In dubio pro societate: Quando a dúvida passou a justificar o processo?
O artigo critica o uso do in dubio pro societate e defende critérios probatórios objetivos para a pronúncia e as qualificadoras.
terça-feira, 1 de setembro de 2026
Atualizado às 09:43
Há uma expressão que atravessou décadas de jurisprudência criminal brasileira e que, apesar de sua utilização recorrente, jamais encontrou no ordenamento jurídico brasileiro a densidade normativa que frequentemente lhe é atribuída.
Trata-se do in dubio pro societate, invocado sobretudo nas decisões de pronúncia para justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri quando, segundo a compreensão judicial, persistiria alguma dúvida acerca da autoria, da participação ou das circunstâncias que qualificam o delito.
A fórmula, entretanto, merece ser examinada com maior rigor, não apenas porque não possui previsão constitucional ou legal, mas porque sua utilização indiscriminada pode produzir uma consequência incompatível com a própria estrutura bifásica do procedimento do Tribunal do Júri: transformar a dúvida em fundamento suficiente para a continuidade da persecução penal e, consequentemente, reduzir a decisão de pronúncia a um simples mecanismo de passagem do processo para a segunda fase.
Não se desconhece que a Constituição Federal atribuiu ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Tampouco se ignora que o julgamento de mérito da imputação, no procedimento bifásico do Júri, pertence ao Conselho de Sentença.
É precisamente por isso, aliás, que a decisão de pronúncia não pode ser confundida com uma sentença condenatória. A pronúncia é uma decisão interlocutória, não terminativa, destinada a verificar se estão presentes os pressupostos necessários para que a acusação seja submetida ao julgamento popular.
O juiz togado não substitui os jurados na apreciação do mérito quando pronuncia o acusado; da mesma forma, não usurpa a competência constitucional do Tribunal do Júri quando o impronuncia, desclassifica a imputação ou afasta uma qualificadora que não encontra suporte probatório suficiente.
A existência de um juiz natural constitucionalmente definido para o julgamento do mérito não elimina a necessidade de um controle judicial prévio sobre a própria admissibilidade da acusação.
É justamente nesse ponto que a utilização do in dubio pro societate revela seu primeiro problema conceitual. Não há uma verdadeira oposição entre o in dubio pro reo e o in dubio pro societate como se ambos fossem princípios de mesma natureza e incidissem em momentos distintos do processo penal.
O primeiro possui fundamento constitucional direto na presunção de inocência, prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, e atua como consequência da distribuição do ônus probatório no processo penal. O segundo, ao contrário, não possui previsão constitucional, não está positivado em qualquer dispositivo legal e tampouco apresenta conteúdo normativo suficientemente determinado que permita saber quando, por que e em que medida uma dúvida deveria ser resolvida em favor da sociedade.
O STF já advertiu que a invocação dessa fórmula, diante de uma situação de dúvida sobre a preponderância das provas, desvirtua a valoração racional da prova e esvazia a própria função da decisão de pronúncia.
Isso não significa, evidentemente, que a pronúncia exija certeza acerca da autoria delitiva. Seria equivocado exigir, nessa fase, o mesmo grau de convencimento necessário para uma condenação. A questão está em reconhecer que a inexistência de certeza não equivale à existência de dúvida juridicamente irrelevante. Entre a certeza exigida para condenar e a mera possibilidade de que o acusado tenha praticado o crime existe um espaço decisório que precisa ser preenchido por critérios objetivos de suficiência probatória.
A pronúncia exige materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme estabelece o art. 413 do CPP. Não exige certeza, mas também não se satisfaz com conjecturas. Não exige condenação antecipada, mas tampouco constitui autorização para que toda acusação plausível seja automaticamente encaminhada ao Conselho de Sentença.
A distinção é especialmente importante porque, quando o in dubio pro societate é utilizado como resposta genérica à insuficiência probatória, deixa-se de perguntar qual é a qualidade dos elementos existentes nos autos e passa-se a perguntar apenas se existe alguma hipótese acusatória possível.
