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O resumo estruturado nas petições e recursos para o STJ

O resumo estruturado nas petições e recursos para o STJ: A emenda regimental 53/26 e a instrução normativa STJ/GP 42/26

sexta-feira, 4 de setembro de 2026

Atualizado às 15:04

Uma novidade normativa para o REsp e as petições protocoladas no STJ ocorreu com a emenda regimental 53/26 no regimento interno do STJ, a qual incluiu o art. 343-A, com a necessidade de apresentação de resumo estruturado do conteúdo da própria petição/recurso a ser protocolado.

Essa inclusão gerou dúvidas, se é um requisito de admissibilidade para além dos demais já existentes - gerais e específicos - do REsp e se o STJ, via regimento interno, teria competência para a deliberação normativa.

O objetivo declarado dessa inclusão passa por possibilitar a triagem, classificação e agrupamento automatizados dos processos por sistemas de inteligência artificial do próprio STJ, com a otimização do trabalho das coordenadorias, dada a quantidade expressiva de recursos que chegam e aqueles internos do próprio tribunal.

Depois dessa regulamentação geral no regimento interno do STJ, veio a instrução normativa STJ/GP 42/26, com a disciplina mais detalhada do conteúdo, forma e as consequências do descumprimento dessa nova exigência.

Se a emenda regimental criou o resumo estruturado, o art. 3º, § 1º da instrução normativa STJ/GP 42/26 detalhou o resumo estruturado deve conter 5 (cinco) pontos, citando claramente o disposto: (i) síntese dos fatos importantes da causa, em ordem cronológica, com indicação clara das partes e do contexto, inclusive sobre o teor da(s) decisão(ões) impugnada(s), quando houver, indicando órgão prolator, data, dispositivo e fundamentos essenciais; (ii) síntese geral dos fundamentos de direito invocados na petição, com indicação, para cada uma das teses, dos dispositivos legais e constitucionais tidos como violados ou aplicáveis, individualizados por diploma, artigo, parágrafo, inciso e/ou alínea; (iii) pedidos formulados na petição, especificando, de modo objetivo, a pretensão final original ou recursal, bem como eventuais pedidos sucessivos ou subsidiários; (iv) precedentes qualificados ou vinculantes, súmulas e enunciados invocados na petição como aplicáveis, com indicação dos respectivos números, órgão julgador e data do julgamento; e (v) em se tratando de REsp, a indicação da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, ou o enquadramento da causa nas situações de relevância presumida.

Importante analisar cada um dos pontos do resumo.

O primeiro ponto do resumo está na síntese dos fatos importantes da causa, com uma ordem cronológica, com uma explicação clara das partes e o contexto geral, além de expor, dentro da síntese, a decisão impugnada, o órgão prolator desta e os dispositivos que foram utilizados e os fundamentos essenciais.

Nesse ponto, o diálogo não será, necessariamente, com o contexto e fatos da causa em si. A necessidade de o resumo expor este ponto depende de qual recurso será interposto, como, por exemplo, em um REsp que verse sobre uma questão meramente probatória, não há necessidade de sempre expor todos os fatos da causa em si, mas apenas da controvérsia que gerou o recurso.

Como o resumo não é somente do REsp, mas de toda petição direcionada ao STJ (seja a caminho do Tribunal Superior, seja diretamente no sistema do próprio STJ), nem sempre os fatos relevantes serão os da causa/ação em si, mas sim os atinentes àquela impugnação específica.

Diante disso, se narra, sinteticamente, o contexto, as partes e as decisões impugnadas, como, num agravo em REsp, os pontos que foram de inadmissibilidade, a decisão do presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido, e os fundamentos da própria decisão.

O segundo ponto do resumo é a síntese da própria petição/recurso, com a indicação resumida do que se alega como fundamento no pedido recursal ou na petição.

Por fundamento de direito entendem-se todas as teses que são invocadas pelo ato postulatório da parte, bem como os desdobramentos dessas teses nos dispositivos legais invocados para aquele ato, seja uma petição, seja um recurso, com a descrição sintética de quais foram violados ou que são aplicáveis ao caso, com o detalhamento de qual seria a lei ou código, artigo, parágrafo, inciso e/ou alínea correspondentes.

O terceiro ponto do resumo está em sintetizar os pedidos formulados na petição ou recurso, com a objetividade de descrever, especificadamente, qual a pretensão ali invocada, seja o pedido principal (ou único), seja a possibilidade de pedidos sucessivos ou subsidiários.

É comum que os recursos ou petições direcionadas ao STJ não contenham somente um pedido, mas uma série de pedidos, sendo necessária a síntese de cada um deles, além da especificação sobre se as matérias são autônomas, sucessivas ou subsidiárias.

Se o recurso ou petição contiver diversos pedidos, notadamente também terão diversos fundamentos, os quais devem ser descritos e relacionados.

