O IRDR e a questão irrelevante: Quem uniformiza o que o STJ não julga
A relevância negada tranca o recurso especial e deixa a divergência entre tribunais sem uniformização. O IRDR uniformiza o possível e reabre o caminho da questão ao STJ.
terça-feira, 1 de setembro de 2026
Atualizado às 15:03
A lei 15.484/26 regulamentou a EC 125/22 e tornou exigível, no recurso especial, o requisito da relevância da questão de direito federal, deixando em aberto a pergunta seguinte, a de saber quem passa a cuidar da questão depois que a relevância é negada, com o efeito obstativo dos arts. 1.030, I, c, 1.039, parágrafo único, e 1.042 do CPC. A lei não respondeu, e o debate público mal chegou a formular o problema. A resposta aqui sustentada está em um instituto que a própria reforma parecia ter diminuído, o incidente de resolução de demandas repetitivas.
A pergunta está longe de ser acadêmica, como mostrou Rosalina Moitta Pinto da Costa ao indicar a diferença que importa. Quando o STF nega repercussão geral, ainda resta em cena um órgão de superposição, que é o STJ, ao passo que, negada a relevância pelo STJ, não resta ninguém, e a leitura que o tribunal local deu à lei federal faz coisa julgada.1 A advertência, de resto, é mais antiga do que parece, pois já em 1986, a propósito da arguição de relevância do regime constitucional anterior, Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz ponderava que um filtro desse tipo alcança, no Brasil, muito mais matéria do que alcançaria nos Estados Unidos, uma vez que entre nós são federais o direito civil, o penal, o comercial, o tributário e o processual.2 A irrelevância não recorta, portanto, um nicho exótico do ordenamento, e sim o próprio cotidiano forense.
A divergência que se torna definitiva
O vazio que a irrelevância deixa tem dois planos, e nenhum deles é teórico. Dentro de cada tribunal, câmaras e turmas podem divergir sobre a questão barrada, e a loteria interna, antes corrigível pela via do recurso especial, perde o corretor externo. Entre tribunais, o quadro é mais grave, porque vinte e sete cortes estaduais e seis tribunais regionais federais podem consolidar leituras opostas da mesma lei federal, cada qual definitiva no seu território.
Frederico Koehler e Marcelo Bonizzi recusam o alarme com dois fundamentos, o de que o regime da repercussão geral convive com o mesmo desenho sem que inconstitucionalidades locais tenham proliferado e o de que a interpretação local contrária à jurisprudência dominante do STJ faz incidir a presunção de relevância do art. 105, § 3º, V, da Constituição.3 O segundo argumento, todavia, protege menos do que promete, porque a presunção do inciso V pressupõe jurisprudência dominante formada, e a questão declarada irrelevante é, com frequência, exatamente aquela sobre a qual o STJ se recusou a formá-la. No grupo das questões sem entendimento consolidado do Tribunal, que é o grupo natural das questões novas e das reputadas irrelevantes, o inciso V não socorre ninguém, e o vazio permanece inteiro.
Convém retomar, por isso, a distinção entre duas espécies de definitividade local, que volta a servir aqui. É suportável a definitividade das questões que o Tribunal podia julgar e preferiu não julgar, fragmentação difusa que todo filtro cobra como preço. Não é suportável a que se forma quando tribunais de segundo grau decidem a mesma lei federal em sentidos opostos, situação que corresponde, ponto por ponto, à razão de ser do recurso especial na alínea c do permissivo constitucional. O que falta a essa distinção é o instrumento apto a atuar nos dois planos, e ele existe, está no CPC desde 2015 e se chama incidente de resolução de demandas repetitivas.
O incidente que a reforma parecia diminuir
O prognóstico corrente, é verdade, era o oposto, como registrou William Soares Pugliese a partir dos debates que se seguiram à EC 125/22, ao noticiar a expectativa de que os incidentes caíssem em desuso, porque o STJ passaria a dispor de ferramenta mais eficiente para formar precedentes, sem precisar aguardar a repetição de processos. O seu artigo, frise-se, não subscreve a extinção, e aponta duas vias de permanência, o emprego do incidente pelos tribunais locais para julgar o que é efetivamente repetido e o seu uso como sinalização de relevância, forma de diálogo entre as cortes.4
Para a questão declarada irrelevante, contudo, o prognóstico da canibalização se inverte por inteiro. O incidente exige a repetição efetiva de processos com “controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito” e o “risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica” (art. 976, I e II, do CPC), suspende, uma vez admitido, os processos pendentes no estado ou na região (art. 982, I) e desemboca em tese que vincula todos os processos, presentes e futuros, na área de jurisdição do tribunal, inclusive nos juizados especiais (art. 985, I e II). Acresce o argumento de coerência do § 4º do art. 976, que faz incabível o incidente quando um dos tribunais superiores, no âmbito da sua competência, já afetou recurso representativo da controvérsia sobre a questão. A regra desenha uma alternatividade em que o campo ocupado pelo tribunal superior se fecha ao incidente e o campo que o tribunal superior declara que não ocupará se devolve ao tribunal local. Onde o STJ afirmou, pela maioria qualificada de dois terços, que não decidirá, o IRDR deixa de ser alternativa concorrente e passa a ser o único palco organizado de uniformização que o sistema conserva.
