Pós-Doutor em Processo Civil pela UERJ. Doutor em Processo Civil pela UNICAP. Mestre em Sociologia e Direito pela UFF. Professor Adjunto UFAC. Conselheiro Federal pela OAB Rondônia. Advogado.
O texto analisa o AR 7062 em duplo aspecto: (i) a questão sobre violação à norma jurídica; (ii) os honorários advocatícios em questão do erro do Judiciário.
O texto analisa a dispensa das cópias obrigatórias do agravo de instrumento e a hipótese de recursos excepcionais desse acórdão, analisando o AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.046 e a súmula 115 do STJ.
Uma análise do Tema repetitivo 587 e REsp 2.104.195 sobre a fixação, ao mesmo tempo, de honorários advocatícios no processo de execução e nos embargos à execução.
A parcela omissa da sentença que versa sobre honorários advocatícios pode ser reiterada em nova ação para sua estipulação, com base no art. 85, § 18 do CPC.
Análise do julgado do REsp 1.833.120 sobre a situação da desistência dos embargos de declaração e a sua relação com o efeito interruptivo, o recurso posterior e o direito do recorrido.
O indeferimento da justiça gratuita em grau recursal cria uma dissonância entre os prazos para recolhimento e recurso, com a necessidade de uma compreensão sistêmica, nos moldes do REsp 2087484.
O texto versa sobre a fundamentação vinculada dos EDs, a necessidade de indicação do vício e as consequências caso não indique o vício, com a análise do AgInt nos EDcl no AREsp 2410475.
Neste texto, pretendemos analisar quais os reflexos decorrentes da mudança do art. 1003, §6º, do CPC em relação ao entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A opção do STJ em interpretar do modo que já imaginávamos traz uma grande segurança jurídica para os recorrentes e, ainda, possibilita um amplo debate legislativo sobre o próprio instituto da relevância, seu conceito e suas procedimentalidades, além do impacto que trará no mundo recursal.
No saldo geral da recomendação, o resultado é positivo no teor, mas complexo na quantidade de informações, trazendo um pouco de desinteresse para o cotidiano jurídico, porém é uma manual de boas práticas e uma clara tentativa de racionalização da jurisdição como um todo.
A escolha pelo critério meramente econômico gera distorções na própria relevância, com a dúvida sobre a relevância presumida, ou não, em muitas matérias e questões federais já declaradas pelo STJ sem relevância pelo seu conteúdo.
Numa leitura inicial que a Emenda nos revela, a questão federal será economicamente presumida como relevante de maneira individualizada, com a indiferença entre a relevância dessa questão federal existir ou não caso seja em um recurso com impacto econômico menor.
Esse é o diálogo entre o novel requisito de admissibilidade do recurso especial – a relevância – e a complexidade objetiva dos recursos, neste caso, do recurso especial.
Esse pronunciamento judicial de alerta sobre a percepção de preenchimento dos requisitos para a prolação de uma decisão parcial notadamente atrasa a prestação jurisdicional e retira o processo da conclusão e da análise do juízo para uma nova publicação e prazo para que as partes se manifestem.
A decisão parcial, em regra, será prolatada em conjunto com uma decisão de prosseguimento do processo, com a devida construção de que será uma parte uma decisão parcial sobre a demanda – com ou sem resolução de mérito – e uma parte sobre algum ponto do processo.
O art. 354, parágrafo único do CPC autoriza que parcela do processo seja extinta, autoriza a prolação de uma decisão interlocutória parcial sem mérito e não uma alteração na conceituação de sentença, tampouco uma sentença parcial.
Decorridos quase três anos da entrada em vigor do filtro da relevância, disposto no §2º do art. 105 da Constituição Federal, o maior entrave à sua aplicação reside na falta de regulamentação....
Embora a questão mereça maiores discussões, somente o uso adequado dos instrumentos, em boa hora concebidos pelo CPC/2015, permitirá o desejável alcance da meta constitucional de uma Justiça mais rápida e eficaz, sem prejuízo da qualidade das decisões e da unidade e uniformidade do direito....