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Tema 1.210/STJ: Falta de bens e encerramento irregular não autorizam desconsideração da PJ

STJ reforça autonomia patrimonial e decide que encerramento irregular da empresa, por si só, não autoriza atingir o patrimônio dos sócios.

quarta-feira, 26 de agosto de 2026

Atualizado em 25 de agosto de 2026 17:30

A 2ª seção fixou, por quatro votos a três, que a teoria maior exige prova de abuso e rejeitou a presunção que inverteria o ônus contra o sócio.

Ao julgar o REsp 1.873.187/SP e o REsp 1.873.811/SP em 7 de maio de 2026, sob relatoria do ministro Raul Araújo, a 2ª seção do STJ fixou a tese do Tema 1.210, segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica, nas relações de direito civil e empresarial, requer a efetiva comprovação de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. O acórdão foi publicado em 1º de junho e transitou em julgado em 26 do mesmo mês.1

No plano do direito material a tese não inova. A 2ª seção já havia decidido, em regime de embargos de divergência, que o encerramento das atividades ou a dissolução, ainda que irregulares, não constituem causa suficiente da medida, e ambas as turmas de direito privado mantiveram essa orientação depois da lei 13.874/19, com julgados sucessivos até 2025.2 O que a afetação produziu foi força vinculante, nos termos dos arts. 927, III, e 1.036 do CPC, com juízo de retratação e, esgotadas as instâncias ordinárias, reclamação. A necessidade da providência se mede pelo próprio paradigma, em que o TJ/SP negou provimento ao agravo dos sócios da MCR2 Consultoria Imobiliária por entender que a falta de demonstração de patrimônio somada ao encerramento irregular permitia presumir o abuso.

A origem do litígio multitudinário está na leitura equivocada da relação entre o CC e o CPC. Os arts. 133 a 137 disciplinaram o incidente, e a novidade procedimental foi tomada como se houvesse remodelado os pressupostos materiais da medida. O ministro Luis Felipe Salomão desfez o equívoco ao assentar que os requisitos permanecem estabelecidos por normas de direito material, cabendo ao diploma processual apenas o rito, e ao registrar que a inexistência ou a não localização de bens sequer figura como condição de instauração do incidente.3 Daí decorre a exigência do art. 134, § 4º, do CPC, que impõe ao credor articular fatos concretos de desvio ou de confusão desde a peça inaugural, sob pena de indeferimento.

A divergência aberta pela ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira, preservava os pressupostos da teoria maior e deslocava a controvérsia para o plano probatório. O encerramento irregular geraria presunção relativa de abuso, com inversão do encargo por aplicação do art. 373, § 1º, do CPC, cabendo ao sócio demonstrar motivo legítimo para a inobservância dos ritos de dissolução e liquidação. O fundamento estava na cláusula aberta do art. 50, § 2º, III, do CC, cujo caráter exemplificativo o voto-vista sustentou com apoio em Marlon Tomazette.4

Aferir o acerto dessa construção exige recuar à origem do instituto: a Câmara dos Lordes, em Salomon v. A. Salomon & Co. Ltd., de 1897, manteve a separação entre a companhia e o controlador que detinha 20.001 das 20.007 ações, e coube à evolução posterior da equity mitigar aquele rigor nas hipóteses de fraude.

A sistematização veio com Rolf Serick, em Tübingen, em 1953, e Rubens Requião a introduziu no Brasil em 1969. Fábio Ulhoa Coelho fixou entre nós a distinção que a tese pressupõe, separando a teoria maior, que condiciona o afastamento episódico da autonomia patrimonial à manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto, da teoria menor, que se satisfaz com o desatendimento do crédito em razão da insolvabilidade da sociedade.

Dentro da teoria maior, contudo, abriu-se cedo a fissura que a 2ª seção veio a herdar, porque Fábio Konder Comparato, em tese publicada em 1976, elegeu a confusão patrimonial como critério fundamental da desconsideração, formulação objetiva que Marlon Tomazette recusou de modo expresso.5

A recusa importa para o julgamento. Tomazette sustenta que a confusão patrimonial opera sobretudo como meio de prova, situando o fundamento primordial da desconsideração na fraude e no abuso de direito relacionados à autonomia patrimonial.6 O desvio de finalidade e a confusão patrimonial são as hipóteses que a lei enumera, e a prova de qualquer delas conduz ao abuso. A divergência propunha caminho distinto, que era presumir a própria hipótese legal a partir de fato externo a ela, subsumindo primeiro o encerramento irregular ao inciso III do § 2º do art. 50 do CC, para só então extrair dele a presunção. São dois saltos onde o texto autoriza um.