O quarto ponto do resumo versa sobre a especificação sintética das decisões que a parte entende como aplicáveis ao caso em concreto, porém a instrução normativa declinou que seriam os precedentes judiciais qualificados ou vinculantes, súmulas e enunciados que são invocados na petição ou recurso e entendidos como aplicáveis ao caso, com o detalhamento de sua numeração, órgão julgador e data do julgamento.

Este ponto não foi delineado na alteração do regimento interno e o teor do art. 353-A deste, somente sendo detalhado na instrução normativa STJ/GP 42/26, com a clara interligação com os precedentes judiciais vinculantes, porém, em eventual REsp ou até em embargos de divergência, é prudente que se decline também o acórdão paradigma base da recorribilidade, ainda que não esteja assim descrito nem na Emenda Regimental, nem na Instrução Normativa

Se o acórdão paradigma é a base da recorribilidade em ambas as situações, notadamente deve ser citado no resumo.

O último e quinto ponto do resumo é atinente somente ao REsp e à necessidade da fundamentação da relevância da questão federal.

O recorrente deve demonstrar a síntese dos argumentos relacionados à relevância, se o argumento é político, jurídico, social ou econômico, com o resumo dos motivos que ultrapassam os interesses das partes e que tornam relevante para que o STJ deve julgar aquela - ou aquelas - matéria do recurso ou demonstrar que a matéria se enquadra em hipótese de relevância presumida, conforme a conjunção entre emenda Constitucional 125/22, a lei 15.484/26 e a emenda regimental 55/26 do RISTJ.

O objetivo de todos os itens do resumo está em delinear os pontos pertinentes da postulação para otimizar e facilitar a triagem do próprio ato postulatório - petição ou recurso - no STJ, possibilitando, com base no que a própria instrução normativa STJ/GP 42/26 descreve, que haja uma facilitação nos “serviços das coordenadorias dos órgãos julgadores” para uma melhor triagem, classificação e seleção de processos.

O impacto não será somente no REsp, mas em todos os recursos que o STJ julga (além do REsp, agravo em REsp, agravo interno, embargos de declaração, embargos de divergência e PUIL), bem como nas petições iniciais de ações de competência originária do STJ (ações rescisórias, mandados de segurança, habeas corpus, habeas data, conflitos de competência, reclamações, entre outras).

Diferentemente do que parecia pelo art. 343-A do RISTJ incluído, o resumo não constará na própria petição, devendo ser preenchido em campo próprio do sistema de peticionamento eletrônico, em formato machine readable - em formato legível por máquina (os quais serão delineados com detalhamento quando implementados), com linguagem clara, objetiva e impessoal, vedada a remissão genérica do tipo “vide razões” ou “conforme acima,” que o art. 3º, §§ 2º e 3º da instrução normativa STJ/GP 42/26, que já descreve tal prática como proibida.

Apesar de o resumo ser no próprio sistema, de acordo com o propósito descrito no art. 343-A do RISTJ, o resumo passa a integrar a petição, ainda que preenchido somente no sistema de peticionamento eletrônico, com a dispensa de inclusão na peça em si, como dispõe o art. 3º, § 4º da instrução normativa STJ/GP 42/26.

Um ponto merece atenção especial e demandará um tempo para adaptação, uma vez que nos casos de REsp, agravo em REsp, recurso ordinário e pedido de uniformização, o protocolo ocorre perante os tribunais anteriores, o juízo a quo, no seu próprio sistema e não no sistema eletrônico do STJ, e também será necessário o cumprimento do resumo, como descreve o art. 3º, § 5º da instrução normativa STJ/GP 42/2026.

Para este ponto, o art. 7º, V da instrução normativa STJ/GP 42/26 descreve que será de incumbência do STJ a providência para a disponibilização de link de acesso aos campos estruturados no sistema de peticionamento eletrônico dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais (os Tribunais recorridos ou juízos a quo), com a cobrança nestes atos somente depois de expedição posterior de portaria sobre o detalhamento desta providência e seu funcionamento.

Sobre as petições ou recursos que serão protocolados diretamente no sistema eletrônico do STJ, quando implementado será editada uma portaria para a explicação e tutorial sobre o seu detalhamento e providência, a qual deve ser em momento diferente dos tribunais recorridos.

A responsabilidade do resumo é exclusiva da parte, via seu advogado, com a necessidade de que o conteúdo sintetizado reflita fielmente o conteúdo da petição ou recurso, de acordo com o art. 4º da Instrução Normativa STJ/GP 42/2026.

Uma vez protocolada a petição ou recurso e recebido pelo STJ, no próprio sistema ou em remessa via Tribunal recorrido, a secretaria do STJ verificará automaticamente o preenchimento dos campos, gerando certidão que identificará eventual vício, seja ausência integral do resumo, seja campo obrigatório não preenchido, seja incompatibilidade entre o resumo e o conteúdo da petição.

