MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. A estabilização da tutela antecedente e os meios de sua cessação

A estabilização da tutela antecedente e os meios de sua cessação

Os meios para a paralização da estabilização da tutela aantecipada requerida em caráter antecedente.

sexta-feira, 4 de setembro de 2026

Atualizado às 10:32

O CPC, em seu art. 303 trouxe previsão da denominada tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês.

Referido instrumento processual foi composto com a seguinte previsão "art. 303 - Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo."

A petição inicial, diante disso, poderá se limitar ao pedido urgente.

Aqui, a necessidade de adiantamento da tutela jurisdicional é mais intensa, mais urgente, e por isso se justificaria apenas o pedido dela com somente a indicação do pedido de tutela final.

O fator temporal do processo é sem dúvidas uma das maiores preocupações atuais e o legislador não se eximiu ao seu olhar, visto que estipulou diversos mecanismos para a redução de seu peso as partes.

São exemplos as próprias tutelas provisórias e em especial a de evidência (art. 311, CPC), que buscou em seus incisos I e IV evitar a utilização do processo em abuso temporal pelo mal uso dos meios de defesa; o art. 80 com a penalização de interposição de recursos protelatórios em seu inciso VII ou no V em face da resistência injustificada ao andamento do processo, o que se penaliza, de igual maneira, nos artigos 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, do CPC; o afastamento de efeito suspensivo da apelação (art. 1.012, CPC); as hipóteses de títulos executivos extrajudiciais do art. 784 do CPC, com a execução direta em determinadas hipóteses, sem a necessidade da fase de conhecimento; o procedimento monitório (art. 700, CPC), com a abreviação do processo, sempre que não houver oposição do réu, quando o direito do autor for evidente e houver idoneidade da prova documental apresentada.

Nota-se que, estruturalmente, em uma interpretação teleológica, o legislador quis que o processo, a depender do comportamento das partes, em especial o do réu, pudesse ser abreviado para que a tutela jurisdicional possa ser realmente efetiva, a despeito de sua duração morosa.

O pensamento finalístico nesse sentido não existe por acaso, basta observarmos o ultimo relatório do CNJ "justiça em números 2026"1 que indica que somente em 2025 foram 40,9 milhões de processos iniciados, com um aumento de 1,5 milhão (3,5%) (Maior valor da série histórica).

O tempo médio geral de duração do processo, nos termos do referido relatório, é de 3 anos e 7 meses.

Esses dados empíricos comprovam que a duração do processo em face da tutela jurisdicional efetiva deve ser um binômio de real preocupação e, como visto anteriormente, o legislador não deixou de se ater a essa necessidade, atendendo aos estudos da doutrina e formações jurisprudenciais.

A temática é importante para compreendermos a finalidade da tutela antecipada requerida em caráter antecedente tratada no presente artigo e, substancialmente, sobre a sua estabilização prevista no art. 304 do CPC que especifica que “A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.”

Sinteticamente, o comportamento das partes resolverá se o processo terá prosseguimento ou não.

Havendo resistência do réu e/ou o aditamento da inicial para a integralização do pedido final, haverá prosseguimento do feito para a apreciação exauriente.

Se, no entanto, o réu não resiste a tutela antecipada concedida e o autor não adita a inicial, contentando-se as partes a solução primaria, haverá estabilização, que se tornará definitiva se não revista, invalidada ou reformada pela parte interessada, nos termos do § 2º do art. 304 do CPC e no prazo de seu parágrafo 4º.

Verifica-se, diante do que se falou até aqui, que a mens legis do instituto visou conceder as partes a opção, a despeito do fator temporal comum aos processos, de decidirem se a solução dada em caráter urgente foi suficiente ou não a solução do conflito.

O réu pode simplesmente se conformar com a decisão e o Autor também, considerando os fatores temporais e econômicos da demanda, o que fará com que ela se torne estável.

A participação das partes é, diante disso, fator determinante.

Vale dizer, inclusive, que essa participação, traz cumprimento efetivo as finalidades do processo com a sensação de suficiência da solução, sem a necessidade do longo percalço processual.

A problemática está alocada, no entanto, quando o réu não concorda com a tutela antecipada requerida em caráter antecedente e resolve resistir a ela para que ao processo se dê uma solução definitiva, em cognição exauriente.

O art. 303 acima transcrito prevê que a decisão prolatada nesses termos se tornará estável quando “não for interposto o respectivo recurso

Diante disso, apenas um recurso serial paralisante do efeito da estabilidade?

Se somente o recurso, apenas a espécie do agravo de instrumento do art. 1.015, I, do CPC, cabível em face de decisões que versam sobre tutelas provisórias, seria o meio adequado?

Pela literalidade do texto legal, tanto o agravo de instrumento como os embargos de declaração seriam meios hábeis a paralização da estabilização pelo Réu, visto que esse último também é espécie recursal (art. 994, IV, CPC).

No entanto, questiona-se se somente essas medidas recursais seriam aptas a ensejar a paralização da estabilização.

É certo que, com o devido respeito, houve insuficiência no dispositivo legal.

Na leitura do texto literal, pensando-se nesse sentido, haveria obrigatoriedade recursal ao réu para impedir a estabilização, o que, em nosso sistema, não faria sentido algum, ante a voluntariedade dos meios de impugnação das decisões judiciais e isso, sem duvidas, com esse viés, acarretaria em aumento injustificável do numero de recursos ao órgão superior pela simples formalidade de se recorrer para cumprimento do requisito do art. 304 do CPC.

