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A relativização das nulidades e os limites da imparcialidade judicial

Artigo crítico acerca das decisões judiciais acerca de nulidades relativas.

sexta-feira, 4 de setembro de 2026

Atualizado às 15:11

A imparcialidade judicial costuma ser examinada a partir de circunstâncias aparentemente mais evidentes: relações pessoais entre o magistrado e as partes, interesses econômicos, vínculos familiares, manifestações prévias sobre o mérito da causa ou comportamentos que revelem uma preferência inequívoca pelo resultado do processo. No processo penal, entretanto, a discussão sobre a imparcialidade não pode ser reduzida à identificação de um interesse subjetivo do julgador. Há uma dimensão objetiva da garantia que também precisa ser observada: a necessidade de que a atuação jurisdicional permaneça equidistante das partes e seja capaz de transmitir, inclusive externamente, a confiança de que o processo está sendo conduzido por alguém que não assumiu compromisso prévio com determinado resultado.

A Constituição brasileira não emprega, de maneira expressa, a palavra imparcialidade ao estabelecer as garantias do juiz natural, mas a exigência decorre da própria estrutura do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da jurisdição. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, por sua vez, assegura expressamente a toda pessoa o direito de ser ouvida por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial. O STJ já reconheceu a imparcialidade como atributo indispensável à validade da relação processual, vinculando-a ao distanciamento que deve existir entre o magistrado e as partes.

Essa compreensão produz uma consequência importante: a imparcialidade não se verifica apenas pelo conteúdo isolado de uma decisão, mas também pela posição que o julgador ocupa diante do desenvolvimento do processo. Não se trata, evidentemente, de afirmar que toda decisão contrária à defesa revele parcialidade. O juiz imparcial não é aquele que necessariamente acolhe os argumentos defensivos, assim como não é parcial o magistrado que rejeita uma nulidade quando, fundamentadamente, entende inexistente o vício ou ausente a repercussão jurídica necessária ao reconhecimento da invalidade. A independência judicial pressupõe justamente a liberdade para decidir contra qualquer das partes.

O problema surge em outro lugar.

Há uma diferença entre decidir que determinado ato processual é válido e construir, depois de constatado um vício, sucessivas justificativas para preservar os efeitos produzidos por esse ato. A primeira atividade corresponde ao exercício ordinário da jurisdição. A segunda pode, em determinadas circunstâncias, revelar algo mais profundo sobre a posição assumida pelo julgador em relação ao próprio processo.

É nesse ponto que a discussão sobre as nulidades processuais encontra a garantia da imparcialidade.

O sistema de nulidades não existe para satisfazer um formalismo estéril. A forma processual é instrumento de proteção de direitos e de organização do exercício do poder punitivo. Quando a lei estabelece determinada formalidade para a prática de um ato, especialmente quando essa formalidade se relaciona ao contraditório, à ampla defesa, à competência, à produção da prova ou à participação das partes, a exigência não pode ser compreendida como simples burocracia. Em muitos casos, a forma constitui a própria garantia.

É certo que o art. 563 do CPP estabelece a necessidade de demonstração de prejuízo para o reconhecimento das nulidades, consagrando a conhecida fórmula segundo a qual não há nulidade sem prejuízo. A jurisprudência dos tribunais superiores aplica reiteradamente essa compreensão. O STF, por exemplo, reconhece que a invalidade do ato processual está relacionada à demonstração de efetivo prejuízo quando se trata das hipóteses submetidas à lógica do art. 563 do CPP.

O problema está em transformar essa premissa em uma espécie de cláusula geral de convalidação do processo.

A exigência de prejuízo não pode significar que toda violação processual seja tolerável desde que o resultado final do processo permaneça aparentemente preservado. Tampouco pode permitir que o prejuízo seja analisado exclusivamente a partir da condenação já produzida, como se a própria existência de um resultado desfavorável ao acusado fosse suficiente para demonstrar que o processo cumpriu sua finalidade.

O raciocínio seria circular: o ato é inválido, mas não teria produzido prejuízo porque o resultado poderia ser o mesmo; o resultado, por sua vez, é utilizado para justificar a preservação do ato. A consequência é a transformação da garantia processual em uma variável dependente do resultado que justamente deveria ser produzido por um procedimento válido.

Essa preocupação se torna ainda mais relevante quando se está diante de nulidades que atingem garantias estruturantes do processo penal. Nesses casos, não basta perguntar se houve um prejuízo facilmente mensurável em termos quantitativos. É preciso perguntar qual era a função da regra violada, qual garantia ela protegia e se, ao admitir a permanência do ato viciado, o processo continua sendo reconhecido como um procedimento constitucionalmente legítimo para a imposição da pena.

A questão, portanto, não é defender que toda nulidade deva necessariamente conduzir à anulação integral do processo. Seria igualmente equivocado. O sistema processual possui mecanismos de contenção das invalidades, distingue consequências jurídicas, estabelece regimes diversos para nulidades absolutas e relativas e exige análise cuidadosa do prejuízo. O que não se pode admitir é que a categoria do prejuízo seja utilizada de maneira tão expansiva que o vício processual se torne juridicamente irrelevante sempre que sua correção puder ameaçar a preservação dos atos anteriormente praticados.