O raciocínio deixa de ser probatório para tornar-se meramente retórico. Se existe uma versão segundo a qual o acusado praticou o crime, pronuncia-se; se existe uma possibilidade de que tenha participado, pronuncia-se; se existe alguma explicação possível para determinada qualificadora, mantém-se a qualificadora. O resultado é a progressiva substituição do requisito legal de suficiência por um juízo de mera possibilidade, como se o simples fato de uma hipótese acusatória não poder ser completamente descartada fosse suficiente para legitimar a submissão de uma pessoa ao julgamento popular.
É exatamente contra essa lógica que se deve compreender a função da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. O judicium accusationis não existe para determinar se o acusado é culpado ou inocente, mas também não existe para impedir que o juiz exerça qualquer controle efetivo sobre a acusação.
Existe para verificar se há suporte suficiente para que o julgamento de mérito seja transferido ao órgão constitucionalmente competente. Se a primeira fase fosse reduzida à constatação de que a acusação é possível, a decisão de pronúncia perderia sua razão de existir. Bastaria o oferecimento de uma narrativa acusatória minimamente plausível para que o processo inevitavelmente chegasse aos jurados.
O sistema bifásico, porém, pressupõe exatamente o contrário: antes do julgamento popular, existe uma etapa destinada a filtrar acusações que não atingiram o grau de suficiência necessário para prosseguir.
Não é por outra razão que a jurisprudência mais recente do STJ passou a enfrentar diretamente a utilização do in dubio pro societate. Em 2024, a 6ª turma classificou o instituto como uma “pseudonorma” e afirmou que a submissão ao Tribunal do Júri, quando os elementos inquisitoriais mínimos de autoria não são corroborados por elementos produzidos na fase processual, configura excesso acusatório. Em 2025, a 5ª turma reafirmou que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir insuficiência probatória e destacou a necessidade de suporte probatório mínimo para a decisão de pronúncia.
A orientação encontra precedente importante também no STF, que já reconheceu a impossibilidade de pronúncia fundada exclusivamente em elementos produzidos no inquérito policial e afastou a utilização do in dubio pro societate como fundamento para a submissão do acusado ao Júri.
O problema assume dimensão ainda mais delicada quando se examinam as qualificadoras. É frequente que a jurisprudência afirme que somente podem ser excluídas na pronúncia aquelas que sejam manifestamente improcedentes ou completamente dissociadas do conjunto probatório.
A preocupação com a competência constitucional dos jurados é legítima, mas a fórmula, quando aplicada sem critério, pode conduzir a uma consequência perigosa: a manutenção de qualificadoras sustentadas não por elementos concretos, mas pela simples possibilidade de que tenham ocorrido.
O fato de determinada circunstância não ser absolutamente impossível não significa que exista suporte probatório suficiente para submetê-la ao Conselho de Sentença. A pronúncia não exige certeza sobre a qualificadora, mas exige mais do que uma remota probabilidade. Exige elementos que permitam afirmar, racionalmente, que a circunstância imputada possui algum lastro probatório concreto e não constitui apenas uma construção narrativa da acusação. Do contrário, a expressão “manifestamente improcedente” passa a funcionar como uma barreira indevidamente elevada para a defesa, permitindo que qualificadoras sem efetivo suporte probatório sejam transferidas aos jurados sob o argumento de que somente eles poderiam decidir sobre sua existência.
A questão não é antecipar o julgamento do Conselho de Sentença, mas impedir que a própria acusação seja artificialmente ampliada sem base probatória suficiente. A jurisprudência que reconhece a possibilidade excepcional de decote não pode ser interpretada como autorização para admitir qualquer qualificadora que simplesmente não seja impossível.
A mesma preocupação vale para as imputações de dolo eventual, para determinadas circunstâncias qualificadoras, para alegações de concurso de agentes e para todas aquelas situações em que a acusação depende de uma cadeia de inferências que não encontra confirmação suficiente na prova produzida sob contraditório.
