O parecer que disse não e a liminar que disse sim: NatJus e Tema 6
Parecer desfavorável do NatJus impede medicamento não incorporado? Decisão do TJ/SP mostra como Tema 6 e súmula vinculante 61 operam na prática: Nota técnica é prova qualificada, não veto.
quinta-feira, 17 de setembro de 2026
Atualizado em 16 de setembro de 2026 15:43
Um homem de 59 anos, morador de Garça, no interior de São Paulo, convive com uma doença que endurece a pele e, silenciosamente, os pulmões: Esclerose sistêmica progressiva difusa, agravada por pneumonite intersticial e hipertensão pulmonar secundária. Tentou o que o SUS oferecia. Sildenafila, tadalafila, nifedipino, anlodipino: Nenhum respondeu. O médico que o acompanha prescreveu então o riociguate, fármaco registrado na Anvisa, mas ausente das listas públicas de dispensação, a um custo mensal que ultrapassa R$ 25 mil. O pedido administrativo foi indeferido pela Secretaria de Estado da Saúde. Restou o Judiciário. E, dentro do processo, veio o parecer do NatJus, o núcleo de apoio técnico criado pelo CNJ justamente para orientar juízes em demandas de saúde: desfavorável ao fornecimento.
Para muitos, a história terminaria aí. Não terminou.
Em decisão de 14 de agosto de 2026, a juíza Bruna Maria Ramos Kessa, da 3ª vara de Garça, deferiu a tutela de urgência e determinou que município e Estado, solidariamente, forneçam o medicamento (processo -------). O caso, aparentemente miúdo, de comarca do interior, condensa a tese que sustento neste artigo: a nota técnica do NatJus é prova qualificada, não sentença antecipada. Quem a trata como veto desfigura o Tema 6 do STF. Quem a ignora, também.
O que o Tema 6 e a súmula vinculante 61 realmente exigem
Convém recuperar o desenho institucional. Ao julgar o Tema 6 da repercussão geral, o STF fixou que a ausência de incorporação de um medicamento às listas do SUS impede, como regra, seu fornecimento por decisão judicial. A exceção existe, mas é estreita: Exige, cumulativamente, a negativa administrativa prévia, a impossibilidade de substituição por fármaco disponível na rede pública, evidência científica de alto nível, imprescindibilidade clínica atestada de forma individualizada e incapacidade financeira do paciente. O Tribunal foi além e determinou a prévia consulta ao NatJus, quando disponível, vedando que a decisão se apoie exclusivamente na prescrição ou no laudo trazido pela parte. A súmula vinculante 61 consolidou essa arquitetura.
O propósito é conhecido de quem acompanha a judicialização da saúde: racionalizar, não fechar a porta. O sistema desenhado pelo STF desconfia tanto do juiz que defere por compaixão, sem lastro probatório, quanto do gestor que indefere por rotina, sem examinar o doente concreto. Entre os dois extremos, instalou-se um filtro técnico. A questão que o caso de Garça responde é o que acontece quando esse filtro devolve um “não” e o restante da prova aponta em direção oposta.
Nota técnica: Prova qualificada, não sentença antecipada
A nota técnica 5.699/26 do NatJus concluiu contra o fornecimento do riociguate. Leitura apressada encerraria o processo nesse parágrafo. A magistrada leu o documento inteiro, e nele encontrou algo que a conclusão não anunciava: o próprio parecer reconhecia estudos demonstrando que o riociguate, comparado com placebo, melhorou o teste de caminhada de seis minutos, a classe funcional da OMS e as pressões pulmonares, com eficácia mantida por dois anos, em pacientes com hipertensão pulmonar associada a doenças do tecido conjuntivo, população que inclui a esclerose sistêmica. A ressalva do órgão era a limitação de dados específicos para o recorte exato da doença do autor. Limitação de dados não é ausência de evidência. São coisas distintas, e a decisão soube distingui-las.
O trecho central da fundamentação merece transcrição: “Não se trata, portanto, de simplesmente afastar a nota técnica, mas de considerá-la juntamente com o conjunto probatório, atribuindo-lhe o devido valor técnico, sem conferir-lhe caráter absoluto ou vinculante”.
A meu ver, está aí, em uma frase, a gramática correta do sistema. O velho aforismo que faz do juiz o perito dos peritos não envelheceu com o Tema 6; foi por ele disciplinado. O CPC manda o julgador apreciar a prova pericial indicando as razões pelas quais a acolhe ou a rejeita, e nenhuma manifestação técnica, por qualificada que seja, subtrai do magistrado o dever de decidir motivadamente. O que o STF vedou foi decidir no vazio, com base apenas no receituário da parte. O que o STF jamais instituiu foi a delegação da jurisdição a um parecer.
