Busca e apreensão em consórcio: Inépcia e efeito translativo
O contrato de adesão ao consórcio é indispensável quando a alienação fiduciária não contém informações essenciais. Sua ausência gera inépcia, e o efeito translativo permite reconhecê-la já no agravo.
terça-feira, 1 de setembro de 2026
Atualizado às 15:26
Busca e apreensão em consórcio: Quando a ausência do contrato de adesão pode levar à inépcia
A ação de busca e apreensão fundada no decreto-lei 911/1969 é o instrumento mais assimétrico do contencioso bancário brasileiro. A liminar é deferida em cognição sumária, frequentemente antes de qualquer manifestação do devedor, e a apreensão do bem produz efeitos econômicos imediatos.
Executada a medida, o prazo de cinco dias para pagamento integral da dívida corre contra quem, por definição, já demonstrou dificuldade de pagar. Quando o bem é instrumento de trabalho ou ativo operacional de uma empresa, a apreensão não apenas antecipa o resultado do processo: altera a capacidade de geração de caixa de quem ainda vai se defender.
Nesse desenho, examinar a regularidade documental da petição inicial deixa de ser preliminar formal e passa a ser o primeiro movimento estratégico da defesa. Uma linha de julgados do TJ/GO sobre busca e apreensão derivada de consórcio ilustra bem o ponto, e traz consigo uma questão processual de alcance maior do que o tema de fundo
A dupla estrutura contratual do consórcio
No consórcio com alienação fiduciária existem duas relações jurídicas distintas. O contrato de participação em grupo de consórcio é o instrumento principal: define o valor do bem, o prazo, o número e o valor das parcelas, a taxa de administração, o fundo de reserva, os critérios de reajuste e as penalidades. O contrato de alienação fiduciária em garantia é acessório: Constitui a garantia sobre o bem entregue ao consorciado contemplado. A garantia não cria a obrigação; assegura o seu cumprimento.
A distinção importa porque, no financiamento bancário direto, a cédula de crédito bancário concentra em um único título a obrigação e a garantia. No consórcio, não. O instrumento de alienação fiduciária, isoladamente considerado, com frequência não reproduz valores, parcelas e consectários: remete a eles. Lido sozinho, informa que existe garantia, mas não permite saber quanto se deve.
O documento indispensável e a orientação do STJ
O art. 320 do CPC determina que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Aplicado à busca e apreensão fundada em consórcio, o dispositivo tem recebido leitura consolidada no STJ: No julgamento do REsp 2.141.516/DF (3ª turma, rel. min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024), assentou-se que, pactuados o contrato de participação em grupo de consórcio e o contrato de alienação fiduciária em garantia, se o segundo não contiver as informações sobre valores, parcelas e consectários estabelecidos no primeiro, a juntada de ambos é indispensável ao ajuizamento - o que, na prática, significa que o contrato de adesão passa a integrar o núcleo documental da inicial.
A exigência não é formalismo. Sem o contrato principal não se afere a exatidão do valor apontado como inadimplido; não se verificam os encargos incidentes nem os critérios de reajuste; e, sobretudo, não se confere se a notificação extrajudicial indicou o montante correto. Como a comprovação da mora é requisito indispensável à busca e apreensão, a ausência do documento que permite aferir os valores e encargos cobrados compromete o controle do próprio pressuposto que autoriza a liminar. Sem esse controle, a liminar é deferida sobre montante que ninguém pode conferir - nem o juízo, nem o devedor, nem, eventualmente, o próprio tribunal em revisão.
A consequência processual: Inépcia e o limite da emenda
Constatada a ausência de documento indispensável à propositura da ação, deve ser oportunizada, em regra, a regularização da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Não sanado o vício, a consequência é o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. A questão prática seguinte é saber até quando essa oportunidade de saneamento subsiste.
