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Contencioso do IBS e da CBS: Tributos gêmeos, decisões opostas

Mesmo contribuinte, mesma lei, mesma operação: ganhou no IBS e perdeu na CBS. A dualidade de competências saiu do papel, e a conta da divergência é do contribuinte.

terça-feira, 1 de setembro de 2026

Atualizado às 09:44

A reforma criou dois tributos obrigados por lei a serem idênticos e os entregou a duas Justiças diferentes. O primeiro par de sentenças contraditórias já saiu - e o contribuinte foi o único a perder duas vezes.

O caso...

Um exportador indireto foi ao Judiciário questionar as condicionantes do art. 82 da LC 214/25, que amarra a suspensão do IBS e da CBS nas exportações indiretas a requisitos como certificação no Programa OEA e patrimônio líquido mínimo.1

Como a CBS é federal e o IBS é estadual e municipal, precisou ajuizar duas ações: uma na Justiça Federal, outra na Justiça do Distrito Federal. Mesma norma, mesma operação, mesmo contribuinte, dois processos.

Na esfera estadual, a 7ª vara da Fazenda Pública do DF afastou as condicionantes em maio de 2026, por entenderem-se restrições indevidas ao regime desonerativo2. Vitória.

Na esfera federal, a 6ª vara Cível da Seção Judiciária do DF manteve o art. 82 em junho, ao ler os requisitos como mecanismos operacionais legítimos3. Derrota. O mesmo exportador ficou desonerado de um tributo e tributado pelo gêmeo.

As sentenças comportam recurso, e provavelmente serão harmonizadas lá na frente. O que interessa é o diagnóstico: a divergência deixou de ser hipótese acadêmica no primeiro semestre útil do novo sistema.

Uma norma, duas decisões, nenhuma lógica na base...

A raiz do problema é uma contradição que a própria reforma criou. O art. 149-B da Constituição obriga IBS e CBS a observarem as mesmas regras de fato gerador, base de cálculo, imunidades, regimes e creditamento4. Gêmeos por determinação constitucional.

A competência jurisdicional, porém, seguiu a titularidade do tributo. CBS é da União e vai à Justiça Federal; IBS é de estados e municípios e vai à Justiça Comum. Determinou-se a identidade material e preservou-se a dualidade processual.

O Judiciário reagiu no andar de cima. A EC 132/23 inseriu a alínea "j" no art. 105, I, da Constituição, criando competência originária do STJ para conflitos entre entes federativos ou entre estes e o Comitê Gestor.5

E a ER 48, de junho de 2026, organizou a casa: atribuiu a matéria à 1ª Seção, criou a classe processual Conflito Federativo, autorizou decisão monocrática em hipóteses pacificadas e tornou obrigatória a intervenção do Ministério Público.6

Organização necessária e insuficiente. O conflito federativo pressupõe litígio entre entes ou com o Comitê Gestor - não alcança a divergência entre duas varas de primeiro grau sobre a mesma norma, que é exatamente onde o contribuinte mora.

No plano administrativo, a arquitetura é melhor. O Comitê de Harmonização, o Fórum das Procuradorias e a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo foram desenhados para uniformizar interpretação em matérias comuns, com resoluções vinculantes.7

Só que resolução administrativa vincula administração, não juiz. Toda a engenharia de harmonização para no umbral do Judiciário - e é justamente lá que a divergência apareceu primeiro.

A legislação processual oferece o remédio óbvio e pouco usado: causas com a mesma causa de pedir são conexas, e a identidade material imposta pelo art. 149-B torna difícil sustentar que uma decisão sobre o IBS não repercute na CBS. Litisconsórcio necessário da União em ação sobre matéria comum não é tese exótica; é consequência.

Há ainda a questão de saber quem senta no polo passivo. O Comitê Gestor arrecada, compensa e distribui, mas fiscalização, lançamento e representação judicial ficaram com estados e municípios8. Uma entidade que participa da apuração e não é parte no processo é convite a nulidade discutida três anos depois.

Repercussões econômicas

O primeiro efeito é aritmético e ninguém contabilizou na promessa de simplificação: litigar sobre uma única tese passou a custar dois processos, dois preparos, duas garantias e duas equipes acompanhando ritos distintos.

O segundo é contábil. Provisionar contingência exige estimar probabilidade de perda; com duas Justiças decidindo em sentidos opostos sobre a mesma norma, a nota explicativa vira exercício de ficção. Auditor não gosta de ficção.

O terceiro é distributivo. Quem tem estrutura para manter duas ações em paralelo em Brasília discute; quem não tem, paga e engole. A dualidade processual funciona como um filtro de renda no acesso à jurisdição.

No comércio exterior, o dano é imediato. O exportador precifica com base em desoneração que pode existir para um tributo e não para o outro - e prêmio de risco jurídico entra no preço FOB como qualquer outro custo.

Some-se o fato de que o Supremo, ao abrir consulta pública sobre o desenho do contencioso da reforma em 2026, reconheceu que a competência jurisdicional ainda não está equacionada. Quando a Corte admite a lacuna, o mercado já a precificou.

