A LINDB e a responsabilidade fiscal nas ações contra a Fazenda Pública
A responsabilidade fiscal deve favorecer acordos e decisões uniformes, conciliando a efetivação dos direitos com a igualdade entre credores e o equilíbrio das contas públicas.
segunda-feira, 28 de setembro de 2026
Atualizado às 13:49
A LINDB - lei de introdução às normas do Direito brasileiro - ganhou especial importância para o Direito Público ao determinar que as decisões administrativas, controladoras e judiciais considerem suas consequências práticas. Essa orientação aproxima a aplicação do Direito da lógica da responsabilidade fiscal: decidir sobre recursos públicos exige planejamento, transparência, segurança jurídica e avaliação dos efeitos econômicos e sociais da decisão.
A lei de responsabilidade fiscal estabelece que a gestão fiscal responsável pressupõe ação planejada e transparente, com prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Isso, porém, não significa que o equilíbrio orçamentário possa ser utilizado como justificativa genérica para retardar direitos reconhecidos administrativa ou judicialmente. A responsabilidade fiscal não deve servir como escudo para o inadimplemento estatal, mas como instrumento para organizar o cumprimento das obrigações públicas.
É justamente nesse ponto que a consensualidade se revela necessária. Quando a Administração reconhece a existência de um direito ou identifica jurisprudência consolidada, a insistência em recursos meramente protelatórios pode aumentar o passivo público, produzir juros, correção monetária e honorários, além de retardar injustamente a prestação devida ao cidadão. O acordo responsável pode reduzir custos, conferir previsibilidade orçamentária e antecipar a concretização do direito.
A LINDB oferece fundamento importante para essa mudança de postura. Seu art. 26 permite a celebração de compromissos para eliminar irregularidades, incertezas jurídicas ou situações contenciosas, desde que a solução seja proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais. A consensualidade, portanto, não representa renúncia irresponsável ao patrimônio público, mas uma forma juridicamente controlada de protegê-lo, evitando despesas processuais e condenações previsíveis.
O consequencialismo econômico previsto pela LINDB também não autoriza que a dimensão financeira se sobreponha automaticamente aos direitos fundamentais. Considerar consequências significa examinar, com dados concretos, tanto o impacto da decisão sobre o orçamento e as políticas públicas quanto os prejuízos causados ao cidadão pela demora estatal. A fundamentação não pode permanecer em abstrações: deve demonstrar a necessidade, a adequação e os efeitos das alternativas possíveis.
Nas ações repetitivas contra a Fazenda Pública, decisões contraditórias sobre situações equivalentes comprometem a igualdade e dificultam o planejamento público. Pessoas submetidas à mesma legislação podem receber tratamentos diferentes conforme o juízo, a região ou o método de cálculo adotado. Além de injusta, essa dispersão impede que o Estado estime adequadamente o seu passivo judicial. A aplicação dos precedentes obrigatórios, dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e dos mecanismos de uniformização previstos no CPC é indispensável para assegurar coerência, estabilidade e igualdade.
Também é necessário coordenar - e, quando juridicamente possível, centralizar - as execuções contra a Fazenda Pública. Isso não significa eliminar a análise individual de cada crédito, mas adotar cadastros integrados, critérios uniformes de atualização, sistemas comuns de cálculo e controle consolidado dos pagamentos. A fragmentação excessiva favorece discrepâncias, pagamentos em duplicidade, cálculos incompatíveis e tratamento desigual entre credores.
Essa coordenação deve respeitar a coisa julgada, o contraditório, as preferências constitucionais e a ordem cronológica dos precatórios. A centralização administrativa e tecnológica das informações pode impedir favorecimentos indevidos, permitir a fiscalização dos pagamentos e oferecer uma visão realista do passivo público. Transparência e padronização são condições para que credores em situações equivalentes sejam tratados segundo os mesmos critérios.
Uma advocacia pública orientada pela responsabilidade fiscal não deve apenas contestar e recorrer. Deve identificar teses consolidadas, evitar resistência desnecessária, propor acordos economicamente vantajosos e colaborar para a criação de parâmetros uniformes. Defender o Estado é também impedir que o prolongamento artificial dos processos multiplique seus custos e comprometa a confiança dos cidadãos nas instituições.
A LINDB, assim compreendida, realiza uma ponte entre a responsabilidade fiscal e a efetividade dos direitos. A boa gestão não está em adiar indefinidamente o pagamento, mas em reconhecer o que é devido, negociar quando possível, planejar o cumprimento e assegurar tratamento igual aos credores. Quando o Estado concilia responsabilidade, uniformidade e eficiência, a proteção das finanças públicas deixa de ser obstáculo e passa a ser instrumento de Justiça.
Consensualidade e critérios uniformes transformam responsabilidade fiscal em Justiça eficiente.