A jurisprudência goiana, contudo, tem estabelecido um limite temporal a essa possibilidade. Com apoio na súmula 57 do TJ/GO, tem-se entendido que, após a angularização da relação processual, a juntada tardia do documento essencial não regulariza vício já estabilizado com a citação - hipótese em que a extinção do processo sem resolução de mérito se impõe, na forma do art. 485, IV, do CPC.
O ponto sensível: Efeito translativo e a alegação de supressão de instância
Aqui está a parte processualmente mais interessante - e a que costuma barrar a defesa na prática. O agravo de instrumento, nesses casos, é interposto contra a decisão que deferiu a liminar. A inépcia, em regra, ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, seja porque a contestação sequer foi apresentada, seja porque a decisão agravada limitou-se ao exame dos requisitos do art. 3º do decreto-lei 911/1969.
Daí a objeção recorrente: Conhecer da inépcia no agravo importaria supressão de instância.
A objeção não resiste ao regime das matérias de ordem pública. Pressupostos processuais e condições da ação são cognoscíveis de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, e não se sujeitam à preclusão - é o que estabelecem os arts. 485, § 3º, e 337, § 5º, do CPC. O efeito translativo do recurso transfere ao tribunal o exame dessas matérias independentemente de terem sido suscitadas pelas partes ou decididas na origem, não havendo que se falar em supressão de instância.
O TJ/GO vem aplicando esse raciocínio de forma expressa. Em julgado da 8ª Câmara Cível (agravo de instrumento 5693216-06.2025.8.09.0024, rel. des. Alexandre de Morais Kafuri, julgado em 17/10/2025), fixou-se tese no sentido de que o efeito translativo autoriza o exame, em sede recursal, da ausência de pressupostos processuais e das condições da ação, ainda que não analisados pelo juízo de origem.
No mesmo sentido, precedentes da 1ª Câmara Cível (agravo de instrumento 5783236-30.2023.8.09.0051, rel. des. William Costa Mello, DJe de 26/2/2024) e da 3ª Câmara Cível (agravo de instrumento 5308970-83.2023.8.09.0166, rel. des. Itamar de Lima, DJe de 11/7/2023). Decisões monocráticas recentes, apoiadas na súmula 568 do STJ, têm dado provimento a agravos com o mesmo fundamento, extinguindo o processo de origem sem resolução de mérito, revogando a liminar e condenando a instituição autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Registre-se um detalhe que diz muito sobre o grau de consolidação da matéria: o julgamento monocrático se apoia na súmula 568 do STJ, isto é, no reconhecimento de que a controvérsia já se amolda a entendimento consolidado.
O que muda na mesa de negociação
A extinção sem resolução de mérito não impede a repropositura da ação com a documentação completa. Seria ingênuo apresentar o resultado como definitivo. O que muda é outra coisa, e é relevante para quem administra passivo: O bem retorna à posse do devedor, a sucumbência é imposta ao credor, e o cronograma da cobrança é reiniciado.
Para uma empresa cujo veículo é ativo de produção, a diferença entre discutir a dívida com o bem em operação ou com o bem no pátio do credor é a diferença entre negociar e capitular. A assimetria inicial do decreto-lei 911/1969 não desaparece, mas deixa de ser absoluta.
Há também um efeito de disciplina sobre o polo ativo. A exigência de instrução completa desestimula o ajuizamento em massa com documentação padronizada e incompleta, prática que transfere ao Judiciário e ao devedor o custo de uma verificação que compete ao credor.
Uma nota final sobre o desenho da defesa
A defesa em busca e apreensão foi construída, por muito tempo, em torno de teses de mérito: purgação da mora, revisão de encargos, descaracterização da mora por comportamento contraditório do credor. São teses legítimas, mas caras, demoradas e de resultado incerto - e, sobretudo, chegam tarde para quem já perdeu o bem.
O que essa linha de julgados sugere é um deslocamento de eixo. O exame prévio da regularidade documental da inicial é mais rápido, mais barato e, por versar matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão nem depende de dilação probatória.
Antes de perguntar se a dívida é devida, convém perguntar se a ação foi validamente proposta. Não é uma pergunta menor. É a primeira.