O processo penal não pode ser estruturado a partir da pergunta sobre se determinada hipótese acusatória é imaginável. A pergunta juridicamente relevante é outra: os elementos de prova disponíveis permitem reconhecer um grau de probabilidade suficientemente elevado para legitimar a submissão do acusado ao julgamento popular? A diferença entre essas duas perguntas é precisamente a diferença entre uma decisão judicial fundada em critérios probatórios e uma decisão fundada em retórica.
A invocação do in dubio pro societate também produz uma inversão silenciosa da lógica constitucional da prova. Em vez de exigir que a acusação demonstre a existência de elementos suficientes para justificar o prosseguimento da imputação, transfere-se para a defesa a necessidade de demonstrar que determinada hipótese acusatória é impossível, absurda ou absolutamente incompatível com os autos.
O acusado deixa, assim, de se beneficiar da insuficiência probatória e passa a carregar o ônus de afastar todas as hipóteses possíveis construídas pela acusação. Não é necessário que isso seja declarado expressamente para que o efeito seja produzido. Basta que se diga que, “na dúvida”, a sociedade deve decidir. A dúvida, que deveria provocar uma análise mais rigorosa da suficiência da prova, passa então a funcionar como argumento para a continuidade da persecução.
É preciso, portanto, recuperar a verdadeira função da pronúncia. O juiz sumariante não é o juiz da condenação, mas também não é um mero espectador da acusação. Sua função é justamente exercer um controle jurisdicional sobre a existência de materialidade e de indícios suficientes de autoria ou participação, mediante fundamentação racional e vinculada aos elementos constantes dos autos.
A competência constitucional dos jurados começa onde termina esse controle. Não há qualquer incompatibilidade entre reconhecer a soberania dos veredictos e exigir que somente acusações dotadas de suporte probatório suficiente sejam submetidas ao julgamento popular. Ao contrário, esse filtro é condição de legitimidade do próprio Tribunal do Júri.
Nesse sentido, talvez seja necessário abandonar a pergunta tradicional sobre se a dúvida deve beneficiar a sociedade ou o acusado e formular uma pergunta anterior: dúvida sobre o quê, fundada em quais elementos e em qual grau? Uma dúvida sustentada por provas contraditórias não pode receber o mesmo tratamento de uma dúvida fundada em mera especulação. Uma hipótese apoiada em prova judicializada não pode ser equiparada a uma narrativa reproduzida por testemunho indireto. Uma qualificadora indicada por elementos concretos não pode ser colocada no mesmo plano daquela que decorre exclusivamente de uma interpretação possível da narrativa acusatória. O processo penal exige critérios, e critérios pressupõem distinções.
O próprio STJ já reconheceu que testemunhos indiretos, desacompanhados de elementos probatórios capazes de corroborá-los, não são suficientes para sustentar uma decisão de pronúncia. Em 2025, ao anular uma pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos de policiais, a Corte reafirmou que o in dubio pro societate não pode servir para preencher lacunas probatórias.
A conclusão é particularmente relevante porque evidencia que a questão não se resume a saber se existe algum elemento apontando para a autoria. É necessário examinar a força epistemológica desse elemento, sua origem, sua confiabilidade e sua capacidade de sustentar racionalmente a hipótese acusatória.
No fundo, a crítica ao in dubio pro societate não é uma crítica ao Tribunal do Júri. É justamente o contrário. Defender critérios mais rigorosos para a pronúncia significa preservar a legitimidade do julgamento popular.
O Tribunal do Júri não precisa receber toda acusação para exercer sua competência constitucional. Precisa receber aquelas acusações que, depois de submetidas ao controle judicial próprio da primeira fase, apresentem suporte probatório suficiente para justificar o julgamento de mérito pelos jurados.
A soberania dos veredictos não transforma a pronúncia em ato automático, assim como a competência constitucional do Júri não elimina a presunção de inocência.