As reservas que este autor sustenta desde a primeira hora quanto ao efeito vinculante criado por lei ordinária sem autorização constitucional, em textos dedicados ao incidente, permanecem de pé.5 Elas não impedem, antes exigem, a comparação de legitimidade que o novo regime provoca. O precedente negativo da irrelevância é um não julgamento, formável em sessão eletrônica, que vincula sem debater tese alguma, ao passo que o IRDR, com todos os seus defeitos, é instaurado por decisão fundamentada, tem admissão colegiada, registro e ampla divulgação (art. 979), abre-se à participação de “pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia”, inclusive por audiências públicas (art. 983), e produz acórdão que deve enfrentar todos os fundamentos suscitados, favoráveis e contrários (art. 984, § 2º). Dos dois vinculantes, o incidente é, de longe, o mais bem legitimado, e a crítica ao gênero não iguala as espécies.
O que o incidente não alcança
O remédio tem, porém, um limite claramente federativo, porque a tese do IRDR vale na área de jurisdição do tribunal que o julgou e nada impede que a mesma questão seja objeto de incidentes em tribunais diversos, com resultados opostos. Murilo Teixeira Avelino ilustrou o risco com as questões comuns do IBS e da CBS, que a repartição de competências permite levar, simultaneamente, a tribunais de justiça e a tribunais regionais federais, cada qual apto a decidir de forma vinculante em sentido contrário.6 O incidente elimina a loteria interna e não resolve a divergência entre tribunais, e em certo sentido lhe agrava a aparência, porque a transforma de dissenso difuso entre julgados em conflito frontal entre teses vinculantes.
Ocorre que essa formalização, que parece defeito, é o começo da solução. A divergência entre teses de IRDR é divergência qualificada, certificada por decisões colegiadas de admissão, delimitada por enunciados publicados e estável no tempo. É exatamente o dissenso efetivo entre tribunais que, nos termos já sustentados, desfaz a aderência do precedente negativo, porque a questão sobre a qual dois tribunais fixaram teses opostas já não é a questão que o STJ declarou irrelevante, e o próprio tribunal de origem fica autorizado a reconhecer a superação e a destrancar o recurso (art. 489, § 1º, VI, do CPC). É também o material que escapa das exclusões regimentais, porque quem exibe duas teses vinculantes em conflito não pede a revisão do precedente negativo, e sim demonstra, com documentos, que ele já não alcança o caso.
O caminho de volta ao STJ
O veículo processual dessa volta tem endereço certo no Código, porque contra o acórdão que aplica a tese de mérito do incidente ao caso concreto cabe recurso especial, dotado de efeito suspensivo por força de lei quanto à aplicação da tese (art. 987, caput e § 1º), e, apreciado o mérito recursal, a tese adotada pelo STJ aplica-se no território nacional a todos os processos que versem sobre idêntica questão (art. 987, § 2º). O desenho é perfeito para a função aqui descrita, com um senão que a doutrina já apontou, pois o § 1º presume a repercussão geral apenas para o recurso extraordinário, e a lei 15.484/26 não criou presunção simétrica de relevância para o recurso especial. Avelino qualificou a omissão com precisão: “Em tese, parece simples demonstrar a relevância de uma questão quando tratada em IRDR”, e o perigo está na leitura a contrario sensu, que converta o silêncio em regime mais estrito.6
Não há registro, no processo legislativo, de que se tenha proposto e recusado presunção de relevância para o recurso do art. 987, de modo que o silêncio é da espécie técnica, e do silêncio técnico nenhuma leitura a contrario se extrai. A demonstração, de resto, escreve-se quase sozinha e com prova nos autos, porquanto a admissão do incidente certifica a repetição efetiva (art. 976, I), a tese fixada vinculará jurisdicionados que não participaram do processo e a eventual tese contrária de outro tribunal documenta a desunião federativa da lei federal. Quem sustenta que a transcendência também se demonstra por documentos encontra aqui o exemplo acabado, pois a decisão de admissão do IRDR e as teses em conflito são a prova documental da relevância.
