Descumprir contratos encarece a vida de todo mundo
A força obrigatória dos contratos é muito mais do que uma questão jurídica.
segunda-feira, 31 de agosto de 2026
Atualizado às 13:16
A Serasa Experian acaba de registrar um recorde que ninguém comemora: 8,9 milhões de empresas negativadas em março, o maior patamar da série histórica, com R$ 212,8 bilhões sem pagamento. A inadimplência atinge níveis pantagruélicos, espalhando insegurança e incerteza. E ainda há quem sustente, com sofisticação teórica, que o devedor poderia escolher entre cumprir o contrato ou pagar o "equivalente" em dinheiro, hipótese que a legislação não alberga.
De um lado, os que aceitam a "eficiência" do calote; de outro, os defensores da força obrigatória dos contratos, aos quais me filio. A planilha que prova a eficiência do inadimplemento costuma ter um detalhe: É eficiente, em geral, apenas para quem a martelou.
Acusam-nos de trocar a economia por filosofia, como se a afirmação "promessas nascem para ser cumpridas" fosse romantismo ou bravatas lançadas por mero diletantismo. Esquecem que a vinculabilidade do contrato não nasceu de cálculo econômico, mas de moral proclamada por um papa: Gregório IX, que nas decretais de 1234 consagrou que os pactos nus - os contratos de hoje, grosso modo - obrigavam, a despeito da ausência da fórmulas solenes. Daí o pacta sunt servanda. Um papa, atento à moral, resolveu a questão no século 13; parte dos economistas ainda estuda o caso, tentando encontrar na eficiência econômica o fundamento da vinculabilidade dos contratos, o que, quiçá, poderia justificar o tal do "inadimplemento eficiente".
Mas o problema é moral. O raciocínio canonista cabe num exemplo doméstico: prometa levar uma criança ao parque no fim de semana e, sem justificativa, não leve. Receita pronta para o caos. O Estado que força o cumprimento das promessas evita o inconformismo do empresário lesado (a birra razoabilíssima da criança enganada) e garante a paz do mercado: previsibilidade, segurança, calculabilidade. Isso, sim, é eficiência econômica, que surge como desdobramento do comportamento decente.
O mercado é uma teia de contratos, e é ao Judiciário que o empresário pede socorro quando o parceiro o deixa a ver navios. O devedor contumaz só se convence de que cumprir compensa se o juiz impuser multas pesadas e medidas executivas de verdade. Multa tímida contra empresa grande não coage. É a coerção séria que deixa o comerciante dormir tranquilo, sabendo que o que assinou de dia não desmancha à noite.
Sem essa crença, cada negociação fica mais longa e mais cara. Multiplicam-se garantias, seguros, cláusulas penais e auditorias. E o custo não para no empresário: viaja embutido nos preços e nos juros, alcançando os pequenos mercadores e até o consumidor, que pagam a conta sem terem assinado nada.
O retrato está nas estatísticas: o Brasil fechou 2025 com o recorde de 2.466 empresas em recuperação judicial, alta de 13%, em relação ao ano passado. Atrás de cada processo, uma rede de contratos descumpridos: fornecedores sem receber, bancos engolindo perdas, credores na fila de um plano de pagamento feito, não raro, para inglês ver.
Há, porém, motivos para sorrir. O arcabouço legal do Brasil é positivo, e bons juízes não deixam barato para o recalcitrante. A 4ª turma do STJ, por exemplo, recentemente reafirmou que "nas relações contratuais entre empresas paritárias, que negociaram livremente o instrumento contratual, deve prevalecer o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda)" (REsp 2.013.493/SP, j. 5/5/2026). Que a postura reverbere, inclusive no Congresso, onde se discute a reforma do CC; conceito vago em lei é válvula de escape, e devedor aprende rápido o caminho dela. O combinado não sai caro e o brado aflito do devedor nem sempre é sincero.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e visa fomentar o debate sobre o tema, não devendo ser interpretado como parecer, opinião legal ou recomendação para qualquer operação ou negócio específico.
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João Pedro Simini Ramos Pereira
Associado de Pinheiro Neto Advogados, com graduação e mestrado em Direito pela Universidade de São Paulo.
