O exame da OAB na regulação dos cursos jurídicos: Atualizando
Dados recentes da OAB são alarmantes: várias instituições não atingem sequer 25% de aprovação. Um desempenho tão baixo deveria justificar o descredenciamento do curso de Direito.
quinta-feira, 24 de setembro de 2026
Atualizado às 15:06
1. Introdução
Mais uma vez escrevo a respeito do uso do Exame de Ordem como um dos elementos de regulação das Faculdades de Direito. Os efeitos seriam efetivamente relevantes para:
- Períodos de revalidação das autorizações de funcionamento;
- Aplicações de sanções de vedação de novos vestibulares; e
- Até mesmo para a interdição do recebimento de verbas públicas (inclusive do FIES).
Sendo o mais direto possível: é intolerável que uma Instituição de Ensino Superior (doravante IES) mantenha o funcionamento de um Curso de Direito cujos egressos tenham aprovação inferior a 25% no Exame de Ordem.
Notem novamente que estou usando um nível extremamente medíocre de exigência - 25% de aprovação. Mas este número esconde o seu oposto, já que representa, a lógica maligna de 75% de reprovações.
2. Sempre esclarecendo o óbvio
Mais uma vez esclarece-se o óbvio. O Exame de Ordem, como requisito de avaliação dos cursos jurídicos, tem poderosos inimigos. Especialmente os valores financeiros envolvidos neste sistema.
Os inimigos alegam as falácias de sempre:
- Faz “faculdade de advocacia”. De fato, não se faz faculdade de “advocacia”, mas a advocacia é a única profissão jurídica stricto sensu exercida sem concurso público.
- Quem não fizer o exame? Quem não se submete ao exame não conta para a avaliação. O que já anula o argumento anterior.
- Se os alunos boicotarem? Este argumento não tem fundamento. Era amplamente utilizado contra o ENADE, pois o boicote não interfere na vida do egresso. Mas, se o Exame de Ordem for boicotado, o próprio egresso ficará impedido de advogar.
Por tais razões e, especialmente, diante da ausência de boicote, o Exame de Ordem é a única forma objetiva de análise dos cursos jurídicos.
3. Os resultados dos 46º, 45º e 44º exames de ordem
Com o valioso auxílio da inteligência artificial, submeti os resultados dos últimos três exames de ordem com o seguinte prompt: “indicar: (a) quantas faculdades de direito estão no documento? (b) quantas aprovaram 50% ou mais dos alunos? (c) quantas aprovaram menos de 50%, e mais de 25%? (d) quantas aprovaram menos de 25%? (Levar em consideração o resultado final, ali identificado com percentual geral).”
Os resultados são estarrecedores:
Colocando em formado de pizza:
Mais de 70% das faculdades reprovam mais de 75% de seus ex-alunos. Um cenário que não pode continuar.
3.1. E o resultado pode ficar pior?
Solicitado outro prompt - “informe o número de faculdades que tiveram 100% de reprovação em cada exame” -, este foi o resultado:
A questão é estarrecedora. E não pode mais continuar, se é que um dia poderia ter existido.
4. A miopia do regulador: O fetiche de impedir novas faculdades
Existe uma miopia nos órgãos reguladores dos cursos jurídicos. A única coisa que falam é “proibir novos cursos”.
Impedir a abertura de novos cursos de Direito, sem estabelecer mecanismos igualmente rigorosos para enfrentar os cursos existentes que apresentem desempenho persistentemente insatisfatório, produz uma evidente assimetria regulatória. Se a qualidade constitui efetivamente o fundamento da intervenção estatal, não parece coerente controlar apenas quem pretende entrar no mercado educacional e deixar praticamente intocada a permanência daqueles que já estão nele, independentemente dos resultados apresentados.
Este fenômeno é uma aberraçã que pode ser descrita tecnicamente como uma proteção regulatória dos incumbentes mediante barreira assimétrica à entrada, desacompanhada de adequada disciplina de saída. Em termos econômicos, aproxima-se das noções de barrier to entry, incumbent protection e, dependendo das circunstâncias, de regulatory capture e de rent-seeking. O resultado pode ser paradoxal: ao impedir o surgimento de novos concorrentes, inclusive potencialmente melhores, a regulação reduz a pressão competitiva sobre instituições já estabelecidas e pode acabar cristalizando a própria ineficiência que pretendia combater.
