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Títulos de crédito: Da formação à certeza, liquidez e exigibilidade

Título de crédito sem os requisitos certos não é crédito - é papel! Do art. 889 do CC ao teste da certeza, liquidez e exigibilidade do art. 783 do CPC, com o aval do STJ.

quinta-feira, 3 de setembro de 2026

Atualizado às 13:14

Títulos de crédito: Da formação à certeza, liquidez e exigibilidade

Um título de crédito mal formado não é apenas um papel com defeito estético. É um crédito que, na hora de ser cobrado, pode simplesmente não existir para fins de execução. O advogado que lida com cobrança sabe: a diferença entre uma execução célere e uma ação de conhecimento arrastada muitas vezes está em três palavras que o CPC exige do título - certeza, liquidez e exigibilidade. E essas três palavras só se sustentam se o título, lá na origem, tiver sido formado corretamente.

Este texto propõe percorrer esse caminho: dos requisitos gerais de formação previstos no CC até o teste prático que o título precisa passar para autorizar a execução forçada.

1. O conceito e os princípios que sustentam o título

O art. 887 do CC define título de crédito como o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, que só produz efeito quando preenche os requisitos da lei. A definição segue de perto a doutrina clássica de Cesare Vivante e assenta três princípios que qualquer peça envolvendo título de crédito deveria enfrentar:

  1. Cartularidade - o direito está incorporado ao documento; sem o título (ou sua forma escritural equivalente), não há, em regra, exercício do direito nele representado;
  2. Literalidade - vale o que está escrito no título; obrigações não constantes do documento não podem ser opostas para ampliar ou reduzir direitos ali expressos; e
  3. Autonomia - cada obrigação cambiária existe de forma independente das demais, de modo que vícios em uma relação (por exemplo, entre emitente e beneficiário original) não contaminam, em princípio, a posição do terceiro de boa-fé que recebeu o título por circulação.

Esses três princípios explicam por que o rigor formal na formação do título não é irrelevante: é o preço para que o crédito circule com segurança e para que o portador de boa-fé não precise reconstituir toda a cadeia negocial para cobrar o que lhe é devido.

2. Os requisitos de formação: O que o art. 889 do CC exige

Fora das leis especiais que regem cada espécie cambiária, o CC fixa os requisitos mínimos de qualquer título de crédito no art. 889: data de emissão, indicação precisa dos direitos que o título confere e assinatura do emitente. Três exigências enxutas, mas que carregam consequência prática relevante.

Data de emissão - ausente indicação de vencimento, o título é considerado à vista (art. 889, §1º), e isso repercute diretamente sobre o momento em que a obrigação se torna exigível.

Indicação precisa dos direitos - é aqui que mora a liquidez futura do título. Um título que não permite identificar, com clareza, o objeto e o valor da obrigação nasce com dificuldade para se tornar exequível.

Assinatura do emitente - sem ela, não há manifestação de vontade vinculante. É o elemento que atribui autoria e, por consequência, responsabilidade cambiária.

Vale registrar que a falta de local de emissão ou de pagamento não invalida o título: supre-se pelo domicílio do emitente (art. 889, §2º). E o §3º do mesmo artigo já autoriza expressamente a emissão a partir de caracteres criados em meio eletrônico, desde que observados esses mesmos requisitos mínimos - relevante para quem lida com duplicatas escriturais e outros títulos desmaterializados.

Essas regras do CC têm aplicação subsidiária: cada espécie cambiária tradicional - cheque, nota promissória, letra de câmbio, duplicata - possui lei própria com requisitos específicos (lei do Cheque, lei Uniforme de Genebra, lei das Duplicatas), que prevalecem sobre a disciplina geral. Na prática, isso significa que o exame de validade formal precisa sempre partir da lei especial aplicável ao título concreto, recorrendo ao CC como norma de fechamento.

3. Do documento ao título executivo: Certeza, liquidez e exigibilidade

Formar o título corretamente é condição necessária, mas não suficiente, para executá-lo. O art. 783 do CPC condiciona a execução para cobrança de crédito à existência de título de obrigação certa, líquida e exigível. São três filtros autônomos, e a ausência de qualquer um deles é motivo de nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC.

A certeza é a existência inequívoca da obrigação a partir da leitura do próprio título - não se exige que a dívida seja incontroversa em juízo, mas que o documento, por si, não deixe dúvida sobre a existência do vínculo obrigacional, seus sujeitos e objeto. Um título vinculado a negócio jurídico posteriormente desconstituído, ou cuja obrigação dependa de prova externa ao documento, tende a perder esse atributo.

A liquidez, por sua vez, é a determinação do objeto da obrigação - o quanto é devido, ou como se chega a esse valor por simples operação aritmética (o parágrafo único do art. 786 do CPC deixa claro que cálculos aritméticos simples não retiram a liquidez). Título que exige perícia ou dilação probatória para apurar o valor devido não é líquido para fins executivos.

