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A contagem de prazo da contestação: O REsp 2.180.502 e o REsp 1.909.271

O texto analisa dois julgados recentes do STJ que interpretaram situações concretas sobre a contagem do prazo para a contestação.

sexta-feira, 11 de julho de 2025

Atualizado às 09:14

O CPC alterou a relação entre a citação e o prazo para a contestação, uma vez que inseriu, dentro da regra, a audiência de conciliação ou mediação, estipulada pelo art. 334. A contestação deixou de ser, a princípio, o primeiro ato processual do réu, sendo o comparecimento nesta audiência o comando inicial anexo à citação.

Então, como conta o prazo para a contestação? O art. 335 do CPC dispõe que a contestação deve ser apresentada por via de petição, estipulando, desde já, as maneiras de contagem de prazo para tal desiderato:

I. da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II. do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;

III. prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

Como a opção legislativa foi pela citação, além de convocar o réu para o processo, intimar o réu para, em regra, o seu comparecimento na audiência de conciliação ou mediação do art. 334 do CPC, a citação não guarda relação direta com o início do prazo de defesa.

primeiro modo de contagem do prazo para a contestação ocorre com relação à audiência de conciliação ou mediação. Desse modo, se houver a audiência de conciliação ou mediação e, a mesma não for exitosa, não logrando nenhum acordo ou conciliação, tanto por ausência das partes ou por ausência de vontade de conciliar, o início do prazo para a apresentação da contestação será posterior a este momento, constando esta, como marco inicial a sua realização.

A audiência de conciliação ou mediação não exitosa será o marco inicial para a contagem dos 15 (quinze) dias para o oferecimento da contestação.

A contagem será no primeiro dia útil depois da citada audiência.

Essa é a regra, mas existem, naturalmente, as opções para situações processualmente diversas.

segundo modo de contagem do prazo para a contestação é a situação em que o autor não queira a audiência de conciliação ou mediação - expressamente já optado por isso na petição inicial - e, de igual maneira, o réu também assim não queira, apresentando uma petição de desistência da audiência de conciliação ou mediação, manifestando-se sobre a ineficácia ou a impossibilidade de um acordo, contando, para fins do prazo da contestação, o protocolo deste pedido.

O prazo começará no dia seguinte ao protocolo dessa manifestação do réu pelo cancelamento da audiência de conciliação ou mediação.

A própria parte terá o controle de seu prazo, pelo fato de que foi quem realizou o protocolo.

terceiro modo de contagem do prazo para a contestação, de maneira excepcional, somente ocorre se a demanda, em seu objeto, não contiver meios ou possibilidade de autocomposição, conforme previsto no art. 334, §4°, II do CPC e o juízo não marcará a audiência, determinando, desde logo, a citação do réu para apresentar a contestação.

O início do prazo será nos ditames do art. 231 do CPC, dependendo do modo em que a citação ocorreu.

Essas são as bases descritas nos incisos do art. 335 do CPC, porém, há a complicação quando há litisconsórcio passivo.

Se a ação contiver mais de um réu - litisconsórcio passivo, se todos forem citados para esta audiência, será de igual maneira, com a audiência sendo infrutífera, o prazo de todos se inicia. Não há dúvidas sobre isso.

A questão são os pontos posteriores: (i) a citação para a contestação; (ii) a desistência da audiência.

Se o réu foi citado diretamente para a contestação, sem a designação de qualquer audiência, com o comando inicial anexo já ser o prazo para oferecimento de defesa, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do art. 231 do CPC1, uma vez que, excepcionalmente, não será a data da audiência de conciliação ou mediação.

No segundo ponto, em caso de litisconsórcio passivo com a citação de todos para a audiência e ocorrendo a manifestação de todos quanto a desistência da audiência de conciliação ou mediação, cada litisconsorte terá o controle de seu prazo de contestação, sem relação com os outros réus litisconsortes, contados a partir de seu respectivo protocolo de desistência.

No entanto, é bem comum que um dos réus num litisconsórcio passivo não seja citado até a audiência, ocorrendo somente em momento posterior. Se a regra é ter como base a audiência infrutífera como marco para a contagem do prazo para a contestação, quando há o litisconsórcio, se todos forem citados antes da audiência, esta continua sendo a base, porém se todos optarem pela desistência, cada um se interliga com o seu ato.

