STJ reforça a excepcionalidade da desconsideração da personalidade jurídica
No julgamento do tema repetitivo 1.210, a 2ª seção do STJ reafirmou a excepcionalidade da desconsideração da personalidade jurídica nas relações civis e empresariais.
terça-feira, 1 de setembro de 2026
Atualizado às 10:06
Em junho deste ano, foram publicados os acórdãos proferidos nos recursos especiais 1.873.187/SP e 1.873.811/SP, julgados sob o rito dos recursos repetitivos pela segunda seção do STJ. Os recursos foram afetados ao Tema 1.210, cuja controvérsia submetida a julgamento consistiu em definir o “cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa”.
Nos casos analisados, os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica tiveram fundamento na ausência de bens em nome da sociedade devedora e no encerramento irregular de suas atividades.
Ao apreciar as controvérsias, o STJ reafirmou que, nas relações jurídicas de natureza civil e empresarial, incide a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, fundada no art. 50 do CC, segundo a qual a superação da autonomia patrimonial pressupõe a efetiva demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A definição dos contornos de tais hipóteses encontra-se prevista no próprio CC. O desvio de finalidade é entendido como a “utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”. Por sua vez, a confusão patrimonial consiste na “ausência de separação de fato entre os patrimônios”, sendo exemplos dessa situação o pagamento repetitivo de obrigações de uma parte por outra e a transferência de ativos ou de passivos sem efetiva contraprestação (ressalvados valores insignificantes).
Cabe destacar que a Teoria Maior se contrapõe à Teoria Menor - utilizada em legislações específicas, como o CDC, por exemplo - na qual é prescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica, sendo suficiente, para a aplicação da medida, a impossibilidade de satisfação do crédito perante a pessoa jurídica devedora.
Em algumas legislações específicas, em razão das peculiaridades das relações por elas disciplinadas, conferiu-se tratamento próprio à desconsideração da personalidade jurídica, dispensando-se, em determinadas hipóteses, a demonstração de abuso.
Não é isso que ocorre, contudo, nas relações jurídicas de natureza civil e empresarial. Nessas esferas, a superação da autonomia patrimonial somente se mostra legítima de forma excepcional, quando efetivamente caracterizado o abuso da personalidade jurídica.
A adoção de entendimento diverso acabaria, em verdade, por transformar a exceção em regra, esvaziando a própria autonomia patrimonial que o ordenamento jurídico busca preservar. Ora, cabe relembrar que tal figura atende a uma finalidade própria: permitir a organização da atividade econômica mediante a legítima alocação e segregação dos riscos inerentes ao empreendimento.
É o que consta no art. 49-A, parágrafo único, do CC (com a redação dada pela lei 13.874/19): “A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”.
A própria evolução histórica do Direito Empresarial evidencia a relevância dessa função. A criação de estruturas jurídicas capazes de separar o patrimônio destinado à atividade econômica daquele pertencente aos seus integrantes, bem como de limitar a responsabilidade destes, foi fundamental para conferir maior segurança ao exercício da atividade empresarial. A possibilidade de adoção de modelos de sociedade cuja responsabilidade dos sócios se limita ao valor de suas quotas desempenhou papel relevante na expansão e no desenvolvimento das relações mercantis.
A respeito da evolução histórica desses mecanismos, discorre o professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto: “A adoção dos modelos das sociedades de pessoas, que acarretavam a responsabilidade ilimitada de todos os sócios ou, quando não, dos seus sócios dirigentes, desestimulava essas iniciativas para enfrentar um mercado bem mais organizado e de produção em massa. Isso fez crescer o interesse na criação de um novo tipo societário que permitisse aos sócios (i) não depender de autorização governamental para sua criação; (ii) reduzir formalismos; (iii) angariar investidores e (iv) gozar da limitação de sua responsabilidade relativamente às operações sociais ”1.
A adoção desse modelo societário, portanto, implica uma delimitação prévia dos riscos relacionados à atividade empresarial. Assim, ao contratar com uma sociedade limitada, por exemplo, o credor o faz sob a premissa de que, em regra, é a própria pessoa jurídica quem responde por suas obrigações, não se confundindo seu patrimônio com aquele de seus sócios.
A desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios, portanto, constitui medida excepcional. No âmbito de uma sociedade limitada que não incorra em abuso da personalidade jurídica, a mera existência de obrigações civis e empresariais não satisfeitas não autoriza, por si só, que seu cumprimento seja exigido dos sócios.
Foi nessa direção que se firmou a tese do Tema 1.210 do STJ, ao estabelecer limites para a superação da autonomia patrimonial.
O julgamento se deu por maioria, tendo ficado vencidos os ministros Nancy Andrighi, Daniela Teixeira e Humberto Martins. Em seu voto-vista, a ministra Nancy Andrighi sustentou que o encerramento irregular poderia vir a caracterizar hipótese de abuso da personalidade jurídica, considerando que o ordenamento jurídico estabelece regras próprias para a dissolução e liquidação das sociedades. Para os ministros que acompanharam a divergência, portanto, no que diz respeito especificamente ao encerramento irregular, a proposta de tese deveria contemplar a seguinte ressalva: “(...) O encerramento irregular da atividade empresarial gera presunção relativa de abuso e inverte o ônus da prova, incumbindo aos sócios demonstrar motivo relevante para a inobservância dos ritos de dissolução e liquidação da pessoa jurídica.”
A posição que prevaleceu, contudo, foi a da maioria dos ministros da segunda seção do STJ que votou para que a tese fosse firmada nos seguintes termos: “nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do CC (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária”.
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1. GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de empresa. Comentários aos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. 8 ed, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 377
