Nem todo conteúdo feito com IA deve ser caracterizado como deepfake
Sátiras e manipulações com IA desafiam a Justiça Eleitoral, que busca definir quando um conteúdo se torna deepfake e ameaça a integridade das eleições.
quarta-feira, 2 de setembro de 2026
Atualizado em 1 de setembro de 2026 17:47
Em agosto deste ano, com apenas sete dias de intervalo, dois órgãos da Justiça Eleitoral examinaram vídeos em que a imagem de um pré-candidato foi artificialmente inserida em situações que não ocorreram. Aplicaram os mesmos dois artigos da mesma resolução e chegaram a resultados opostos.
No dia 18, o TRE/SP julgou improcedente a representação contra o vídeo que fundia a imagem do governador de São Paulo ao personagem Chucky. O vídeo foi considerado sátira política, indiferente eleitoral e inapto para ludibriar (recurso 0600254-81.2026.6.26.0000)1. No dia 25, o ministro André Mendonça determinou a remoção de vídeo que inseria, com acabamento fotorrealista, a fisionomia de candidato à presidência em cenas inexistentes - e propôs ao Plenário do TSE tese interpretativa sobre o conceito (rep. 0601642-42.2026.6.00.0000)2, que segue pendente de julgamento definitivo.
Curiosamente, os dois resultados não se contradizem. São, ao contrário, a melhor evidência de que já existe um critério em construção, ainda que a jurisprudência não o tenha nomeado com todas as letras. Sustento aqui qual é esse critério, e por que ele é o constitucionalmente correto e necessário: Deepfake é apenas o conteúdo sintético dotado de grau de realismo objetivamente apto a produzir falsa percepção de autenticidade.
O primeiro argumento em defesa dessa leitura é sistemático. A resolução não trata "conteúdo sintético" e "deepfake" como sinônimos. O art. 9º-B institui o regime geral: Quem utiliza conteúdo produzido por inteligência artificial deve informá-lo de modo explícito, destacado e acessível3. É um regime de transparência, porquanto admite a circulação e a condiciona à identificação. O art. 9º-C, § 1º institui o regime especial4: proíbe, ainda que autorizado, o conteúdo sintético que crie, substitua ou altere imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia para favorecer ou prejudicar candidatura, sob pena de cassação de registro ou de mandato, o que faz dela a proibição de maior severidade e a única formulada em termos absolutos em todo o regime brasileiro de propaganda eleitoral.
São dois regimes e, por óbvio, a distinção só se sustenta se a espécie for menor que o gênero. Se toda alteração de imagem ou de voz por inteligência artificial fosse, só por isso, deepfake, o art. 9º-B ficaria virtualmente sem objeto: todo conteúdo sintético que envolvesse pessoas migraria para a proibição, e o dever de rotulagem se tornaria regra sem hipótese relevante de incidência. Pior: a vedação alcançaria animações, caricaturas, memes e representações fantasiosas cuja artificialidade qualquer destinatário percebe de imediato - conteúdos que não pretendem, em momento algum, passar por registro da realidade.
O art. 9º-C, § 1º descreve a técnica, mas não descreve o dano, e este é o problema principal em sua redação. É esse elemento faltante que as referências internacionais ajudam a suprir - e que a decisão de 25 de agosto teve o mérito de construir, pela via da interpretação.
De modo específico, o Regulamento (UE) 2024/1689, o AI Act, define deep fake, no art. 3(60), como o conteúdo gerado ou manipulado por IA que se assemelhe a pessoas, objetos, lugares ou eventos existentes e que falsamente pareça a uma pessoa ser autêntico ou verdadeiro; seu Considerando 134 ressalva expressamente os conteúdos de natureza evidentemente criativa, satírica, artística ou ficcional. O International AI Safety Report de 2025 o define como aquele que representa falsamente pessoas reais fazendo ou dizendo o que não fizeram nem disseram; e o COPIED Act, proposição ainda em tramitação no Congresso norte-americano, associa o conceito à circunstância de o conteúdo parecer autêntico a uma pessoa razoável5.
Fontes de origem e força normativa diversas convergem no mesmo ponto: a manipulação tecnológica, isoladamente considerada, é insuficiente para caracterizar a ilicitude. O fenômeno pressupõe a falsa aparência de autenticidade. O ilícito se caracteriza pela aptidão do conteúdo para fazer a ficção passar por fato, qualquer que tenha sido a técnica empregada em sua produção.
Há aqui uma dificuldade a enfrentar. Em maio, no AREspe 0600201-63.2024.6.06.0118, o TSE assentou, por unanimidade, que a vedação do art. 9º-C, § 1º tem natureza objetiva e dispensa a demonstração de que o conteúdo teria potencial concreto de enganar o eleitorado6. O TRE-CE havia afastado a multa justamente porque o vídeo - em que Barack Obama, Taylor Swift e Cristiano Ronaldo simulavam apoio a uma candidatura - era ostensivamente falso. A Corte Superior reformou o acórdão regional precisamente por reputar dispensável esse exame.
Sustento aqui que os precedentes podem conviver, desde que se perceba que "objetivo" comporta dois sentidos. No primeiro, objetividade significa dispensa de prova do engano concreto: não é preciso demonstrar que este ou aquele eleitor foi induzido em erro. Esse sentido é correto, e a decisão do ministro André Mendonça o afirma expressamente. No segundo, significaria irrelevância da aptidão do conteúdo para enganar - e esse converte a proibição de fraude comunicativa em proibição de mera técnica de produção, o que parece ilegítimo.