Enquanto tudo não se ajeita...

Diante de um contencioso partido ao meio, a estratégia deixou de ser detalhe e passou a ser parte da própria tese.

Ajuizar em bloco, e não em série. Propor as duas ações simultaneamente, com pedido expresso de reunião por conexão e requerimento de integração da União ao polo passivo na ação do IBS, é mais eficiente do que descobrir a divergência depois de duas sentenças. Quem entra separado por comodidade colhe decisões separadas.

Usar a consulta antes de litigar. A consulta tributária sobre matéria comum passa por harmonização entre o Comitê Gestor e a Receita, com solução vinculante para as administrações. Obter resposta uniforme na via administrativa custa menos e evita o próprio problema que se pretende resolver no Judiciário.

Esgotar a uniformização administrativa. O recurso especial à Câmara Nacional de Integração e o incidente de uniformização existem para produzir orientação única em matéria comum. Ignorá-los para "ir logo à Justiça" é abrir mão de um instrumento barato e ir direto ao caro.

O atalho que sai caro. A tentação previsível é o forum shopping entre Justiças - escolher o pedido que melhor se acomoda ao foro mais receptivo, ou, pior, aplicar na apuração da CBS uma decisão obtida apenas quanto ao IBS. Isso não é interpretação sistemática; é crédito sem título executivo, com glosa, multa e a incômoda tarefa de explicar por que se estendeu sozinho o alcance de uma sentença.

E vale a cautela óbvia: decisão de primeiro grau não é jurisprudência. Reorganizar cadeia de exportação inteira com base em sentença sujeita a recurso é planejamento com data de validade - e a validade costuma vencer no acórdão.

Conclusão

A reforma acertou ao unificar hipóteses de incidência e errou ao não unificar quem as julga. O resultado é um sistema que exige identidade material e tolera divergência processual - contradição que nenhuma resolução administrativa resolve.

As soluções em discussão, de cooperação judiciária a estruturas de jurisdição compartilhada, são promissoras e lentas. A transição, essa, corre agora, com sentenças reais produzindo efeitos reais em caixas reais.

O contencioso tributário brasileiro não morreu com a reforma. Mudou de assunto e ganhou um endereço a mais. Quem prometeu simplificação deveria ter avisado que ela não incluía o processo.

___________

1 Art. 82 da Lei Complementar nº 214/2025: disciplina a suspensão do IBS e da CBS nas exportações indiretas, condicionando o tratamento a requisitos de habilitação do adquirente, entre os quais a certificação no Programa Operador Econômico Autorizado e a manutenção de patrimônio líquido mínimo.

2 Justiça do Distrito Federal, 7ª Vara da Fazenda Pública, processo nº 0701878-82.2026.8.07.0018, sentença de 8 de maio de 2026: afastou as condicionantes do art. 82 da LC nº 214/2025 quanto ao IBS, por considerar que os requisitos extrapolam a regulamentação e criam restrições indevidas ao regime desonerativo. Ambas as sentenças comportam recurso.

3 Justiça Federal, 6ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, processo nº 1013794-80.2026.4.01.3400, sentença de 1º de junho de 2026: manteve a aplicação do art. 82 da LC nº 214/2025 quanto à CBS, ao entender que a norma estabeleceu mecanismos operacionais destinados a assegurar que a desoneração alcance operações efetivamente destinadas ao exterior.

4 Art. 149-B da Constituição Federal, incluído pela EC nº 132/2023: o IBS e a CBS observarão as mesmas regras em relação a fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos, imunidades, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação e regras de não cumulatividade e de creditamento.

5 Art. 105, I, "j", da Constituição Federal, incluído pela EC nº 132/2023: compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do IBS, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição.

6 Emenda Regimental STJ nº 48, de 11 de junho de 2026: atribui à Primeira Seção a competência para processar e julgar os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do IBS, cria a classe processual Conflito Federativo (CFe), autoriza decisão monocrática do relator nas hipóteses de inadmissibilidade, perda de objeto ou matéria já pacificada, e prevê a intervenção obrigatória do Ministério Público.

7 Arts. 321 a 323 e 323-G e 323-H da Lei Complementar nº 214/2025, com os ajustes da Lei Complementar nº 227/2026: instituem o Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e o Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, com poder de editar resoluções vinculantes, e a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo, acionável por recurso especial e por incidente de uniformização em matérias comuns ao IBS e à CBS.

8 Art. 156-B, caput e § 1º, da Constituição Federal: o Comitê Gestor do IBS é entidade pública sob regime especial, com independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, cabendo-lhe arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação, permanecendo com as administrações tributárias estaduais, distrital e municipais a fiscalização, o lançamento, a cobrança e a representação judicial.

Lucas Pereira Santos Parreira

VIP Lucas Pereira Santos Parreira

Sócio no Escritório Rosenthal e Sarfatis Metta Advogados Associados. Mestre em Direito Empresarial e Especialista em Direito Tributário, Direito Civil e Direito Contratual.