É justamente nessa fronteira que a imparcialidade judicial passa a ser uma questão relevante.

Imagine-se um processo no qual determinado vício é objetivamente identificado. A defesa sustenta sua ocorrência, demonstra a norma violada e explica a repercussão do ato sobre a estrutura do procedimento. O juiz rejeita a arguição. Até aqui, nada há necessariamente de problemático. A decisão pode ser juridicamente correta ou incorreta, mas a mera divergência não caracteriza parcialidade.

Agora, imagine-se uma sucessão de decisões em que o mesmo julgador, diante de diferentes violações processuais, sistematicamente desloca o foco da validade do ato para a preservação de seus efeitos. A nulidade é afastada pela ausência de prejuízo; quando o prejuízo é demonstrado, invoca-se a preclusão; quando a preclusão não se sustenta, afirma-se a instrumentalidade das formas; quando a irregularidade atinge uma garantia essencial, sustenta-se que o resultado não seria diferente; quando a defesa questiona a consequência jurídica do vício, exige-se dela uma demonstração praticamente impossível de realizar retrospectivamente.

O problema deixa de ser uma decisão isolada.

Passa a existir um padrão decisório.

E padrões decisórios importam para a análise da imparcialidade objetiva porque a jurisdição não é composta apenas por resultados. Ela também é composta pelas razões utilizadas para produzi-los.

A imparcialidade não exige que o juiz seja indiferente ao processo. Exige, ao contrário, que ele seja comprometido com as regras que o estruturam. O magistrado não é um espectador passivo, sobretudo no processo penal. A própria jurisprudência do STJ reconhece que a firmeza na condução do processo ou do plenário do Tribunal do Júri não significa, por si só, quebra da imparcialidade. O juiz possui deveres de condução e organização do procedimento, e sua atuação firme não equivale automaticamente a favorecimento de uma das partes.

Mas essa mesma premissa permite formular uma conclusão inversa: se a imparcialidade não exige passividade, ela tampouco pode ser confundida com compromisso com a preservação do processo a qualquer custo.

O juiz não pode assumir como finalidade institucional a manutenção de uma determinada conclusão anteriormente construída. A função jurisdicional não consiste em proteger o processo de suas próprias consequências jurídicas. Se uma nulidade deve ser reconhecida, reconhece-se. Se não deve, rejeita-se. O que não parece compatível com a posição de terceiro imparcial é a existência de uma predisposição estrutural para preservar os efeitos dos atos processuais, independentemente da natureza ou da extensão do vício identificado.

A distinção é especialmente importante porque o processo penal trabalha com uma assimetria fundamental: de um lado, está o indivíduo submetido ao poder punitivo estatal; de outro, estão instituições dotadas de aparato investigativo, acusatório e jurisdicional. As garantias processuais existem precisamente para impedir que a força estatal transforme a persecução penal em um caminho de sentido único.

Por isso, a imparcialidade judicial não pode ser avaliada apenas pela pergunta “o juiz favoreceu a acusação?”. Também é necessário perguntar se, diante de uma questão objetiva de validade processual, o magistrado permaneceu efetivamente vinculado à função de controle do exercício do poder punitivo.

Esse ponto é particularmente sensível quando a decisão judicial relativiza os efeitos de uma nulidade reconhecida ou suficientemente demonstrada. Há uma diferença entre afirmar que o ato é válido e afirmar que, embora defeituoso, seus efeitos devem permanecer porque a invalidação comprometeria etapas posteriores do processo. Na primeira hipótese, a jurisdição examina a validade. Na segunda, existe o risco de que a preservação do resultado passe a orientar a interpretação da própria validade.

É preciso cuidado para não inverter a lógica.

O processo penal não existe para legitimar retrospectivamente uma condenação já alcançada. A condenação somente pode ser legitimamente produzida por um procedimento que tenha respeitado as garantias que condicionam o exercício do poder de punir. A validade do procedimento, portanto, não pode depender exclusivamente da utilidade que sua preservação oferece ao resultado.

Essa discussão ganha especial importância no Tribunal do Júri. O procedimento do júri é permeado por regras cuja função ultrapassa a mera organização dos atos processuais. A forma de apresentação da prova, os limites dos debates, a impossibilidade de utilização de determinados elementos em plenário e as regras que estruturam a participação das partes estão diretamente relacionadas à formação do convencimento dos jurados. A relativização de uma violação pode, nesses casos, atingir não apenas um ato isolado, mas a própria confiabilidade do julgamento.

Ainda assim, é necessário evitar uma conclusão simplista. O reconhecimento de uma nulidade não constitui prerrogativa automática da defesa, assim como sua rejeição não constitui demonstração de parcialidade. A imparcialidade judicial não pode ser transformada em argumento retórico destinado a substituir a demonstração técnica do vício.

A crítica precisa ser mais exigente.