Não parece ter sido essa a finalidade da norma, considerando sistematicamente o CPC.

O réu poderia simplesmente optar por não recorrer e apresentar a sua contestação ou outra forma de resistência, com o prosseguimento da fase de instrução e julgamento definitivo do mérito, assim como o Autor possui a opção de aditar ou não a sua inicial, com as consequências previstas (art. 303, III, § 2º, CPC).

A finalidade da norma indica que ela foi pensada para que as partes decidam se a solução concedida em caráter antecedente é suficiente ou não a elas.

Obrigar o recurso, nesse caso, seria formalmente excessivo e imporia as partes um ônus que em sua essência é voluntario, pelo principio da voluntariedade recursal.

Ademais, trazer estabilidade a uma decisão resistida pelo Réu por outro meio que não o recurso e que terá meios subsequentes para impugná-la (art. 304, §2º, CPC), apenas traria o prolongamento injustificado da apreciação definitiva do mérito, forçando a propositura de nova demanda que poderia ser discutida, ante a resistência, nos próprios autos em que a tutela antecipada requerida em caráter antecedente foi pleiteada, em contraposição ao princípio da celeridade e da economia processual.

Diante da problemática apresentada, o STJ já se manifestou em sentidos opostos, no entanto, tem se consolidado a admissão de qualquer meio de impugnação, e não somente o recurso, como instrumento hábil a paralização da estabilização.

Nesse sentido:

REsp. PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CPC. OPOSIÇÃO À TUTELA POR MEIO DA CONTESTAÇÃO. TUTELA NÃO ESTABILIZADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO AUTOR PARA ADITAR A INICIAL. 1 . A ausência de recurso contra a decisão concessiva da tutela antecipada não acarreta sua estabilização se a parte se opôs a ela mediante apresentação de contestação. Precedente. 2. A passagem do "procedimento provisório da tutela antecedente" - cujo rumo pode eventualmente levar à extinção do processo, a depender da atitude do réu de opor-se, ou não, à antecipação da tutela satisfativa - para a fase da tutela definitiva exige intimação específica para o autor a propósito da necessidade de aditar a inicial . Aplicação analógica do art. 321, caput, do CPC/15.Precedente da 3a turma no REsp. 1 .766.376/TO, relatora ministra Nancy Andrighi. 3. REsp a que se dá parcial provimento.

(STJ - REsp: 1938645 CE 2021/0148906-5, Relator.: ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/24, T4 - 4a TURMA, Data de Publicação: DJe 06/9/24)

RESP. CAUTELAR INOMINADA COM TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CPC DE 2015. TUTELA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE RECURSO. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO OBSTA À ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA NÃO REALIZADO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. REsp PROVIDO. 1. A ausência de recurso contra a decisão concessiva da tutela antecipada não acarreta sua estabilização se a parte se opôs a ela mediante apresentação de contestação . Precedente. 2. Na hipótese, o réu impugnou a pretensão do autor apresentando contestação em primeiro grau e o autor foi inerte quanto ao necessário aditamento da inicial, apesar de ter havido intimação específica, assinando o prazo de quinze dias para tal finalidade.Logo, a conclusão que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito, e sem a estabilização dos efeitos da tutela . 3. REsp provido. (STJ - REsp: 2025626 RS 2022/0285049-3, Relator.: ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/6/24, T4 - 4a TURMA, Data de Publicação: DJe 05/9/24)

Nesse mesmo sentido, está o julgamento do REsp 1760966 / SP - REsp 2018/0145271-6, de relatoria do ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (3a turma).

Em sentido oposto:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REsp. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. NECESSIDADE. ESTABILIZAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.1.Nos termos do art. 304 do CPC, a tutela antecipada deferida em caráter antecedente se estabilizará quando não for interposto o respectivo recurso. Precedentes. 2 . Aplica-se a súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada no STJ. 3. A impugnação da incidência da súmula 83/STJ exige a apresentação de precedentes mais recentes deste tribunal em oposição ao entendimento adotado ou a demonstração de que os precedentes citados não se aplicam ao caso concreto, o que não ocorreu. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 2040096 MG 2022/0369056-0, Relator.: ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/5/24, T1 - 1a TURMA, Data de Publicação: DJe 20/5/24)

Pelas pesquisas efetivadas, é certo o entendimento majoritário da corte superior no sentido de que qualquer meio impugnativo é suficiente a suspensão da estabilização.

Assim, esse meio impugnativo pode ser dar pela via recursal ou por petição direcionada nos próprios autos para o fim de paralisar os efeitos da estabilização.

Não se poderia, smj., denominar esse meio impugnativo diverso do recurso como “contestação” em todas as hipóteses, visto que a manifestação do Réu pode se dar em momento anterior a integralização da inicial (art. 303, §1º, I, CPC), o que postergaria a sua peça defensiva a momento posterior, com a total garantia ao contraditório e a ampla defesa.

Por fim, diante da divergência jurisprudencial e doutrinaria, apesar da direção majoritária do STJ, demonstra-se ser ideal que o entendimento seja consolidado por meio de precedente vinculante (art. 927, III, CPC).

___________

1 https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2026/06/relatorio-justica-em-numeros2026-1.pdf

Vitor Duarte Gonzaga

VIP Vitor Duarte Gonzaga

Sócio do escritório Duarte & Escolástico Advogados. Especialista em Direito Imobiliário. Pós-graduando em Processo Civil pela USP. E-mail: [email protected]