Há um segundo problema de enquadramento. O voto vencido invocou o art. 10 do decreto 3.708/1919 e o art. 158 da lei 6.404/76 para caracterizar o encerramento irregular como violação de dever legal apta a gerar a presunção. Esses dispositivos, ao lado do art. 135 do CTN, cuidam de responsabilidade pessoal direta do administrador por ato próprio, hipótese em que a personalidade jurídica não precisa ser superada porque não constitui obstáculo à satisfação do crédito.7 O credor que os invoca dispõe de ação própria contra quem administrou e vence sem depender do art. 50 do CC.

As objeções da ministra Maria Isabel Gallotti completam o quadro. A desconsideração vem alcançando não apenas o controlador ou o administrador, mas o sócio minoritário que nunca geriu e o ex-sócio afastado há uma década, nenhum deles em condições de provar o destino dos bens. O art. 135 do CTN, invocado como paralelo, alcança apenas diretores, gerentes e representantes. E a ausência de baixa no contrato social decorre, em número expressivo de casos, da falta de recursos para as burocracias e custas do procedimento.8 Uma presunção que atinge quem não tem meios de elidi-la deixa de funcionar como regra de prova e passa a funcionar como responsabilidade objetiva pelo insucesso do negócio, resultado incompatível com o art. 49-A do CC, que define a autonomia patrimonial como instrumento lícito de alocação e segregação de riscos.

Do ponto de vista prático, o credor precisa reorganizar a execução em torno da prova, e o roteiro está no § 2º do art. 50 do CC, que arrola o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio e a transferência de ativos sem contraprestação efetiva. Isso passa pela exibição dos livros obrigatórios, pelo exame das alterações contratuais arquivadas na junta comercial e pelo rastreamento das transferências em período suspeito. Quando o quadro fático for de alienação fraudulenta, a via correta é a fraude à execução ou a ação pauliana, conforme o caso, e a advertência tem consequência imediata, porque a 4ª turma do STJ já decidiu que o incidente não alcança terceiros sem vínculo jurídico com as sociedades e não serve de sucedâneo processual da pauliana, cujo prazo decadencial é de quatro anos contados da celebração do negócio.9

O custo do incidente também mudou. A Corte Especial do STJ firmou, em fevereiro de 2025, que o indeferimento do pedido dá ensejo à fixação de honorários em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a juízo, orientação reafirmada em junho do mesmo ano e aplicada no paradigma, em que o credor foi condenado ao pagamento de trinta e cinco mil reais.10 Instaurar o incidente sem lastro probatório passou a ter preço.

Para o sócio e o administrador, o escudo é a expressão "por si só", que não equivale a anistia. A tese declara insuficiente o encerramento irregular isolado e mantém cabível a medida quando a inatividade se somar a elementos concretos de fraude. A conduta preventiva permanece sendo a liquidação regular, o pedido de autofalência quando o passivo se revelar irrecuperável e a guarda ordenada da escrituração, observando-se que a LC 123/06 autoriza microempresas e empresas de pequeno porte a promover a baixa independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, preservada a responsabilidade solidária pelos fatos geradores do período.

Convém delimitar o alcance da tese, porque já circula a leitura que a converte em salvo-conduto contra o Fisco. O relator ressalvou de modo expresso que a enunciado 435 da súmula do STJ, firmada pela 1ª seção à luz do art. 135, III, do CTN, permanece intocada, e o ministro Humberto Martins lembrou que o Tema 630 estendeu o redirecionamento às dívidas ativas de natureza não tributária.11 Na execução fiscal a dissolução irregular continua a se presumir e a legitimar o redirecionamento ao sócio-gerente; nas relações civis e empresariais nada se presume.

O segundo paradigma demonstra que a régua vale nos dois sentidos. No REsp 1.873.811/SP, em que o TJ/SP havia afastado a desconsideração requerida por escritório de advocacia contra sócio da Skytrack, o recurso foi desprovido porque o acórdão local já se harmonizava com a orientação firmada.12

O resultado consolida a leitura restritiva do art. 50 do CC e devolve ao credor o encargo integral de demonstrar o abuso que alega, mantendo com o sócio o risco que ele assumiu ao constituir a sociedade, que é o de perder o capital investido. A margem de um voto, contudo, recomenda cautela quanto à estabilidade do entendimento, sobretudo porque a reforma do CC em curso no Senado já recebeu, em audiência pública, proposta de ampliação da desconsideração para alcançar terceiros envolvidos em fraude,13 e porque o volume de sociedades em recuperação judicial, recorde da série histórica em 2025, tende a renovar a pressão por atalhos até o patrimônio pessoal.14

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1. STJ, REsp 1.873.187/SP e REsp 1.873.811/SP, rel. min. Raul Araújo, 2ª seção, j. 7/5/2026, DJEN de 1º/6/2026, com trânsito em julgado em 26/6/2026. Votaram com o relator os ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva; ficaram vencidos os ministros Nancy Andrighi, Daniela Teixeira e Humberto Martins.

