A irrelevância no recurso especial não pode ser a nova súmula 7
A súmula 7 veda o reexame de provas no julgamento do recurso especial. Não veda que o STJ examine os dados do caso para aferir a relevância da questão federal, requisito criado pela lei 15.484/26.
terça-feira, 25 de agosto de 2026
Atualizado às 18:20
A lei 15.484/26 impôs ao recorrente ônus que o recurso especial não conhecia. Cabe-lhe demonstrar, em tópico específico e fundamentado, que a questão de direito federal versada no recurso é relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassa os interesses subjetivos do processo. Desatendida a forma, o recurso é inadmitido (art. 1.035-A, §§ 1.º a 3.º, do CPC).1 As estimativas recentes situam a parcela de recursos sujeitos a demonstração da relevância em cerca de dois terços do acervo, de forma que o novo ônus alcança a maior parte dos recursos que hoje chegam ao Tribunal.2
Falta saber como se cumpre esse ônus, porque demonstrar que uma questão ultrapassa os interesses subjetivos do processo exige dizer algo sobre o mundo, e o mundo, no recurso especial, entra pela porta dos fatos, que tem guarda antiga. A súmula 7 do STJ enuncia que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", verbete que figura hoje entre os fundamentos mais empregados de inadmissão.3 O seu transporte sem ajuste para o novo juízo de relevância levaria a lei a exigir a demonstração de algo que o Tribunal se recusaria a examinar.
Dois movimentos ameaçam o novo regime, e a tese aqui sustentada os recusa em conjunto. O primeiro é transportar a súmula 7 para o juízo de relevância, o que não se faz, porque o verbete é regra de julgamento do recurso e não critério de seleção de casos. O segundo, e o mais grave, é o inverso, isto é, permitir que a irrelevância se torne o novo nome da súmula 7, o rótulo sob o qual o velho óbice fático passe a produzir eficácia obstativa sobre recursos alheios. O primeiro dos movimentos esvazia a demonstração que a lei acaba de exigir; o outro amplia, sem autorização constitucional, aquilo que o verbete sempre fez.
O filtro que já existia
Vale lembrar o que se passou nos quatro anos anteriores à lei. Segundo Fábio Lima Quintas e Felipe Granado Gonzales, nenhum vácuo seletivo se abriu no período, porque os tribunais "intensificaram a aplicação de um filtro de relevância oculto, operado por meio da chamada jurisprudência defensiva".4 No mesmo sentido, Luiz Alberto Gurgel de Faria e Isabela Medeiros Gurgel de Faria registram que a súmula 7 integra o repertório de "óbices rigorosos" que dificultam o conhecimento dos recursos.5 Compreende-se, assim, o temor de Luís Felipe Bombardi Bortolin e Renato Mantoanelli Tescari (em texto que os próprios autores qualificam de introdutório e provocativo) de que a relevância venha a ser interpretada de forma arbitrária, "tal qual se tornaram os entendimentos sumulares 5 e 7 do STJ, que são diariamente atirados como pseudofundamentações".6
Vista assim, a novidade da lei perde ineditismo e ganha gravidade, porque a seleção já ocorria (sem critério explícito e sem quórum), e o que a lei fez foi torná-la expressa e submetê-la a procedimento. O perigo do novo regime está menos no que ele inaugura do que no hábito que pode absorvê-lo, uma vez que o filtro oculto não desaparece por força de lei, e encontra agora nome respeitável e efeitos que antes não tinha.
