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Títulos de crédito: Da formação à certeza, liquidez e exigibilidade

Título de crédito sem os requisitos certos não é crédito - é papel! Do art. 889 do CC ao teste da certeza, liquidez e exigibilidade do art. 783 do CPC, com o aval do STJ.

quinta-feira, 3 de setembro de 2026

Atualizado às 13:14

Títulos de crédito: Da formação à certeza, liquidez e exigibilidade

Um título de crédito mal formado não é apenas um papel com defeito estético. É um crédito que, na hora de ser cobrado, pode simplesmente não existir para fins de execução. O advogado que lida com cobrança sabe: a diferença entre uma execução célere e uma ação de conhecimento arrastada muitas vezes está em três palavras que o CPC exige do título - certeza, liquidez e exigibilidade. E essas três palavras só se sustentam se o título, lá na origem, tiver sido formado corretamente.

Este texto propõe percorrer esse caminho: dos requisitos gerais de formação previstos no CC até o teste prático que o título precisa passar para autorizar a execução forçada.

1. O conceito e os princípios que sustentam o título

O art. 887 do CC define título de crédito como o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, que só produz efeito quando preenche os requisitos da lei. A definição segue de perto a doutrina clássica de Cesare Vivante e assenta três princípios que qualquer peça envolvendo título de crédito deveria enfrentar:

  1. Cartularidade - o direito está incorporado ao documento; sem o título (ou sua forma escritural equivalente), não há, em regra, exercício do direito nele representado;
  2. Literalidade - vale o que está escrito no título; obrigações não constantes do documento não podem ser opostas para ampliar ou reduzir direitos ali expressos; e
  3. Autonomia - cada obrigação cambiária existe de forma independente das demais, de modo que vícios em uma relação (por exemplo, entre emitente e beneficiário original) não contaminam, em princípio, a posição do terceiro de boa-fé que recebeu o título por circulação.

Esses três princípios explicam por que o rigor formal na formação do título não é irrelevante: é o preço para que o crédito circule com segurança e para que o portador de boa-fé não precise reconstituir toda a cadeia negocial para cobrar o que lhe é devido.

2. Os requisitos de formação: O que o art. 889 do CC exige

Fora das leis especiais que regem cada espécie cambiária, o CC fixa os requisitos mínimos de qualquer título de crédito no art. 889: data de emissão, indicação precisa dos direitos que o título confere e assinatura do emitente. Três exigências enxutas, mas que carregam consequência prática relevante.

Data de emissão - ausente indicação de vencimento, o título é considerado à vista (art. 889, §1º), e isso repercute diretamente sobre o momento em que a obrigação se torna exigível.

Indicação precisa dos direitos - é aqui que mora a liquidez futura do título. Um título que não permite identificar, com clareza, o objeto e o valor da obrigação nasce com dificuldade para se tornar exequível.

Assinatura do emitente - sem ela, não há manifestação de vontade vinculante. É o elemento que atribui autoria e, por consequência, responsabilidade cambiária.

Vale registrar que a falta de local de emissão ou de pagamento não invalida o título: supre-se pelo domicílio do emitente (art. 889, §2º). E o §3º do mesmo artigo já autoriza expressamente a emissão a partir de caracteres criados em meio eletrônico, desde que observados esses mesmos requisitos mínimos - relevante para quem lida com duplicatas escriturais e outros títulos desmaterializados.

Essas regras do CC têm aplicação subsidiária: cada espécie cambiária tradicional - cheque, nota promissória, letra de câmbio, duplicata - possui lei própria com requisitos específicos (lei do Cheque, lei Uniforme de Genebra, lei das Duplicatas), que prevalecem sobre a disciplina geral. Na prática, isso significa que o exame de validade formal precisa sempre partir da lei especial aplicável ao título concreto, recorrendo ao CC como norma de fechamento.

3. Do documento ao título executivo: Certeza, liquidez e exigibilidade

Formar o título corretamente é condição necessária, mas não suficiente, para executá-lo. O art. 783 do CPC condiciona a execução para cobrança de crédito à existência de título de obrigação certa, líquida e exigível. São três filtros autônomos, e a ausência de qualquer um deles é motivo de nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC.

A certeza é a existência inequívoca da obrigação a partir da leitura do próprio título - não se exige que a dívida seja incontroversa em juízo, mas que o documento, por si, não deixe dúvida sobre a existência do vínculo obrigacional, seus sujeitos e objeto. Um título vinculado a negócio jurídico posteriormente desconstituído, ou cuja obrigação dependa de prova externa ao documento, tende a perder esse atributo.

A liquidez, por sua vez, é a determinação do objeto da obrigação - o quanto é devido, ou como se chega a esse valor por simples operação aritmética (o parágrafo único do art. 786 do CPC deixa claro que cálculos aritméticos simples não retiram a liquidez). Título que exige perícia ou dilação probatória para apurar o valor devido não é líquido para fins executivos.

