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IBS e CBS sobre aluguel: Por que 31 de dezembro de 2026 vale dinheiro

A locação entrou no IVA dual e a holding patrimonial perdeu a neutralidade. O redutor de ajuste congela o valor em 31/12/26 - quem não documentar paga sobre valorização antiga.

sexta-feira, 4 de setembro de 2026

Atualizado às 10:44

O setor que vivia fora do jogo

Operações imobiliárias sempre tiveram um estatuto peculiar no Brasil: ficavam fora do ICMS e do ISS, pagando ITBI na transmissão e imposto de renda sobre o ganho. Locação, então, não pagava tributo sobre consumo em hipótese alguma.

A LC 214/25 encerrou a exceção. O regime específico de bens imóveis alcança alienação, locação, cessão onerosa, arrendamento e até servidão e permissão de uso.1 O aluguel entrou no IVA dual - inédito em nossa história tributária.

O legislador amorteceu o golpe com reduções generosas: 50% de desconto na alíquota das alienações e 70% nas locações.2 Com uma alíquota de referência na casa dos 28%, isso significa cerca de 14% na venda e 8,4% no aluguel.

Oito por cento sobre receita bruta de locação não é detalhe. Para a holding patrimonial que recolhia PIS e Cofins sobre aluguéis e nada mais, a mudança é estrutural.

Quem é contribuinte, e a data que ninguém marcou na agenda

A lei tentou separar o proprietário eventual do investidor profissional por meio de limiares quantitativos. Na locação, a pessoa física vira contribuinte no ano seguinte se auferir mais de R$ 240 mil com mais de três imóveis; um único imóvel acima de R$ 288 mil atrai a incidência já no próprio ano.3

Na venda, o critério é a frequência: mais de três alienações no ano tornam a pessoa física contribuinte, e a quarta operação já é tributada. Para imóveis adquiridos há menos de cinco anos, basta a segunda venda no mesmo ano.4 O alvo declarado é a especulação de giro rápido.

Os limiares fazem sentido e criam, ao mesmo tempo, uma fronteira artificial. Quem tem quatro apartamentos alugados a R$ 5 mil é contribuinte; quem tem três a R$ 6.500 não é. Degraus produzem exatamente o comportamento que a nota técnica finge não prever.

O mecanismo mais relevante, porém, passa despercebido nas conversas de mercado. O art. 257 criou o redutor de ajuste: um valor vinculado individualmente a cada imóvel, abatido da base de cálculo na alienação, correspondente ao custo de aquisição ou ao valor de referência em 31 de dezembro de 2026.5

A função é evitar que o novo tributo alcance valorização ocorrida no regime antigo. Quem tem imóvel comprado por R$ 200 mil há vinte anos e hoje vale R$ 2 milhões não deveria pagar IVA sobre uma valorização que aconteceu antes de o IVA existir.

A data, contudo, é peremptória, e quem chegar a ela sem documentação idônea de valor discutirá depois com o fisco a partir de qual base se apura o redutor. Laudo de avaliação produzido em janeiro de 2027 sobre um valor de dezembro de 2026 é peça de defesa; laudo contemporâneo é prova.

Há ainda os redutores sociais - R$ 100 mil na venda de residencial novo, R$ 600 mensais por contrato de locação residencial6 - e o tratamento de hotelaria para locações de até noventa dias, com redução de 40%.7 Detalhes que decidem a viabilidade de operações inteiras de temporada.

E sobrou uma anomalia: o ITBI não foi extinto.8 A mesma transmissão onerosa paga imposto municipal sobre o valor do bem e IVA sobre a operação. A reforma que prometia acabar com a sobreposição preservou justamente a mais visível delas.

Repercussões econômicas

O primeiro corte é entre locação comercial e residencial. Inquilino pessoa jurídica no regime regular se credita do IBS e da CBS destacados no aluguel, e a operação tende à neutralidade. Inquilino pessoa física não se credita de nada.

A conclusão é desconfortável: a carga real da locação recai sobre a moradia, não sobre a atividade empresarial. Em um país com déficit habitacional crônico, o desenho merece pelo menos uma conversa honesta.

O segundo efeito atinge as holdings patrimoniais, montadas aos milhares na última década com foco em sucessão e em carga reduzida sobre aluguéis. A vantagem tributária da estrutura encolhe; a vantagem sucessória e de governança permanece intacta.

Quem constituiu holding apenas pela alíquota vai reavaliar. Quem a constituiu para organizar família, evitar condomínio hereditário e disciplinar a administração do patrimônio continua com a decisão correta - pelas razões certas, que sempre foram essas.

No mercado de compra e venda, a tributação da revenda rápida encarece o giro especulativo e favorece o investidor de horizonte longo. É um dos poucos incentivos economicamente defensáveis do pacote.

Já a incorporação convive com o regime de caixa e com créditos de cadeia longa. Obra é atividade de ciclo plurianual, e qualquer descasamento entre o momento do crédito e o do débito se transforma em capital de giro imobilizado.

O que fazer até dezembro - e o que não adianta tentar

Este é um daqueles raros casos em que a providência mais valiosa tem prazo, custo baixo e nenhuma zona cinzenta.