O que o verbete veda, e o que nunca vedou
Vale começar pelo texto do enunciado, mais estreito do que o seu emprego. O que ali se veda é o simples reexame, isto é, a pretensão de reconstruir o suporte fático fixado pelas instâncias ordinárias, e o próprio Tribunal jamais o leu como proibição de contato com os autos, tanto que consolidou a distinção entre reexame e revaloração. Marinoni foi ao ponto ao observar que, nos casos de cláusula geral, "embora recursos especiais costumem não ser admitidos em razão da proibição de revaloração de provas, em regra está a faltar apenas a análise de se a situação fática (já delineada) responde, em uma perspectiva eminentemente normativa, à cláusula geral". Cabe à corte de vértice, portanto, verificar se o quadro fático já assentado corresponde, no plano jurídico, ao enunciado geral, sem lhe incumbir investigá-lo outra vez.7
A observação vale além do seu contexto e revela a natureza do verbete. Se a distinção entre questão de fato e questão de direito fosse ontológica, a súmula 7 seria insustentável, já que não há como separar o fato do direito (separação que Castanheira Neves qualifica de falso problema).8 Ela se sustenta como outra coisa, a saber, como regra de repartição funcional de competências entre instâncias, pela qual a origem fixa as premissas fáticas e o Tribunal Superior trabalha sobre elas sem refazê-las. Sendo regra de função, o seu alcance se mede pela função que desempenha e, assim, muda quando muda o objeto do juízo.
Dois juízos, dois objetos
Julgar o mérito do recurso especial é reconstruir a norma aplicável à lide sobre premissas fáticas que chegam prontas, ao passo que aferir a relevância é medir a projeção da questão federal para fora daquela lide. Um dos juízos (o do mérito) olha para dentro do processo e o outro (o da relevância) olha para fora, e o que se examina para olhar para fora não são os fatos da causa, mas os fatos a respeito do alcance da causa.
Aqui está o ponto que decide a controvérsia, e ele é de lógica antes de ser de direito positivo. Reexame pressupõe exame anterior, e quanto aos elementos de transcendência não houve exame algum, uma vez que a transcendência só nasce como problema quando o recurso é interposto, de sorte que o enunciado que proíbe reexaminar não tem, nesse terreno, objeto sobre o qual incidir.
Onde os dois juízos se fundem
Marcelo Navarro Ribeiro Dantas e Marcelo Ornellas Marchiori ofereceram o melhor teste dessa distinção. Observam que, em inúmeros recursos especiais criminais, a alegação de ofensa ao art. 33, § 4.º, da lei de Drogas "oculta uma pretensão de reexame dos fatos e das provas produzidas no processo". Disso extraem a proposta de o STJ reconhecer, em decisão paradigmática, a ausência de relevância nesse tipo de discussão, com tratamento uniforme de milhares de processos idênticos.9 O diagnóstico é exato, porque, onde o recurso apenas pede a reconstrução do suporte fático, não há questão federal alguma a decidir, e a contenção é legítima.
A solução proposta, contudo, expõe o problema inverso. Se a irrelevância se tornar o novo nome da súmula 7, os dois juízos se fundem, e aquilo que era regra de julgamento converte-se em critério de seleção com eficácia obstativa sobre recursos alheios. Gisele Mazzoni Welsch e Manassés Lopes da Silva advertiram para risco vizinho, o de que a fronteira imprecisa entre vício formal e irrelevância "poderia permitir que questões relacionadas ao próprio conteúdo da relevância fossem decididas individualmente sob a justificativa de deficiência formal".10
O mesmo raciocínio vale para a fronteira aqui examinada, de onde decorre regra de separação indispensável: a súmula 7 retira do recurso a questão, ao passo que a irrelevância retira da questão a importância. Um dos juízos declara não haver matéria de direito federal a decidir; o outro reconhece que há, mas recusa-lhe peso de importância. Cada um deles tem quórum, fundamentação devida e consequências próprias, razão pela qual a qualificação incorreta suprime garantias nos dois sentidos: irrelevância apresentada como óbice fático subtrai ao recorrente o quórum de dois terços; óbice fático apresentado como irrelevância projeta sobre terceiros efeito que o caso não comportava. Está aí, e não na exigência do tópico, o risco maior do regime novo.
O que a própria lei fornece
Sustentam a leitura, ainda, dados do direito positivo. O art. 1.029, I, do CPC exige que a própria petição do recurso especial contenha "a exposição do fato e do direito". E o § 1.º impõe, no recurso fundado em dissídio, a prova documental da divergência (certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado), com menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Vale dizer, o Código já obriga o recorrente a produzir documento e a comparar bases fáticas de processos alheios dentro do próprio recurso especial, e ninguém jamais viu nisso ofensa à súmula 7.