Já a exigibilidade é a atualidade do direito de exigir a prestação: a obrigação venceu, o devedor está em mora e não há condição pendente que suspenda ou impeça a cobrança. Título com vencimento futuro, ou sujeito a condição ainda não implementada, simplesmente não autoriza execução hoje.

A doutrina processual costuma apontar a certeza como pressuposto lógico dos outros dois atributos: não se discute quantidade ou vencimento de uma obrigação cuja própria existência é incerta.

4. Onde formação e executividade se encontram

O ponto de contato entre os dois planos - formação cambiária e requisitos executivos - é direto. Um título que nasce sem a indicação precisa dos direitos que confere dificilmente sustentará liquidez. Um título sem data de emissão ou vencimento definido pode gerar controvérsia sobre exigibilidade. E um título assinado por quem não tinha poderes para tanto compromete a própria certeza da obrigação.

Por isso, antes de instruir uma execução - ou de aconselhar o cliente sobre a via processual mais adequada -, vale um exame em duas camadas: primeiro, se o título observa os requisitos formais de constituição da lei especial aplicável e, subsidiariamente, do art. 889 do CC; segundo, se, a partir dessa formação, a obrigação nele representada se apresenta certa, líquida e exigível nos termos do art. 783 do CPC.

5. O que a jurisprudência mais recente do STJ confirma

Dois julgados de 2026 da terceira turma do STJ dão contorno prático aos dois planos tratados acima.

No primeiro, a Corte analisou duplicatas emitidas em razão de contrato de prestação de serviços artísticos rescindido antes da integral realização das apresentações contratadas. O sacado alegava ausência de causa e inexigibilidade dos títulos, tese acolhida pelas instâncias ordinárias.

O STJ reformou: havendo aceite e endosso, a autonomia e a abstração protegem o terceiro que adquiriu os títulos por cessão - no caso, uma empresa de factoring -, ainda que o serviço não tenha sido integralmente prestado. A rescisão do negócio subjacente não contamina o título que já circulou, sobretudo diante de elementos que reforçavam a higidez do crédito, como comunicação expressa sobre valores e datas e o pagamento parcial dos títulos (REsp 2.170.295/SP, relatora ministra Daniela Teixeira, terceira turma, julgado em 30/6/26, DJEN de 3/7/26).

No segundo, ao apreciar embargos à execução fundados em cédulas de crédito bancário, a mesma turma reforçou que a alegação de vício formal não pode ser genérica: é preciso apontar, especificamente, qual requisito não foi observado, sob pena de a impugnação nem sequer ser conhecida, por aplicação analógica da súmula 284 do STF. O julgado também validou a cláusula de vencimento antecipado por cross default, com base no art. 28, §1º, III, da lei 10.931/04 (AREsp 2.782.965/SP, relator ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 1/6/26, DJEN de 9/6/26).

A leitura conjunta dos dois julgados é útil para a prática: de um lado, o STJ segue protegendo o terceiro de boa-fé que adquire título já aceito e endossado, mesmo diante de vícios na relação causal; de outro, exige do devedor que impugna a validade formal do título um mínimo de especificidade - não basta invocar em tese a ausência de requisitos, é preciso indicar exatamente qual deles falta.

6. Consequências práticas da ausência dos requisitos

Quando o título não atende a esses requisitos, ele não deixa de ter existência jurídica - mas perde a força executiva. As consequências práticas mais comuns são:

  1. Perda da via executiva direta, com necessidade de ajuizar ação de conhecimento (frequentemente ação monitória, quando há prova escrita sem eficácia de título executivo) para constituir o título judicial;
  2. Exposição a defesas processuais, como exceção de pré-executividade ou embargos à execução, fundadas justamente na ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade; e
  3. Preservação do negócio jurídico subjacente, ainda que o documento não valha como título de crédito: a invalidade cambiária não retira do documento sua eventual força como prova do negócio que lhe deu origem, nos termos do art. 888 do CC.

Considerações finais

O rigor na formação do título de crédito não é formalismo vazio. Ao revés, é o que garante que, quando chegar a hora de cobrar, o credor tenha em mãos um instrumento apto a autorizar a execução forçada, e não apenas uma promessa de pagamento sem força processual. Para o advogado, isso se traduz em rotina prática: checar os requisitos formais no nascimento do título e, antes de propor a execução, testar a obrigação contra o filtro do art. 783 do CPC. É nesse duplo exame que se decide se o cliente terá uma via executiva rápida ou um processo de conhecimento mais longo pela frente.

Helen Susane Machado de Miranda

VIP Helen Susane Machado de Miranda

Helen Susane Machado de Miranda é advogada do Banco da Amazônia S.A., com atuação em contencioso cível, empresarial e bancário em Manaus/AM. É Mestre e Doutora em Direito.