Não se deve dizer que o juiz é parcial porque decidiu contra determinada tese. Deve-se investigar se a fundamentação adotada revela uma disposição incompatível com a posição de terceiro, especialmente quando a mesma racionalidade é empregada reiteradamente para conservar os efeitos de atos cuja validade foi concretamente questionada.

A pergunta relevante, portanto, não é simplesmente “o juiz errou?”. Juízes podem errar. Tribunais também. O sistema recursal existe, entre outras razões, porque a jurisdição é exercida por seres humanos sujeitos a equívocos interpretativos.

A pergunta mais delicada é outra: a maneira como o juiz enfrenta sucessivas questões de validade processual revela apenas uma interpretação jurídica controvertida ou demonstra uma predisposição para preservar determinada trajetória processual?

A primeira situação pertence ao campo ordinário da atividade jurisdicional. A segunda pode exigir uma análise sob a perspectiva da imparcialidade objetiva.

Essa distinção é essencial para evitar tanto a banalização da suspeição quanto a banalização da imparcialidade. Se toda decisão desfavorável fosse considerada prova de parcialidade, destruir-se-ia a independência judicial. Mas se toda sucessão de decisões orientadas à preservação dos efeitos do processo for automaticamente tratada como mero exercício legítimo da jurisdição, corre-se o risco oposto: transformar a imparcialidade em uma garantia meramente subjetiva, dependente da inexistência de uma confissão explícita de preferência.

A imparcialidade objetiva exige mais.

Ela exige que o jurisdicionado possa olhar para o processo e reconhecer nele um juiz que permanece vinculado à Constituição, à lei e às regras do procedimento, e não um julgador comprometido com a confirmação daquilo que já foi produzido.

Essa exigência não significa que o juiz deva decidir sempre em favor da parte que invoca uma nulidade. Significa que, ao examiná-la, deve estar disposto a aceitar a consequência jurídica que dela eventualmente decorra, ainda que essa consequência implique a desconstituição de atos, a repetição de etapas processuais ou a própria necessidade de reconstrução do caminho percorrido pelo processo.

A verdadeira independência judicial talvez se revele justamente nesse momento.

É relativamente simples afirmar independência quando a decisão coincide com o resultado esperado. Mais difícil é demonstrá-la quando o reconhecimento de uma garantia processual exige que o próprio Estado reconheça que determinada parcela de sua atuação não pode produzir efeitos.

O juiz imparcial não é aquele que protege o acusado nem aquele que protege a acusação. É aquele que protege a integridade do processo.

Por isso, a relativização das nulidades merece ser analisada para além do debate tradicional entre formalismo e instrumentalidade. Existe uma dimensão institucional nessa escolha. Cada vez que um vício processual é considerado irrelevante, é necessário perguntar não apenas qual consequência será produzida para aquele processo, mas também qual mensagem institucional está sendo transmitida sobre a força normativa das garantias processuais.

Se determinadas regras podem ser violadas sem consequências relevantes, o sistema transmite a ideia de que sua observância é recomendável, mas não indispensável. E, quando isso ocorre reiteradamente em prejuízo da defesa, a garantia deixa de funcionar como limite efetivo ao poder punitivo.

A imparcialidade judicial, nesse contexto, não pode ser compreendida como uma fotografia estática do magistrado. Ela deve ser observada também no movimento do processo, nas escolhas argumentativas, na distribuição dos ônus de demonstração, na maneira de interpretar as consequências dos vícios e, sobretudo, na disposição do julgador para reconhecer que o próprio processo pode ter produzido atos juridicamente imprestáveis.

Não se trata, portanto, de sustentar que o juiz que relativiza uma nulidade é parcial. Trata-se de reconhecer que a imparcialidade também pode ser colocada em questão quando a relativização deixa de representar uma conclusão jurídica pontual e passa a integrar uma lógica sistemática de preservação dos efeitos da persecução penal.

A jurisdição não perde sua legitimidade porque anula um processo. Ao contrário. Em determinadas circunstâncias, é justamente o reconhecimento da invalidade que demonstra a força das instituições e a independência do Poder Judiciário em relação ao resultado da persecução.

O processo penal constitucional não pode ser compreendido como uma corrida cujo vencedor precisa ser preservado depois de alcançada determinada etapa. Ele é um procedimento de contenção do poder, no qual cada garantia estabelece uma condição para que a decisão final possa ser legitimamente produzida.

Por isso, diante de uma nulidade, a questão não deve ser apenas quanto custa ao processo reconhecê-la. A pergunta fundamental é quanto custa ao Estado de Direito não reconhecê-la.

E é exatamente nessa escolha que a imparcialidade judicial pode deixar de ser uma abstração e tornar-se aquilo que efetivamente deve ser: uma garantia concreta de que o juiz não está comprometido com a acusação, com a defesa ou com o resultado previamente construído, mas com a integridade constitucional do processo.

Felipe Raúl Haas

VIP Felipe Raúl Haas

Felipe Raúl Haas, advogado criminalista. Atuação destacada no Tribunal do Júri. Especialista em crimes dolosos contra a vida e defesa estratégica em processos penais complexos.