SLAPP e Lawfare: O uso da Justiça contra a liberdade de expressão
Silenciar vozes críticas exaurindo seus recursos: essa é a estratégia das SLAPPs. O texto expõe o assédio judicial contra a imprensa e cobra escudos legais para proteger o debate público
terça-feira, 1 de setembro de 2026
Atualizado às 14:58
O Estado Democrático de Direito pressupõe o livre debate de ideias, o escrutínio público e o controle social permanente sobre as engrenagens do poder. No entanto, o sistema de justiça vem sendo cada vez mais instrumentalizado para asfixiar vozes dissonantes. Esse fenômeno, que subverte a lógica da proteção de direitos, ganha contornos alarmantes através do Lawfare e de sua espécie processual mais letal ao debate público: as SLAPPs (Strategic Lawsuits Against Public Participation, ou em tradução livre: Ações Judiciais Estratégicas contra a Participação Pública) (COUGHTRIE et al., 2023, p. 1; KITTRIE, 2016, p. 394; ZANIN MARTINS et al., 2019, p. 26).
Para compreender as engrenagens das SLAPPs, é imperativo situá-las dentro do gênero Lawfare. O termo foi introduzido no início dos anos 2000 pelo major-general estadunidense Charles J. Dunlap Jr., sendo inicialmente cunhado para descrever o uso da lei como uma arma de guerra não convencional, capaz de substituir o poderio bélico tradicional (DUNLAP JR., 2011, p. 315; ZANIN MARTINS et al., 2019, p. 26). Com a evolução do conceito, a doutrina jurídica nacional e internacional passou a caracterizar o Lawfare de maneira mais ampla: trata-se do uso estratégico das leis e procedimentos jurídicos para deslegitimar, prejudicar ou aniquilar um inimigo, que pode ser um adversário geopolítico, um oponente político ou uma corporação concorrente (ALMEIDA, 2022; KITTRIE, 2016, p. 4; MENDONÇA, 2018, p. 47; ZANIN MARTINS et al., 2019, p. 26). No Brasil, parte da literatura jurídica recente consagrou que o Lawfare opera sob um manto de aparente legalidade, aparelhando as instituições do Estado para promover perseguições de forma seletiva (CITTADINO, 2021, p. 67; SOUZA, 2020).
É exatamente nesse contexto de captura das ferramentas legais que as SLAPPs se materializam como uma espécie de Lawfare, desenhada especificamente para silenciar a liberdade de expressão, o jornalismo e a participação cívica (GLOPPEN; LERA ST CLAIR, 2012, p. 907; NASH; GÜZEL, 2024). O traço distintivo do SLAPP é que o seu autor não tem, necessariamente, a expectativa de vencer o mérito da demanda judicial. O verdadeiro objetivo é utilizar o longo, custoso e desgastante trâmite do processo como uma punição em si mesma (COUGHTRIE et al., 2023, p. 5; KITTRIE, 2016, p. 394). Por meio de litígios frívolos, pedidos de indenizações astronômicas e assédio processual sistemático, busca-se exaurir os recursos financeiros e a higidez psicológica da vítima, irradiando o chamado "chilling effect" (efeito silenciador ou inibidor) sobre toda a imprensa e a sociedade civil (COUGHTRIE et al., 2023, p. 10; FARBER, 2011, p. 95).
A realidade processual brasileira é rica em exemplos dessa perniciosa "violência institucional" (LÚCIO FLÁVIO, 2019). Em uma dessas vertentes, agentes públicos ingressam com ações indenizatórias individuais contra cidadãos atuantes na fiscalização social, onde o suposto ato ilícito resume-se à publicação de questionamentos em redes sociais sobre o emprego de verbas públicas e à cobrança de transparência na gestão. Essas demandas reparatórias buscam inibir o controle cívico, utilizando o Judiciário para promover o assédio judicial (SLAPP) e intimidar a fiscalização legítima da administração pública.
Outra manifestação contundente desse fenômeno é a litigância coordenada em massa, exemplarmente ilustrada pelo caso do escritor e jornalista J.P. Cuenca. Após publicar uma crítica opinativa em rede social, o autor passou a ser alvo de mais de uma centena de ações judiciais padronizadas, ajuizadas simultaneamente por integrantes de uma mesma organização religiosa em Juizados Especiais Cíveis espalhados por todo o país. A pulverização territorial dos processos impôs ao réu custos logísticos e financeiros impraticáveis para se defender em comarcas distantes, demonstrando como a proliferação orquestrada de litígios é utilizada para causar o esgotamento econômico e psíquico do alvo, inviabilizando o livre exercício da liberdade de expressão.
As SLAPPs, porém, não se limitam à esfera civil de reparações por danos morais; elas extrapolam para a esfera administrativa e correcional. Em outro caso grave de Lawfare documentado e levado perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o Procurador da República Emanuel de Melo Ferreira denunciou ser vítima de um processo administrativo disciplinar viciado (COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2026). O controle disciplinar interno, que deveria prezar pela ética, foi convertido em um instrumento de repressão a vozes dissonantes dentro do Ministério Público, chancelando nulidades para punir um membro incômodo. Quando a retaliação institucional é empregada para coibir a independência funcional, cria-se um padrão sistêmico de intimidação, ampliando o efeito dissuasório contra todos que ousam atuar como fiscais da ordem democrática. É o Lawfare atingindo seu ápice.