O parâmetro é objetivo justamente porque se afere no conteúdo e em seu contexto de circulação, não na cabeça do eleitor. A objetividade, aqui, diz respeito ao modo de aferir o engano, e jamais à sua dispensa. A tese proposta em agosto não contradiz o precedente de maio; mas sim explicita o que nele ficara implícito.
Uma proibição definida pela técnica, e não pelo engano, parece um equívoco regulatório e cobra três preços evidentes. O primeiro é o efeito inibidor. Quando a fronteira entre crítica, sátira e conteúdo proibido é incerta e a sanção é a potencial cassação, o custo da dúvida recai sobre quem não tem estrutura jurídica para avaliá-la previamente. Não é coincidência que os réus mais frequentes dessas representações sejam blogueiros, criadores independentes e perfis de autoria incerta - e não as campanhas com departamento jurídico.
O segundo é distributivo, e é pouco notado. Nas eleições municipais de 2024, a maior rubrica de despesa declarada por candidatos a prefeito foi a produção de programas de rádio, TV e vídeo: R$ 34 milhões, à frente do material impresso e do impulsionamento em rede. O Fundo Eleitoral saltou de R$ 1,7 bilhão em 2018 para R$ 4,96 bilhões em 20267. Se o principal insumo que o dinheiro compra numa campanha brasileira é a produção audiovisual, a IA generativa é, estruturalmente, uma tecnologia de redução de barreira de entrada. Proibi-la pela técnica devolve a vantagem a quem pode pagar uma produtora e alcança o substituto barato disponível a todos os demais. Uma interpretação excessivamente ampla do art. 9º-C, § 1º, tem um inequívoco efeito econômico regressivo - privilegia quem já está nas estruturas tradicionais da política, fechando as portas para novas pessoas e ideias. É o contrário da ideia de pluralismo eleitoral.
O terceiro (e pior de todos) é o uso retórico da própria categoria, com o propósito de silenciar críticos e limitar a liberdade de expressão e de imprensa. Basta acusar um conteúdo de ser deepfake para que a discussão deixe de versar sobre a mensagem e passe a versar sobre a técnica que a produziu, e, no ambiente próprio da tutela de urgência, a acusação frequentemente já produz o efeito prático da remoção. A inversão do ônus probatório, aliás, deixou de ser risco meramente retórico, porquanto o art. 9º-I da resolução TSE 23.610/19 autoriza o juiz a inverter motivadamente o ônus quando a comprovação técnica da manipulação se revelar excessivamente onerosa ao autor. É o que se convencionou chamar de dividendo do mentiroso, tratado entre nós, por Cláudio de Mello Tavares, em artigo sobre o tema8.
A pergunta correta, em todos os casos, não é "houve inteligência artificial?", mas: o conteúdo, tal como circula, é objetivamente apto a ser percebido como registro autêntico de um acontecimento?
Proponho, em síntese, que a proibição do art. 9º-C, § 1º alcance o conteúdo sintético que, além de criar, substituir ou alterar imagem ou voz, se apresente como registro autêntico e possua aptidão objetiva, aferida em seu contexto de circulação, para induzir o eleitor a falsa percepção relevante da realidade. Paródias, caricaturas, conteúdos manifestamente artificiais e usos consentidos e ostensivamente identificados permanecem sujeitos ao art. 9º-B - cuja função é assegurar a transparência daquilo que circula.
O que a norma deve alcançar é o conteúdo sintético que plausivelmente apresenta ficção como fato e, com isso, distorce o juízo eleitoral. Definiressecontorno agora, no início do ciclo, dá a ela a forma que a torna defensável e aplicável.
_____
1. TRE-SP, Rec. 0600254-81.2026.6.26.0000, rel. Juíza Domitila Manssur, j. 18.8.2026, unânime.
2. TSE, Rep. 0601642-42.2026.6.00.0000, rel. Min. André Mendonça, decisão de 25.8.2026.
3. Res.-TSE 23.610/2019, art. 9º-B, na redação da Res.-TSE 23.755, de 2.3.2026: "Art. 9º-B. A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada".
4. Res.-TSE 23.610/2019, art. 9º-C, § 1º, na redação da Res.-TSE 23.755, de 2.3.2026: "Art. 9º-C É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. § 1º É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake).
§ 2º O descumprimento do previsto no caput e no § 1º deste artigo configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando a cassação do registro ou do mandato, e impõe apuração das responsabilidades nos termos do § 1º do art. 323 do Código Eleitoral, sem prejuízo de aplicação de outras medidas cabíveis quanto à irregularidade da propaganda e à ilicitude do conteúdo." (NR)".
5. Regulamento (UE) 2024/1689 (AI Act), art. 3(60) e Considerando 134; COPIED Act, S. 1396, 119th Congress (2025); International AI Safety Report 2025.
6. TSE,AREspe0600201-63.2024.6.06.0118,rel.Min.RicardoVillasBôasCueva,j.maio/2026,unânime.
7. Dados de financiamento: TSE (FEFC2018-2026); despesas declaradas nas eleições municipais de 2024, levantamento do TSE de 8.9.2024.
8. TAVARES, Cláudio de Mello. Inteligência artificial e deepfakes. Revista Justiça Eleitoral em Debate, TRE-RJ, v. 14, n. 1, 2024.
Felipe de Melo Fonte
Doutor e Mestre em Direito Público pela UERJ. Master of Laws (LL.M.) pela Harvard Law School. Professor de direito constitucional da FGV Direito Rio. Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Advogado.
