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Três grupos de dispensa de autorização do Banco Central

Chamar a operação de DeFi, OTC ou P2P não afasta a necessidade de autorização do Banco Central. O enquadramento depende da natureza jurídica da atividade e de três grupos de hipóteses de dispensa.

terça-feira, 1 de setembro de 2026

Atualizado às 16:18

Muitos empresários que pretendem atuar no mercado de ativos virtuais possuem dúvidas sobre se suas atividades dependerão ou não de autorização do Banco Central.

Logo, esclarecer essas dúvidas é de suma importância antes do início das atividades, visto que o exercício de atividade nesse mercado sem autorização, quando necessária, pode configurar o delito previsto no art. 16 da lei 7.492/86, por inteligência do inciso I-A do parágrafo único do art. 1º da referida lei, que equipara à instituição financeira, para fins penais, "a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia".

Um erro muito comum cometido pelos não especialistas em direito dos criptoativos é pensar que o que define a necessidade ou não da autorização é o nome atribuído à atividade desempenhada. Assim, alguns pensam que, por denominarem sua operação como DeFi, como OTC, P2P, como tokenização imobiliária, ou por outros termos do mercado, estariam dispensados da autorização.

Outro erro comum é pensar que a necessidade ou não de autorização depende do fato de a prestação de serviço ser ou não descentralizada. Conquanto o caráter descentralizado da prestação do serviço possa ter relevância para a regulação da União Europeia, tendo em vista o disposto no considerando 22 do regulamento (UE) 2023/1114, que afasta a incidência do regulamento quando se trata de serviços de criptoativos prestados de forma totalmente descentralizada, sem qualquer intermediário (UNIÃO EUROPEIA, 2023), ou ainda possa ter relevância para discussões de lege ferenda, a exemplo da recente distinção proposta pelo Financial Action Task Force entre arranjos centralizados, arranjos centralizados na prática cujos controladores não podem ser prontamente identificados e arranjos verdadeiramente descentralizados (FATF, 2026, §7), a circunstância da descentralização é irrelevante como critério jurídico definidor da necessidade ou não da autorização.

Com efeito, como cediço, o que importa como fator de prescrição das condutas é a norma positivada.

Ante o exposto, com base em uma análise do direito positivo aplicável, isto é, da lei 14.478/22 e das resoluções 519, 520 e 521 do Banco Central, sem prejuízo da aplicação subsidiária do CC, este artigo divide as hipóteses de dispensa de autorização em três grupos, conforme se verá a seguir.

As hipóteses de dispensa de autorização e sua divisão em três grupos

De acordo com o art. 5º da lei 14.478/22 c/c o art. 4º da resolução BCB 520/25, a execução, em nome de terceiros, de algum dos serviços de ativos virtuais elencados no art. 5º da referida lei depende de autorização do Banco Central.

Além disso, o art. 5º da resolução 520 não deixa dúvida no sentido de que "as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais somente podem exercer as atividades expressamente previstas nesta resolução e nos demais regulamentos em vigor".

Ou seja, se ocorrer execução em nome de terceiros, e o serviço de ativo virtual executado estiver descrito em algum dos incisos do art. 5º, então a atividade dependerá de autorização do Banco Central para ser exercida.

Por outro lado, insta frisar que a autorização não serve de salvo-conduto para o desempenho de qualquer atividade, mas apenas daquelas expressamente previstas.

Diante disso, as atividades que independem de autorização do Banco Central podem ser agrupadas em três grupos.

No primeiro estão aquelas que, embora consistam na execução de serviços de ativos virtuais, são exercidas em nome próprio, faltando-lhes, portanto, o elemento nuclear da definição legal de prestação de serviço de ativo virtual.

No segundo estão aquelas que, embora executadas em nome de terceiros, não foram incluídas nos incisos do art. 5º, mas que poderão ser incluídas futuramente, a teor do parágrafo único do referido artigo.

No terceiro estão aquelas que sequer caracterizam execução de serviço de ativo virtual, embora possam eventualmente estar inseridas no mercado de ativos virtuais.

No primeiro grupo estão as seguintes atividades:

1. Atividades executadas em nome próprio e por conta própria.

2. Atividades executadas em nome próprio e por conta de terceiro.

Exemplo de atividade executada em nome próprio e por conta própria é aquela que configura o contrato de compra e venda de ativos virtuais.

Exemplo de atividade executada em nome próprio e por conta de terceiro é aquela que configura o contrato de comissão de ativo virtual, disciplinada de forma subsidiária pelo art. 693 e seguintes do CC.