E havia, no caso, um conjunto probatório denso. A negativa administrativa estava documentada. Os quatro fármacos disponíveis no SUS haviam sido tentados, sem resposta. O médico assistente atestou, de forma individualizada, a imprescindibilidade do riociguate e a inexistência de alternativa equivalente. A hipossuficiência diante de um tratamento de R$ 25 mil mensais era evidente. Havia ainda um dado clínico que a juíza tratou com o cuidado devido: o paciente já iniciara o uso do medicamento e apresentava melhora significativa documentada. A resposta terapêutica individual, isolada, não afasta os critérios do Tema 6, e a decisão o diz expressamente. Analisada em conjunto com o histórico clínico e a falência das terapias anteriores, torna-se elemento probatório relevante. O TJ/SP, aliás, já enfrentara situação envolvendo o mesmo fármaco e mantivera a liminar de fornecimento (agravo de instrumento 2252069-20.2025.8.26.0000, 4ª câmara de Direito Privado, relator desembargador Alcides Leopoldo).
A situação, registrou a sentença liminar, é distinta daquela em que o paciente simplesmente opta por medicamento não incorporado em detrimento de tratamento disponível e eficaz. A distinção é tudo. De um lado, a preferência do consumidor de saúde; de outro, a necessidade demonstrada de quem esgotou o que o sistema oferece.
A objeção que merece resposta
Antecipo a crítica, porque ela é séria. Se o juiz pode decidir contra o NatJus, de que serve o filtro? Não estaríamos de volta à judicialização sem freios, em que cada vara é uma porta de incorporação individual, com efeitos devastadores sobre o orçamento público e sobre a fila invisível dos que não litigam?
Respondo com o próprio caso. O filtro funcionou. Foi ele que obrigou a instrução qualificada: sem a consulta ao NatJus, a liminar seria nula por afronta à tese vinculante. Foi a exigência cumulativa do Tema 6 que estruturou a fundamentação, requisito por requisito, inclusive com a franqueza de reconhecer que um deles, a eventual ilegalidade da não incorporação pela Conitec, ainda demanda aprofundamento na instrução, com contraditório dos entes públicos. A decisão é provisória, revisável diante de novos elementos técnicos, e condiciona a continuidade do fornecimento à apresentação periódica de prescrição atualizada. Isso não é ativismo. É jurisdição exercida dentro da moldura que o Supremo desenhou, com a deferência técnica que a moldura pede e sem a abdicação que ela não autoriza.
Defendo há anos que o equilíbrio entre o direito fundamental à saúde e a sustentabilidade das políticas públicas não se alcança nem pelo deferimento automático, nem pelo indeferimento automático. Alcança-se pelo devido processo probatório. O gestor que lamenta a liminar de Garça deveria notar o que ela preserva: a regra continua sendo a lista do SUS; a exceção continua exigindo prova robusta e cumulativa; e o parecer técnico continua sendo peça obrigatória do percurso. O que a decisão recusa é apenas transformar a conclusão de uma nota técnica em coisa julgada administrativa dentro do processo judicial.
O que fica do caso de Garça
Volto ao paciente do início. Enquanto este artigo é lido, ele respira com a ajuda de um fármaco que um parecer técnico desaconselhou e que uma juíza, lendo esse mesmo parecer por inteiro, mandou fornecer. Não há contradição nesse desfecho. Há sistema funcionando: o órgão técnico informou, as partes debateram, o Ministério Público opinou duas vezes pela concessão, e a magistrada decidiu de forma motivada, requisito por requisito, sob a autoridade do Tema 6 e da súmula vinculante 61.
O próximo capítulo dessa disputa já está escrito nas entrelinhas da própria decisão: a instrução dirá se a não incorporação do riociguate pela Conitec resiste ao escrutínio do contraditório. Para o direito sanitário brasileiro, porém, a lição é imediata e vale ser guardada. Entre o não técnico e o sim judicial não existe, necessariamente, um conflito de poderes. Existe, quando o processo é bem conduzido, exatamente aquilo que a Constituição promete a quem adoece: um juiz que não terceiriza a decisão, nem a improvisa.
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471). Fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. súmula vinculante 61.
NEVES, Rafael. Parecer contrário do NatJus não impede fornecimento judicial de remédio. ConJur, 17 ago. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-ago-17/laudo-contrario-do-natjus-nao-impede-fornecimento-judicial-de-remedio/.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. 3ª Vara da Comarca de Garça. Decisão liminar no processo 1000747-04.2026.8.26.0201, j. 14 ago. 2026.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento 2252069-20.2025.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 24 ago. 2025.