Os resultados dos Exames de Ordem tornam essa discussão especialmente relevante. Há instituições ou campi em que nenhum dos candidatos presentes foi aprovado, resultando em percentual geral de 0% - isto é, 100% de reprovação. Embora o resultado da OAB, isoladamente, não seja suficiente para determinar a qualidade de um curso, quando agregado aos demais indicadores oficiais, poderia integrar um sistema objetivo de avaliação.
Uma política regulatória coerente deveria, portanto, combinar controle de entrada com disciplina de permanência e de saída: avaliação periódica, recuperação, impedimento de novos vestibulares, redução de vagas e, diante de deficiência grave e persistente, eventual descredenciamento. Do contrário, arrisca-se transformar a regulação destinada à proteção da qualidade em verdadeira blindagem regulatória da ineficiência.
4.1. Sugestão ao regulador
Sugere-se a adoção de um sistema progressivo de supervisão, restrição de vagas e descredenciamento, baseado exclusivamente no desempenho dos recém-egressos em sua primeira tentativa no Exame de Ordem, de modo a aproximar o indicador da qualidade do curso atual.
Para evitar distorções decorrentes de turmas pequenas ou resultados episódicos, as medidas mais graves devem depender de uma amostra mínima relevante e da persistência do baixo desempenho em exames consecutivos. O patamar de 50% funcionaria como referência de desempenho satisfatório, enquanto 25% constituiria o piso crítico regulatório; resultados reiteradamente inferiores a esse piso justificariam medidas progressivamente mais severas, culminando no descredenciamento.
Assim, o sistema não apenas controla a entrada de novos cursos, mas também estabelece uma efetiva disciplina de permanência e de saída, evitando a blindagem regulatória de instituições persistentemente deficitárias.
5. Conclusão
Os números apresentados neste estudo afastam a possibilidade de tratar a deficiência de parcela significativa dos cursos jurídicos brasileiros como um fenômeno esporádico e aleatório. Nos três últimos Exames de Ordem analisados, mais de 70% das instituições ou campi ficaram abaixo de 25% de aprovação, enquanto centenas chegaram ao extremo de nenhuma aprovação.
O Exame de Ordem não deve ser transformado no único indicador da qualidade do ensino jurídico. Ocorre que ignorá-lo como elemento objetivo de avaliação significa desprezar justamente um dos poucos instrumentos nacionais capazes de aferir, de forma uniforme, o desempenho dos egressos em relação às competências mínimas exigidas para o exercício da primeira profissão jurídica stricto sensu, a advocacia. A única que se exerce sem um concurso. Ou seja, a única que não se submete a numerus clausus.
A resposta regulatória não pode continuar concentrada na proibição da abertura de novos cursos, o que simplesmente assegura a permanência praticamente indefinida de instituições reiteradamente deficitárias, criando uma assimetria que protege os incumbentes e pode cristalizar a ineficiência existente. Uma política de regulação coerente deve combinar controle de entrada, avaliação de permanência e mecanismos efetivos de saída, com base em critérios objetivos, progressivos e sujeitos ao contraditório. A proposta de supervisão, congelamento de vestibulares, redução de vagas, suspensão de novos ingressos e, em situações persistentes, descredenciamento procura exatamente substituir uma lógica meramente proibitiva de entrada de novos competidores por uma regulação orientada a resultados.
No fundo, a questão pode ser resumida a uma pergunta bastante simples: se o Estado considera a qualidade do ensino jurídico razão suficiente para impedir que novas instituições ingressem no mercado, por que a mesma preocupação não seria suficiente para exigir padrões mínimos daquelas que nele já estão? Não é razoável fechar as portas para quem pretende entrar e, simultaneamente, manter abertas, indefinidamente, as portas de cursos que reiteradamente não conseguem demonstrar resultados mínimos. Regular adequadamente não significa proteger quem chegou primeiro. Significa permitir a entrada de quem demonstre qualidade, exigir qualidade de quem permanece e retirar do sistema quem, após oportunidades razoáveis de correção, persista abaixo dos padrões mínimos. Sem uma verdadeira disciplina de permanência e de saída, a regulação pode deixar de proteger o estudante e a sociedade e de se converter em blindagem regulatória da ineficiência.