No campo do jornalismo, o cenário não é menos devastador. Profissionais investigativos são alvos fáceis de litigantes poderosos. Registra-se o caso do jornalista Lúcio Flávio, forçado a responder a 33 ações judiciais por denunciar crimes ambientais na Amazônia (LÚCIO FLÁVIO, 2019). Diante da abissal disparidade de forças e do esgotamento causado pelo envio incessante de notificações judiciais, a tendência natural é que os profissionais recorram à autocensura para sobreviver financeiramente, ceifando reportagens de interesse público elementar (COUGHTRIE et al., 2023, p. 10; FARBER, 2011, p. 95).
Enquanto o Judiciário brasileiro ainda engatinha, debatendo o tema muitas vezes sob uma ponderação casuística e subjetiva entre liberdade de expressão e direitos da personalidade, o que por si só aumenta a insegurança jurídica e não estanca a assimetria da SLAPP (ZANIN MARTINS et al., 2019, p. 75), outras jurisdições já avançam na proposição de escudos legais estruturais. No Reino Unido, o Parlamento tem focado ativamente na elaboração de mecanismos de descarte liminar (early dismissal) destas ações abusivas (COUGHTRIE et al., 2023, p. 2). Propõe-se um teste objetivo de três etapas que verifica se o assunto é de interesse público, se apresenta características de abuso processual e se possui mérito realista de sucesso (COUGHTRIE et al., 2023, p. 4). Além disso, a SRA - Solicitors Regulation Authority tem atuado proativamente, expedindo alertas sobre a conduta de escritórios de advocacia que viabilizam SLAPPs para oligarcas financiados por fundos de origem duvidosa (PHILIP; OLIVER, 2023, p. 1).
Nos Estados Unidos, o combate a esse assédio alicerçou a proliferação das legislações Anti-SLAPP. Tais leis preveem a suspensão imediata do processo e a imposição de ônus probatório ao autor, que precisa demonstrar de imediato a probabilidade de êxito na ação, sob pena de extinção prematura e condenação em honorários (CONGRESSO DOS ESTADOS UNIDOS, 2021). Ademais, a jurisprudência da Suprema Corte americana - inaugurada no histórico precedente New York Times v. Sullivan - consagrou a doutrina da "actual malice" (real malícia). Por essa regra, agentes públicos e figuras de projeção só podem obter indenizações se comprovarem inequivocamente que a declaração foi feita com pleno conhecimento de sua falsidade ou com negligência grosseira (SUPREMA CORTE DOS ESTADOS UNIDOS, 1964; FARBER, 2011, p. 95).
É inadiável que o ordenamento jurídico nacional incorpore filtros normativos mais robustos contra as SLAPPs, evitando que o Poder Judiciário permaneça servindo como balcão de Lawfare. A simples adoção de parâmetros de admissibilidade processual, inspirados nas legislações Anti-SLAPP e no padrão da actual malice, já mitigaria os danos da violência institucional disfarçada de lide cível (ZANIN MARTINS et al., 2019, p. 75; FARBER, 2011, p. 95; CONGRESSO DOS ESTADOS UNIDOS, 2021). Quando o simples trâmite do processo é a punição que esmaga o indivíduo, o Direito tem o dever inafastável de fornecer o escudo protetor adequado. O combate frontal ao Lawfare e, por consequência, às SLAPPs, representa, em última instância, a salvaguarda da própria espinha dorsal do regime democrático.
________
ALMEIDA, L. A. M. Lawfare: o uso estratégico do direito. Revista de Direito Internacional, Brasília, v. 19, n. 1, p. 1-15, 2022.
CITTADINO, G. Lawfare e o sistema de justiça criminal brasileiro. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 177, p. 65-88, 2021.
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Petição Inicial de Denúncia por Violação de Direitos Humanos: Emanuel de Melo vs. Brasil. Washington D.C.: CIDH, 2026.
CONGRESSO DOS ESTADOS UNIDOS. Report to Congress on the use of Strategic Lawsuits Against Public Participation (SLAPP) by the People's Republic of China. Washington D.C.: Government Publishing Office, 2021.
COUGHTRIE, S.; EVANS, C.; FROST, C. Comitê de Comunicações e Digital coleta evidências sobre Ações Judiciais Estratégicas Contra a Participação Pública (SLAPPs). Londres: Parlamento do Reino Unido, 2023.
DUNLAP JR., C. J. Lawfare Today… and Tomorrow. International Law Studies, Newport, v. 87, p. 315-325, 2011.
FARBER, D. A. The First Amendment. 4. ed. Nova Iorque: Foundation Press, 2011.
GLOPPEN, S.; LERA ST CLAIR, A. Climate Change Lawfare. Social Research, Nova Iorque, v. 79, n. 4, p. 899-930, 2012.
KITTRIE, O. F. Lawfare: Law as a Weapon of War. Oxford: Oxford University Press, 2016.
LÚCIO FLÁVIO. Jornalista responde a 33 ações por denunciar crimes ambientais. Repórter Brasil, São Paulo, 2019.
MENDONÇA, E. B. Lawfare: a guerra pelo direito. Revista CEJ, Brasília, v. 22, n. 75, p. 46-51, 2018.
NASH, P. S.; GÜZEL, D. Total Lawfare: New Defence and Lessons from China's Unrestricted Lawfare Program. Abingdon: Routledge, 2024.
PHILIP, P.; OLIVER, J. Provas Orais Corrigidas: Lawfare e Liberdade de Expressão. Londres: Solicitors Regulation Authority, 2023.
SOUZA, J. A Elite do Atraso: Da Escravidão à Lava Jato. Rio de Janeiro: Leya, 2020.
SUPREMA CORTE DOS ESTADOS UNIDOS. New York Times Co. v. Sullivan, 376 U.S. 254 (1964).
ZANIN MARTINS, V. et al. Lawfare: uma introdução. São Paulo: Contracorrente, 2019.
