Decretos para big techs: A urgência justifica a fragilidade institucional?
O texto analisa os novos decretos sobre plataformas digitais, destacando seus impactos, desafios jurídicos e a controvérsia sobre seus limites institucionais.
quarta-feira, 26 de agosto de 2026
Atualizado em 25 de agosto de 2026 15:10
Por mais de um ano, o congresso nacional brasileiro discutiu “se” e “como” regularia a responsabilização das plataformas digitais. Nesse ínterim, o problema que motivou tal debate seguiu crescendo nas telas de milhões de brasileiros. Golpes financeiros veiculados por anúncios pagos, deepfakes sexuais produzidos por IA, entre outros fatores maléficos se multiplicaram. Somou-se a isso a lentidão histórica das big techs em responder a denúncias, que tampouco esperou o Legislativo se manifestar. Foi nesse vácuo que o Poder Executivo decidiu agir.
No dia 20/5/26, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou os decretos 12.975 e 12.976. Ambos entraram em vigor em 20 de julho, após os sessenta dias de vacância previstos nos textos. Os decretos respondem, antes de tudo, a uma mudança de entendimento do STF. Com efeito, a Corte julgou conjuntamente os Temas 987 e 533 de repercussão geral, em junho de 2025, em que declarou parcialmente inconstitucional o art. 19 do Marco Civil da Internet (lei 12.965/14).
O dispositivo em questão condicionava a responsabilização civil das plataformas à existência de ordem judicial prévia de remoção de conteúdo. Contudo, apesar de o próprio STF ter instado o congresso nacional a legislar sobre o Tema, a ausência de resposta legislativa por mais de um ano levou o Executivo a regulamentar a matéria por decreto. Esse histórico já adianta, portanto, o principal enfoque do debate que se segue, isto é, a diferença entre resolver um problema real e escolher o caminho institucional correto para resolvê-lo.
Nessa linha, importa-se mencionar que o decreto 12.975 altera o decreto 8.771/16, que regulamenta o Marco Civil da Internet. Desse modo, a nova norma passa a exigir que plataformas mantenham representante legal no Brasil, ainda que sediadas no exterior. Institui, também, um dever de cuidado, em que as empresas podem ser responsabilizadas por falha sistêmica quando não adotarem medidas para impedir a circulação de conteúdo criminoso amplificado por anúncios pagos, presumindo-se nessa hipótese, o conhecimento do ilícito pela plataforma.
Por outro lado, a norma preserva ainda a exigência de decisão judicial específica para crimes contra a honra e permite que a plataforma mantenha no ar conteúdo sobre o qual haja dúvida razoável, desde que justifique a decisão ao notificante. É sob essa perspectiva, em suma, que se constitui a principal inovação prática do decreto, já que o eixo de responsabilização se desloca do descumprimento de ordem judicial para a falha sistêmica de prevenção. Desse modo, não por acaso, a mudança já exige das plataformas uma revisão profunda de seus mecanismos internos de moderação e compliance.
Um dos pontos mais sensíveis do decreto 12.975 reside no novo art. 16-N do decreto 8.771/16, que disciplina a retirada de publicidade enganosa, abusiva ou fraudulenta nos termos do art. 37 do CDC. A notificação para retirada pode ser efetuada por autoridade do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor ou, quando a publicidade enganosa estiver relacionada a políticas públicas, pela Advocacia-Geral da União.
Nesse ponto específico, a crítica mais consistente ao artigo não contesta a legitimidade de combater publicidade enganosa, mas a prudência de atribuir a um órgão vinculado ao próprio executivo o poder de notificar conteúdo pago crítico às políticas que esse mesmo governo formulou. O decreto, contudo, não cria censura direta, já que a decisão final de remoção permanece com a plataforma. Da mesma forma, o dispositivo se aplica a publicidade, não a opinião, sátira ou jornalismo, expressamente resguardados em outros pontos da norma.
Ainda assim, a linha entre publicidade paga contrária a uma política pública e propaganda política legítima não está clara o suficiente no texto. É justamente essa imprecisão normativa, e não o mecanismo em si, que sustenta a desconfiança de parte da doutrina especializada sob a ótica da liberdade de expressão.