É preciso, portanto, ter cuidado com a utilização de fórmulas jurídicas que, pela repetição, adquirem aparência de norma. O in dubio pro societate pode ter importância histórica na jurisprudência brasileira, pode explicar determinada tradição decisória e pode até servir como expressão descritiva de uma compreensão acerca da função da pronúncia. O que não pode fazer é substituir o direito positivo. Não pode criar um standard probatório que o legislador não estabeleceu. Não pode afastar a presunção constitucional de inocência. Não pode transformar a insuficiência de prova em suficiência por meio de uma simples mudança de destinatário da dúvida. E, sobretudo, não pode justificar uma decisão de pronúncia sem que estejam presentes os requisitos efetivamente previstos no art. 413 do CPP.
Nem sempre a submissão de alguém ao Tribunal do Júri beneficia a sociedade. Uma sociedade democrática também tem interesse na não submissão de inocentes a julgamentos criminais, na contenção do poder punitivo e na racionalidade das decisões judiciais.
A proteção da sociedade não se confunde com a ampliação indiscriminada da acusação. O interesse social está igualmente presente quando o Estado rejeita uma imputação insuficientemente demonstrada, quando impronuncia diante da ausência de indícios suficientes, quando desclassifica uma acusação que não encontra suporte para o dolo contra a vida e quando decota uma qualificadora que não ultrapassou o campo da conjectura.
A dúvida, portanto, não deve ser tratada como uma entidade abstrata que automaticamente favorece qualquer dos lados. Deve ser qualificada, examinada e submetida aos critérios racionais de valoração da prova. A pronúncia exige menos do que uma condenação, mas exige mais do que uma possibilidade. Exige menos do que certeza, mas exige mais do que conjectura. Exige um juízo de probabilidade juridicamente controlável, construído sobre elementos probatórios idôneos e suficientes para justificar a transferência do julgamento de mérito ao Conselho de Sentença.
Talvez seja essa a principal razão para que se abandone, definitivamente, a confortável simplicidade da fórmula in dubio pro societate.
O processo penal não pode ser decidido por máximas que dispensem a análise da prova. Nem toda dúvida beneficia a sociedade. Algumas dúvidas revelam justamente que o Estado ainda não produziu prova suficiente para justificar o avanço da acusação. E quando isso acontece, o dever do juiz não é encaminhar a dúvida para que outro órgão decida. É reconhecer, com a independência que se espera da jurisdição, que a acusação não ultrapassou o limite mínimo necessário para prosseguir.
A pronúncia exige menos do que uma condenação, mas exige mais do que uma possibilidade. Exige menos do que certeza, mas exige mais do que conjectura. Exige um juízo de probabilidade juridicamente controlável, construído sobre elementos probatórios idôneos e suficientes para justificar a transferência do julgamento de mérito ao Conselho de Sentença.
A questão, portanto, não é escolher entre a sociedade e o acusado. É escolher entre um processo penal submetido a critérios jurídicos e um processo penal orientado por fórmulas que permitem flexibilizar esses mesmos critérios quando a prova não alcança o grau de suficiência exigido pela lei.
A sociedade não está representada apenas pela pretensão de levar alguém a julgamento. Ela também está representada pelo dever de que ninguém seja submetido ao poder punitivo do Estado sem que existam razões probatórias concretas para tanto.
O Tribunal do Júri é soberano para julgar o mérito da acusação, mas não é destinatário de toda e qualquer dúvida produzida durante a persecução penal. Antes de entregar ao jurado o poder de decidir sobre a liberdade de alguém, cabe ao juiz verificar se a acusação efetivamente ultrapassou o campo da possibilidade e alcançou o da probabilidade juridicamente relevante.
A pronúncia não pode ser o lugar em que a insuficiência da prova é disfarçada pela retórica do in dubio pro societate. Se a acusação não ultrapassou o campo da conjectura, não cabe ao juiz transferir a dúvida aos jurados. Cabe-lhe reconhecer os limites da própria acusação.