Acresce que várias presunções constitucionais de relevância dependem de dados do caso concreto (o valor da causa superior a quinhentos salários mínimos e a aptidão da decisão para gerar inelegibilidade). O direito processual do trabalho foi ainda mais explícito, ao eleger como indicador da transcendência econômica "o elevado valor da causa".11 Quando o próprio legislador mede a transcendência por dado de fato extraído do processo, fica difícil sustentar que a sua aferição não comporte dado de fato algum.
O próprio Tribunal se moveu nessa direção antes da lei. A emenda regimental 53, de 30 de junho de 2026, acrescentou ao regimento interno o art. 343-A, que passou a exigir de toda petição o "resumo dos fundamentos de fato e de direito",12 com o que o contexto fático virou insumo da triagem no momento em que a Corte se preparava para triar por relevância.
Há, por fim, o argumento do quórum, e ele se reputa importante. Como o § 6.º do art. 1.035-A só autoriza a recusa por dois terços dos membros do órgão julgador, a corte que se recusasse a olhar os elementos concretos negaria relevância por desconhecimento deliberado, e a maioria qualificada, concebida como garantia do jurisdicionado, terminaria a proteger decisão sem base.
Documentos destinados à relevância
Resta a pergunta prática, que a doutrina já formulou em termos próximos. Bortolin e Tescari afirmam que a demonstração é ônus da parte, a ser cumprido "de forma argumentativa", e Daniel Feitosa Naruto observa que o recurso passará a exigir a construção de uma narrativa institucional.13 Argumento e narrativa, contudo, não demonstram por si a exposição econômica da tese nem o número de pessoas por ela alcançadas, de sorte que a pergunta a responder é se o regime do recurso especial admite a juntada de documentos voltados exclusivamente a esse fim, e a resposta é positiva.
Um primeiro alicerce está no parágrafo único do art. 435, que admite a juntada posterior de documentos formados após a inicial ou a contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis depois desses atos. Nessa hipótese se enquadram, sem esforço, um levantamento estatístico oficial, uma certidão de tramitação de processos sobre a mesma questão ou um relatório setorial de exposição, nenhum dos quais existia como documento útil ao tempo da inicial (porque a transcendência não era então questão). Vem depois o art. 933, que manda o relator, constatados fato superveniente ou a existência de questão apreciável de ofício que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimar as partes para manifestação em cinco dias, de sorte que o contraditório sobre o elemento novo já tem rito próprio no tribunal.
O terceiro alicerce é o mais forte, e vem do próprio microssistema de precedentes. No incidente de resolução de demandas repetitivas, o art. 983 faculta às partes e aos interessados requerer "a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida", com o que o Código já conhece a juntada documental destinada a esclarecer questão de direito, e não fato da causa. Some-se que o § 5.º do art. 1.035-A permite ao relator admitir, na análise da relevância, a manifestação de terceiros, e que o art. 1.038 (incisos I e II) faculta ouvir pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia e realizar audiência pública, de modo que, se quem não é parte pode levar elementos ao juízo de relevância, seria incoerente negar à parte a mesma faculdade quanto ao ônus que a lei impôs somente a ela.
Três limites tornam a faculdade compatível com a função da instância excepcional: (i) o documento não pode servir à reconstrução do suporte fático da lide nem contrariar as premissas da origem; (ii) deve dirigir-se apenas à transcendência, sem repercussão sobre o mérito; e (iii) submete-se ao contraditório, na forma dos arts. 9.º, 10 e 933.
Uma tarefa para o regimento
Nada disso depende de reforma legislativa. Basta reconhecer que a súmula 7 disciplina o julgamento do recurso e não a sua seleção, e que a cognição do juízo de relevância tem objeto próprio, mais estreito que o do mérito quanto aos fatos da causa e mais largo quanto aos fatos que medem o alcance da questão. Esse reconhecimento resolve as duas direções do problema, porque o verbete não pode barrar a demonstração da transcendência nem emprestar o nome antigo a uma recusa que alcança terceiros.