Realizada a certidão, com a identificação de eventual vício, a parte será intimada para regularização no prazo de 10 (dez) dias, no próprio sistema do resumo e, ainda, com necessidade de protocolo de petição informando a prática do ato regularizador no sistema, sem qualquer desses atos (emenda no sistema e petição no processo) configure reabertura de prazo recursal, com a restrição para a correção somente do resumo e informação no processo, sem possibilidade de complementar as razões ou argumentos, e, também, sem impactar a tempestividade da peça, conforme o art. 5º, § 4º da instrução normativa STJ/GP 42/2026, com a juntada de petição informando a prática do ato.

Ainda, se a certidão apontar incompatibilidade entre o teor do resumo e o conteúdo da petição, mas a parte entender que não há efetivamente qualquer vício, ela não precisará realizar novo resumo, tendo a possibilidade de peticionar demonstrando a desnecessidade da correção, com a remessa para análise do relator ou da presidência do STJ.

A falta do resumo - e a sua não complementação - não se tornou um requisito de admissibilidade que tenha o condão de gerar o não conhecimento do recurso ou da petição direcionada ao STJ, porém, em caso de inexatidão deliberada ou omissão substancial, pode-se considerar, conforme a gravidade, ato atentatório à dignidade da justiça e violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual, com base na dicção do art. 4º, parágrafo único da instrução normativa STJ/GP 42/26, a qual se utiliza do teor dos arts. 5º e 77, ambos do CPC, para tanto.

Ou seja, não é um requisito de admissibilidade que gera uma inadmissibilidade, mas gera um ato atentatório contra a dignidade da justiça, com responsabilidade da parte e multa, além de remessa para a OAB sobre a atuação do profissional.

A base é o princípio da boa-fé processual descrito no art. 5º do CPC como um agir das partes, o que o STJ incrementa com essa prática que seria cooperativa a todos do processo, porém sem gerar uma inadmissão da petição ou do recurso.

No período de 90 (noventa) dias a serem contados da implementação das adaptações aos sistemas e as devidas portarias explicativas, não serão intimadas as partes para regularização, uma previsão de um período de adaptação, com o processo seguindo em sua tramitação. Contudo, depois deste período, a certidão será expedida, com a intimação para regularização e a possibilidade de multa e remessa à OAB.

O resumo é dispensado para partes sem assistência de advogado, quando autorizada a postulação direta, como em habeas corpus e em outras hipóteses excepcionais reconhecidas motivadamente, conforme decidir o relator ou presidente do STJ, quando será prestado auxílio pela secretaria para suprimento do resumo estruturado a partir das informações da peça.

A cobrança será primeiro na 1ª e na 2ª seções, e somente depois na 3ª seção, com aplicação gradual.

Essa é a explicação do que o STJ implementou a partir da conjunção da emenda regimental 53/26 do RISTJ e a instrução normativa STJ/GP 42/26.

No entanto, é pertinente a análise sobre esta inclusão. Apesar de não ser notadamente um novo requisito de admissibilidade, pelo fato de não gerar, aparentemente, uma inadmissibilidade da petição ou recurso, é um encargo a mais para a parte e para o advogado desta. É uma imposição de um trabalho adicional à parte, com o pretexto de que seria um ato cooperativo para a própria jurisdição, com o intuito e objetivo de ajudar na triagem e organização dos processos que chegam até o STJ.

Além de gerar este trabalho adicional, de acordo com a instrução normativa STJ/GP 42/26, a sua falta pode gerar multa para as partes e, ainda, um rito próprio de correção, o que pode gerar uma demora para a regularização.

A atuação no próprio STJ já necessita de um apuro técnico e detalhado de cada petição, com a ciência específica de cada ponto e a inclusão deste resumo como obrigação das partes aumenta esse detalhamento, com uma exigência ainda maior e que pode gerar consequências às partes e aos advogados, além de atraso processual.

Com o bom intuito de otimizar seu trabalho e gerir melhor o acervo processual, classificando melhor cada peça para uma distribuição e triagem adequada, impõe à parte mais ônus, apesar de não gerar uma inadmissibilidade.

Ainda, há o receio de que o resumo seja utilizado pelos mecanismos de julgamento do próprio STJ como substitutivo do próprio recurso, como uma análise do resumo ao invés do recurso em si, dada a otimização que pode ocorrer com a IA.

Dessa maneira, diante de todo o contexto, a implementação e a práxis demonstrarão se o resumo será somente para a triagem e a otimização da classificação processual, ou se este resumo se tornará um real requisito de admissibilidade, ou, ainda, se tornará a análise do resumo substitutiva ao próprio recurso.

Vinicius Silva Lemos

VIP Vinicius Silva Lemos

Pós-Doutor em Processo Civil pela UERJ. Doutor em Processo Civil pela UNICAP. Mestre em Sociologia e Direito pela UFF. Professor Adjunto UFAC. Conselheiro Federal pela OAB Rondônia. Advogado.