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou, então, por convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do art. 2° da referida lei2.

Não obstante a previsão com relação à participação do sindicato nas negociações, a própria legislação nos traz uma exceção, nos casos de recusa de participação pelo sindicato, conforme parágrafo 10 do mesmo dispositivo acima citado, que prevê:

§ 10. Uma vez composta, a comissão paritária de que trata o inciso I do caput deste artigo dará ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas.

A legislação prevê medidas que auxiliam nos casos de recusa inadvertida das entidades sindicais, de forma que sejam resguardados os direitos, inclusive de negociação, dos trabalhadores.

A despeito das possibilidades acima aventadas, é sempre importante ressaltar que a negociação coletiva é extremamente relevante. A consciência de classe leva à busca de melhores condições de trabalho, garantindo que direitos adicionais aos previstos pela legislação sejam garantidos aos trabalhadores. Sempre é importante priorizar a negociação, devendo as partes terem ciência dessa urgência e importância. Essa tomada de consciência altera o cenário e é basicamente parte do caminho para a solução de conflitos em níveis coletivos.

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1 O “comum acordo” está previsto no artigo 114 da Constituição Federal, nos seguintes termos: “ Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. “. Há muita discussão do que poderia ser entendido como comum acordo, inclusive se a recusa na negociação seria considerada o tal acordo.

2 Art. 2o  A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

II - convenção ou acordo coletivo.

Flavia Dringoli Bruno

Flavia Dringoli Bruno

Advogada da área trabalhista do Silveiro Advogados, é doutora em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e mestre em Direito do Trabalho e Seguridade Social pela Universidade de São Paulo.