2. STJ, EREsp 1.306.553/SC, rel. min. Maria Isabel Gallotti, 2ª seção, j. 10/12/2014. Na mesma linha, entre outros, REsp 2.187.309/SP, rel. min. Nancy Andrighi, 3ª turma, j. 16/6/2025, e AgInt no AREsp 2.709.008/MG, rel. min. Raul Araújo, 4ª turma, j. 28/4/2025.

3. STJ, REsp 1.729.554/SP, rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª turma, j. 8/5/2018.

4. Voto-vista da ministra Nancy Andrighi, itens 22 a 24, com remissão a TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: teoria geral e direito societário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2024, item 8.2.

5. House of Lords, Salomon v. A. Salomon & Co. Ltd. [1897] AC 22; REQUIÃO, Rubens. Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica. Revista dos Tribunais, v. 410, 1969; COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. São Paulo: Saraiva (a distinção entre teoria maior e teoria menor, hoje incorporada ao vocabulário do STJ, é elaboração do autor, que também situa em Tübingen, em 1953, a tese de Rolf Serick); COMPARATO, Fábio Konder. O poder de controle na sociedade anônima. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976. Sobre o caso inglês e a mitigação posterior pela equity, ALMEIDA, Yago Rocha de. Desconsideração expansiva da personalidade jurídica. PJED, 5 fev. 2026.

6. TOMAZETTE, Marlon (in memoriam). A desconsideração da personalidade jurídica: a teoria, o CDC e o novo Código Civil. Revista Jus Navigandi, ano 7, n. 335, 1º ago. 2002, item 8.2, disponível em jus.com.br/artigos/3104. A posição foi mantida no Curso de direito empresarial: teoria geral e direito societário, v. 1, 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2025, no capítulo dedicado à desconsideração.

7. TOMAZETTE, Marlon. Op. cit., item 8.3.

8. Voto da ministra Maria Isabel Gallotti nos dois paradigmas. O dado empírico confirma a premissa: das unidades empregadoras nascidas em 2017, apenas 37,3% permaneciam ativas em 2022 (IBGE, Demografia das Empresas e Estatísticas de Empreendedorismo 2022, divulgada em 5/12/2024).

9. STJ, REsp 1.792.271/SP, rel. min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª turma, por maioria, j. 1º/4/2025, Informativo de Jurisprudência 847.

10. STJ, REsp 2.072.206/SP, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por maioria, j. 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025 (Informativo 843), reafirmado no EREsp 2.042.753/SP, também da Corte Especial. A condenação em honorários consta do dispositivo do voto do relator no REsp 1.873.187/SP.

11. Voto do relator no REsp 1.873.187/SP e voto-vogal do ministro Humberto Martins. O Tema 630 foi firmado no REsp 1.371.128/RS, rel. min. Mauro Campbell Marques, 1ª seção, DJe de 17/9/2014.

12. STJ, REsp 1.873.811/SP. Registre-se, para quem for citar o julgado, que o item 6 das razões de decidir afirma que o acórdão recorrido teria desconsiderado a personalidade jurídica, quando o TJ/SP decidiu em sentido oposto, conforme o item 1 e o dispositivo de desprovimento, razão pela qual convém remeter ao inteiro teor.

13. Senado Federal, PL 4/2025, Comissão Temporária para exame da reforma do Código Civil, 16ª audiência pública, dedicada a direito das coisas e direito empresarial, realizada em maio de 2026. A proposta partiu de manifestação de participante e não integra, até o fechamento deste texto, o texto do projeto.

14. SERASA EXPERIAN, Indicador de Falências e Recuperações Judiciais, divulgado em 7/4/2026: 2.466 CNPJs envolvidos em pedidos de recuperação judicial em 2025, maior volume da série histórica.

Marconni Chianca Toscano da Franca

Marconni Chianca Toscano da Franca

Advogado, especializado em Direito Empresarial, sócio do escritório Franca & Cobucci - Advogados Associados.

Yago Rocha de Almeida

Yago Rocha de Almeida

Advogado, mestrando em Direito Empresarial, sócio do Yago Almeida Advocacia.