Em relação ao segundo grupo, exemplo de serviço de ativo virtual executado em nome de terceiro, mas que não está nos incisos do art. 5º, podendo vir a ser incluído posteriormente, de acordo com o parágrafo único do referido artigo, é a realização de empréstimo de ativo virtual em nome de terceiro.

Registre-se, quanto a esse ponto, que a delegação contida no parágrafo único deve ser lida em conformidade com o caput, ou seja, o regulador pode acrescentar outros serviços do mesmo gênero, isto é, executados em nome de terceiros, não podendo alcançar, por ato infralegal, atividade exercida em nome próprio.

Registre-se, ainda, que os incisos I e II do art. 12 da resolução 520 vedam às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais a oferta de crédito a clientes e a captação de recursos do público, alcançando o empréstimo praticado pela própria sociedade, na condição de parte.

Portanto, tendo em vista o art. 5º da resolução 520, segundo o qual as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais somente podem exercer as atividades expressamente previstas, o empréstimo executado em nome de terceiro, ainda que passível de inclusão futura a teor do parágrafo único do art. 5º da lei 14.478/22, por não figurar atualmente entre as atividades dos arts. 7º e 9º, não é hoje passível de autorização.

Enfim, no terceiro grupo situa-se, por exemplo, o contrato de corretagem de ativo virtual, nos termos do art. 722 do CC. Ou seja, o corretor limita-se a aproximar as partes interessadas, sem receber poderes de representação e sem executar operação alguma por conta delas, razão pela qual não presta serviço de ativo virtual.

Ainda nesse grupo se insere a prestação de serviços de tecnologia para que terceiros executem, eles próprios, operações com ativos virtuais, tal qual o caso de alguns protocolos de finanças descentralizadas, em que os usuários contratam diretamente entre si, em nome próprio e sob autocustódia, cabendo ao desenvolvedor apenas disponibilizar o instrumento tecnológico, especificamente os smart contracts e, eventualmente, uma interface para acessar as funções desses programas de computador, desde que mantendo-se a autocustódia.

Conclusão

Conforme observado, tendo em vista o direito posto, as hipóteses de dispensa de autorização do Banco Central podem ser facilmente agrupadas em três grupos.

Igualmente, cada um dos grupos deixa claro que a análise do enquadramento regulatório independe da denominação atribuída ou do caráter descentralizado do serviço, mas dos critérios jurídicos, dado o princípio da legalidade, insculpido no inciso II do art. 5º da Constituição, bem como da realidade fática da operação.

Convém registrar, por fim, que essa mesma lógica se estende ao próprio objeto da operação, por força do princípio da neutralidade tecnológica, cujo fundamento, no direito brasileiro, encontra-se no inciso IV do art. 3º da lei 14.478/22.

Com efeito, ao excluir do conceito de ativo virtual as representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação já esteja prevista em lei ou regulamento, o legislador estabeleceu que a forma tecnológica não altera a natureza jurídica daquilo que é representado. Um valor mobiliário tokenizado permanece valor mobiliário, submetido ao regime que já lhe era próprio, e não migra para o regime dos ativos virtuais pelo simples fato de recorrer a registro distribuído.

Trata-se da mesma orientação adotada pelo legislador europeu no considerando 9 do Regulamento (UE) 2023/1114, segundo o qual os criptoativos que se enquadrem em atos legislativos da União já existentes em matéria de serviços financeiros devem permanecer regulados sob o arcabouço regulatório existente, independentemente da tecnologia utilizada para sua emissão ou transferência (UNIÃO EUROPEIA, 2023, tradução nossa).

Vale dizer: assim como o rótulo atribuído à atividade não define o regime aplicável, tampouco o define a tecnologia empregada para representar o ativo.

_______

BRASIL. Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. Define os crimes contra o sistema financeiro nacional e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 jun. 1986.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.

BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 dez. 2022.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 519, de 10 de novembro de 2025. Brasília: BCB, 2025.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025. Brasília: BCB, 2025.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025. Brasília: BCB, 2025.

FINANCIAL ACTION TASK FORCE (FATF). Targeted Report on Regulatory Challenges from Decentralised Finance. Paris: FATF, jul. 2026. Disponível em: https://www.fatf-gafi.org/content/fatf-gafi/en/publications/Virtualassets/targeted-report-decentralisedfinance-2026.html. Acesso em: 01/08/2026

UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937. Jornal Oficial da União Europeia, L 150, p. 40-205, 9 jun. 2023. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32023R1114. 20/12/2024.

Fernando dos Santos Lopes

VIP Fernando dos Santos Lopes

Advogado, fundador da F.S. Lopes Sociedade de Advocacia. Coautor de Blockchain, Bitcoin e Smart Contracts (2019), indicado pelo STJ em sua bibliografia sobre criptomoedas. professorfernandolopes.com.