De outro modo, numa hipótese em que a audiência de conciliação ou mediação em que um dos corréus foi citado e esteve presente na audiência, com a ausência do outro por não ter sido citado, se deve aguardar que todos sejam citados para o início do prazo para a contestação, seja para renovar a audiência, voltando a ser a base para o prazo da contestação.

Uma situação como esta foi julgada pela 3ª turma do STJ no REsp 2.180.502.

Se outra audiência é marcada e há a citação do corréu anteriormente não citado, todos podem desistir da nova audiência, porém, pode o autor desistir da ação em relação ao corréu.

No recurso sob julgamento - REsp 2.180.502, apenas o recorrente esteve presente na audiência de conciliação e mediação inicial, pois o corréu não havia sido citado. Por isso, foi designada nova data para audiência.

Contudo, antes da realização da segunda audiência, o autor desistiu da ação em relação ao corréu. Assim, o prazo para o recorrente apresentar contestação não será de sua manifestação sobre o desinteresse na audiência - como a regra, mas a partir da homologação da desistência do autor sobre o corréu não citado, conforme o teor do art. 335, § 2º,do CPC2.

Ou seja, a necessidade de citação do corréu se esvaiu quando o autor desistiu da continuidade da relação jurídica quanto a este e a busca pela sua citação, com a homologação da desistência sendo a data base para os demais corréus contarem o prazo da contestação. Um julgado que trouxe a interpretação de uma exceção e que tira dúvidas em casos similares.

Outro julgado também sobre contestação e o prazo ocorreu no REsp 1.909.271, também julgado pela 3ª turma do STJ.

No caso, o réu se apresentou ao processo tão logo este foi protocolado, antes mesmo de uma decisão sobre a citação e a designação da audiência de conciliação ou mediação.

A interpretação do STJ foi que a citação, por qualquer meio, não é a regra para o início do prazo para a contestação, a não ser que esteja com o comando específico para tanto e, no caso em julgamento, com o réu se apresentando no processo, seja antes da decisão de deferimento da petição inicial, seja quando a audiência já está marcada, não será o momento da citação, via sua apresentação, a base para o início do prazo para a contestação.

O réu se apresentando ao processo, voluntariamente, estará citado e o processo segue o seu curso normal, não sendo este momento a data-base para o início do prazo de contestação, mas a audiência designada, na hipótese de assim designada, seja outro modo que o juízo vir a determinar.

O ato de citação voluntária do réu não desencadeia automaticamente o prazo da contestação3.

__________

1 Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

2 (8. No recurso sob julgamento, apenas o recorrente esteve presente na audiência de conciliação, pois o corréu não havia sido citado. Por isso, foi designada nova data para audiência. Contudo, antes da realização da segunda audiência, o autor desistiu da ação em relação ao corréu. Assim, o prazo para o recorrente apresentar contestação iniciou a partir da homologação da desistência (art. 335, §2, CPC), sendo tempestivo o protocolo da defesa. (.) STJ - REsp 2.180.502, Rel. min. Nancy Andrighi, 3ª turma, DJEN 26/5/2025).

3 (A apresentação do réu no instante inicial da fase postulatória, em momento anterior à decisão do magistrado a respeito do recebimento da inicial e da designação de audiência de conciliação ou mediação, não deflagra automaticamente o prazo para o oferecimento de contestação, o qual será contabilizado nos termos dos incisos I e II do art. 335 do CPC/2015. (.) STJ - REsp 1.909.271, Rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª turma, DJEN 14/2/2025).

Vinicius Silva Lemos

VIP Vinicius Silva Lemos

Pós-Doutor em Processo Civil pela UERJ. Doutor em Processo Civil pela UNICAP. Mestre em Sociologia e Direito pela UFF. Professor Adjunto UFAC. Conselheiro Federal pela OAB Rondônia. Advogado.

José Henrique Mouta

VIP José Henrique Mouta

Mestre e Doutor (UFPA), com estágio em pós-doutoramento pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Professor do IDP (DF) e Cesupa (PA). Procurador do Estado do Pará e advogado.

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