O plano regimental caminha na mesma direção, pois a emenda regimental 55, de 2026, determina que o recurso que a origem admita por distinção ou superação de tema siga o procedimento dos recursos representativos da controvérsia (art. 255-AA do RISTJ) e manda aplicar subsidiariamente ao regime da relevância as disposições do CPC sobre os repetitivos e a assunção de competência (art. 8º).7 Nesse quadro, o tribunal local que instaura o incidente exerce o papel que Pugliese antevira, o de sinalizador de relevância, na linha, que ele recolhe de Luiz Henrique Krassuski Fortes, segundo a qual o precedente da corte de vértice se legitima pela divergência constatada, e não pela antecipação que a suprime.8 O IRDR torna-se, assim, a provocação organizada, que julga, uniformiza o que pode e entrega ao STJ, pronta, a demonstração de que a questão merecia mais do que o rótulo da irrelevância.
Há, enfim, um sintoma normativo de que a questão repetitiva nunca é assunto meramente local, visto que, mesmo pendente apenas o incidente, qualquer legitimado pode requerer ao tribunal superior competente a suspensão, em todo o país, dos processos que discutam a questão (art. 982, § 3º, do CPC). O sistema inteiro pressupõe que a repetição em escala é matéria de federação, e o regime da relevância não revogou essa premissa, apenas a fez depender de quem a acione.
O filtro devolveu o IRDR à sua vocação de julgar o efetivamente repetido e lhe acrescentou um ofício novo, o de guardar a isonomia no espaço de que o STJ se retirou. O incidente uniformiza o estado e a região, ao passo que somente o recurso especial uniformiza a federação. Se a divergência entre teses vinculantes de segundo grau puder ser chamada de irrelevante, a alínea c do inciso III do art. 105 terá sido revogada por quem tinha o dever de aplicá-la. Entre a corte que declara que não decide e os tribunais que decidem em desacordo, o caminho aqui descrito assegura o essencial, que é não deixar questão federal alguma sem juiz.
_________
1. COSTA, Rosalina Moitta Pinto da. Relevância da questão federal: driblando os riscos de estadualização. Revista de Processo, vol. 354/2024, p. 141-171, ago. 2024.
2. LENZ, Carlos Eduardo Thompson Flores. A relevância da questão federal e a crise do STF. Revista dos Tribunais, vol. 611/1986, p. 25-33, set. 1986.
3. KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino; BONIZZI, Marcelo José Magalhães. A relevância da questão de direito federal infraconstitucional no recurso especial. Revista de Processo, vol. 333/2022, p. 159-185, nov. 2022.
4. PUGLIESE, William Soares. O incidente de resolução de demandas repetitivas após a Emenda Constitucional 125/2022. Revista de Processo, vol. 337/2023, p. 373-385, mar. 2023.
5. CAVALCANTI, Marcos de Araújo. Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). São Paulo: RT, 2016; e ABBOUD, Georges; CAVALCANTI, Marcos de Araújo. Inconstitucionalidades do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os riscos ao sistema decisório. Revista de Processo, vol. 240/2015, p. 221-242, fev. 2015.
6. AVELINO, Murilo Teixeira. IRDR e REsp: relevância que o PL nº 3.085/2026 esqueceu de presumir. Consultor Jurídico, 05.08.2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-ago-05/irdr-e-resp-relevancia-que-o-pl-no-3-085-2026-esqueceu-de-presumir/. Acesso em: 07.08.2026.
7. Emenda Regimental 55, de 21 de agosto de 2026, do STJ, aprovada à unanimidade pela Corte Especial e publicada no DJe de 26 de agosto de 2026, com vigência a partir de 3 de setembro de 2026 (art. 10).
8. KRASSUSKI FORTES, Luiz Henrique. Relevância da questão federal: o problema da solução prematura de divergências interpretativas e algumas sugestões para regulamentação/operação do instituto. In: MARQUES, Mauro Campbell et al. Relevância da questão federal no recurso especial. Londrina: Thoth, 2022, p. 367-377.
Marcos de Araújo Cavalcanti
Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. LL.M em Direito Empresarial pela FGV. Membro Diretor da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro). Membro da Associação Brasiliense de Direito Processual Civil (ABPC). Professor. Procurador do Distrito Federal e Advogado.