Documentar valor antes do fim do ano. Avaliação técnica de cada imóvel com data-base 31 de dezembro de 2026, por profissional habilitado e com metodologia rastreável. É o insumo do redutor de ajuste e a diferença entre discutir base de cálculo com prova ou com narrativa.

Revisar contratos de locação. Contratos plurianuais assinados antes da transição não preveem quem absorve o novo tributo. Cláusula de repasse ou de reequilíbrio, negociada agora, evita a renegociação forçada em 2027 - e o inquilino pessoa jurídica que se credita costuma aceitar o repasse sem drama.

Conhecer o próprio inquilino. A composição da carteira entre locatários que se creditam e os que não se creditam muda a precificação de cada contrato. Tratar carteira residencial e comercial com a mesma régua é erro de margem.

Escalonar operações com critério real. Distribuir vendas ao longo de exercícios e respeitar o prazo de cinco anos de posse é planejamento legítimo - desde que a operação seja de fato aquela. Data de escritura serve para organizar negócio, não para simular cronograma.

O folclore da pulverização. A ideia que já circula é distribuir imóveis entre cônjuge, filhos e primos para que ninguém ultrapasse três unidades. Se a titularidade é real, com posse, renda e responsabilidade de cada um, é organização patrimonial. Se os aluguéis caem na conta do patriarca e a procuração faz o resto, é interposição de pessoas - com desconsideração, cobrança retroativa e ITCMD a explicar por cima.

A offshore que não resolve nada. A sugestão de alojar imóveis brasileiros em entidade no exterior, com controle disfarçado por terceiro, ignora o mais elementar: o bem está aqui, a operação ocorre aqui e o IVA é devido no destino. Acrescenta-se custo de estrutura, tributação de controlada e uma conversa constrangedora sobre substância - sem retirar um centavo da conta do aluguel.

Conclusão

O setor imobiliário saiu da zona de conforto em que viveu por décadas. As reduções de 50% e 70% são reconhecimento honesto de que aplicar alíquota cheia sobre moradia seria insustentável - e não disfarçam o fato de que a carga subiu.

A crítica que fica é de coerência: manteve-se o ITBI, tributou-se a locação residencial em cascata sobre quem não se credita e prometeu-se simplicidade a um setor que ganhou redutor de ajuste, redutor social, limiares por quantidade e por valor e um regime de hotelaria por prazo de contrato.

Para quem tem patrimônio imobiliário, a agenda dos próximos meses é curta e objetiva. Avaliar, documentar e renegociar. Depois de 31 de dezembro, o que não estiver provado passa a ser tese - e tese se defende com honorários que a avaliação teria custado uma fração.

____________

1. Arts. 251 e seguintes da Lei Complementar nº 214/2025 (Capítulo do regime específico de operações com bens imóveis): sujeitam-se ao IBS e à CBS a alienação, a locação, a cessão onerosa, o arrendamento e demais operações onerosas com bens imóveis e direitos a eles relativos, inclusive servidão, cessão de uso ou de espaço e permissão de uso.

2. Regime específico de bens imóveis da Lei Complementar nº 214/2025: as alíquotas de IBS e CBS são reduzidas em 50% nas operações de alienação de bens imóveis e em 70% nas operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis.

3. Lei Complementar nº 214/2025: a pessoa física torna-se contribuinte na locação quando, no ano-calendário, aufere receita de locação, cessão onerosa ou arrendamento superior a R$ 240.000,00 relativamente a mais de três imóveis, passando à condição de contribuinte no ano seguinte; a locação de um único imóvel com receita anual superior a R$ 288.000,00 atrai a incidência no próprio ano. Os limites são atualizados anualmente pelo IPCA.

4. Lei Complementar nº 214/2025: na alienação, a pessoa física torna-se contribuinte quando realiza mais de três alienações de imóveis no ano-calendário, sujeitando-se a partir da quarta operação; tratando-se de imóveis adquiridos há menos de cinco anos, a incidência alcança a alienação a partir da segunda realizada no mesmo ano.

5. Art. 257 da Lei Complementar nº 214/2025: institui o redutor de ajuste, vinculado individualmente a cada imóvel e utilizado para reduzir a base de cálculo nas alienações, correspondente ao valor de aquisição do bem ou, conforme o caso, ao seu valor de referência em 31 de dezembro de 2026.

6. Lei Complementar nº 214/2025: redutor social de R$ 100.000,00 na alienação de imóvel residencial novo e de R$ 30.000,00 na de lote residencial, além de redutor de R$ 600,00 mensais por contrato na locação de imóvel residencial.

7. Lei Complementar nº 214/2025: a locação de imóvel residencial por prazo não superior a noventa dias ininterruptos sujeita-se ao tratamento aplicável aos serviços de hotelaria, com alíquotas reduzidas em 40%.

8. Art. 156, II, da Constituição Federal: o ITBI, de competência municipal, não foi extinto nem substituído pela EC nº 132/2023, de modo que a transmissão onerosa de bens imóveis permanece sujeita ao imposto municipal, cumulativamente à incidência do IBS e da CBS no regime específico.

Lucas Pereira Santos Parreira

Lucas Pereira Santos Parreira

Sócio no Escritório Rosenthal e Sarfatis Metta Advogados Associados. Mestre em Direito Empresarial e Especialista em Direito Tributário, Direito Civil e Direito Contratual.