Já a exigibilidade é a atualidade do direito de exigir a prestação: a obrigação venceu, o devedor está em mora e não há condição pendente que suspenda ou impeça a cobrança. Título com vencimento futuro, ou sujeito a condição ainda não implementada, simplesmente não autoriza execução hoje.

A doutrina processual costuma apontar a certeza como pressuposto lógico dos outros dois atributos: não se discute quantidade ou vencimento de uma obrigação cuja própria existência é incerta.

4. Onde formação e executividade se encontram

O ponto de contato entre os dois planos - formação cambiária e requisitos executivos - é direto. Um título que nasce sem a indicação precisa dos direitos que confere dificilmente sustentará liquidez. Um título sem data de emissão ou vencimento definido pode gerar controvérsia sobre exigibilidade. E um título assinado por quem não tinha poderes para tanto compromete a própria certeza da obrigação.

Por isso, antes de instruir uma execução - ou de aconselhar o cliente sobre a via processual mais adequada -, vale um exame em duas camadas: primeiro, se o título observa os requisitos formais de constituição da lei especial aplicável e, subsidiariamente, do art. 889 do CC; segundo, se, a partir dessa formação, a obrigação nele representada se apresenta certa, líquida e exigível nos termos do art. 783 do CPC.

5. O que a jurisprudência mais recente do STJ confirma

Dois julgados de 2026 da terceira turma do STJ dão contorno prático aos dois planos tratados acima.

No primeiro, a Corte analisou duplicatas emitidas em razão de contrato de prestação de serviços artísticos rescindido antes da integral realização das apresentações contratadas. O sacado alegava ausência de causa e inexigibilidade dos títulos, tese acolhida pelas instâncias ordinárias.

O STJ reformou: havendo aceite e endosso, a autonomia e a abstração protegem o terceiro que adquiriu os títulos por cessão - no caso, uma empresa de factoring -, ainda que o serviço não tenha sido integralmente prestado. A rescisão do negócio subjacente não contamina o título que já circulou, sobretudo diante de elementos que reforçavam a higidez do crédito, como comunicação expressa sobre valores e datas e o pagamento parcial dos títulos (REsp 2.170.295/SP, relatora ministra Daniela Teixeira, terceira turma, julgado em 30/6/26, DJEN de 3/7/26).

No segundo, ao apreciar embargos à execução fundados em cédulas de crédito bancário, a mesma turma reforçou que a alegação de vício formal não pode ser genérica: é preciso apontar, especificamente, qual requisito não foi observado, sob pena de a impugnação nem sequer ser conhecida, por aplicação analógica da súmula 284 do STF. O julgado também validou a cláusula de vencimento antecipado por cross default, com base no art. 28, §1º, III, da lei 10.931/04 (AREsp 2.782.965/SP, relator ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 1/6/26, DJEN de 9/6/26).

A leitura conjunta dos dois julgados é útil para a prática: de um lado, o STJ segue protegendo o terceiro de boa-fé que adquire título já aceito e endossado, mesmo diante de vícios na relação causal; de outro, exige do devedor que impugna a validade formal do título um mínimo de especificidade - não basta invocar em tese a ausência de requisitos, é preciso indicar exatamente qual deles falta.

6. Consequências práticas da ausência dos requisitos

Quando o título não atende a esses requisitos, ele não deixa de ter existência jurídica - mas perde a força executiva. As consequências práticas mais comuns são:

  1. Perda da via executiva direta, com necessidade de ajuizar ação de conhecimento (frequentemente ação monitória, quando há prova escrita sem eficácia de título executivo) para constituir o título judicial;
  2. Exposição a defesas processuais, como exceção de pré-executividade ou embargos à execução, fundadas justamente na ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade; e
  3. Preservação do negócio jurídico subjacente, ainda que o documento não valha como título de crédito: a invalidade cambiária não retira do documento sua eventual força como prova do negócio que lhe deu origem, nos termos do art. 888 do CC.

Considerações finais

O rigor na formação do título de crédito não é formalismo vazio. Ao revés, é o que garante que, quando chegar a hora de cobrar, o credor tenha em mãos um instrumento apto a autorizar a execução forçada, e não apenas uma promessa de pagamento sem força processual. Para o advogado, isso se traduz em rotina prática: checar os requisitos formais no nascimento do título e, antes de propor a execução, testar a obrigação contra o filtro do art. 783 do CPC. É nesse duplo exame que se decide se o cliente terá uma via executiva rápida ou um processo de conhecimento mais longo pela frente.

Helen Susane Machado de Miranda

VIP Helen Susane Machado de Miranda