Ao Tribunal cabe, no exercício da competência que o art. 6.º da lei 15.484/26 lhe conferiu, disciplinar no regimento a execução do filtro da relevância. O tópico específico e fundamentado já vem exigido pela lei, e o dever de fundamentar a recusa decorre da lei e do art. 93, IX, da Constituição, de sorte que ao regimento não toca criá-los, mas disciplinar-lhes a forma e suprir o que a lei não previu: a forma de demonstração, juntada de documentos destinados exclusivamente à demonstração da transcendência e o contraditório sobre eles. Cabe-lhe ainda enunciar a regra de separação em suas duas faces (a de que a súmula 7 não alcança esse tópico e a de que a negativa de relevância não pode fundar-se em óbice fático). A Corte que decide quais questões federais serão decididas no país precisa saber o que está deixando de decidir, e isso não se sabe sem examinar.
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1. Art. 1.035-A, §§ 1.º a 3.º, do CPC, acrescido pelo art. 2.º da Lei 15.484/2026, que regulamenta o art. 105, § 2.º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 125/2022.
2. PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; BRAGANÇA, Fernanda. Estimativas ajudam a prever impacto do filtro da relevância no STJ. Consultor Jurídico, 10 ago. 2026, com base em dados da FGV Justiça: aproximadamente 35% por relevância presumida e cerca de 65% sujeitos à demonstração. Em outra base, MAGALHÃES, Assusete; MONTEIRO, Grace Anny de Souza. Filtro de relevância: mais um passo para a transformação do Superior Tribunal de Justiça em Corte de Precedentes. Revista de Processo, São Paulo, vol. 349, ano 49, p. 485-507, mar. 2024, estimam cerca de 184 mil processos anuais nessa condição. São projeções, construídas sobre bases distintas, inclusive quanto ao valor da causa.
3. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. QUINTAS, Fábio Lima; GONZALES, Felipe Granado. A regulamentação da relevância da questão federal. JOTA, 1.º ago. 2026.
5. FARIA, Luiz Alberto Gurgel de; FARIA, Isabela Medeiros Gurgel de. O recurso especial repetitivo e a arguição de relevância: instrumentos para a efetivação do STJ como Corte Suprema. Boletim Revista dos Tribunais Online, vol. 27, maio 2022.
6. BORTOLIN, Luís Felipe Bombardi; TESCARI, Renato Mantoanelli. Nova arguição de relevância em recurso especial e a tutela dos direitos difusos e coletivos. Revista de Processo, São Paulo, vol. 351, ano 49, p. 179-198, maio 2024.
7. MARINONI, Luiz Guilherme. A aparente bipolaridade da arguição de relevância. Revista de Processo, São Paulo, vol. 340, ano 48, p. 187-206, jun. 2023.
8. CAVALCANTI, Marcos de Araújo. Coisa julgada e questões prejudiciais. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 37.
9. DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro; MARCHIORI, Marcelo Ornellas. Recursos especiais criminais e a relevância da questão federal (parte 2). Consultor Jurídico, 7 ago. 2026.
10. WELSCH, Gisele Mazzoni; SILVA, Manassés Lopes da. Relevância no REsp: para o aperfeiçoamento do novo regime procedimental no STJ. Consultor Jurídico, 20 jul. 2026.
11. Art. 896-A, § 1.º, I, da CLT, com os parágrafos acrescidos pela Lei 13.467/2017.
12. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Emenda Regimental n. 53, de 30 de junho de 2026, que acrescentou o art. 343-A ao Regimento Interno.
13. BORTOLIN; TESCARI, op. cit. NARUTO, Daniel Feitosa. O filtro da relevância no STJ e a dupla fundamentação do recurso especial. Migalhas, Migalhas de Peso, 6 ago. 2026.
Marcos de Araújo Cavalcanti
Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. LL.M em Direito Empresarial pela FGV. Membro Diretor da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro). Membro da Associação Brasiliense de Direito Processual Civil (ABPC). Professor. Procurador do Distrito Federal e Advogado.