Em paralelo, o decreto 12.976 cria diretrizes específicas para o enfrentamento da violência contra mulheres em ambiente digital. Segundo seu art. 7º, parágrafo 1º, conteúdo íntimo gerado por terceiros deve ser retirado do ar em até duas horas após a notificação da vítima, aplicando-se também a deepnudes. Isso porque o art. 3º, inciso I, do mesmo decreto define conteúdo íntimo de forma a abranger material produzido ou manipulado por IA.
Além disso, o decreto veda a criação de deepfakes sexuais e exige que provedores de aplicações baseadas em IA implementem salvaguardas técnicas para identificar e bloquear esse tipo de solicitação. Não por coincidência, entre os dois decretos, esse é o que reúne menor contestação de mérito no debate público. Tudo indica, assim, que a resistência à norma se concentra mais no regime geral de responsabilidade criado pelo decreto 12.975 do que na proteção específica às mulheres.
Nesse cenário a controvérsia institucional não se limitou ao debate doutrinário. Na prática, a oposição no Congresso Nacional apresentou ao menos vinte e quatro projetos de decreto legislativo para sustar os efeitos das normas. Destaca-se assim, nesse rol, o PDL 470/26, protocolado especificamente contra o decreto 12.975, e também, o requerimento de urgência RQS 549/26, que busca levar a matéria diretamente ao plenário do Senado.
Portanto, torna-se evidente o argumento central da oposição: para seus autores, o próprio STF, ao decidir o Tema 987, indicou que caberia ao Congresso legislar sobre responsabilidade das plataformas, não ao Executivo disciplinar o Tema por decreto. O governo, por sua vez, rebate essa leitura, sustentando que a decisão do STF nos embargos de declaração afastou qualquer dúvida sobre a constitucionalidade da atuação regulamentar nessa matéria.
Em artigo de opinião, o advogado Luiz Guilherme Valente resumiu bem essa tensão, ao descrever a iniciativa como uma aposta apressada. Trata-se de um argumento que não descarta a necessidade de regular o setor, mas que duvida se o decreto presidencial é o instrumento adequado para consolidar obrigações dessa magnitude, dado que falta, sobretudo, o debate legislativo amplo que a matéria exige.
Diante de todo esse cenário, cumpre reconhecer que a urgência que motivou os decretos é real e verificável. Afinal, mais de um ano de inércia legislativa, após um apelo expresso do STF, não é um intervalo trivial. Trata-se de matéria que movimenta bilhões de interações diárias no Brasil, e por conseguinte, bilhões brasileiros tendo seus direitos violados. Reconhecer essa urgência, contudo, diverge de reconhecer a plena legitimidade democrática do caminho escolhido para supri-la.
Os dois argumentos - o da necessidade prática e o da fragilidade institucional do decreto como instrumento normativo - não se anulam: convivem, e essa convivência desconfortável deveria orientar o debate público. Apoiar cegamente a regulação ou rejeitá-la por inteiro é uma falsa escolha.
Para quem atua no setor, de todo modo, o efeito prático já está posto, independentemente do desfecho dos projetos de leis no Congresso. Enquanto os decretos permanecerem em vigor, três exigências passam a ser normativas, e não apenas boas práticas: o dever de cuidado documentado, a manutenção de representante legal no Brasil e a revisão dos canais de notificação.
Vale reforçar que a urgência da regulação não está em xeque. O problema é palpável, e a resposta tornou-se necessária. Fica, contudo, uma ressalva: os decretos funcionam, por ora, como uma represa erguida sobre fragilidade institucional. E, ao optar pela pressa em vez do debate, o Brasil talvez não esteja regulando as big techs de forma definitiva. Esteja, apenas, adiando a discussão mais difícil, ou seja, como sustentar essa represa inflada até que o Congresso, finalmente, faça a parte que lhe cabia desde o apelo do STF.
Julia Sperafico Fonsatti
Advogada e Coordenadora do Laboratório de Inovação Jurídica e Inteligência Artificial do Fonsatti Advogados Associados, OAB/PR 134.731.

