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Perícia contábil e cerceamento de defesa na cobrança bancária

Impugnar o excesso de cobrança, sem pretensão revisional autônoma, é matéria de defesa. Indeferir a perícia e julgar contra quem a requereu pode configurar cerceamento de defesa.

terça-feira, 22 de setembro de 2026

Atualizado às 14:25

Uma instituição financeira ajuíza ação de cobrança de saldo devedor de cartão de crédito. O réu contesta. Não nega a relação contratual nem a existência de débito: sustenta que o valor cobrado é superior ao efetivamente devido, apresenta demonstrativos numéricos apontando a divergência e requer prova pericial contábil.

O juízo indefere a perícia, sob o fundamento de que a discussão sobre abusividade de encargos exigiria reconvenção, porque a ação de cobrança não tem caráter dúplice. Em seguida, julga antecipadamente a lide e condena o réu - por não ter provado o excesso que alegou.

A sequência é um impasse fechado: indefere-se a prova necessária e, na sequência, decide-se contra quem a requereu justamente por falta dessa prova. Foi esse raciocínio que a 8ª câmara Cível do TJ/GO qualificou como error in procedendo, ao cassar sentença por cerceamento de defesa em julgamento unânime de 3/8/26 (apelação cível 5122698-64.2025.8.09.0051, Rel. desembargador. Ronnie Paes Sandre). O caso merece exame porque o equívoco que ele corrige é frequente e tem custo alto para o devedor bancário

Excesso de cobrança como matéria de defesa

O art. 336 do CPC determina que o réu alegue na contestação toda a matéria de defesa. O art. 373, II, atribui-lhe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

Sustentar que o valor cobrado é maior do que o devido é, precisamente, alegar fato modificativo - ou parcialmente extintivo - do direito afirmado na inicial.

A reconvenção, disciplinada no art 343, pressupõe pretensão autônoma do réu contra o autor: pedido de condenação, de repetição de indébito, de declaração com efeitos próprios. Quem apenas resiste ao quantum, sem formular pretensão revisional autônoma, limita-se a impugnar a extensão do pedido alheio.

Na raiz do equívoco está uma confusão terminológica que se tornou hábito no contencioso bancário: tratar como “revisional” toda discussão sobre encargos

A perícia contábil como meio idôneo, não como pedido protelatório

O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado apenas quando não houver necessidade de produzir outras provas. Não se trata de faculdade discricionária irrestrita do juízo: o julgamento antecipado pressupõe a suficiência do acervo probatório. Quando a controvérsia depende de conhecimento técnico, o julgamento antecipado pode suprimir a instrução necessária.

No caso examinado, a impugnação do réu era específica e aritmética. Sustentava-se que o débito original, da ordem de R$ 42 mil, havia sido majorado em cerca de 57% em poucos meses, por incidência de taxa mensal próxima de 15% no crédito rotativo, com alegada inobservância da resolução CMN 4.549/17.

A norma é relevante: desde abril de 2017, o saldo devedor do crédito rotativo do cartão só pode permanecer nessa modalidade até o vencimento da fatura subsequente, podendo o saldo remanescente ser financiado por linha de crédito para pagamento parcelado em condições mais vantajosas.

Nenhuma dessas questões - composição do saldo, taxa efetivamente aplicada, capitalização e observância das regras incidentes sobre o crédito rotativo - se resolve necessariamente pela simples leitura das faturas. São matérias de natureza técnica, e a prova pericial é meio idôneo para apurá-las, nos termos do art. 464 do CPC

O binômio que configura o cerceamento

O vício não está no indeferimento da perícia isoladamente considerado, nem na condenação isoladamente considerada. Está na combinação: indeferir a prova técnica requerida tempestivamente e, depois, julgar o mérito em desfavor de quem a requereu, sob o argumento de ausência de prova.

Essa sequência viola o contraditório e a ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

A orientação encontra respaldo nos tribunais. No STJ, decidiu-se que o julgamento antecipado da lide com inobservância de dilação probatória imprescindível ao deslinde da demanda caracteriza cerceamento de defesa (1ª turma, AgInt no REsp 2.027.275/AM, Rel. ministro Benedito Gonçalves, DJe de 1/3/24).

No TJ/GO, a 5ª câmara Cível já assentou ser imprescindível a produção de prova pericial diante de dúvida sobre os valores alegados pelas partes e da possível existência de excesso, impondo-se a cassação da sentença para privilegiar a produção probatória reputada pertinente (apelação cível 5642103-42.2022.8.09.0113, Rel. Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJ de 12/12/23).

Por se tratar de vício de procedimento, e não de mérito, a consequência é a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução, ficando prejudicadas as demais teses recursais - que serão reexaminadas pelo juízo natural após a produção da prova

Leitura sob a ótica de gestão de passivo

Para a empresa ou o profissional que administra dívida bancária, o efeito prático relevante não é apenas processual. É também de balanço e de posição negocial.

Um passivo que a sentença de primeiro grau havia reconhecido retorna à condição de controvertido. Isso altera três variáveis simultaneamente: o cronograma processual da cobrança, que se estende; a base de cálculo de eventual acordo, que deixa de partir necessariamente do número apresentado pelo credor; e a distribuição da incerteza, que passa a ser suportada também pela instituição financeira.

Em negociação de passivo, quem carrega a incerteza sobre o valor carrega o custo dela.

A contrapartida precisa ser dita com franqueza. Perícia contábil custa e demora. Requerê-la reflexamente, como cláusula de estilo em contestação, produz o pior resultado possível: despesa sem tese e desgaste de credibilidade perante o juízo.

O que sustentou o reconhecimento do cerceamento no caso examinado não foi o pedido genérico de perícia, e sim a impugnação específica, instruída com demonstrativos que apontavam a divergência em números. A qualidade da defesa técnica antecede e condiciona o direito à prova técnica

Uma distinção que decide causas

O acórdão não afirmou que os encargos eram abusivos. Não chegou a esse exame. Afirmou algo anterior e mais estrutural: que o devedor deve ter a oportunidade de demonstrar o valor efetivamente devido.

Em contencioso bancário, essa distinção é quase tudo. O litígio raramente é apenas sobre a existência da dívida - muitas vezes, é sobre o seu tamanho.

Recusar ao réu o meio necessário para discutir esse tamanho e, simultaneamente, decidir contra ele pela ausência dessa demonstração equivale a antecipar a conclusão antes da instrução adequada.

E a decisão que se antecipa à prova não necessariamente economiza tempo: pode apenas transferir o custo do erro para a instância seguinte e o custo da demora para quem menos pode suportá-lo.

Fernanda Fenerichi de Carvalho Alves

VIP Fernanda Fenerichi de Carvalho Alves

Advogada (OAB/SP, OAB/DF e OAB/GO), fundadora do Fenerichi Associados. Atuação em Direito Bancário e gestão de passivos bancários empresariais.