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7 de setembro e precatórios: A independência ainda incompleta

O Brasil conquistou autonomia política, mas ainda convive com sucessivos adiamentos no pagamento de precatórios. A EC 136/25 expõe a distância entre soberania e responsabilidade estatal.

sexta-feira, 4 de setembro de 2026

Atualizado às 10:30

Uma reflexão sobre o que significa celebrar a autonomia de uma nação quando o estado não honra suas próprias obrigações judiciais.

O 7/9/1822 marca o grito que nos separou de Portugal. A data celebra a conquista da autonomia política, que é a capacidade de uma nação de se autogovernar, de traçar seu próprio destino sem subordinação externa.

Mas a verdadeira independência de um estado não se mede apenas por tratados ou fronteiras. Mede-se pela capacidade de cumprir suas próprias obrigações. De honrar a palavra dada. De pagar o que deve.

Sob esse prisma, o Brasil enfrenta uma contradição incômoda: somos uma nação soberana que convive, há décadas, com a inadimplência estrutural de seus próprios entes federativos. Materializada nos precatórios, a dívida pública judicial expõe uma independência incompleta, uma autonomia que ainda não encontrou seu correspondente em responsabilidade fiscal. Não se trata de uma contradição abstrata nem antiga: a mais recente rodada desse adiamento foi promulgada há menos de um ano, na semana do 7 de setembro.

Os precatórios são, em sua essência, o reconhecimento formal de uma dívida do estado. Quando a união, um estado ou um município é condenado judicialmente e a decisão transita em julgado, o precatório é o documento que materializa essa obrigação. Os números revelam que o volume recorde de desembolsos não foi suficiente para conter o crescimento do passivo. Segundo o Mapa Anual de Precatórios do CNJ, em 2025, os pagamentos alcançaram R$ 113,4 bilhões, mas a expedição de novos requisitórios e a atualização do estoque fizeram a dívida judicial consolidada chegar a R$ 330,4 bilhões. O problema, portanto, não está apenas no quanto se paga, mas na incapacidade do modelo vigente de impedir que a dívida continue se expandindo.

As emendas Constitucionais que alteraram o regime de precatórios desde 2009 contam essa história com clareza. Começou com o parcelamento em até 15 anos, criado pela EC 62/09, e seguiu por uma sucessão de ajustes que nunca resolveram o problema, apenas o adiaram: a fixação de um horizonte de quitação até 2020, pela EC 94/16; a prorrogação desse prazo para 2024 e a disciplina da alocação de parte da Receita Corrente Líquida ao pagamento do estoque, pela EC 99/17; uma nova forma de atualização monetária, pela EC 113/21; e, na sequência, um teto anual de pagamentos para a união, atrelado à despesa executada em 2016, corrigida, pela EC 114/21. O ciclo mais recente veio com a EC 136/25, que redesenhou o regime especial, eliminou o prazo final de quitação, antecipou a data-limite de apresentação dos precatórios para 1º de fevereiro e excluiu os precatórios federais do limite de despesas primárias da união, além de estabelecer sua incorporação gradual à apuração da meta de resultado primário a partir de 2027.

Cada uma dessas emendas parece representar, a um primeiro olhar, um reconhecimento de impotência fiscal. O estado detém o monopólio da cobrança de tributos e, ainda assim, não consegue organizar suas contas para pagar o que a justiça determinou. A EC 136/25 é especialmente emblemática: ao extinguir o prazo de quitação, transforma o precatório em um passivo perpétuo, um compromisso que o estado reconhece, mas nunca precisa honrar integralmente.

É aqui que a celebração da independência ganha uma camada mais profunda de significado: a autonomia não é apenas um direito de autogovernar-se, mas também um dever de responsabilizar-se.

Quando um ente federativo deixa de pagar precatórios, não está apenas descumprindo uma obrigação financeira. As consequências são mais graves. Em primeiro lugar, compromete a credibilidade do estado: quem não paga suas dívidas judiciais perde legitimidade para cobrar tributos e para exigir cumprimento da lei. Em segundo lugar, viola a dignidade da pessoa humana. O credor que aguarda anos por um pagamento que nunca vem não experimenta a plenitude da cidadania. Por fim, esvazia a própria função jurisdicional. De que adianta o reconhecimento do direito na sentença se a execução contra o estado se arrasta por décadas?

Nesse sentido, o 7 de setembro poderia também celebrar a independência que ainda precisamos conquistar: a independência do cidadão, que não depende do sequestro de verbas para receber o que lhe é devido; a independência do jurisdicionado, que confia na palavra do estado porque o estado honra seus compromissos; e a independência republicana, de uma administração pública que trata a dívida judicial com a mesma seriedade com que trata a dívida mobiliária. O precatório não é um favor, é uma obrigação constitucional.

A união, os estados e os municípios usam a autonomia para postergar, parcelar e limitar o pagamento de suas dívidas judiciais, como fez agora a EC 136/25. Enquanto conviverem com essa inadimplência estrutural, a independência brasileira será incompleta.

Há uma coincidência de calendário que diz mais do que qualquer argumento. A emenda Constitucional 136 foi promulgada em 9/9/25, dois dias depois de o país celebrar sua Independência. Enquanto os desfiles ainda eram notícia, o Congresso renovava o regime especial, eliminava o prazo final de quitação e retirava os precatórios federais do limite de despesas primárias da união a partir de 2026. Para aquele exercício, havia cerca de R$ 70 bilhões em requisitórios inscritos. A dívida não foi paga nem reduzida: deixou de contar contra o limite.

E aqui a leitura de impotência fiscal já não basta. Um estado incapaz de pagar não escolhe o que conta como despesa. A EC 136 não descreve um governo sem meios. Descreve um governo que decidiu, com técnica orçamentária e maioria constituinte, que essa conta específica pode esperar de novo, e agora sem prazo. A dois dias do feriado que celebra nossa capacidade de decidir por nós mesmos.

A verdadeira independência não se proclama. Demonstra-se na capacidade de cumprir a lei, de honrar compromissos e de respeitar o cidadão que bate às portas do judiciário confiando que sua decisão será cumprida. Neste 7 de setembro, que a pergunta não seja apenas "de quem nos separamos", mas "de quem ainda dependemos".

João Batista Nunes Bandeira Junior

VIP João Batista Nunes Bandeira Junior